ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

21 de dez. de 2006

INFO 389 Crime Societário e Dispensa de Individualização da Conduta (jun/2005)

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade de processo criminal, desde o início, pelo qual o paciente fora condenado pela prática de crime contra a ordem econômica, previsto no art. 1º, I, II e IV da Lei 8.137/90, c/c os arts. 29 e 71 do CP, consubstanciado na utilização, como sócio-administrador de empresa, de artifícios fraudulentos, para o fim de eximir-se ou reduzir pagamento de tributos e contribuições federais. A impetração alegava inépcia da denúncia, sob o argumento de que a conduta do paciente não fora nela descrita pormenorizadamente, o que ofenderia o princípio do devido processo legal e, por conseguinte, caracterizaria constrangimento ilegal. Por entender que a necessidade do estabelecimento do vínculo de cada sócio ou gerente ao ato ilícito que lhe é imputado somente se faz obrigatória nas circunstâncias em que, de plano, as responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas em razão do próprio contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica envolvida, e considerando que, na época dos fatos, a empresa era administrada em iguais condições pelos denunciados, concluiu-se não haver razão jurídica para o detalhamento pela denúncia da conduta atribuível a cada um dos sócios, diante do que preconiza o art. 41 do CP (“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”).

HC 85579/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2005. (HC-85579)

Publicado em 24/06/2005

Inteiro teor

INFO 388 PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 4 (mai/2005)

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito de faturamento (“Art. 3º: O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por contribuinte — contra acórdão do TRF da 4ª Região que dera pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, determinando a observância do prazo nonagesimal a partir da edição da Medida Provisória 1.724/98 —, em que se alega a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, em face da redação original do art. 195, I, da CF, sustentando-se, ademais, que, até a data da promulgação da EC 20/98, que deu nova redação ao referido dispositivo constitucional, o PIS e a COFINS somente poderiam ser cobrados sobre o “faturamento” assim entendido como a renda obtida das vendas de mercadorias e serviços. Em síntese, alega-se a impossibilidade de uma lei, inconstitucional na origem, receber, durante a vacatio legis, o embasamento constitucional que lhe faltava antes de sua entrada em vigor, infirmando, portanto, a convalidação do art. 3º da Lei 9.718/98 pela EC 20/98 — v. Informativos 294 e 342. Inicialmente, resolveu-se proceder ao julgamento conjunto de outros recursos extraordinários (RE 390840/MG; RE 357950/RS; RE 358273/RS), de relatoria do Min. Marco Aurélio, em que versa­da, da mesma forma, a constitucionalidade da norma ora em questão.

RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.5.2005. (RE-346084)

Publicado em 01/09/2006

Inteiro teor

INFO 388 PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 5 (mai/2005)

Em seguida, relativamente ao RE 346084/PR, o Min. Cezar Peluso, proferindo voto-vista, conheceu do recurso e lhe deu provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Julgou, ainda, constitucional o caput do art. 3º da referida lei para dar-lhe interpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 150755/PE (DJU de 20.8.93), que tomou a locução “receita bruta” no significado de faturamento. Afirmando ter havido uma acomodação prática do conceito legal do termo faturamento estampado na Constituição às exigências históricas da atividade empresarial, entendeu que o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/97, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, conforme reiterada jurisprudência do STF. Reputou, ademais, afrontado o § 4º do art. 195 da CF, se considerado para efeito de instituição de nova fonte de custeio de seguridade, eis que não obedecida, para tanto, a forma prescrita no art. 154, I, da CF (“Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”). Salientou, ainda, que, a despeito de a norma constante do texto atual do art. 195, I, b, da CF, na redação dada pela EC 20/98, ser conciliável com o disposto no art. 3º, do § 1º da Lei 9.718/97, não haveria se falar em convalidação nem recepção deste, já que eivado de nulidade original insanável, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. Por fim, afastou o argumento de que a publicação da EC 20/98, em data anterior ao início de produção dos efeitos da Lei 9.718/97 — o qual se deu em 1º.2.99 em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) —, pode­ria conferir-lhe fundamento de validade, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28.11.98), portanto, 20 dias antes da EC 20/98. Adiantando seus votos, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence acompanharam os fundamentos expostos no voto do Min. Cezar Peluso, divergindo apenas quanto à parte dispositiva, para declarar, também, a inconstitucionalidade do caput do art. 3º da Lei 9.718/97. Em relação aos demais recursos extraordinários, o Min. Marco Aurélio, relator, deles conheceu, dando-lhes parcial provimento, na linha do voto proferido pelo Min. Cezar Peluso, sendo seguido pelos Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autosdos últimos recursos.

RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.5.2005. (RE-346084)

Publicado em 01/09/2006

Inteiro teor

INFO 388 Extradição. Direito Intertemporal. Dupla Tipicidade. “Abolitio Criminis”. Prescrição - 3 (mai/2005)

O Tribunal retomou julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai para entrega de nacional paraguaio processado, nesse país, pela prática dos crimes de estafa e estafa al estado, previstos, respectivamente, nos artigos 396 e 397, do Código Penal Paraguaio de 1914 - v. Informativos 366 e 374. O Min. Carlos Britto, relator, que, na última assentada pedira vista dos autos para melhor exame dos fundamentos apresentados pelo Min. Cezar Peluso, que indeferira o pedido, reiterou o seu voto no sentido de conceder a extradição. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

Ext 925/República do Paraguai, rel. Min. Carlos Britto, 19.5.2005. (Ext-925)

Publicado em 09/12/2005

Inteiro teor

INFO 388 Médico Servidor Público Federal: Jornada de Trabalho e Lei Especial (mai/2005)

Adotando o critério da especialidade (“lex specialis derogat generali”), o Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do TCU, consubstanciado em acórdão que determinara ao TRT da 16ª Região a adequação do pagamento das remunerações dos impetrantes, ocupantes dos cargos de médico daquele TRT, à jornada de trabalho efetivamente trabalhada. Considerou-se o disposto na Lei 9.436/97, que estabelece a jornada de trabalho do médico servidor público em 4 horas, e prevê, nos §§ 1º e 2º do seu art. 1º, a possibilidade de o médico optar por trabalhar 8 horas diárias para o mesmo órgão, configurando-se tal fato como duas jornadas de trabalho, bem como no Decreto-lei 1.445/76, que regula a jornada de trabalho dos médicos servidores públicos federais, naquilo que não contrarie a Lei 9.436/97, e que também estabelece a jornada de 4 horas diárias. Entendeu-se que haveria de prevalecer o que fixado em lei especial, afastando-se, dessa forma, o caput do art. 19 da Lei 8.112/90 que, de acordo com sua publicação consolidada, determinada pela Lei 9.527/97, prevê jornada de trabalho com duração máxima semanal de 40 horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas, respectivamente.

MS 25027/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.5.2005. (MS-25027)

Publicado em 01/07/2005

Inteiro teor

INFO 388 Conflito Federativo e Competência para Exploração de Serviço Público (mai/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação proposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em face de decisão proferida por desembargador do TRF da 5ª Região, que fixara a competência do juízo federal de 1ª instância para processar e julgar ação proposta pela SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros e o Estado de Pernambuco contra a União e a reclamante, na qual se pretende “obter o enquadramento das instalações portuárias de SUAPE como Terminal Privativo de Uso Misto, afastando, assim, a incidência de todo o normativo pertinente à estrutura de Porto Organizado”. Alega-se, na espécie, usurpação da competência do STF para julgar causa que apresente potencial ofensivo ao pacto federativo (CF, art. 102, I, f), uma vez que a lide em questão trata sobre a titularidade da prestação de serviços públicos de competência privativa da União e sobre a destinação de bens e recursos federais aplicados na estruturação do referido Porto. O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou procedente o pedido formulado para, tornando sem efeito os atos decisórios proferidos no juízo federal de 1º grau, determinar a remessa dos autos a esta Corte. Entendeu que, na causa sob exame, há potencial conflito federativo, porquanto evidente a divergência entre as partes sobre a noção, de substrato constitucional, de competência material para exploração de importante serviço público, qual seja, a atividade de serviços portuários. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.

