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22 de mar. de 2007

INFO 421 ADC e Gratuidade de Certidão (mar/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação declaratória de constitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, da Lei 9.534/97, que alterou dispositivos da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) e das Leis 9.265/96 e 8.935/94, que regulamentam, respectivamente, o inciso LXXVII do art. 5º e o art. 236, ambos da Constituição Federal, conferindo gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, da primeira certidão desses atos, bem como de todas as certidões aos "reconhecidamente pobres". O Min. Nelson Jobim, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do disposto no art. 30 da Lei 6.015/73, no art. 1º, I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos artigos 1º, 3º e 5º, da Lei 9.534/97. Considerou inexistir conflito da lei impugnada com CF, dado que o inciso LXXVI do art. 5º da CF, ao assegurar a gratuidade desses atos aos reconhecidamente pobres, determina o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, e, também, pelo fato de que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada pela CF a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Salientou, também, que os oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
ADC 5/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.3.2006. (ADC-5)



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