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8 de mai. de 2007

INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 1 (ago/2006)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, denunciado, com terceiros, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Dominó", pela suposta prática, como líder de organização criminosa, dos delitos de formação de quadrilha, corrupção, exploração de prestígio, concussão, lavagem de dinheiro e outros. No caso, a prisão cautelar do paciente fora decretada em virtude do estado de flagrância decorrente do crime de quadrilha. Alegava a impetração: a) incompetência de Ministra do STJ para determinar a custódia e, em conseqüência, julgar a ação penal proposta perante aquela Corte e b) nulidade da prisão, por inobservância da imunidade parlamentar (CF, art. 53, § 3º, c/c o art. 27, § 1º), haja vista que esta somente permitiria a prisão em flagrante de crime inafiançável, a qual deve ser comunicada à Assembléia Legislativa do referido Estado-membro, para que os seus pares possam resolver sobre a medida. Ainda aduzia que, na espécie, a prisão seria incabível, dada a afiançabilidade do crime de quadrilha.
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)


INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 2 (ago/2006)


Com relação à incompetência da autoridade coatora, considerou-se inexistente a alegada ofensa ao princípio do juiz natural. Asseverou-se que, na hipótese, a presença de membros do Tribunal de Justiça local e do Tribunal de Contas do Estado, supostos integrantes da aludida organização criminosa, atrairia a competência do STJ para processar e julgar o paciente. Assim, tendo em conta a conexão entre os processos, os demais co-réus deveriam ser julgados perante o foro da autoridade detentora da prerrogativa de função. Concluiu-se, destarte, que a decisão impugnada encontrava-se em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais (CPP, artigos 77 e 78), bem como com a jurisprudência prevalente sobre a matéria (Enunciado da Súmula 704 do STF).
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)



INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 2 (ago/2006)


Com relação à incompetência da autoridade coatora, considerou-se inexistente a alegada ofensa ao princípio do juiz natural. Asseverou-se que, na hipótese, a presença de membros do Tribunal de Justiça local e do Tribunal de Contas do Estado, supostos integrantes da aludida organização criminosa, atrairia a competência do STJ para processar e julgar o paciente. Assim, tendo em conta a conexão entre os processos, os demais co-réus deveriam ser julgados perante o foro da autoridade detentora da prerrogativa de função. Concluiu-se, destarte, que a decisão impugnada encontrava-se em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais (CPP, artigos 77 e 78), bem como com a jurisprudência prevalente sobre a matéria (Enunciado da Súmula 704 do STF).
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)



INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 3 (ago/2006)


No tocante à imunidade parlamentar, ressaltou-se que o presente caso não comportaria interpretação literal da regra proibitiva da prisão de parlamentar (CF, art. 53, §§ 2º e 3º), e sim solução que conduzisse à aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional. Aduziu-se que a situação descrita nos autos evidenciaria absoluta anomalia institucional, jurídica e ética, uma vez que praticamente a totalidade dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia estaria indiciada ou denunciada por crimes relacionados à mencionada organização criminosa, que se ramificaria por vários órgãos estatais. Assim, tendo em conta essa conjuntura, considerou-se que os pares do paciente não disporiam de autonomia suficiente para decidir sobre a sua prisão, porquanto ele seria o suposto chefe dessa organização. Em conseqüência, salientou-se que aplicar o pretendido dispositivo constitucional, na espécie, conduziria a resultado oposto ao buscado pelo ordenamento jurídico. Entendeu-se, pois, que à excepcionalidade do quadro haveria de corresponder a excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras constitucionais, sob pena de se prestigiar regra de exceção que culminasse na impunidade dos parlamentares. O Min. Sepúlveda Pertence destacou em seu voto a incidência do art. 7º da Lei 9.034/95, que veda a concessão de fiança aos integrantes de crime organizado, o qual compreende o delito de quadrilha. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que deferiam o writ ao fundamento de ser aplicável a imunidade parlamentar.
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)



25 de abr. de 2007

INFO 434 CPI e Requisitos para a Criação - 1 (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do art. 34, e o inciso I do art. 170, ambos da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo que estabelecem, como requisito à criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, a aprovação do respectivo requerimento em Plenário ("Art. 34... § 1º - O requerimento propondo a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e deverá indicar, desde logo:...; Art. 170 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite: I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; "). Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não-conhecimento da ação, suscitada pela Assembléia Legislativa do aludido Estado-membro, no sentido de que os dispositivos impugnados comporiam texto normativo pré-constitucional. Entendeu-se que, embora regras semelhantes aos preceitos contestados tenham sido originalmente veiculadas em Resoluções anteriores ao advento da CF/88, estas foram consolidadas em texto único por ato normativo posterior à vigente Constituição, possuindo, assim, autonomia suficiente para ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade.
ADI 3619/SP, rel. Min. Eros Grau, 1º.8.2006. (ADI-3619)