Rcl 2549/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.5.2005. (Rcl-2549)

Publicado em 10/08/2006

Inteiro teor

INFO 388 Trancamento de Inquérito por Atipicidade e Coisa Julgada (mai/2005)

A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova. Nesses termos, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º -... II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”), consistente no desvio de finalidade de recursos, advindos de convênio entre Município e o Ministério do Bem Estar Social, para o pagamento de obra diversa da pactuada, com o fim de ensejar benefício à empreiteira. Considerando a identidade dos fatos pelos quais o paciente fora processado e julgado com aqueles que já teriam sido objeto de anterior inquérito policial, arquivado por determinação do Tribunal de Justiça estadual — em decisão, não recorrida, que analisara o mérito e concluíra pela atipicidade do fato —, a Turma entendeu que a instauração de ação penal pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que teriam surgido novas provas a justificar o recebimento da denúncia na Justiça Federal, violara a coisa julgada. Salientou que, não obstante a decisão de arquivamento tivesse sido prolatada pela justiça comum, absolutamente incompetente para o caso, já que o delito imputado é ofensivo a interesse da União, os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta. Habeas corpus deferido para trancar o processo condenatório. Precedentes cita­dos: HC 80560/GO (DJU de 30.3.2001 e RTJ 179/755); Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001 e RTJ 178/1090); Inq 2044 QO/SC (DJU de 8.4.2005) e HC 80263/SP (DJU de 27.6.2003 e RTJ 186/1040).

HC 83346/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. (HC-83346)

Publicado em 19/08/2005

Inteiro teor

INFO 388 Ex-Governador e Prerrogativa de Foro (mai/2005)

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação do art. 84 do Código de Processo Penal, com o reconhecimento da competência do STJ para julgar queixa-crime proposta contra o ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro. Esta havia sido formalizada perante o STJ, em razão da qualificação do paciente à época do suposto delito, sob acusação de ofensa à honra, consistente na afirmação feita pelo querelado de que houvera uma doação de verba, repassada pela então Vice-governadora à determinada pessoa, para construção de restaurante popular, não concretizada. O STJ concluíra pela competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após a renúncia pelo paciente do mandato de governador. Rejeitou-se a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, quanto à incidência do § 1º do art. 84 do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002 (“Art. 84.... § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.”), por se considerar que, no caso, o ato praticado não se relacionava com o exercício do cargo de governador, não havendo de se aplicar o foro especial previsto na referida norma, independentemente do reconhecimento ou não da sua constitucionalidade pendente de apreciação no Plenário. Com base nisso, indeferiu-se a ordem. Vencido, na questão de ordem, o Min. Marco Aurélio, relator. Habeas Corpus indeferido para manter a decisão do STJ.

HC 85675 QO/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2005. (HC-85675)

Publicado em 19/08/2005

Inteiro teor

INFO 388 Apropriação de Coisa Havida por Erro e Competência (mai/2005)

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes que estão sendo processados em Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, para assentar, como juízo natural da ação penal, o Juizado Especial Criminal. No caso concreto, a suposta vítima formalizara representação contra os pacientes alegando que contratara serviços, por um certo valor, com a empresa da qual estes são sócios. Ocorre, no entanto, que remeteram, equivocadamente, via depósito em conta, montante aproximadamente 100 vezes o preço combinado, não tendo logrado êxito nas tentativas de receber a devolução da diferença. A denúncia oferecida pelo Ministério Público enquadrara os fatos no art. 171 do CP (estelionato). Entendeu-se tratar-se, na espécie, do delito previsto no art. 169 do CP (“Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”), a alterar a competência para o processa­mento da ação penal, porquanto a denúncia fora explícita sobre o fato de que o depósito se dera não por meio de induzimento ou manutenção de alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, mas por equívoco da própria empresa que apresentara notícia do crime.

HC 84610/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2005. (HC-84610)

Publicado em 17/02/2006

Inteiro teor

INFO 388 Proposta de Suspensão Condicional do Processo e Competência (mai/2005)

Não encerra verdadeira transação entre o titular da ação penal e o acusado o que previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 [“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”]. Trata-se de instituto submetido a condições legais, cuja formalização passa pelo crivo do juiz. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de desacato (CP, art. 331). Pretendia-se a concessão da ordem para que fosse designada nova audiência visando à concordância, ou não, com a proposta do representante do Ministério Público de suspensão condicional do processo, a qual fora indeferida pelo juízo, que concluíra por sua impropriedade, em razão de o denunciado encontrar-se respondendo a outro processo. Salientou-se, ainda, não haver presunção de culpa do acusado, mas de requisito que, considerada a política criminal, está previsto no referido artigo.

HC 85751/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.5.2005. (HC-85751)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro teor

INFO 388 Estelionato e Competência da Justiça Militar (mai/2005)

Com base no art. 9º, III, a, do Código Penal Militar (“Art. 9º. Consideram-se crimes militares, emtempo de paz: ... III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar”), a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciada pela suposta prática de estelionato (CPM, art. 215), consistente no recebimento de proventos de pensão militar especial de pensionista falecida, por meio da falsificação da assinatura desta. Pretendia-se, na espécie, a decretação da competência da Justiça Federal para o julgamento da paciente, sob o argumento de que os valores pertenciam à União e que o lesado fora o Banco do Brasil. Considerou-se que os recursos repassados pela União para o pagamento da pensionista estavam sob a administração militar, sendo, portanto, da competência da Justiça Militar o julgamento do crime, haja vista que o citado dispositivo alude a “patrimônio sob a administração militar” e não a patrimônio de que as entidades militares sejam titulares da propriedade, pela simples razão de que elas não têm patrimônio próprio, que é do Estado, que o coloca sob a administração das entidades militares para que estas possam exercer as suas atribuições.

HC 84735/PR, rel. Min. Eros Grau, 17.5.2005. (HC-84735)

Publicado em 17/05/2005

Inteiro teor

INFO 388 Crime Ambiental: Falta de Documento Fiscal e Atipicidade (mai/2005)

O parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 (“Art. 46.... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.”) se refere à autorização ambiental expedida pelo IBAMA, e não à regularidade de documentação fiscal. Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar a ação penal na qual o recorrente estava sendo acusado por crime ambiental, por transportar produto de origem vegetal, sem que constasse da nota fiscal da mercadoria carimbo da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - SEF, embora houvesse autorização ambiental dentro do prazo de validade. Considerou-se que eventual irregularidade fiscal do transporte não afeta o bem jurídico protegido pela incriminação, qual seja, o meio-ambiente, o que leva à atipicidade do fato, posto que se trate, como na hipótese, de um crime de mera conduta.

RHC 85214/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. (RHC-85214)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro teor

20 de dez. de 2006

INFO 388 Lei 10.684/2003: Extinção da Punibilidade e Aplicação da Lei Penal Mais Benéfica (mai/2005)

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados. Na espécie, o paciente e mais dois co-réus, após o recebimento da denúncia, haviam parcelado e pago, espontaneamente, todos os débitos. A mesma medida fora indeferida no STJ, que entendera não existir previsão legal para o parcelamento de contribuições previdenciárias descontadas de empregados, havendo, ao contrário, expressa vedação (Lei 10.666/2003, art. 7º), o que teria sido ratificado pelo veto do § 2º do art. 5º da Lei 10.684/2003, que previa esse benefício. Aplicou-se, ao caso, o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, extinguindo-se a punibilidade do paciente, considerado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL). Salientou-se que, ainda que o parcelamento e a quitação do débito com a Previdência tivessem ocorrido após a vigência dessa lei, ela deveria incidir, haja vista que as regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária, de modo que, se esta defere a faculdade de parcelar e quitar o débito e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado. Com base no art. 580 do CPP, estendeu-se a decisão a um dos co-réus, dada a identidade de situações, esclarecendo que o terceiro acusado já fora absolvido. (“Lei 10.684/2003: Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”).

