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24 de mai. de 2007

INFO 447 Destinação de Taxa a Fundo (nov/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra o inciso III do art. 4º da Lei fluminense 4.664/2005, que destina 5% (cinco por cento) das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ. Entendeu-se não haver violação ao art. 167, IV, da CF, ao fundamento de não se tratar de imposto, mas de taxa, gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, mediante atuação pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, no plano da vigilância, orientação e correição da atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 1º). Afastou-se, de igual modo, a alegação de usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos (CF, art. 236, § 2º), tendo em conta ser tal competência para dispor sobre as relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário em geral. Asseverou-se, ademais, não haver impedimento quanto à destinação da taxa ao FUNDPERJ, já que vinculada à estrutura e ao funcionamento de órgão estatal essencial à função jurisdicional (CF, art. 134), que efetiva o valor da universalização da justiça (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido procedente, por considerar ter havido ofensa ao art. 236, § 2º, da CF, ressaltando o que disposto no art. 28 da Lei federal 8.935/94, bem como não se estar diante de taxa, ante a inexistência de elo entre o serviço prestado pelos cartórios, os emolumentos recolhidos para fazerem frente a esse serviço, e a atuação da Defensoria Pública.
ADI 3643/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 8.11.2006. (ADI-3643)


22 de mai. de 2007

INFO 445 Titular de Serventia e Concurso Público (out/2006)


Por ofensa ao § 3º do art. 236 da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 12.832/98, do Estado do Ceará, que assegura, aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, e desde que haja vacância, a titularidade do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das pessoas naturais. Precedentes citados: ADI 417/ES (DJU de 8.5.98); ADI 552/RJ (DJU de 25.8.95); ADI 1047 MC/AL (DJU de 6.5.94).
ADI 3016/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2006. (ADI-3016))



15 de mai. de 2007

INFO 441 Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia - 3 (set/2006)


O Tribunal acolheu embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara procedente, com efeitos ex tunc, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, daquela unidade federativa, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro, estabelecem, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade dos mesmos - v. Informativos 407 e 410. Esclareceu-se que a Corte concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos referidos tendo em conta a circunstância de encerrarem, quer relativamente ao concurso de ingresso, quer ao de remoção, a tomada de tempo de atividade de notário anterior à feitura do concurso. Embargos declaratórios acolhidos para, fixando os limites do acórdão proferido, prestar os esclarecimentos consignados, conferindo interpretação aos textos legais conforme a Constituição, no sentido de que a consideração do tempo de serviço, para efeito de remoção, tem como marco inicial a assunção do cargo por meio de concurso.
ADI 3522 ED/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (ADI-3522)


INFO 441 Serviços Notariais e de Registro e Imunidade (set/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR na qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Salientando que os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente, o Min. Carlos Britto, relator, julgou o pedido procedente por entender que os atos normativos hostilizados afrontam o art. 150, VI, a, da CF, que veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Ressaltou que, ainda que se adotasse a jurisprudência da Corte no sentido de que os serviços notariais e de registro são espécie de serviço público, a regra da imunidade tributária recíproca não poderia ser afastada pelo disposto no § 3º do art. 150 da CF, tendo em vista a orientação do Tribunal de que as custas judiciais e os emolumentos das atividades notariais e de registro possuem natureza jurídica de taxa (e não tarifas ou preços públicos), remuneratória de atividade estatal do tipo vinculado, atinente ao contribuinte. Assim, não haveria de incidir o ISS, tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence julgou improcedente o pedido, ao fundamento de tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, é serviço sobre o qual incide o ISS. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2006. (ADI-3089)


10 de mai. de 2007

INFO 438 Competência Municipal e Tempo em Fila de Cartório (set/2006)


