INFO 407 Extradição: Brasileiro Naturalizado e Promessa de Reciprocidade (nov/2005)
O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada pelo Governo da Alemanha, em que se discute a possibilidade da entrega de brasileiro naturalizado, quando inexiste tratado bilateral em matéria de extradição entre o Estado requerente e o Brasil e a promessa de reciprocidade encontra óbice na Constituição daquele país, que veda a extradição de seus nacionais, sem ressalva. Na espécie, a aquisição da nacionalidade brasileira pelo extraditando, de nacionalidade original libanesa, fora formalizada em dezembro de 2003, com a entrega do certificado de conclusão do processo de naturalização (Lei 6.815/80, art. 119), sendo que os fatos delituosos a ele imputados ocorreram entre o início de 2001 e junho de 2003 e teriam relação com o tráfico de drogas. O Min. Joaquim Barbosa, relator, considerando irrelevante o fato de a Constituição do Brasil ressalvar hipóteses de extradição de seus nacionais e a da Alemanha não a autorizar genericamente, resolveu a questão de ordem no sentido de admitir o seguimento do processo quanto a crimes anteriores à naturalização do extraditando no Brasil, com fundamento na primeira exceção contida no inciso I do art. 5º da CF ("nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização..."). Entendeu que, até a conclusão do processo de naturalização, o extraditando não era nacional brasileiro, portanto, a hipótese semelhante inversa seria a de pedido de extradição à Alemanha de pessoa sem nacionalidade alemã, presente a qualquer outro título em seu território. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
Ext 1010 QO/República Federal da Alemanha, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.10.2005. (Ext-1010)
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