INFO 407 Equilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato e Princípio da Harmonia entre os Poderes (nov/2005)
Considerando configurada a afronta aos artigos 2º; 37, XXI; e 175, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.304/2002, resultante de iniciativa parlamentar, que exclui as motocicletas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio e concede aos estudantes desconto de 50% sobre o valor do mesmo. Afastou-se, primeiramente, a alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que os casos de limitação da iniciativa parlamentar estão previstos, numerus clausus, no § 1º do art. 61 da CF, que trata de matérias relativas ao funcionamento da Administração, em especial as atinentes a servidores e órgãos do Poder Executivo, não se podendo ampliar o rol para qualquer situação que gere aumento de despesas para o Estado-membro. Por outro lado, entendeu-se que a lei em análise, ao conceder isenções sem prever nenhuma forma de compensação, afetou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado entre a Administração capixaba com a empresa concessionária, avançou sobre a política tarifária estabelecida contratualmente e sob o controle do poder concedente, e introduziu elemento novo na relação contratual, incorrendo em indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera própria das atividades da Administração Pública.
ADI 2733/ES, rel. Min. Eros Grau, 26.10.2005. (ADI-2733)
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