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4 de mai. de 2007

INFO 436 Trânsito e Vício Formal (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei distrital 1.925/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito. Salientou-se que inexiste lei complementar que autorize o DF a legislar sobre a fiscalização e o policiamento de trânsito e que a matéria tratada pela lei, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penas, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar por considerar tratar-se, no caso, de matéria concernente à segurança pública. Precedentes citados: ADI 1704/MT (DJU de 20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI 1972 MC/RS (j. em 16.6.99); ADI 1973 MC/RJ (j. em 16.6.99); ADI 3049 MC/AL (DJU de 12.3.2004); ADI 3323/DF (DJU de 23.9.2005).
ADI 3625 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2006. (ADI-3625)


25 de abr. de 2007

INFO 434 Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal - 1 (ago/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.618/97, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências. Tendo em conta a orientação fixada pelo Tribunal no julgamento da ADI 2606/SC (DJU de 7.2.2003), entendeu-se que a lei impugnada ofende o art. 22, XI, da CF, que confere à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou-se, também, inexistir lei complementar que autorize o Estado-membro a legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI, parágrafo único) e que a lei impugnada define e torna oficial nova forma de transporte coletivo remunerado não prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
ADI 3136/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2006. (ADI-3136)


INFO 434 Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal - 2 (ago/2006)


Na linha da orientação fixada no julgamento acima relatado, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.103/98, do Estado do Pará, que dispõe sobre a utilização de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas, para o serviço de transporte individual de passageiros.
ADI 3135/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2006. (ADI-3135)


INFO 434 Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. O Min. Cezar Peluso, relator, por vislumbrar aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e trânsito (CF, art. 22, I e XI, respectivamente), e considerando a inexistência de lei complementar autorizando o DF a dispor sobre essas matérias, as quais foram objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho, deferiu a cautelar, para suspender, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação, a vigência dos dispositivos impugnados. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 3671 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.8.2006. (ADI-3671)


1 de abr. de 2007

INFO 425 Crime de Desobediência e Atipicidade (mai/2006)


Não há crime de desobediência (CP, art. 330), no plano da tipicidade penal, se a inexecução da ordem, emanada de servidor público, revelar-se passível de sanção administrativa prevista em lei, que não ressalva a dupla penalidade. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular condenação imposta ao paciente, que se recusara a exibir, a policial militar encarregado de vistoria de trânsito, seus documentos e os do veículo automotor que dirigia. Considerou-se que a conduta do paciente já está sujeita à sanção prevista no art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente citado: HC 86254/RS (DJU de 10.3.2006).
HC 88452/RS, rel. Min. Eros Grau, 2.5.2006. (HC-88452)



13 de fev. de 2007

INFO 407 Código de Trânsito e Julgamento Extra Petita (nov/2005)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, cuja denúncia não mencionara os elementos integrantes do segundo tipo penal. Asseverou-se que a inicial, além de descrever a conduta do art. 309 do CTB ("Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"), limitara-se a relatar a circunstância de o paciente haver trafegado com o veículo na contramão, causando acidente. Destarte, entendeu-se que o fato do qual se defendera o paciente não consta como núcleo do art. 311 do CTB ("Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano"). HC deferido para excluir da condenação o crime do art. 311 do CTB.


HC 86538/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.10.2005.(HC-86538)



7 de fev. de 2007

INFO 405 Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - 2 (out/2005)


Por atipicidade da conduta, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra magistrado, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 1º, do CP. No caso, o acusado recebera do Detran um par de placas reservadas à Polícia Federal, em razão de requisição feita por outro magistrado, também denunciado, cuja finalidade consistiria em viabilizar investigações de caráter sigiloso. Posteriormente, apurara-se que referidas placas teriam sido utilizadas para outro fim, tendo substituído placas originais de veículos particulares - v. Informativo 400. Entendeu-se que a substituição de placas particulares por outras fornecidas pelo Detran não pode configurar qualquer adulteração ou falsificação, já que esse órgão sempre tem a possibilidade de verificar a existência da placa reservada, a sua origem e a razão de sua utilização, perante as autoridades públicas ou quem mais tivesse interesse no assunto. Considerou-se que, para a configuração do crime, é imprescindível que a substituição da placa se faça por outra placa, falsa. Ressaltou-se, por fim, que a prática dos citados atos pode consistir em irregularidade administrativa, passível de responsabilização nessa esfera. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que denegava a ordem.