O município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso extraordinário em que se alegava ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), ao argumento de que lei distrital impusera aos cartórios limite temporal para atendimento ao público. Entendeu-se que a Lei 2.529/2000, com a redação dada pela Lei 2.547/2000, ambas do Distrito Federal, não dispõe sobre matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas trata de assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios, nos termos do inciso I do seu art. 30. Rejeitou-se, também, a alegação de que a citada norma estaria em confronto com a Lei 8.935/90 - que disciplina as atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da CF -, já que elas cuidam de temas diversos. Precedentes citados: RE 240406/RS (DJU de 30.4.2004); AI 506487 AgR/PR (DJU de 17.12.2004); RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006); RE 418492 AgR/SP (DJU de 3.3.2006).
RE 397094/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.8.2006. (RE-397094)


7 de mai. de 2007

INFO 436 Serviços Notariais e de Registro e Regime Próprio de Previdência (ago/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da expressão "bem como os não-remunerados", contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do referido Estado-membro, que inclui os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. Inicialmente, ressaltou-se que, na espécie, a discussão extrapola os limites da regulamentação do art. 236 da CF, feita pela Lei 8.935/94, no tocante aos serviços notariais. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o art. 61, § 1º, II, c, c/c o art. 63, I, da CF, por acarretar aumento de despesa em matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Também, sob o prisma material, considerou-se que a expressão contestada viola o art. 40, caput, da CF, que trata do regime próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros. Asseverou-se, no ponto, que a norma infraconstitucional estadual não poderia dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo, em regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais stricto sensu. Precedentes citados: ADI 1047/AL (DJU de 19.7.97) e ADI 575/PI (DJU de 25.6.99).
ADI 2791/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (ADI-2791)


28 de mar. de 2007

INFO 424 Destinação de Taxa a Fundo - 1 (abr/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, com a redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do referido Estado. Entendeu-se que não há infringência ao art. 167, IV, da CF, porquanto os emolumentos têm natureza tributária e caracterizam-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Além disso, a taxa instituída é destinada ao Poder Judiciário, que detém a competência constitucional para fiscalizar a atividade notarial (CF, art. 236, § 1º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente, ao fundamento de haver descompasso entre os emolumentos cobrados e sua destinação. Precedentes citados: ADI 2059 MC/PR (DJU de 21.9.2001) e ADI 1707 MC/MT (DJU de 16.10.98).
ADI 2129/MS, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2129)


INFO 424 Destinação de Taxa a Fundo - 2 (abr/2006)


Pelas mesmas razões acima expostas, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o inciso VII do artigo 3º da Lei 12.216/98, com redação dada pela Lei 12.604/99, ambas do Estado do Paraná, que fixa o percentual de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio que, pelos fundamentos supracitados, julgava o pedido procedente.
ADI 2059/PR, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2059)


INFO 424 Destinação de Taxa a Fundo - 3 (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução 196/2005, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, que elevou o percentual dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, destinados ao Fundo Especial de Despesa do referido Tribunal, e alterou a forma de seu recolhimento. Entendeu-se que o ato normativo impugnado viola os artigos 167, VI e 168 da CF, porquanto implica, a pretexto de cumprir a norma inserta no art. 98, § 2º, da CF, o remanejamento de verbas do Poder Executivo para o Poder Judiciário, sem observar a exigência da prévia autorização legislativa, bem como a alocação de recursos para o Poder Judiciário, sem respeitar as dotações orçamentárias. Ressaltou-se, ainda, que a referida resolução, se vigente, revogaria o art. 19 da Lei estadual 11.331/2002, que disciplina a matéria de forma diversa.
ADI 3401/SP, Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3401)


INFO 424 Serviços Notariais e de Registro: Criação e Desmembramento (abr/2006)


