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17 de mai. de 2007

INFO 442 Comercialização de Produtos em Recipientes Reutilizáveis (set/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.652/98, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a comercialização de produtos, entre eles o gás liquefeito de petróleo - GLP, por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis, impede que o titular da marca neles estampada obstrua a livre circulação do continente (art. 1º) e determina que a empresa que os reutilizar, identifique-se, colocando em destaque sua marca a fim de não causar confusão ao consumidor (art. 2º). Além disso, relativamente ao GLP, estabelece que as distribuidoras promovam requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos fixados pelas autoridades administrativas, bem como, na hipótese de botijões por elas recebidos que não tenham sua marca, procedam à destroca com a empresa titular da marca estampada, se possível, ou, em caso negativo, na forma dos artigos 1º e 2º da lei. Entendeu-se que a lei em questão dispôs sobre matéria de competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o DF (CF, art. 24, V e VIII), limitando-se a estabelecer diretrizes adequadas à prática de mercado, relativas à comercialização de produtos contidos em recipientes, embalagens, ou vasilhames reutilizáveis, de molde a assegurar a defesa do consumidor e dar concreção ao que disposto no art. 170, V, da CF. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que julgava o pedido procedente, por considerar que a lei hostilizada teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e penal e sobre recursos minerais (CF, art. 22, I e XII), bem como viola o art. 5º, XXIX, da CF, que assegura proteção à propriedade das marcas comerciais.
ADI 2359/ES, rel. Min. Eros Grau, 27.9.2006. (ADI-2359)


4 de abr. de 2007

INFO 427 Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 2 (mai/2006)


Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 ["Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)."] e do art. 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62") - v. Informativo 426. O Min. Eros Grau, em voto-vista, não conheceu do recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Entendeu que o acórdão recorrido, ao decidir a matéria, fundara-se em interpretação de legislação infraconstitucional, o que ensejaria ofensa indireta à Constituição. Além disso, asseverou que não compete ao Poder Judiciário arbitrar, sem qualquer base científica ou econômica, um índice que melhor expresse a inflação ocorrida no mês de janeiro de 1989. Ressaltou, ainda, que a fixação de índice de correção da OTN no valor de NCz$ 10,50, consoante pleiteado pela recorrente, definido a partir de suposta inflação "real" de 70,28%, beneficiaria injustificadamente o contribuinte, afetadas suas demonstrações financeiras por efeitos inflacionários meramente fictícios. Por fim, aduziu que as pessoas jurídicas não são titulares de direito à imutabilidade de índice de correção monetária. O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, acompanhou o voto do relator. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-208526)



INFO 427 Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço - 3 (mai/2006)


Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 29. A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988. Art. 30. Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo."). Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgara constitucional a correção monetária das demonstrações financeiras instituída pela Lei 7.799/89. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 30 da Lei 7.799/89, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade (CF, art. 150, III, a e b). Asseverou que se deixou de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/89, de 31.1.89 - que afastou a inflação e revogou o art. 185 da Lei 6.404/76 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-lei 2.341/87 -, porquanto a retroatividade implementada incidiu sobre fatos surgidos em período em que inexistente a correção, implicando situação gravosa, ante o surgimento de renda a ser tributada. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 188083/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.5.2006. (RE-188083)


2 de abr. de 2007

INFO 426 Plano Verão: IRPJ e Correção Monetária de Balanço (mai/2006)


Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 ["Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)."] e do art. 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62"). O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer à recorrente o direito à correção monetária considerada a inflação do período, nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão, e para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Entendeu que o valor fixado para a OTN, que decorreu de expectativa de inflação, além de ter sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a), ficou muito aquém daquele efetivamente verificado no período, implicando, por essa razão, majoração da base de incidência do imposto sobre a renda e a criação fictícia de renda ou lucro, por via imprópria. Além disso, considerou que não se utilizaram os meios próprios para afastar os efeitos inflacionários, ante a obrigação tributária, afrontando-se os princípios da igualdade (CF, art. 150, II) e da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). Por fim, asseverou que tal fixação ainda se fez sem observância da própria base de cálculo do aludido imposto. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 208526/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2006. (RE-208526)


24 de mar. de 2007

INFO 422 Poupança: IPC de Março de 90 - 3 (abr/2006)


Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discutia a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15.3.90. Pleiteava o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 - v. Informativos 189 e 421. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou proposta do Min. Marco Aurélio, relator, em questão de ordem, no sentido de assentar a insubsistência dos votos proferidos e negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo em conta o Enunciado da Súmula 725 do STF ("É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I."). Em seguida, o Tribunal, também por maioria, negou provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou-se a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou-se que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RE 217066/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2006. (RE-217066)