HC 85452/SP, rel. Min. Eros Grau, 17.5.2005. (HC-85452)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro teor

INFO 388 Rejeição de Denúncia e Exame do Mérito - 1 (mai/2005)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de juíza de direito contra acórdão do STJ que, dando provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, recebera denúncia contra ela apresentada pela suposta prática dos crimes de peculato (CP, art. 312); redução à condição análoga a de escravo (CP, art. 149, por três vezes); fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (CP, art. 351, § 3º); extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (CP, art 314); tráfico de influência (CP, art 332, por oito vezes); exploração de prestígio (CP, art. 357), prevaricação (CP, art. 319, por dezesseis vezes) e abuso de autoridade (Lei 4.898/65, arts. 3º, j e 4º, a), todos em concurso material. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul rejeitara a denúncia por atipicidade das condutas imputadas à paciente e por ausência de condição de procedibilidade da ação penal, sendo tal decisão modifica­da pelo STJ, ao fundamento de que aquele tribunal adentrara o mérito da acusação, mediante análise de fatos e de provas, sem se restringir ao exame dos requisitos formais estabelecidos pelos artigos 41 e 43 do CPP. No tocante à falta de representação do ofendido, o STJ concluíra, ainda, que a ausência desta não obstaria a instauração de ação penal pública, em se tratando de cri­me de abuso de autoridade, haja vista que esse requisito fora abolido, a teor do que dispõe a Lei 5.249/67. Pretende-se, na espécie, a declaração de nulidade do acórdão prolatado pelo tribunal a quo, sob a alegação de falta de fundamentação e ofensa à coisa julgada. Sustenta-se que o STJ, ao concluir que a denúncia não era inepta, apreciara questão diversa daquela decidida pelo Tribunal de Justiça local, sem reexaminar os motivos e argumentos que a embasaram, uma vez que a alegação principal do parquet seria o fato de a denúncia não ser inepta, tendo sido esta, por sua vez, considerada improcedente em face da atipicidade da conduta.

HC 84860/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2005. (HC-84860)

Publicado em 07/10/2005

Página do acompanhamento processual (não saiu ementa...)

INFO 388 Rejeição de Denúncia e Exame do Mérito - 2 (mai/2005)

O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, por não vislumbrar mácula capaz de invalidar a decisão do STJ. Afastou, inicialmente, a alegação de ausência de fundamentação, porquanto, embora sucinto o acórdão impugnado, considerou-o suficientemente motivado, com o exame e a rejeição das razões do acórdão prolatado pelo tribunal de justiça. Com relação à segunda causa de pedir, qual seja, a ofensa à coisa julgada, consistente no fato de que os fundamentos da decisão do tribunal estadual estariam acobertados por essa qualidade, em razão de somente haver sido argüida a inépcia da denúncia, o Min. Joaquim Barbosa entendeu que tanto o recurso especial quanto o acórdão ora recorrido versaram sobre a questão da atipicidade das condutas, não se limitando aos aspectos meramente formais da inépcia da inicial. No ponto, salientou que o STJ reconhecera a existência, ao menos, de crime em tese, fazendo juízo diverso do firmado pelo tribunal de justiça estadual, o qual declarara de plano a atipicidade. Por seu turno, considerou não existir motivo para a rejeição liminar da peça acusatória, tendo em conta a gravidade das imputações. De outro lado, o relator refutou a manifestação proferida pela Procuradoria-Geral da República, no sentido da aplicação do art. 6º da Lei 8.038/90, quanto à possibilidade de o tribunal deliberar sobre a improcedência da acusação, já que, na hipótese, restaria caracterizada a necessidade de produção de outras provas, no âmbito da ação penal. Asseverou, ainda, que o tribunal de justiça rejeitara a denúncia e não a julgara improcedente. Por fim, afirmou que tanto o juízo de atipicidade, constante do inciso I do art. 43 do CPP, como a rejeição por improcedência, prevista na parte final do art. 6º da Lei 8.038/90, devem ser entendidos sempre com a observância ao princípio in dubio pro societatis, que incide na fase de recebimento da denúncia. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

HC 84860/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2005. (HC-84860)

Publicado em 07/10/2005

Página do acompanhamento processual (não saiu ementa...)

18 de dez. de 2006

INFO 388 Perturbação do Sossego Alheio e Tutela da Paz Pública (mai/2005)

Por ausência de justa causa, a Turma concedeu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra acusado pela suposta prática da contravenção de perturbação do sossego alheio (Lei das Contravenções Penais, art. 42), cujo tumulto decorreria de barulho provocado pelos cinco filhos do paciente, menores de dez anos, consistente na correria e no arremesso de objetos ao chão no apartamento onde residem. Entendeu-se que os ruídos tidos por praticados na residência do paciente não teriam o condão de macular a paz social, bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, uma vez que, conforme relatado na denúncia, os fatos descritos atingiriam apenas o morador do apartamento do andar inferior. O Min. Gilmar Mendes, relator, ressaltou em seu voto que, na espécie, restaria evidente certa sobrecarga ao processo penal e certa incapacidade da sociedade de solver esses tipos de conflito em outras esferas, que não a exclusivamente penal.

HC 85032/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2005. (HC-85032)

Publicado em 10/06/2005

Inteiro teor

INFO 388 Juiz Federal e Prisão Especial (mai/2005)

A Turma concedeu medida cautelar em favor de juiz federal condenado, com base em investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”, pela prática do crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), para determinar a sua imediata transferência para o Quartel do Regimento de Cavalaria Montada “Nove de Julho” da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até final julgamento do habeas corpus. Alega a impetração constrangi­mento ilegal consistente na vedação de tratamento de saúde e realização de exames médicos fora do estabelecimento prisional, bem como requer, ainda, a remoção do paciente para cela especial. Entendeu-se que, em razão de o paciente ser magistrado, deveria ser recolhido em prisão especial ou em sala especial de Estado-Maior, nos termos e para os fins previstos no art. 33, III, da LOMAN (“Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: ... III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;”). Precedente citado: HC 81632/SP (DJU de 20.8.2002).

HC 85431/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2005. (HC-85431)

Publicado em 10/03/2006

Inteiro teor

INFO 388 Cabimento de MS e Autoria Sigilosa em Denúncia (mai/2005)

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem julgamento do mérito, o writ impetrado pelo ora recorrente contra ato de Ministra de Estado Corregedora-Geral da União ao fundamento de que o instrumento processual adequado para a busca de informações relativas à pessoa do impetrante seria o habeas data. No caso, o recorrente visa ao fornecimento, por certidão, da identidade dos autores de denúncias contra ele formuladas perante a Corregedoria-Geral da União, para que tal documento possa ser usado na defesa de direitos, como prova em processo judicial. Aplicou-se precedente firmado pelo STF no sentido da adequação do mandado de segurança como remédio constitucional hábil para a obtenção de informações sobre os nomes dos denunciantes. No ponto, entendeu-se que não se poderia concluir de modo diverso, haja vista que deve ser atribuída a máxima eficácia às garantias constitucionais. Asseverou-se, ainda, que o habeas data possui finalidades específicas, quais sejam, assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de cará­ter público, assim como para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). RMS provido para determinar que o STJ proceda ao julgamento do mérito do mandado de segurança como entender de direito. Precedente citado: MS 24405/DF (DJU de 23.4.2004).

