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17 de jan. de 2007

INFO 394 Delitos de Trânsito e Competência (ago/2005)


Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento do crime descrito no art. 306 (embriaguez ao volante) da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Com base nesse entendimento, tendo em vista o que dispõe o art. 291 e seu parágrafo único c/c o art. 61 da Lei 9.099/95 ("Art. 291: Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."), a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus, em parte, para anular acórdão de Turma Recursal que mantivera sentença que condenara o paciente por embriaguez ao volante, e determinar a remessa dos autos ao TJ/MG para que julgue o recurso de apelação como entender de direito. Mantida a decisão condenatória, haja vista não ter sido demonstrado prejuízo ao paciente decorrente do procedimento realizado no juizado especial. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem integralmente para que fosse anulado o processo desde o início. Precedentes citados: HC 85019/MG (DJU de 4.3.2005) e HC 81510/PR (DJU de 12.4.2002).


HC 85350/MG, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2005. (HC-85350)



(com errata publicada no informativo 396)




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