22 de mar. de 2007

INFO 421 Poupança: IPC de Março de 90 - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra instituição financeira em que se discute a constitucionalidade da Medida Provisória 168, de 15.3.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 15.3.90. Pleiteia o requerente o direito à correção monetária de suas cadernetas de poupança com base no IPC, nos termos da Lei 7.730/89 - v. Informativo 189. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, divergiu do voto do relator, para negar provimento ao recurso. Na linha do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 206048/RS (DJU de 19.10.2001), afastou a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido e da isonomia. Asseverou que, independentemente da data-base das contas, utilizara-se o IPC no momento do primeiro creditamento na conta após a Medida Provisória 168/90, ou seja, a nova previsão legal não se aplicara para o período de 30 dias entre as datas-bases das contas que estavam em transcurso quando a referida medida provisória foi editada. Após, o relator indicou adiamento.
RE 217066/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2006. (RE-217066)



20 de mar. de 2007

INFO 419 Tablita: Planos Cruzado e Collor II (mar/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia, em face dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a constitucionalidade das regras de deflação (tablita), estabelecidas por meio do Decreto-lei 2.284/86 (Plano Cruzado) e da Lei 8.177/91 (Plano Collor II), a serem aplicadas a contratos celebrados em data anterior a essa legislação - v. Informativo 79. Na linha do que decidido pelo Pleno no RE 141190/SP (acórdão pendente de publicação), concluiu-se pela inexistência de violação aos aludidos princípios. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva. Ressaltou-se que sua incidência foi imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, em razão de se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, davam provimento aos recursos.
RE 136901/SP; RE 164836/MG; RE 167987/RJ; RE 170484/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 15.3.2006. (RE-136901) (RE-164836) (RE-167987) (RE-170484)



26 de fev. de 2007

INFO 412 Intervenção do Estado no Domínio Econômico e Responsabilidade Civil - 2 (dez/2005)


Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto por destilaria contra acórdão do STJ que, em recurso especial, reformara decisão que condenara a União a indenizar os prejuízos advindos da intervenção do Poder Público no domínio econômico, a qual resultara na fixação de preços, no setor sucro-alcooleiro, abaixo dos valores apurados e propostos pelo Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool. A recorrente alegava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, sustentando que, não obstante o referido ato tivesse decorrido de legítima atividade estatal, deveria ser indenizada pelo dano patrimonial por ela sofrido - v. Informativo 390. Entendeu-se que a intervenção estatal na economia possui limites no princípio constitucional da liberdade de iniciativa e a responsabilidade objetiva do Estado é decorrente da existência de dano atribuível à atuação deste. Nesse sentido, afirmou-se que a fixação, por parte do Estado, de preços a serem praticados pela recorrente em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor constitui-se em óbice ao livre exercício da atividade econômica, em desconsideração ao princípio da liberdade de iniciativa. Assim, não é possível ao Estado intervir no domínio econômico, com base na discricionariedade quanto à adequação das necessidades públicas ao seu contexto econômico, de modo a desrespeitar liberdades públicas e causar prejuízos aos particulares. Vencido, em parte, o Min. Joaquim Barbosa que dava parcial provimento ao recurso, para que a condenação somente recaísse sobre o período compreendido entre março de 1985 e maio de 1987.
RE 422941/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 6.12.2005. (RE-422941)


13 de fev. de 2007

INFO 407 Equilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato e Princípio da Harmonia entre os Poderes (nov/2005)


Considerando configurada a afronta aos artigos 2º; 37, XXI; e 175, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.304/2002, resultante de iniciativa parlamentar, que exclui as motocicletas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio e concede aos estudantes desconto de 50% sobre o valor do mesmo. Afastou-se, primeiramente, a alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que os casos de limitação da iniciativa parlamentar estão previstos, numerus clausus, no § 1º do art. 61 da CF, que trata de matérias relativas ao funcionamento da Administração, em especial as atinentes a servidores e órgãos do Poder Executivo, não se podendo ampliar o rol para qualquer situação que gere aumento de despesas para o Estado-membro. Por outro lado, entendeu-se que a lei em análise, ao conceder isenções sem prever nenhuma forma de compensação, afetou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado entre a Administração capixaba com a empresa concessionária, avançou sobre a política tarifária estabelecida contratualmente e sob o controle do poder concedente, e introduziu elemento novo na relação contratual, incorrendo em indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera própria das atividades da Administração Pública.