RMS 24617/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.5.2005. (RMS-24617)

Publicado em 10/06/2005

Inteiro teor

INFO 388 IPI e Bem Importado por Pessoa Física (mai/2005)

A Turma iniciou julgamento de dois agravos regimentais em recursos extraordinários interpostos pela União contra decisão monocrática do Min. Carlos Velloso, relator, que, tendo em conta o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II), concluíra pela não incidência do IPI na aquisição de veículo importado, destinado a uso próprio, por pessoa física não comerciante ou empresária. O Min. Carlos Velloso votou pela manutenção da decisão impugnada. Enumerou vários precedentes firmados pelo STF no sentido da inexigibilidade de ICMS quando se tratar de bem importado por pessoa física, antes do advento da EC 33/2001 — que viabilizara tal cobrança —, ressaltando, por outro lado, não existir disposição igual no tocante ao IPI. Diante disso, asseverou que o princípio da não-cumulatividade deve ser observado. Após, o julga­mento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

RE 272230 AgR/SP e RE 255682AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 17.5 2005. (RE-272230) (RE-255682)

Publicado em 10/02/2006

Inteiro teor

16 de dez. de 2006

INFO 387 Convênio e Dispensa de Licitação (mai/2005)

O Tribunal absolveu deputado federal e outros denunciados pela suposta prática de crimes contra a Administração Pública (art. 89 da Lei 8.666/93, art. 1º, II e XIII do DL 201/67 c/c arts. 29, 69 e 71 do CP), consistentes na celebração de contratos — sob a denominação de convênios — entre a Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CIC e a FUNDACEN - Fundação Instituto Tecnológico e Industrial do Município de Araucária, sem o devido processo licitatório, e sem observar as formalidades pertinentes à dispensa, e por meio dos quais teria havido contratação indevida de pessoas, em ofensa ao inciso II do art. 37 da CF. Inicialmente, rejeitou-se, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio quanto à inviabilidade do inquérito, em razão de a apuração dos fatos se ter dado a partir de uma carta anônima. Entendeu-se que, no caso, havia outros elementos concretos a dar suporte à investigação, os quais prescindiriam da existência da carta apócrifa. Afastou-se, também, a alegação de que a denúncia seria nula por se fundar em elementos ilegalmente colhidos pelo Ministério Público. Considerou-se que o parquet não realizara, diretamente, as investigações, eis que encaminhara à autoridade policial a denúncia anônima recebida, requerendo, na oportunidade, a abertura do inquérito penal. Asseverou-se, também, estar-se diante de inquérito civil, por se cuidar, na espécie, de dano ao erário. No mérito, concluiu-se pela atipicidade da conduta, já que configurada hipótese de convênio, sendo dispensável a licitação, uma vez que as contratantes possuem objetivos institucionais comuns, e o ajuste firmado, que trata de mútua colaboração, está de acordo com as características das partes, com a finalidade de cunho social almejada, não havendo contraposição de interesses, nem preço estipulado. Salientou-se, ainda, o fato de o ajuste ter sido celebrado com instituição a que se refere o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, visto que a FUNDACEN é brasileira, não tem fins lucrativos e se destina à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento científico e tecnológico (Lei 8.666/93, art. 24: “É dispensável a licitação:... XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;”). Ressaltou-se, por fim, ter sido referida instituição declarada de utilidade pública federal pelo Ministério da Justiça.

Inq 1957/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 11.5.2005. (Inq-1957)

Publicado em 17/02/2006

Inteiro teor

INFO 387 Processo Fiscal: Utilização Simultânea das Vias Administrativa e Judicial - 2 (mai/2005)

O Tribunal retomou julgamento de uma série de recursos extraordinários interpostos contra acórdão do TJ/RJ, que negara provimento à apelação das recorrentes e confirmara sentença, que indeferira mandado de segurança preventivo por elas impetrado, sob o fundamento de impossibilidade da utilização simultânea das vias administrativa e judicial para discussão da mesma matéria, com base no parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80 — v. Informativo 349. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, negou provimento aos recursos por considerar que a renúncia à faculdade de recorrer na esfera administrativa e a automática desistência de eventual recurso interposto é decorrência lógica da própria opção do contribuinte de exercitar a sua defesa em conformidade com os meios que considere mais favoráveis aos próprios interesses. Asseverou, ainda, não vislumbrar desproporcionalidade na cláusula que declara a prejudicialidade da tutela administrativa se o contribuinte optar por obter, desde logo, a proteção judicial devida, uma vez que não reputa inadequada providência que vise conferir racionalidade a essa dúplice proteção oferecida pelo sistema jurídico. Acompanhou, destarte, a divergência iniciada pelo Min. Cezar Peluso e seguida pelos Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Celso de Mello. Este último, por sua vez, salientou que o parágrafo único do art. 38 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado de modo a não ser declarada a sua inconstitucionalidade. Em conseqüência, asseverou que tal dispositivo deverá ter aplicação, tão-somente, se e quando o provimento denegatório do mandado de segurança ou, eventualmente, a decisão proferida em sede de outra ação judicial não estiver revestida da autoridade de coisa julgada, já que esta impede qualquer discussão judicial e, a fortiori, administrativa. De outro lado, o Min. Marco Aurélio, relator, aditou o voto para incluir em sua fundamentação a ofensa ao direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a ). No mais, manteve a conclusão pelo provimento aos recursos extraordinários para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80 e conceder a segurança, para ter seqüência o processo administrativo, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

RE 389893/RJ; RE 233582/RJ; RE 267140/RJ; RE 234798/RJ e RE 234277/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2005. (RE-389893) (RE-233582) (RE-267140) (RE-234798) (RE-234277)

Ainda não julgado.

Acompanhamento processual

INFO 387 Revisão Geral de Remunerações e Subsídios e Iniciativa (mai/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a expressão “do Poder Executivo”, inserida, por meio de emenda parlamentar, no art. 1º da Lei estadual 12.222/2004, que prevê revisão de remunerações e subsídios de servidores e agentes públicos do referido Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, após salientar que a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da CF deve ser feita sempre na mesma data e sem distinção de índices, independentemente de lei que a preveja, em razão de se tratar de mera atualização monetária e não alteração de remuneração, concedeu a liminar, sob o fundamento de que o indeferimento da mesma implicaria mal maior, qual seja, a ocorrência de revisão parcial, e a proclamação, de certa forma, da necessidade de lei e da revisão setorizada. O Min. Eros Grau acompanhou apenas a conclusão do voto do relator para conceder a liminar, por considerar que a emenda da Assembléia acabou por transformar a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 em alteração da remuneração dos servidores do Poder Executivo de que também trata o referido dispositivo. Por sua vez, o Min.Nelson Jobim, Presidente, deferiu a medida por entender que as revisões gerais são de iniciativa privativa do Poder Executivo. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.

ADI 3459 MC/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.5.2005. (ADI-3459)

Publicado em 07/04/2006

Inteiro teor

INFO 387 Perda de Mandato Parlamentar: Voto Aberto e Modelo Federal (mai/2005)

O Tribunal, por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas ajuizadas pelos Partidos da Social Liberal – PSL e Democrático Trabalhista – PDT para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 104 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, alterado pela Emenda Constitucional 17/2001, que estabelece que a perda de mandato de deputado, em determinadas hipóteses, será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao § 1º do art. 27 da CF, que determina a aplicação, aos deputados estaduais, das regras da Constituição Federal sobre perda de mandato, bem como ao § 2º do art. 55 da CF, que prescreve que a perda do mandato parlamentar será decidida por voto secreto nos casos que enuncia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que, salientando a prevalência da votação aberta na Constituição Federal, julgavam improcedentes os pleitos, por considerar que, em respeito ao princípio da publicidade dos atos estatais (CF, art. 37, caput) — a viabilizar o controle da legitimidade da conduta dos parlamentares —, bem como ao que dispõe o art. 25, caput, da CF (“Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”), haver-se-ia de conferir interpretação restrita ao § 1º do art. 27, no sentido de que a regra nele contida somente se aplica, no âmbito estadual, no que se refere à definição material, e não meramente formal, das causas autorizadoras de perda do mandato dos deputados esta­duais, permitindo, dessa forma, ao Estado-membro, no exercício autônomo do seu poder de auto-governo e auto-organização, definir a modalidade de votação nos processos de destituição do parlamentar do seu mandato legislativo. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.

