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16 de dez. de 2006

INFO 386 Instauração de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 1 (mai/2005)

O Tribunal iniciou julgamento de mandados de segurança impetrados por senadores contra ato da Mesa do Senado Federal, representada por seu Presidente, consubstanciado na validação da recusa deste em proceder à indicação, ante a omissão por parte dos líderes partidários, de membros para instaurar a denominada “CPI dos Bingos”, destinada a apurar a utilização das casas de bingos na prática do delito de lavagem de dinheiro, bem como esclarecer eventual conexão dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com organizações criminosas. O Min. Celso de Mello, relator, concedeu a ordem, a fim de determinar que o Presidente do Senado Federal, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º, do regimento interno da Câmara dos Deputados, faça, ele próprio, a designação dos nomes faltantes dos senadores a compor a CPI em questão. Inicialmente, o relator afastou as preliminares quanto à incognoscibilidade da impetração e à ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, suscitadas pelo Presidente do Senado Federal e pelo PGR, respectivamente. Em relação à primeira, em razão de o fundamento da impetração concernir à alegação de ofensa a direito impregnado de estatura constitucional — consistente no pretendido reconhecimento de que as minorias parlamentares possuem a prerrogativa de fazer instaurar comissões parlamentares de inquérito, desde que atendidas as exigências impostas pelo art. 58, § 3º, da CF —, o que legitimaria, por si só, afastado o caráter interna corporis do comportamento impugnado, o exercício, pelo STF, da jurisdição que lhe é inerente. Quanto à segunda, por competir, não aos líderes partidários, mas sim ao Presidente do Senado Federal, em sua condição de órgão dirigente da Mesa dessa Casa legislativa, e até mesmo em função da própria estatalidade do ato de constituição das CPI, o poder de viabilizar a organização e o efetivo funcionamento destas, adotando, para isso, tanto no âmbito administrativo quanto no plano da gestão financeira de recursos públicos destinados a custear as atividades de tais órgãos de investigação legislativa, as medidas necessárias à efetiva instauração das referidas CPI.

MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF; MS 24847/DF; MS 24848/DF; MS 24849/DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2005. (MS-24831/DF) (MS-24845) (MS-24846) (MS-24847) (MS-24848) (MS-24849)

Publicado em 04/08/2006

Inteiro teor (um por todos)

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