ADI 2733/ES, rel. Min. Eros Grau, 26.10.2005. (ADI-2733)



9 de fev. de 2007

INFO 406 Competência da Justiça Estadual e Crime contra a Ordem Econômica (out/2005)


Tratando-se de crime contra a ordem econômica, a regra de competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados em lei, contra sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"), não a do inciso IV do mesmo dispositivo ("os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União"). Desse modo, somente à falta de previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento do aludido delito, essa competência será da Justiça Estadual. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em que se pretendia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar inquérito relativo a crime de comercialização de combustível que se encontra fora dos padrões exigidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (Lei 8.176/91, art. 1º, I). Precedente citado: RE 198488/SP (DJU de 11.12.98).


RE 454735/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2005. (RE-454735)



29 de jan. de 2007

INFO 401 Privatização de Instituições Financeiras e Disponibilidade de Caixa (set/2005)


Por aparente ofensa ao § 3º do art. 164 da CF, que estabelece que as disponibilidades de caixa dos Estados e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei, o Tribunal concedeu, em parte, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para suspender a eficácia do § 1º do art. 4º e do art. 29 e seu parágrafo único, ambos da Medida Provisória 2.192-70/2001, que autorizam, respectivamente, o depósito das disponibilidades de caixa dos entes da federação e respectivas administrações indiretas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010, e a manutenção dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial em processo de privatização, ou já privatizada, até o regular levantamento, na própria instituição privatizada ou adquirente. Com base em precedentes da Corte, afirmou-se que somente lei ordinária federal pode estabelecer as exceções à regra prevista no § 3º do art. 164 da CF, à qual ligada o princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), a ser observado, de forma a impedir indevido favorecimento a determinadas instituições financeiras de caráter privado. Além disso, haver-se-ia de preservar a natureza do instituto da exceção, a fim de se evitar o esvaziamento da regra constitucional imposta. Considerou-se, também, densa a plausibilidade jurídica da alegação de afronta ao princípio da licitação (CF, art. 37, XXI), uma vez que estaria sendo conferida, ao vencedor da licitação para a aquisição do controle acionário do banco a ser privatizado, a possibilidade de monopolizar, até 2010, os depósitos das disponibilidades de caixa do Poder Público (conta única), o que, de nenhuma forma, estaria atrelado à instituição financeira privatizada. Por outro lado, indeferiu-se, por maioria, a liminar quanto ao art. 3º, I, da referida MP, que permite à União, a seu exclusivo critério, adquirir o controle de instituição financeira para privatizá-la ou extingui-la, e, também, ao art. 2º, incisos I, II e IV, da Lei 9.491/97, que enumera as empresas passíveis de desestatização. Asseverou-se que não houve criação de sociedade mista federal e que a aquisição do controle acionário do Banco do Estado do Ceará se deu apenas como mecanismo de saneamento da instituição para viabilizar, posteriormente, a sua privatização ou, frustrada esta, a sua extinção, não sendo exigível, para a privatização, lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que entendia haver ofensa a esse dispositivo, ressaltando o risco de se manter o comprometimento de numerário federal com bancos em situação precária.


ADI 3578 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.9.2005. (ADI-3578)



INFO 401 Privatização de Instituições Financeiras e Disponibilidade de Caixa (set/2005)