HC 86424/SP, rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 11.10.2005. (HC-86424)



27 de jan. de 2007

INFO 400 Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (set/2005)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende, sob a alegação de atipicidade da conduta, trancar ação penal instaurada contra magistrado, ora paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 1º, do CP. No caso concreto, o acusado recebera um par de placas reservadas do Detran, em razão de requisição feita por outro magistrado, também denunciado, cuja finalidade consistiria em viabilizar investigações de caráter sigiloso. Posteriormente, apurara-se que referidas placas teriam sido utilizadas para outro fim, tendo substituído placas originais de veículos particulares. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender não restar flagrante e manifesta a atipicidade da conduta, a ensejar o trancamento da ação penal. Considerando que a regra é a subsistência do juiz natural, ressaltou que, na espécie, tanto o TRF quanto o STJ admitiram que a substituição de placas comuns por placas reservadas configura alteração de sinal identificador externo de veículo automotor, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 311 do CP. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.


HC 86424/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-86424)



25 de jan. de 2007

INFO 399 Lei Distrital: Inspeção Veicular e Proteção Ambiental (set/2005)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei distrital 3.460/2004, que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum (CF, art. 23, VI). Vencidos, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que declarava a inconstitucionalidade da lei em questão por considerar configurada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), e, em parte, o Min. Marco Aurélio que, embora afastando a apontada violação a este último dispositivo, julgava procedente o pedido ao fundamento de ser inconstitucional a delegação, a terceiros, da referida inspeção, já que esta seria indispensável ao exercício do poder de polícia.


ADI 3338/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-3338)




17 de jan. de 2007

INFO 394 Delitos de Trânsito e Competência (ago/2005)


Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento do crime descrito no art. 306 (embriaguez ao volante) da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Com base nesse entendimento, tendo em vista o que dispõe o art. 291 e seu parágrafo único c/c o art. 61 da Lei 9.099/95 ("Art. 291: Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."), a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus, em parte, para anular acórdão de Turma Recursal que mantivera sentença que condenara o paciente por embriaguez ao volante, e determinar a remessa dos autos ao TJ/MG para que julgue o recurso de apelação como entender de direito. Mantida a decisão condenatória, haja vista não ter sido demonstrado prejuízo ao paciente decorrente do procedimento realizado no juizado especial. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem integralmente para que fosse anulado o processo desde o início. Precedentes citados: HC 85019/MG (DJU de 4.3.2005) e HC 81510/PR (DJU de 12.4.2002).


HC 85350/MG, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2005. (HC-85350)



(com errata publicada no informativo 396)




8 de jan. de 2007

INFO 389 Prescrição e HC de Ofício (jun/2005)


Verificada a prescrição, ainda que o recurso seja intempestivo, cabe deferimento de habeas corpus de ofício. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do agravo de instrumento interposto por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, ambos do CP e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, mas, de ofício, concedeu habeas corpus para declarar a prescrição, nos termos dos arts. 110, §§ 1ºe 2º; e 109, VI, ambos do CP, com relação apenas ao delito do art. 311 do CTB. No caso, o ora agravante objetivava, em recurso extraordinário inadmitido, o reconhecimento da absorção do crime tipificado no art. 311 do CTB pelo de lesão corporal ao argumento de contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como alegava violação ao art. 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto a suposta majoração das penas aplicadas.


AI 544607 QO/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.5.2005. (AI-544607)



Publicado em 17/06/2005



Inteiro Teor





4 de dez. de 2006

INFO 382 ADI e Lombadas Eletrônicas (abr/2005)

Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.824/2002, de iniciativa da Assembléia Legislativa daquele Estado, que dispõe sobre a utilização de lombada eletrônica para a fiscalização de velocidade de veículos nas rodovias estaduais e federais administradas pelo referido Estado. Ressaltou-se que a lei impugnada produz impacto na vida dos motoristas, que poderão sofrer multas por excesso de velocidade e, caso reunidas as circunstâncias, até mesmo perder a habilitação.

ADI 2718/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2005. (ADI-2718)

Publicado em 24/06/2005

Inteiro teor

12 de nov. de 2006

INFO 376 Embriaguez ao Volante e Competência

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento do delito de embriaguez ao volante (Código de Trânsito Brasileiro, art. 306: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”), cuja pena máxima é de três anos, haja vista não se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para anular acórdão proferido pela Turma Recursal da Comarca de Barbacena - MG e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o julgamento da apelação como entender de direito. Rejeitou-se, ainda, a alegação de nulidade absoluta do processo, porquanto o impetrante não demonstrara o prejuízo na adoção do rito sumaríssimo, restringindo-se a questão à incompetência da Turma Recursal. Precedente citado: HC 81510/PR (DJU de 12.4.2002).

HC 85019/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 15.2.2005. (HC-85019)



Publicado em 04/03/2005



Inteiro Teor

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