Na linha do que decidido na ADI 3319/RJ (DJU de 11.2.2005) e na ADI 3331/DF (DJU de 18.2.2005), e a fim de se evitarem prejuízos na prestação dos serviços notariais e de registro no Estado do Piauí, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, concedeu liminar para suspender, com efeitos ex tunc, o art. 12 da Resolução 4/2006 do Tribunal de Justiça local que, dispondo sobre a criação, o desmembramento e a não acumulação de serviços notariais e de registros extrajudiciais, fixou o prazo de 15 dias para que os titulares dos ofícios desmembrados exercessem o direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/94 ("São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;"), tendo tal prazo se esgotado em 24.4.2006.
ADI 3705 QO/PI, rel. Min. Carlos Britto, 26.4.2006. (ADI-3705)


24 de mar. de 2007

INFO 421 Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 2 (mar/2006)


Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra os artigos 32, 33 e 34 do ADCT da Constituição do referido Estado - v. Informativo 135. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar o prejuízo da ação relativamente aos artigos 33 e 34, em face da declaração de sua inconstitucionalidade no julgamento da ADI 417/ES (DJU de 8.5.98) e, quanto ao art. 32 ("É assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços privatizados por força do art. 236 da CF, o direito de optar, no prazo de até 120 dias, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário..."), julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo, por ofensa aos artigos 236, § 3º e 37, II, ambos da CF, que exigem concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para a investidura em cargo ou emprego público. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 423/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-423)


22 de mar. de 2007

INFO 421 ADC e Gratuidade de Certidão (mar/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, da Lei 9.534/97, que alterou dispositivos da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) e das Leis 9.265/96 e 8.935/94, que regulamentam, respectivamente, o inciso LXXVII do art. 5º e o art. 236, ambos da Constituição Federal, conferindo gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, da primeira certidão desses atos, bem como de todas as certidões aos "reconhecidamente pobres". O Min. Nelson Jobim, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do disposto no art. 30 da Lei 6.015/73, no art. 1º, I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos artigos 1º, 3º e 5º, da Lei 9.534/97. Considerou inexistir conflito da lei impugnada com CF, dado que o inciso LXXVI do art. 5º da CF, ao assegurar a gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, e, também, pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada pela CF a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Salientou, também, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
ADC 5/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.3.2006. (ADC-5)



2 de mar. de 2007

INFO 416 Serviços Notariais e de Registro e Cobrança de Emolumentos (fev/2006)


O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra a Portaria 001-GP1/2004, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que impõe que o recolhimento dos emolumentos integrais dos serviços notariais e de registro seja feito, no Banco do Estado de Sergipe, por meio de boleto bancário emitido pelo sistema informatizado daquele Tribunal. Entendeu-se que a Portaria impugnada não retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, e sim dos dispositivos das leis federais e estadual pertinentes (Lei 8.935/94; Lei 10.169/2000; Lei 4.485/2001). Ademais, salientou-se que, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, em razão de serem substancialmente públicos, se submetem à fiscalização pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia da ação por considerar não haver necessidade de confrontar o ato questionado com a legislação regulamentadora do art. 236 da CF, mas com o princípio contido no caput desse artigo no que se refere à natureza privada dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais.
ADI 3132/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.2.2006. (ADI-3132)



28 de fev. de 2007

INFO 415 Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia (fev/2006)


Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia do inciso I do art. 17 e da expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais", contida no inciso II do referido artigo, da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais - que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais -, os quais consideram título o tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro e os trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais.
ADI 3580 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2006. (ADI-3580)



INFO 415 Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia (fev/2006)


Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia do inciso I do art. 17 e da expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais", contida no inciso II do referido artigo, da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais - que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais -, os quais consideram título o tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro e os trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais.
ADI 3580 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2006. (ADI-3580)



22 de fev. de 2007

INFO 410 Notários e Registradores: Aposentadoria por Implemento de Idade - 2 (nov/2005)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG para declarar a inconstitucionalidade do Provimento 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determina, aos juízes diretores de foro, que exerçam a fiscalização do implemento da idade de 70 anos dos oficiais de registro e tabeliães, bem como expeçam o ato de declaração de vacância do serviço notarial ou de registro - v. Informativo 369. Entendeu-se que a norma impugnada ofende o art. 236 da CF, que estabelece serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, e que a aposentadoria compulsória só se aplica aos servidores de cargos efetivos, consoante o disposto no art. 40, § 1º, II, da CF, com a redação dada pela EC 20/98. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que julgava improcedente o pedido por considerar que os serventuários de notas e registro, por exercerem função eminentemente pública, estão sujeitos à aposentadoria por implemento de idade, tendo em conta, sobretudo, o princípio constitucional republicano, que não admite a personalização da função pública, nem a tentativa de eternização do seu exercício.