Por aparente ofensa ao § 3º do art. 164 da CF, que estabelece que as disponibilidades de caixa dos Estados e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei, o Tribunal concedeu, em parte, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para suspender a eficácia do § 1º do art. 4º e do art. 29 e seu parágrafo único, ambos da Medida Provisória 2.192-70/2001, que autorizam, respectivamente, o depósito das disponibilidades de caixa dos entes da federação e respectivas administrações indiretas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010, e a manutenção dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial em processo de privatização, ou já privatizada, até o regular levantamento, na própria instituição privatizada ou adquirente. Com base em precedentes da Corte, afirmou-se que somente lei ordinária federal pode estabelecer as exceções à regra prevista no § 3º do art. 164 da CF, à qual ligada o princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), a ser observado, de forma a impedir indevido favorecimento a determinadas instituições financeiras de caráter privado. Além disso, haver-se-ia de preservar a natureza do instituto da exceção, a fim de se evitar o esvaziamento da regra constitucional imposta. Considerou-se, também, densa a plausibilidade jurídica da alegação de afronta ao princípio da licitação (CF, art. 37, XXI), uma vez que estaria sendo conferida, ao vencedor da licitação para a aquisição do controle acionário do banco a ser privatizado, a possibilidade de monopolizar, até 2010, os depósitos das disponibilidades de caixa do Poder Público (conta única), o que, de nenhuma forma, estaria atrelado à instituição financeira privatizada. Por outro lado, indeferiu-se, por maioria, a liminar quanto ao art. 3º, I, da referida MP, que permite à União, a seu exclusivo critério, adquirir o controle de instituição financeira para privatizá-la ou extingui-la, e, também, ao art. 2º, incisos I, II e IV, da Lei 9.491/97, que enumera as empresas passíveis de desestatização. Asseverou-se que não houve criação de sociedade mista federal e que a aquisição do controle acionário do Banco do Estado do Ceará se deu apenas como mecanismo de saneamento da instituição para viabilizar, posteriormente, a sua privatização ou, frustrada esta, a sua extinção, não sendo exigível, para a privatização, lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que entendia haver ofensa a esse dispositivo, ressaltando o risco de se manter o comprometimento de numerário federal com bancos em situação precária.


ADI 3578 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.9.2005. (ADI-3578)



INFO 401 Tablita: Plano Bresser (set/2005)


Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia, em face do princípio da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a constitucionalidade da regra de deflação (tablita) estabelecida por meio do Decreto-lei 2.342/87 (Plano Bresser) - que alterou os arts. 13 e 14 do Decreto-lei 2.335/87, que dispunha sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, e instituía a Unidade de Referência de Preços - URP - v. Informativos 79, 220 e 241. Atacava-se, na espécie, acórdão que mantivera a aplicação da tablita a contrato de aplicação financeira com valor prefixado (Certificado de Depósito Bancário - CDB), celebrado em data anterior ao plano. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, e, por maioria, negou-lhe provimento. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva, sendo sua incidência imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, por se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, conheciam e davam provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou com cláusula de correção monetária prefixada", constante do art. 13 do Decreto-lei 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.342/87.


RE 141190/SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 14.9.2005. (RE-141190)



10 de jan. de 2007

INFO 390 Intervenção do Estado no Domínio Econômico e Responsabilidade Civil (jun/2005)


A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto por destilaria contra acórdão do STJ que, em recurso especial, reformara decisão que condenara a União a indenizar os prejuízos advindos da intervenção do Poder Público no domínio econômico, a qual resultara na fixação de preços, no setor sucro-alcooleiro, abaixo dos valores apurados e propostos pelo Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool. A recorrente alega ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, sustentando que, não obstante o referido ato tenha decorrido de legítima atividade estatal, deve ser indenizada pelo dano patrimonial por ela sofrido. O Min. Carlos Velloso, relator, deu provimento ao recurso. Entendeu que a intervenção estatal na economia possui limites no princípio constitucional da liberdade de iniciativa e a responsabilidade objetiva do Estado é decorrente da existência de dano atribuível à atuação deste. Nesse sentido, afirmou que a fixação, por parte do Estado, de preços a serem praticados pela recorrente em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor constitui-se em óbice ao livre exercício da atividade econômica, em desconsideração ao princípio da liberdade de iniciativa. Assim, não é possível ao Estado intervir no domínio econômico, com base na discricionariedade quanto à adequação das necessidades públicas ao seu contexto econômico, de modo a desrespeitar liberdades públicas e causar prejuízos aos particulares. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.


RE 422941/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 31.5.2005. (RE-422941)



Publicado em 24/03/2006




Inteiro Teor



8 de jan. de 2007

INFO 389 Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT - 3 (jun/2005)


A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretendia a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante de 12% ao ano, consoante disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade - v. Informativos 381 e 386. Por maioria, deu-se provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a questão dos juros com base nas normas aplicáveis nas resoluções e circulares baixadas pelo Banco Central e vigentes na data da celebração do negócio jurídico. Entendeu-se não haver que se falar em revogação dessa lei, haja vista que, conforme se depreende da redação do art. 25 do ADCT, o objeto da revogação, quando ultrapassado o prazo de 180 dias da promulgação da CF, é a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação pré-constitucional e não as normas editadas quando vigente a delegação. Concluiu-se que as normas objeto dessa ação são válidas, já que editadas dentro do prazo previsto na norma transitória, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações, sendo indiferente, para sua observância, ter ou não havido a prorrogação prevista no art. 25 do ADCT. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que negavam provimento ao recurso, por considerar que esta delegação conflita com o art. 25 do ADCT, porquanto ausente de razoabilidade a prorrogação sucessiva de leis elastecendo um prazo de 180 dias de forma indeterminada.