ADI 2461/RJ e ADI 3208/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.5.2005. (ADI-2461) (ADI3208)

Publicado em 07/10/2005

Inteiro teor

INFO 386 Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 1 (mai/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de mandados de segurança impetrados por senadores contra ato da Mesa do Senado Federal, representada por seu Presidente, consubstanciado na validação da recusa deste em proceder à indicação, ante a omissão por parte dos líderes partidários, de membros para instaurar a denominada “CPI dos Bingos”, destinada a apurar a utilização das casas de bingos na prática do delito de lavagem de dinheiro, bem como esclarecer eventual conexão dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com organizações criminosas. O Min. Celso de Mello, relator, concedeu a ordem, a fim de determinar que o Presidente do Senado Federal, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º, do regimento interno da Câmara dos Deputados, faça, ele próprio, a designação dos nomes faltantes dos senadores a compor a CPI em questão. Inicialmente, o relator afastou as preliminares quanto à incognoscibilidade da impetração e à ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, suscitadas pelo Presidente do Senado Federal e pelo PGR, respectivamente. Em relação à primeira, em razão de o fundamento da impetração concernir à alegação de ofensa a direito impregnado de estatura constitucional — consistente no pretendido reconhecimento de que as minorias parlamentares possuem a prerrogativa de fazer instaurar comissões parlamentares de inquérito, desde que atendidas as exigências impostas pelo art. 58, § 3º, da CF —, o que legitimaria, por si só, afastado o caráter interna corporis do comportamento impugnado, o exercício, pelo STF, da jurisdição que lhe é inerente. Quanto à segunda, por competir, não aos líderes partidários, mas sim ao Presidente do Senado Federal, em sua condição de órgão dirigente da Mesa dessa Casa legislativa, e até mesmo em função da própria estatalidade do ato de constituição das CPI, o poder de viabilizar a organização e o efetivo funcionamento destas, adotando, para isso, tanto no âmbito administrativo quanto no plano da gestão financeira de recursos públicos destinados a custear as atividades de tais órgãos de investigação legislativa, as medidas necessárias à efetiva instauração das referidas CPI.

MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF; MS 24847/DF; MS 24848/DF; MS 24849/DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2005. (MS-24831/DF) (MS-24845) (MS-24846) (MS-24847) (MS-24848) (MS-24849)

Publicado em 04/08/2006

Inteiro teor (um por todos)

INFO 386 Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 2 (mai/2005)

No mérito, salientando ter havido, na espécie, o preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 58 da CF, concluiu pela afronta ao direito público subjetivo, nesse dispositivo assegurado, às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático. Ressaltou, ademais, que a ocorrência da lacuna normativa no texto do regimento interno do Senado Federal não seria óbice a que o Supremo, valendo-se dos meios de integração, sobretudo por força do disposto no art. 412, VI e VII, daquele diploma legal — o qual estabelece a competência da Mesa para decidir, nos casos omissos, de acordo com a analogia, bem como preserva os direitos das minorias —, suprisse essa omissão por aplicação analógica de prescrições existentes no âmbito do próprio legislativo da União, quais sejam, o art. 28, § 1º e art. 9º, § 1º, dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, respectivamente, que prevêem solução normativa para situações em que os líderes partidários deixem de indicar representantes de suas próprias agremiações para compor comissões. Acompanharam o voto do relator os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.

MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF; MS 24847/DF; MS 24848/DF; MS 24849/DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2005. (MS-24831/DF) (MS-24845) (MS-24846) (MS-24847) (MS-24848) (MS-24849)

Publicado em 04/08/2006

Inteiro teor (um por todos)

INFO 386 Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 1 (mai/2005)

O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas inconstitucionalidade propostas pelos Partidos da Frente Liberal - PFL e da Social Democracia Brasileira - PSDB contra a Medida Provisória 207/2004, convertida na Lei 11.036/2004, que “Altera disposições das Leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998”, transformando o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil – BACEN em cargo de Ministro de Estado. Os requerentes apontavam ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) art. 62, por ausência dos requisitos de relevância e urgência da MP; b) alínea b do inciso I do § 1º do art. 62, por tratar a MP de direito processual, ante o claro objetivo de alterar o regime de competência para processar e julgar o Presidente do BACEN; c) § 9º do art. 62, por ausência de discussão no âmbito da Comissão Mista; d) art. 52, III, d, e art. 84, I e XIV, uma vez que a MP viabilizaria a nomeação do Presidente do BACEN sem a prévia aprovação do Senado, anulando, por conseguinte, a competência deste e, ainda, tendo em vista que o Presidente do BACEN passaria a deter as prerrogativas constitucionais de seu superior hierárquico, o Ministro de Estado da Fazenda; e) art. 192, em razão de a MP ter invadido campo reservado à lei complementar.

ADI 3289/DF e ADI 3290/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.5.2005. (ADI-3289) (ADI-3290)

Publicado em 03/02/2006

Inteiro teor

INFO 386 Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 2 (mai/2005)

O Min. Gilmar Mendes, relator, inicialmente, afastou a preliminar de perda de objeto em face da conversão da MP em lei, por não verificar alteração substancial entre as mesmas. Em seguida, rejeitou as impugnações referentes aos requisitos específicos para a edição de medida provisória. Quanto à ausência de relevância e urgência, ressaltando a necessidade de se considerar a dimensão política e histórica condicionada da atuação do Poder Executivo, a qual poderia levar o Presidente da República a promover ajustes no plano institucional — atendendo, especialmente, a critérios de índole política — que demandariam, por vezes, a edição de medidas urgentes, entendeu que, no caso, seria legítima a razão explicitada na Exposição de Motivos correspondente à MP impugnada, ante o papel absolutamente diferenciado e relevante do Presidente do BACEN, a justificar a prerrogativa de foro a ele conferida. No que se refere à apontada ofensa ao § 9º do art. 62 da CF, salientou o fato de ter sido, por duas vezes, convocada a reunião para instalação da comissão, sem se chegar, no entanto, ao quorum necessário, razão pela qual, e também em face do atual estágio de implementação da EC 32/2001, seria incabível a formulação de um juízo de inconstitucionalidade por violação ao referido § 9º. No que tange à ofensa à alínea b do inciso I do § 1º do art. 62 da CF, asseverou que a norma impugnada incide, de modo imediato sobre a organização administrativa, sendo ancilar o reflexo no campo processual. Da mesma forma, julgou inconsistente a alegação concernente ao afastamento da subordinação do Banco Central à orientação, coordenação e supervisão do Ministério da Fazenda, porquanto a MP 207/2004 não elimina ou altera a relação entre o BACEN e o Ministério da Fazenda, nem altera a competência desses órgãos, eis que a autoridade conferida pelo nosso sistema jurídico tanto ao Presidente do BACEN quanto ao Ministro da Fazenda corresponde a comandos constitucionais e legais que conformam a competência desses órgãos. Em relação à aludida afronta ao disposto no art. 52, III, d, e no art. 84, I e XIV, da CF, explicou que, quando a Constituição estabelece competir ao Presidente da República a nomeação e exoneração de Ministros de Estado (art. 84, I), está implícito que essa nomeação se dará na forma da CF e da lei, sendo certo que, no caso da nomeação do Presidente do BACEN, obedecer-se-á a um procedimento constitucional específico, que terá como pressuposto a aprovação prévia pelo Senado (art. 52, III, d), requisito adicional que fortalece o sistema constitucional de distribuição de poderes e mantém intacta a competência do Chefe do Executivo para a nomeação do Presidente do BACEN (art. 84, XIV). Reputou inconsistente, ainda, a citada afronta ao art. 192 da CF, já que o tema tratado pela MP não está por ele abrangido, haja vista dispor sobre matéria relativa à organização administrativa. Por fim, analisando o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.036/204, afirmou não vislumbrar qualquer norma constitucional contrária à concessão de prerrogativa de foro a ex-dirigentes do BACEN, ressaltando que, sendo um dos objetivos básicos da disciplina constitucional da prerrogativa de foro conferir a tranqüilidade necessária ao exercício de certos cargos públicos, seria descabido permitir que as decisões tomadas por um Ministro de Estado, em razão do exercício do cargo, pudessem ser posteriormente contestadas em foro ordinário.

