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29 de mai. de 2007

INFO 449 HC: Legitimidade Ativa do Ministério Público e Auditoria Militar (nov/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra acórdão do STJ que assentara a competência do Juízo da Auditoria Militar daquele Estado-membro para processar e julgar ação penal instaurada contra civil pela suposta prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c o art. 69). Preliminarmente, reconheceu-se a legitimação ativa do membro do parquet de primeira instância para impetrar, em sede originária, habeas perante o STF. No mérito, entendeu-se que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência da Corte que, no julgamento do HC 85720/RO (j. em 14.6.2006), concluíra que a Lei de Organização Judiciária desse ente da federação (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos.
HC 85725/RO, rel. Min. Celso de Mello, 21.11.2006. (HC-85725)


22 de mai. de 2007

INFO 445 Falsificação de Documento Público e Competência (out/2006)


A falsificação de documento público, por si só, configura infração penal praticada contra interesse da União, a justificar a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV), ainda que os documentos falsos tenham sido utilizados perante particular. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar denunciado pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento público (CP, art. 304 e art. 297, respectivamente), consistentes na utilização de falsa certidão negativa de débito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junto à instituição financeira privada para obtenção de financiamento. Entendeu-se que a credibilidade, a fé pública e a presunção de veracidade dos atos da Administração foram diretamente atingidas. Asseverou-se, ademais, que, no caso, objetiva-se a proteção dos interesses da referida autarquia, de forma a compelir o devedor da previdência a saldar sua dívida antes de adquirir qualquer empréstimo.
HC 85773/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.10.2006. (HC-85773)



INFO 445 Complementação de Aposentadoria e Previdência Privada: Competência (out/2006)


Compete à Justiça Comum julgar causa relativa à complementação de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada, cuja responsabilidade não decorre do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de agravo de instrumento interposto por entidade de previdência privada, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento para reformar acórdão que declarara a competência da justiça trabalhista para processar e julgar a presente causa ao fundamento de se tratar de relação decorrente de contrato de trabalho. Inicialmente, aduziu-se a existência de duas situações: 1) a aposentadoria paga por fundo de previdência fechado possui um contrato de trabalho como causa remota e o ex-empregador é geralmente o garantidor da entidade previdenciária; 2) o segurado não possui relação de emprego com o fundo de previdência, nem com o ex-empregador, enquanto garantidor da entidade pagadora de complementações. Ademais, ressaltou-se que o art. 202, § 2º, da CF passou a estabelecer que as condições contratuais previstas nos planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho. Entendeu-se que, no caso, a competência deveria ser verificada em face da extinção do contrato de trabalho e da nova relação criada em decorrência da aposentadoria. Precedente citado: RE 175673/DF (DJU de 5.11.99).
AI 556099/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-556099)


18 de mai. de 2007

INFO 443 Ação Popular contra o CNMP e Incompetência do STF (out/2006)


O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.
Pet 3674 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2006. (Pet-3674)


17 de mai. de 2007

INFO 442 Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo - 2 (set/2006)


Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se, na espécie, de writ em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra advogado dativo pela suposta prática do crime de desacato, decorrente de sua retirada voluntária da sala de audiências, em razão de ter sido indeferido, pelo juízo, seu requerimento de entrevista separada com seu cliente, que se encontrava preso - v. Informativo 400.
HC 86026 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-86026)


15 de mai. de 2007

INFO 441 MS: Incompetência do STF e Encaminhamento do Feito (set/2006)