RE 286963/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.5.2005. (RE-286963)



Publicado em 20/10/2006




Inteiro teor



16 de dez. de 2006

INFO 386 Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT - 2 (mai/2005)

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o §3º do art. 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante de 12% ao ano, consoante disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade (ADCT, art. 25, caput: “Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional...”) — v. Informativo 381. Preliminarmente, a Turma rejeitou proposta de remeter os autos ao Plenário formulada pelo Min. Marco Aurélio, o qual considerava indispensável o esclarecimento da constitucionalidade, ou não, da Lei 9.069/95, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, em voto-vista, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto, que retificou o voto. Asseverou que, na espécie, não se trata do exame da incidência da Lei 4.595/64 e das demais normas que se seguiram, e sim da análise da constitucionalidade da delegação prevista para que o Conselho Monetário Nacional fixe juros relativos ao sistema financeiro. Destarte, após fazer histórico das leis que prorrogaram a citada delegação, culminando no advento da referida Lei 9.069/95, entendeu que esta delegação conflita com o art. 25 do ADCT, porquanto ausente de razoabilidade a prorrogação sucessiva de leis elastecendo um prazo de 180 dias de forma indeterminada. Salientou, ainda, que, passados mais de 16 anos da vigência da CF/88, tem-se até o presente momento, a competência do Conselho Monetário Nacional a partir de extravagante delegação. Por fim, declarou a inconstitucionalidade da última lei, que implicou a prorrogação dos 180 dias previstos no art. 25 do ADCT, ou seja, no particular, da Lei 9.069/95. Após a confirmação do voto do Min. Eros Grau, seguindo o Min. Sepúlveda Pertence, relator, pediu vista o Min. Cezar Peluso.

RE 286963/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2005. (RE-286963)

Publicado em 20/10/2006

Inteiro teor

30 de nov. de 2006

INFO 381 Revogação de Competência e Art. 25 do ADCT (abr/2005)

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, embora reconhecendo não ser auto-aplicável o § 3º do art 192 da CF, determinara a redução de juros ao montante 12% consoante o disposto no Decreto 22.626/33, por entender revogada, pelo art. 25 do ADCT, a Lei 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, razão pela qual o mencionado decreto teria voltado a viger em sua integralidade (ADCT, art. 25, caput: “Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional...”). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, deu provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda, tendo em conta o disposto na Lei 4.595/64. Entendeu não haver que se falar em revogação desta lei, haja vista que, conforme se depreende da redação do art. 25 do ADCT, o objeto da revogação, quando ultrapassado o prazo de 180 dias da promulgação da CF, é a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação pré-constitucional (quando se tratar de matéria incluída na competência do Congresso Nacional), e não as normas editadas quando vigente a delegação. Salientou que, no julgamento da ADI 4/DF (DJU de 25.6.93), o Tribunal declarou constitucionais o parecer do Consultor Geral da República e a circular do Banco Central que, respectivamente, considerou não auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF, e determinou a observância da legislação anterior à Carta Federal, até o advento da lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional. Concluiu que as normas objeto dessa ação são válidas, já que editadas dentro do prazo previsto na norma transitória, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações, sendo indiferente, para sua observância, ter ou não havido a prorrogação prevista no art. 25 do ADCT. Acompanharam o voto os Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.

RE 286963/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.3.2005. (RE-286963)

Publicado em 20/10/2006

Inteiro teor

25 de nov. de 2006

INFO 380 Emissão de Notas Fiscais e Livre Exercício de Atividade Econômica (mar/2005)

Por entender caracterizada a ofensa à garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII) e de qualquer atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único), o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV e do § 4º do art. 19, do Decreto 3.017/89, do Estado de Santa Catarina, que, regulamentando o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços naquele Estado, possibilitam que os órgãos da Diretoria de Administração Tributária proíbam a impressão de documentos fiscais para empresas em débito com a Fazenda estadual, condicionando-as a requerer ao fisco a emissão de nota fiscal avulsa a cada operação realizada. Vencido o Min. Eros Grau que desprovia o recurso por não vislumbrar restrição à atividade mercantil.

RE 413782/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.2005. (RE-413782)

Publicado em 03/06/2005

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