ADI 3289/DF e ADI 3290/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.5.2005. (ADI-3289) (ADI-3290)

Publicado em 03/02/2006

Inteiro teor

INFO 386 Medida Provisória. Presidente do BACEN. Transformação de Cargo. Ministro de Estado - 3 (mai/2005)

Ficaram vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam integralmente procedentes os pedidos. Vencido, também, em parte, o Min. Celso de Mello, que votou pela procedência do pleito somente em relação ao parágrafo único do art. 2º da Lei 11.036/2004, por considerar que a norma em questão transgride a ordem constitucional brasileira, eis que o Congresso Nacional não poderia, por meio de legislação ordinária, alterar a competência originária do STF. O Min. Carlos Britto divergiu do relator quanto ao mérito, por considerar que, em razão de a própria CF estabelecer um vínculo funcional direto entre ministro e ministério, somente aquele que dirige um ministério poderia atrair a competência penal do STF. O Min. Marco Aurélio acompanhou o relator apenas em relação à perda de objeto do pedido. Entendeu haver contaminação da lei convertida em função da ausência dos requisitos de relevância e urgência da MP impugnada. Asseverou que se acabou por legislar em campo processual, salientando ser evidente o objetivo de se estabelecer a competência originária do STF. No mais, seguiu o voto do Min. Carlos Britto. O Min. Carlos Velloso perfilhou o entendimento dos Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Por sua vez, o Min. Sepúlveda Pertence, acompanhou a divergência iniciada pelo Min. Carlos Britto, realçando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei de conversão, tal como exposta pelo Min. Celso de Mello.

ADI 3289/DF e ADI 3290/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.5.2005. (ADI-3289) (ADI-3290)

Publicado em 03/02/2006

Inteiro teor (ADI 3289)

INFO 386 Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos (mai/2005)

Por contradição das respostas aos quesitos, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpusSe a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.”), tendo em conta a presença de incongruência nas respostas apresentadas pelos jurados. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que indeferia o writ por considerar que somente com o reexame de toda a prova seria possível verificar a afirmação de autoria do homicídio e a existência do dito álibi. HC deferido para tornar insubsistente o julgamento, a fim de que outro Júri venha a ser realizado. impetrado em favor de condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, em cujo julgamento o Tribunal do Júri reconhecera procedente, por um voto de diferença, a autoria imputada ao ora paciente e considerara que a testemunha, que apresentara o álibi, não cometera o crime de falso testemunho. Asseverou-se não haver como isolar os quesitos, haja vista tratar-se de julgamento único. Por conseguinte, caberia ao magistrado obedecer ao disposto no art. 489 do CPP (“

HC 85150/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2005. (HC-85150)

Publicado em 21/10/2005

Inteiro teor

INFO 386 HC e Supressão de Instância (mai/2005)

A Turma, considerando caracterizada a supressão de instância por parte do STJ, e tendo em conta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, julgou prejudicado o pedido, mas, deferiu, de ofício, habeas corpus para conceder progressão de regime a condenado pela prática dos crimes de furto (CP, art. 155) e estelionato (CP, art. 171), cuja sentença impusera o cumprimento da pena em regime de reclusão. No caso, o paciente ajuizara writ no Tribunal de Alçada Criminal do Paraná – TACrim/PA para impugnar decisão que, por entender desfavorável o laudo de exame criminológico, indeferira seu requerimento de progressão, não obstante ele haver cumprido 1/6 da pena exigida e possuir bom comportamento carcerário atestado por diretor de estabelecimento prisional. Em virtude do não conhecimento do referido habeas corpus, o paciente impetrara idêntica medida no STJ, que concluíra pela ausência de direito à progressão pleiteada. Entendeu-se que o Tribunal a quo examinara matéria de mérito não apreciada na origem, uma vez que o pedido formulado na impetração visava, tão-somente, compelir o TACrim/PA a analisar o mérito do HC lá impetrado.

HC 85688/PR, rel. Min. Eros Grau, 3.5.2005. (HC-85688)

Publicado em 24/06/2005

Inteiro teor

INFO 386 Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT - 2 (mai/2005)

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o §3º do art. 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante de 12% ao ano, consoante disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade (ADCT, art. 25, caput: “Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional...”) — v. Informativo 381. Preliminarmente, a Turma rejeitou proposta de remeter os autos ao Plenário formulada pelo Min. Marco Aurélio, o qual considerava indispensável o esclarecimento da constitucionalidade, ou não, da Lei 9.069/95, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, em voto-vista, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto, que retificou o voto. Asseverou que, na espécie, não se trata do exame da incidência da Lei 4.595/64 e das demais normas que se seguiram, e sim da análise da constitucionalidade da delegação prevista para que o Conselho Monetário Nacional fixe juros relativos ao sistema financeiro. Destarte, após fazer histórico das leis que prorrogaram a citada delegação, culminando no advento da referida Lei 9.069/95, entendeu que esta delegação conflita com o art. 25 do ADCT, porquanto ausente de razoabilidade a prorrogação sucessiva de leis elastecendo um prazo de 180 dias de forma indeterminada. Salientou, ainda, que, passados mais de 16 anos da vigência da CF/88, tem-se até o presente momento, a competência do Conselho Monetário Nacional a partir de extravagante delegação. Por fim, declarou a inconstitucionalidade da última lei, que implicou a prorrogação dos 180 dias previstos no art. 25 do ADCT, ou seja, no particular, da Lei 9.069/95. Após a confirmação do voto do Min. Eros Grau, seguindo o Min. Sepúlveda Pertence, relator, pediu vista o Min. Cezar Peluso.

RE 286963/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2005. (RE-286963)

Publicado em 20/10/2006

Inteiro teor

INFO 386 Aposentadoria por Invalidez Permanente e Proventos Proporcionais (mai/2005)

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Tocantins para reformar acórdão do tribunal de justiça do mesmo Estado que, deferindo mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, concedera aposentadoria com proventos integrais à servidora pública portadora de doença grave e incurável, cuja moléstia não se encontrava especificada na Lei 8.112/90 e tampouco em legislação local. Aplicou-se entendimento firmado pela Corte no sentido de que o servidor fará jus à aposentadoria com proventos integrais em caso de invalidez permanente derivada de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e, não havendo essa discriminação, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição (CF, art. 40, § 1º, I, redação dada pela EC 20/98). Precedente citado: RE 175980/SP (DJU de 20.2.98).

RE 353595/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2005. (RE-353595)

Publicado em 27/05/2005

Inteiro teor

14 de dez. de 2006

INFO 386 Prisão Cautelar e Carta Precatória (mai/2005)

A prisão preventiva efetivada sem envio de carta precatória, em comarca diversa do juízo competente que expede a ordem devidamente fundamentada, configura mera irregularidade sanável. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a revogação de prisão preventiva do paciente, sob alegação de ilegalidade do decreto de prisão cumprido fora da comarca do juízo da causa sem a expedição de carta precatória e sem a presença de autoridades locais, o que violaria o art. 289 do CPP. A impetração sustentava, ainda, excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Considerou-se, que, embora constatadas controvérsias acerca da presença ou não de autoridades locais no momento da prisão do paciente, tal discussão não influenciaria a resolução da questão, visto que o art. 290 do CPP autoriza a prisão em comarca diversa daquela na qual fora expedido o mandado, em determinadas situações de perseguição (alíneas a e b), além de constar do parágrafo único do art. 289 a possibilidade de requisição de prisão, pelo juiz, por telegrama, em casos urgentes, desde que presentes os requisitos do inciso LXI do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, que admitir-se o relaxamento da prisão cautelar em face de mera irregularidade administrativa seria apegar-se a formalismos excessivos, salientando-se, ademais, a necessidade de se assegurar a ordem pública, considerada a extrema gravidade do crime praticado pelo paciente (homicídio duplo com esquartejamento). Asseverou-se, também, que a discussão posta no writ perderia relevo, na medida em que, persistindo os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, constantes dos artigos 311 e 312 do CPP, a eventual invalidação da prisão do paciente não impediria a imediata expedição de novo decreto prisional, pelos mesmos fundamentos. Por fim, afastou-se o alegado excesso de prazo, porquanto este se dera por culpa da defesa, notadamente em razão do incidente de insanidade mental por ela instaurado.