O Tribunal, recebendo embargos de declaração como agravo regimental, a ele negou provimento e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí. Impugnava-se, na espécie, decisão que, por ausência de competência originária do STF para julgar o feito (CF, art. 102, I, d), negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do Colégio Recursal daquele Juizado. Sustentava-se omissão da decisão recorrida por não ter sido indicado o órgão competente para processar o writ. Em contraposição à jurisprudência reiterada da Corte no sentido de não caber, ao relator da causa, considerados os limites fixados no art. 21, § 1º, do RISTF, a indicação do magistrado ou do Tribunal a quem possa incumbir, mesmo em mandado de segurança, o exercício da respectiva competência jurisdicional, entendeu-se que, a fim de preservar o prazo decadencial, os autos deveriam ser remetidos ao órgão considerado competente para julgar o feito.
MS 25087 ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 21.9.2006. (MS-25087)


INFO 441 Conflito de Atribuição e Inexistência (set/2006)


O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por reputar inexistente conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Tribunal de Contas da União, negara seguimento a petição na qual se sustentava ser o primeiro órgão o responsável para aplicar a sanção de inidoneidade para licitar. Alegava a agravante a superação dos precedentes citados como fundamento da decisão agravada em face do julgamento da Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006), no qual admitido conflito de atribuição entre autoridades administrativas. Ressaltou-se, inicialmente, que o fato de não figurar, no precedente invocado pela agravante, órgão estatal no exercício de atividade judicante não significaria, por si só, a superação da jurisprudência citada na decisão agravada, tendo em conta que, no julgamento da Pet 3528/BA, a competência originária do Supremo fora reconhecida com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF por estarem envolvidos órgãos de membros diversos da federação (Ministério Público da União e Ministério Público estadual). Considerou-se, também, que o exame da questão dependeria da existência do próprio conflito, inocorrente na espécie, haja vista serem diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos. Asseverou-se, ademais, que a autoridade administrativa sujeita ao controle externo não poderia deixar de cumprir as determinações do TCU, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis.
Pet 3606 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.9.2006. (Pet-3606)


14 de mai. de 2007

INFO 440 Competência Originária: Conflito Federativo - 2 (set/2006)


Retomado julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discute se o STF é competente originariamente para julgar ação popular em que se pretende a nulidade da Resolução 507/2001, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - que instituiu Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS, localizada na Bacia de Campos -, em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus e a União foi admitida no feito pelo juízo de origem como parte autora - v. Informativo 248. Em voto-vista, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou o voto proferido pelo relator que reconhecera a competência do STF (CF, art. 102, I, f) para julgar a ação popular. Asseverou, ainda, que, no caso das ações populares típicas, tem-se hipótese de substituição processual da pessoa jurídica de direito público pelo autor popular. Dessa forma, o aludido dispositivo constitucional abarcaria também os conflitos entre União e Estado-membro nos casos de contraposição de interesses substanciais entre os dois entes federativos, no qual, embora ambos sejam sujeitos da lide, um deles não o é do processo, em virtude da citada substituição processual. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.9.2006. (ACO-622)


10 de mai. de 2007

INFO 438 HC contra Ato de Turma Recursal e TJ (set/2006)


Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Trata-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de turma recursal que mantivera a condenação do paciente pela prática do delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput), cuja pena-base fora majorada em razão da existência de inquéritos e ações penais em curso.
HC 86009 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.8.2006. (HC-86009)


8 de mai. de 2007

INFO 437 Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência - 2 (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação - v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional.
HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834)


INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 1 (ago/2006)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, denunciado, com terceiros, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Dominó", pela suposta prática, como líder de organização criminosa, dos delitos de formação de quadrilha, corrupção, exploração de prestígio, concussão, lavagem de dinheiro e outros. No caso, a prisão cautelar do paciente fora decretada em virtude do estado de flagrância decorrente do crime de quadrilha. Alegava a impetração: a) incompetência de Ministra do STJ para determinar a custódia e, em conseqüência, julgar a ação penal proposta perante aquela Corte e b) nulidade da prisão, por inobservância da imunidade parlamentar (CF, art. 53, § 3º, c/c o art. 27, § 1º), haja vista que esta somente permitiria a prisão em flagrante de crime inafiançável, a qual deve ser comunicada à Assembléia Legislativa do referido Estado-membro, para que os seus pares possam resolver sobre a medida. Ainda aduzia que, na espécie, a prisão seria incabível, dada a afiançabilidade do crime de quadrilha.
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)


INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 2 (ago/2006)


Com relação à incompetência da autoridade coatora, considerou-se inexistente a alegada ofensa ao princípio do juiz natural. Asseverou-se que, na hipótese, a presença de membros do Tribunal de Justiça local e do Tribunal de Contas do Estado, supostos integrantes da aludida organização criminosa, atrairia a competência do STJ para processar e julgar o paciente. Assim, tendo em conta a conexão entre os processos, os demais co-réus deveriam ser julgados perante o foro da autoridade detentora da prerrogativa de função. Concluiu-se, destarte, que a decisão impugnada encontrava-se em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais (CPP, artigos 77 e 78), bem como com a jurisprudência prevalente sobre a matéria (Enunciado da Súmula 704 do STF).
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)



INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 2 (ago/2006)


Com relação à incompetência da autoridade coatora, considerou-se inexistente a alegada ofensa ao princípio do juiz natural. Asseverou-se que, na hipótese, a presença de membros do Tribunal de Justiça local e do Tribunal de Contas do Estado, supostos integrantes da aludida organização criminosa, atrairia a competência do STJ para processar e julgar o paciente. Assim, tendo em conta a conexão entre os processos, os demais co-réus deveriam ser julgados perante o foro da autoridade detentora da prerrogativa de função. Concluiu-se, destarte, que a decisão impugnada encontrava-se em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais (CPP, artigos 77 e 78), bem como com a jurisprudência prevalente sobre a matéria (Enunciado da Súmula 704 do STF).
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)



INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 3 (ago/2006)


No tocante à imunidade parlamentar, ressaltou-se que o presente caso não comportaria interpretação literal da regra proibitiva da prisão de parlamentar (CF, art. 53, §§ 2º e 3º), e sim solução que conduzisse à aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional. Aduziu-se que a situação descrita nos autos evidenciaria absoluta anomalia institucional, jurídica e ética, uma vez que praticamente a totalidade dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia estaria indiciada ou denunciada por crimes relacionados à mencionada organização criminosa, que se ramificaria por vários órgãos estatais. Assim, tendo em conta essa conjuntura, considerou-se que os pares do paciente não disporiam de autonomia suficiente para decidir sobre a sua prisão, porquanto ele seria o suposto chefe dessa organização. Em conseqüência, salientou-se que aplicar o pretendido dispositivo constitucional, na espécie, conduziria a resultado oposto ao buscado pelo ordenamento jurídico. Entendeu-se, pois, que à excepcionalidade do quadro haveria de corresponder a excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras constitucionais, sob pena de se prestigiar regra de exceção que culminasse na impunidade dos parlamentares. O Min. Sepúlveda Pertence destacou em seu voto a incidência do art. 7º da Lei 9.034/95, que veda a concessão de fiança aos integrantes de crime organizado, o qual compreende o delito de quadrilha. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que deferiam o writ ao fundamento de ser aplicável a imunidade parlamentar.
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)



7 de mai. de 2007

INFO 436 Direito de Recorrer em Liberdade - 3 (Ago/2006)


Considerando a proclamação, na sessão plenária de 10.3.2005, de prejuízo de reclamação na qual se discutia a constitucionalidade do art. 9º da Lei 9.034/95 ("Art. 9º. O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei.") e do art. 3º da Lei 9.613/98 ("Art. 3º. Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade."), o Tribunal resolveu remeter os autos ao gabinete do Min. Marco Aurélio, relator - v. Informativos 320, 323 e 334.
Rcl 2391/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 16.8.2006. (Rcl-2391)