ADI 2602/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 24.11.2005. (ADI-2602)



INFO 410 Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia - 2 (nov/2005)


Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, daquele Estado, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro, estabelecem, respectivamente, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade dos mesmos - v. Informativo 407. O Tribunal atribuiu efeitos ex tunc à decisão de procedência do pedido formulado, proferida na sessão de 26.10.2005, rejeitando a proposta do Min. Gilmar Mendes, que, acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Ellen Gracie, Celso de Mello, Nelson Jobim, presidente, Cezar Peluso e Carlos Velloso, conferia-lhe eficácia ex nunc, aplicável ao concurso em andamento, preservando-se os concursos anteriores.


ADI 3522/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.2005. (ADI-3522)



13 de fev. de 2007

INFO 407 Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia (nov/2005)


Por vislumbrar ofensa aos princípios do concurso público (CF, art. 37, II) e da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, daquele Estado, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro, estabelecem, respectivamente, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade dos mesmos. Entendeu-se que os dispositivos impugnados estabelecem tratamento diferenciado que se afasta dos objetivos da exigência do concurso público, já que fixam critério arbitrário de sobrevalorização dos títulos da atividade cartorária, conferindo privilégio a um determinado grupo de candidatos em detrimento dos demais. Em seguida, o Tribunal deliberou sobre a proposta do Min. Gilmar Mendes no sentido de se atribuir, por questões de segurança jurídica, eficácia ex nunc à decisão, aplicável ao concurso em andamento, preservando-se os concursos anteriores. Nesse sentido, acompanharam-no os Ministros Carlos Britto, Ellen Gracie, Celso de Mello, Nelson Jobim, presidente. Votaram pela concessão de efeitos ex tunc os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence. Quanto à eficácia da decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e dos Ministros ausentes. Precedentes citados: ADI 598/TO (DJU de 12.11.93); ADI 1946/DF (DJU de 16.5.2003); ADI 3443/MA (DJU de 23.9.2005).


ADI 3522/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2005.(ADI-3522)



12 de jan. de 2007

INFO 392 Serventias: Substituto e Titularidade sem Concurso Público (jun/2005)


Por vislumbrar aparente ofensa ao § 3º do art. 236 da CF ("Art. 236. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."), o Tribunal concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia o § 7º do art. 231 da Lei Complementar 165/99, alterado pela Lei Complementar 294/2005, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que o substituto de serventia será enquadrado, na vacância, como titular do respectivo serviço, desde que seja bacharel em direito e conte com mais de 3 anos de efetivo exercício na substituição da serventia vaga.


ADI 3519 MC/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.6.2005. (ADI-3519)




8 de jan. de 2007

INFO 389 Adicional por Tempo de Serviço e Cartórios (jun/2005)



A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, com base em lei estadual, reconhecera o direito à contagem do tempo de serviço em que o recorrido, serventuário de justiça, trabalhara em cartório não-oficializado, para efeito de gratificação de adicional de tempo de serviço. Entendeu-se que o art. 236 da CF, que prevê o caráter privado dos serviços notariais e de registro, não impede que a lei local estabeleça, para efeito de adicional por tempo de serviço, o cômputo do tempo de serviço prestado em cartório não-oficializado. Precedente citado: RE 245171/ES (DJU de 20.10.2000).


RE 235623/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.5.2005. (RE-235623)





Publicado em 26/08/2005





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