HC 85712/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.5.2005. (HC-85712)

Publicado em 16/12/2005

Inteiro teor

INFO 386 Decadência e Prestações de Trato Sucessivo (mai/2005)

O prazo para interpor mandado de segurança, em se tratando de cumprimento de prestações de trato sucessivo, é contado a partir de cada novo ato, salvo se houver rejeição expressa da pretensão pela autoridade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ que reconhecera a decadência do direito do recorrente de pleitear o restabelecimento de vantagem prevista no art. 184, III, da Lei 1.711/52 — revogada pela Lei 8.112/90 e que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União —, suprimida dos seus proventos. Considerou-se que a ilegalidade atacada consiste na ausência de pagamento de parcela remuneratória, que se renova mês a mês, não se podendo extinguir o processo com fundamento no art. 18 da Lei 1.533/51 (“Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”). RMS deferido para que o STJ examine o mérito do pedido. Precedentes citados: MS 21248/SP (DJU de 27.11.92); RMS 24534/DF (DJU de 28.5.2004).


RMS 24736/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.5.2005. (RMS-24736)


Publicado em 05/08/2005

Inteiro teor

INFO 385 ADPF. Anencefalia. Aborto - 2 (mai/2005)

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo Procurador-Geral da República, no sentido de assentar a adequação da argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, na qual se pretende obter posicionamento do STF sobre o aborto de feto anencéfalo — v. Informativos 354, 366 e 367. A argüente aponta como violados os preceitos dos artigos 1º, IV (dignidade da pessoa humana); 5º, II (princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade); 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da CF, e, como ato do Poder Público, causador da lesão, o conjunto normativo ensejado pelos artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, requerendo, em última análise, a interpretação conforme à Constituição dos referidos dispositivos do CP, a fim de explicitar que os mesmos não se aplicam aos casos de aborto de feto anencéfalo. Entendeu-se, nos termos do voto do relator, que os requisitos concernentes à ação foram devidamente atendidos (Lei 9.882/99, arts. 1º, 3º e 4º, § 1º). Salientando de um lado a presença de argumentos em torno de valores básicos inafastáveis no Estado Democrático de Direito e, de outro, os enfoques do Judiciário com arrimo em conclusões sobre o alcance dos dispositivos do Código Penal que dispõem sobre o crime de aborto, concluiu-se pela necessidade do pronunciamento do Tribunal, a fim de se evitar a insegurança jurídica decorrente de decisões judiciais discrepantes acerca da matéria. Assentou-se a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade alegada, apontando-se, como fundamento, o que verificado relativamente ao habeas corpus 84025/RJ (DJU de 25.6.2004), da relatoria do Min. Joaquim Barbosa, no qual a paciente, não obstante recorrer a essa via processual, antes do pronunciamento definitivo pela Corte, dera à luz a feto que veio a óbito em minutos, ocasionando o prejuízo da impetração. Ressaltou-se, também, o que consignado na ADPF 33 MC/PA (DJU de 6.8.2004), por seu relator, Min. Gilmar Mendes, quanto ao caráter acentuadamente objetivo da ADPF e a necessidade de o juízo da subsidiariedade ter em vista os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional — a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Assim, incabíveis estas, como no caso de controle de legitimidade do direito pré-constitucional, possível a utilização daquela.

ADPF 54 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.2005. (ADPF-54)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

INFO 385 ADPF. Anencefalia. Aborto - 3 (mai/2005)

Em acréscimo aos fundamentos do relator, o Min. Carlos Britto asseverou a possibilidade do emprego da interpretação conforme à Constituição, tendo em conta a pluralidade de entendimentos quanto ao conteúdo e alcance dos citados artigos do CP, bem como a diversidade de decisões dela resultantes. O Min. Gilmar Mendes retomou fundamentos por ele adotados na citada ADPF 33 MC/PA. O Min. Sepúlveda Pertence, também acompanhando o voto do relator, mas, ressalvando a tese de que só o cabimento de um processo objetivo outro obstaria a utilização da ADPF, entendeu ser patente a relevância da controvérsia constitucional e que apenas uma medida extrema, como a utilizada, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, seria capaz de reparar a lesão ocorrida ou obviar a ameaça identificada. Refutou, ainda, o fundamento de que a ADPF se reduziria a requerer que fizesse incluir uma 3ª alínea no art. 128 do CP, por considerar que a pretensão formulada é no sentido de se declarar, em homenagem aos princípios constitucionais aventados, não a exclusão de punibilidade, mas a atipicidade do fato. Por sua vez, o Min. Nelson Jobim, Presidente, ressaltou que o art. 128 e seus incisos pressupõem sempre que há vida possível do feto, e que essa potencialidade de vida nos conduz a examinar o art. 124 para discutir se, sob sua égide, se inclui um tipo de feto que não tenha essa possibilidade, a fim de verificar se essa interpretação é ou não compatível com o caput do art. 5º da CF, que se refere à inviolabilidade do direito à vida. Concluiu estar tanto aí quanto na insegurança jurídica das decisões contraditórias a controvérsia constitucional posta. Vencidos os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Ellen Gracie que não conheciam da ação por considerar, em síntese, que o pedido de interpretação conforme dos artigos implicaria ofensa ao princípio da reserva legal, criando mais uma hipótese de excludente de punibilidade. Vencido, da mesma forma, o Min. Carlos Velloso que julgava incabível a argüição, em razão de a pretensão da argüente equivaler, em última análise, a uma declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de disposições legais pré-constitucionais. Determinou-se, por fim, o retorno dos autos ao relator para examinar se é caso ou não da aplicação do art. 6º, § 1º da Lei 9.882/99.

ADPF 54 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.2005. (ADPF-54)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

13 de dez. de 2006

INFO 385 CNMP: EC 45/2004 e Vício Formal (mai/2005)

Por considerar densa a plausibilidade da alegação de desrespeito ao § 2º do art. 60 da CF, que dispõe sobre o processo legislativo referente à proposta de emenda constitucional, o Tribunal concedeu liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP para suspender a eficácia das expressões “e do Ministério Público”, “respectivamente” e “e ao Ministério Público da União”, contidas no § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional 45/2004 (“Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final. § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.”). Entendeu-se que a inovação promovida pelo Senado quanto à indicação e escolha supletiva de nomes para o Conselho Nacional do Ministério Público teria implicado alteração substancial no texto aprovado, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados, segundo o qual caberia, também ao STF, o aludido mister.