23 de abr. de 2007

INFO 434 Crime Praticado por Indígena e Competência - 1 (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que, resolvendo conflito de competência suscitado nos autos de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal e/ou tentativa de homicídio, atribuídos a índios, concluíra pela competência da Justiça Comum Estadual, aplicando o Enunciado da Súmula 140 daquela Corte. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, primeiro na divergência, que afirmou sua inclinação no sentido de acompanhar os fundamentos do voto do Min. Maurício Corrêa, quanto ao alcance do art. 109, XI, da CF, no julgamento do HC 81827/MT (DJU de 23.8.2002), qual seja, de caber à Justiça Federal o processo quando nele veiculadas questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos direitos sobre terras, não abarcando delitos isolados praticados sem nenhum envolvimento com a comunidade indígena (CF: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:... XI - a disputa sobre direitos indígenas."). Para o Min. Cezar Peluso, a expressão "disputa sobre direitos indígenas", contida no mencionado inciso XI do art. 109, significa: a existência de um conflito que, por definição, é intersubjetivo; que o objeto desse conflito sejam direitos indígenas; e que essa disputa envolva a demanda sobre a titularidade desses direitos. Asseverou, também, estar de acordo com a observação de que o art. 231 da CF se direciona mais para tutela de bens de caráter civil que de bens objeto de valoração estritamente penal (CF: "Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."). Esclareceu, no entanto, que a norma também inclui todo o crime que constitua um atentado contra a existência do grupo indígena, na área penal, ou crimes que tenham motivação por disputa de terras indígenas ou outros direitos indígenas. Acentuou, por fim, que essa norma, portanto, pressupõe a especificidade da questão indígena. Ou seja, o delito comum cometido por índio contra outro índio ou contra um terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito a sua condição de indígena, não guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela peculiar prevista no art. 231, nem a competência do art. 109, XI. Afastou, assim, a possibilidade de se ter uma competência "ratione personae" neste último dispositivo.
RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-419528)



INFO 434 Crime Praticado por Indígena e Competência - 2 (ago/2006)


Os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator no sentido de que a regra da competência contida no art. 109, XI, da CF está voltada à proteção dos direitos e interesses da comunidade indígena. O Min. Eros Grau acompanhou o relator quanto ao requisito da especificidade da questão indígena. Os Ministros convergiram quanto à necessidade de que a aludida norma seja interpretada em conjunto com o art. 231 da CF. Afastaram, também, a existência de uma competência "ratione personae". Acompanharam, ainda, a dissidência os Ministros Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. O Min. Sepúlveda Pertence afirmou que, apesar de não conferir ao conceito "disputa sobre direitos indígenas" uma interpretação estrita, não admitia a existência de um foro ratione personae. Asseverou, entretanto, que a aplicação do art. 109, XI, deve ser casuística, ou seja, há de se indagar se a condição étnica do agente ou da vítima tem a ver com a ocasião ou a motivação do fato criminoso, o que não vislumbrou no caso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que davam provimento ao recurso para assentar a competência da Justiça Federal, ressaltando a necessidade de se emprestar a maior eficácia possível à Constituição - no que enfatizou a proteção dos índios - e, tendo em conta inexistir restrição ao que contido no inciso XI do seu art. 109, interpretar o vocábulo "disputa", dele constante, de forma a abranger qualquer conflito, em cujo âmbito se situam os crimes praticados pelos indígenas.
RE 419528/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 3.8.2006. (RE-419528)