ADI 3472 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.4.2005. (ADPF-54)

Publicado em 24/06/2005

Inteiro teor

12 de dez. de 2006

INFO 385 Demarcação de Terras Indígenas e Devido Processo Legal (mai/2005)

O Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por proprietários de glebas rurais no Município de Pesqueira, no Estado de Pernambuco, contra o decreto presidencial de 30.4.2001, publicado no Diário Oficial de 2.5.2001, que homologou a demarcação de terras indígenas da Tribo Xucuru, na região onde localizadas as propriedades dos impetrantes. Insurgiam-se estes contra a distinção feita pelo Decreto 1.775/96 relativa ao direito de defesa em processos demarcatórios iniciados antes e depois de seu advento, pois, neste caso, haveria uma única oportunidade para defesa e, naquele, a defesa alcançaria todas as fases do processo de demarcação. Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de citação da FUNAI como litisconsorte passiva, bem como a de ausência de direito líquido e certo dos impetrantes. No mérito, entendeu-se, com base no que decidido no MS 21649/MS (DJU de 15.12.2000), que o Decreto 1.775/96, ao invés de violar o princípio da ampla defesa, veio a corrigir erros que se encontravam no decreto anterior que disciplinava a matéria (Decreto 22/91). Ressaltou-se que, nos processos iniciados antes do advento do Decreto 1.775/96, o nível de impugnação à demarcação das terras não poderia ser o mesmo que o outorgado aos processos surgidos após o seu advento, uma vez que, na primeira hipótese, os trabalhos referentes à demarcação já teriam tido início. Afirmou-se que o decreto poderia estabelecer tanto um procedimento diferenciado para os processos iniciados antes de seu advento como anulá-los, e que, neste caso, haveria um ônus redobrado tanto para os interessados quanto para a Administração. Concluiu-se que o direito à ampla defesa fora observado, porquanto concedido a todos os interessados o direito de se manifestarem em prazos razoáveis, salientando-se, por fim, o fato de o decreto homologatório impugnado ter sido precedido de contestação dos impetrantes. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por considerar que, a despeito de o Decreto 1.775/96 prever a defesa quanto aos processos em curso, por não ter sido esta viabilizada desde o início do processo administrativo, restaria violado o princípio do contraditório.

MS 24045/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.4.2005. (ADPF-54)

Publicado em 05/08/2005

Inteiro teor

11 de dez. de 2006

INFO 385 Art. 113 do CP e Prisão Cautelar (mai/2005)

O art. 113 do Código Penal tem aplicação vinculada às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, não se referindo ao tempo de prisão cautelar para efeito do cálculo da prescrição (CP: “Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeascorpus no qual se pretendia que a prescrição da pretensão executória fosse calculada com base no restante da pena a cumprir, descontados os dias em que o réu estivera preso provisoriamente, como resultado da detração operada com base no art. 42 do CP. No caso, o recorrente fora preso em flagrante delito e condenado a um ano de reclusão e dez dias-multa, pena substituída por restritiva de direitos e, posteriormente, convertida em privativa de liberdade, em razão do descumprimento da pena alternativa. Considerou-se o princípio da legalidade estrita, de observância cogente em matéria penal, que impede a interpretação extensiva ou analógica das normas penais. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Precedentes citados: HC 69865/PR (DJU de 26.11.93); HC 74071/SP (DJU de 11.4.97).

RHC 85026/SP, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2005. (RHC-85026)

Publicado em 05/08/2005

Inteiro teor

INFO 385 Notícia-Crime e Delação Anônima - 2 (mai/2005)

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento, por falta de justa causa, de notícia-crime, instaurada no STJ, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332). Sustenta o impetrante que a atuação do parquet se fez com base unicamente em denúncia anônima, o que violaria o inciso IV do art. 5º da CF (“IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”) e o disposto nos artigos 144 da Lei 8.112/90 e 14, § 1º, da Lei 8.429/92, no que versam sobre a inidoneidade da denúncia anônima para os fins quer de instauração de processo administrativo, quer de ação concernente à improbidade administrativa — v. Informativo 376. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, indeferiu o habeas corpus por entender que a requisição assentara-se não apenas no documento apócrifo, mas, também, na análise de decisões proferidas pela Justiça do Estado do Tocantins, valendo-se, portanto, de outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. Considerou que os indícios de irregularidades constatados nas referidas decisões judiciais, dado o caráter público destas, poderiam ter chegado ao conhecimento do parquet independemente da existência da denúncia anônima, não havendo se falar, por isso, em ofensa a direitos à honra, vida privada, imagem ou intimidade do paciente como conseqüência da atuação da Procuradoria-Geral da República. Em seguida, os Ministros Eros Grau, que ratificou seu voto anterior, e Cezar Peluso acompanharam o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo o writ. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 26.4.2005. (HC-84827)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual

INFO 385 Sociedade Civil de Direito Privado e Ampla Defesa - 3 (mai/2005)

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude de o mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punição — v. Informativos 351 e 370. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhando o Min. Gilmar Mendes, negou provimento ao recurso. Entendeu que os princípios fundamentais têm aplicação no âmbito das relações privadas e que, na espécie, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório deveriam ter sido observados na exclusão de sócio, tendo em conta a natureza peculiar da associação em causa, a qual possui caráter quase público. Por fim, asseverou que a incidência de direitos fundamentais nas relações privadas há de ser aferida caso a caso, para não se suprimir a autonomia privada. Por outro lado, o Min. Carlos Velloso dissentiu e, seguindo o voto da Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso. Considerou que a questão cinge-se ao âmbito infraconstitucional, haja vista tratar-se de alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal, cuja lei, no caso, seria o estatuto da associação a qual o recorrido aderira. Ressaltou, ainda, que, aplicado o Novo Código Civil, o tema seria de legalidade e que, incidente o antigo, de matéria regimental. Após, pediu vista o Min. Celso de Mello.

RE 201819/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 26.4.2005. (RE-201819)

Publicado em 27/10/2006

Inteiro teor

10 de dez. de 2006

INFO 385 Empregada Gestante e Contrato por Prazo Determinado - 2 (mai/2005)

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado que concedera, em parte, mandado de segurança à recorrida, contratada temporariamente como professora, sob o regime da Lei 8.391/91, para assegurar-lhe o direito à licença-maternidade. Na espécie, o acórdão recorrido entendera que, em razão de a impetrante estar a menos de dois meses do parto no momento em que encerrado o contrato de trabalho, o direito à licença deveria ser ao mesmo integrado, haja vista ser uma proteção ao nascituro e ao infante e não uma benesse ao trabalhador — v. Informativo 364. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou a Min. Ellen Gracie, relatora, e deu provimento ao recurso por considerar incompatíveis os institutos da estabilidade provisória com o do contrato temporário. Afirmou que não estariam presentes os dois requisitos objetivos condicionantes da estabilidade provisória, quais sejam, dispensa arbitrária e ausência de justa causa, os quais, somados à gravidez, ensejariam o pedido, uma vez que, na espécie, a extinção do contrato ocorrera em virtude de prazo prefixado. Asseverou, também, que o contrato temporário, exceção ao contrato por prazo determinado vigorante no sistema da CLT, segue normas próprias e, deste modo, admitir-se a estabilidade provisória no seu curso seria violar o princípio da autonomia da vontade. Após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

RE 287905/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 26.4.2005. (RE-287905)

Publicado em 30/06/2006

Inteiro teor

INFO 384 Estado de Calamidade Pública e Sistema Único de Saúde - 1 (abr/2005)

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra o Decreto Presidencial 5.392/2005, que declara estado de calamidade pública do setor hospitalar do Sistema Único de Saúde – SUS no Município do Rio de Janeiro, e, dentre outras determinações, autoriza, nos termos do inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/90, a requisição, pelo Ministro da Saúde, dos bens, serviços e servidores afetos a hospitais daquele Município ou sob sua gestão (Lei 8.080/90: “Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:... XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;”). O Min. Joaquim Barbosa, relator, entendeu ser nulo o ato presidencial impugnado ante a insuficiência de motivação expressa, porquanto ausente qualquer alusão aos motivos de fato ou de direito determinantes de sua prática. Ressaltou, ainda, a possibilidade de a requisição incidir sobre bens públicos, sem a necessidade da decretação do estado de defesa, por ser ela instituto que visa fornecer alternativas à administração para solução de problemas em casos de eminente perigo público.

MS 25295/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2005. (MS-25295)

Ainda não publicado

Acompanhamento processual

COMPARE OS PREÇOS