19 de abr. de 2007

INFO 433 Demarcação de Terras Indígenas e Competência do STF (jun/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamações ajuizadas contra Juízos Federais da 1ª e 2ª Varas da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que reconheceram sua competência para processar e julgar diversas ações - ação popular, ação civil pública e ações possessórias - que têm por finalidade a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, que homologou a Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, que demarcou a área indígena denominada Raposa Serra do Sol. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se caracterizada a hipótese de conflito federativo prevista no art. 102, I, f, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal...: I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"), já que o objeto da citada ação popular, assim como dos feitos processuais dela originados, estaria colocando pessoas de estatura federativa, quais sejam, a União e o Estado de Roraima, em posições temerariamente antagônicas. Ressaltou-se que a impugnação da validade jurídica da referida Portaria acarretaria uma situação de desconsideração da competência constitucional da União para efetuar os procedimentos de demarcação de áreas indígenas (CF, art. 231), bem como lesão ao princípio da homogeneidade federativa. Asseverou-se, ainda, que o fato de a ação popular ter sido proposta por particulares não descaracterizaria o conflito federativo, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de que o litígio federativo entre a União e um Estado-membro fica configurado no caso de ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse do último, pleiteiam a anulação de decreto presidencial e, portanto, de ato imputável à União. Por fim, declarou-se a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo da reclamatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente, ao fundamento de não se estar diante de hipótese de aplicação do art. 102, I, f, da CF. Precedentes citados: ACO 359 QO/SP (DJU 11.3.94); Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96); Rcl 2833/RR (DJU de 5.8.2005).
Rcl 3331/RR, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2006. (Rcl-3331)
Rcl 3813/RR, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2006. (Rcl-3813)


18 de abr. de 2007

INFO 432 Inelegibilidade: Contas Irregulares e Competência (jun/2006)


O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a inclusão do nome do impetrante, no respectivo site, na Relação de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares pelo TCU para Fins de Inelegibilidade, em face do art. 1º, I, g da Lei Complementar 64/90. Alegava-se, na espécie, que referida anotação possibilitaria a impugnação da candidatura do impetrante ao cargo de prefeito e que ele já teria sanado a mencionada irregularidade, pois concluíra as obras que resultaram no processo de Tomada de Contas Especial, bem como recolhera a multa que lhe fora aplicada pelo TCU. Entendeu-se que a decisão hostilizada não incorrera em nenhuma ilegalidade, por ser de natureza meramente declaratória e não constituir penalidade. Ressaltou-se, também, ser incabível a análise do acórdão do TCU, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser da Justiça Eleitoral a competência para emitir juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e decidir se as mesmas configuram ou não inelegibilidade. Por fim, asseverou-se, com base em consulta ao Sistema de Divulgação de Dados de Candidatos, no site do Tribunal Superior Eleitoral, que o registro da candidatura do impetrante não fora prejudicado pela decisão do TCU. Precedente citado: MS 22087/DF (DJU de 10.5.96).
MS 24991/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2006. (MS-24991)


INFO 432 Impedimento de Magistrado e Instâncias Diversas (jun/2006)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP ("Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no mesmo processo em que: ... III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;") alcança juiz que tenha atuado nas esferas administrativa e judicial. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público e de peculato que, em julgamento de apelação criminal, tivera como vogal o mesmo magistrado que anteriormente fora relator de recurso hierárquico por ele interposto, em sede administrativa, contra decisão que o demitira do cargo de serventuário da justiça. Pretende-se, na espécie, a anulação do julgamento da apelação, por suposta ofensa ao princípio da imparcialidade, ao fundamento de que o desembargador que funcionara no feito estaria impedido. O Min. Joaquim Barbosa, relator, por entender violado o citado art. 252, III, do CPP, deferiu a ordem para que novo julgamento seja realizado nos autos da apelação, declarando nulo o acórdão proferido, em virtude do impedimento do magistrado. Asseverou que as considerações do desembargador no julgamento do recurso administrativo, no mínimo, tangenciaram o mérito da ação penal, o que prenunciaria ao paciente que um dos votos, de pronto, lhe seria desfavorável. Dessa forma, restaria violado o princípio do devido processo legal. Por fim, salientou que a presente hipótese seria semelhante àquela em que o magistrado, na primeira instância, não decide o mérito da ação penal, mas adota medida que interfere na esfera jurídica do acusado, vindo, posteriormente, a participar do julgamento no segundo grau de jurisdição. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
HC 86963/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.6.2006. (HC-86963)


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