INFO 434 CPI e Requisitos para a Criação - 2 (ago/2006)


Em seguida, asseverou-se que os requisitos indispensáveis à criação de Comissões Parlamentares de Inquérito encontram-se dispostos no art. 58, § 3º, da CF, preceito de observância compulsória pelas casas legislativas estaduais (princípio da simetria). Desse modo, entendeu-se que a criação de CPI independe de deliberação plenária, sendo bastante a apresentação do requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa ao seu Presidente, somada aos demais requisitos constitucionais. Salientou-se, também, que a publicação desse requerimento tem efeito meramente declaratório, de modo a conferir publicidade a ato anterior, constitutivo da criação da Comissão. Nesse sentido, afirmou-se que, no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Assembléia Legislativa, desde que cumpridas as condições necessárias, surge a comissão, cabendo aos subscritores do requerimento, depois de numerado, lido e publicado, reunirem-se, com qualquer número, para materializar a sua instalação. No ponto, ressaltou-se que a sujeição do requerimento de criação à deliberação plenária equivaleria à frustração da garantia das minorias parlamentares. Por fim, no tocante à expressão "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do aludido § 1º do art. 34, considerou-se não haver motivo para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer outro órgão da Assembléia Legislativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, diferenciando o ato de requerer do ato de criar, julgava improcedente o pedido ao fundamento de que os dispositivos referem-se ao crivo a ser exercido para a criação da própria CPI. Precedente citado: MS 24831/DF (DJU de 4.8.2006).
ADI 3619/SP, rel. Min. Eros Grau, 1º.8.2006. (ADI-3619)


19 de abr. de 2007

INFO 433 ADI e Vinculação de Subsídios (jun/2006)


O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a vigência e a eficácia do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado Estadual o valor correspondente a 75% do pago a Deputado Federal. Com base em precedentes da Corte, entendeu-se estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Afirmou-se que, nos termos do § 2º do art. 27 da CF, os 75% da remuneração dos Deputados Federais constituem o limite máximo da que pode ser fixada para os Deputados Estaduais, e que o dispositivo impugnado os erige em padrão permanente de cálculo dos subsídios básicos destes. Asseverou-se que, não obstante, a Constituição não autoriza a vinculação dos subsídios de Deputados Estaduais aos dos Federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, no aumento dos daqueles, já que isso implicaria ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados. Considerou-se, também, manifesto o prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da produção de efeitos da lei impugnada, tendo em conta a obrigação de o Estado ter de despender recursos financeiros, indevidamente, para pagar a remuneração dos referidos parlamentares. Precedentes citados: ADI 691/TO (DJU de 4.5.92); ADI 891 MC/ES (DJU de 13.8.93); ADI 898/SC (DJU de 25.11.93); ADI 303/RS (DJU de 14.2.2003).
ADI 3461 MC/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2006. (ADI-3461)


INFO 433 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 5 (jun/2006)


Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo - de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente - ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos - v. Informativo 422. O Tribunal, por maioria, deferiu o writ por reconhecer o trânsito em julgado da referida decisão. Rejeitaram-se os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu-se que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou-se, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a segurança.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2006. (MS-25461)


INFO 433 Imunidade Parlamentar: Análise da Ocorrência do Crime e Descabimento (jun/2006)


O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime em que se imputava a Senador a prática dos delitos de calúnia e difamação, previstos nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa), em virtude de entrevista publicada em jornal, na qual o querelado teria feito acusações ofensivas à honra subjetiva do querelante e a sua dignidade funcional. Entendeu-se que tais declarações, por terem sido proferidas pelo querelado na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sendo alusivas a denúncias de tortura sob investigação pelo Ministério Público, estariam cobertas pela imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53). Ressaltou-se não ser cabível indagar-se sobre nenhuma qualificação penal do fato objetivo se ele está compreendido na área da inviolabilidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente o pedido formulado na queixa-crime, por considerar que o fato narrado não consubstanciava crime, asseverando a necessidade de se analisar, primeiramente, se o fato atribuído ao parlamentar constitui ou não crime para, em seguida, em caso positivo, adentrar-se o campo da imunidade. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min. Sepúlveda Pertence por fundamento diverso. Afirmando ser necessário examinar a tipicidade ou não do fato antes de se cogitar da imunidade, rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa, ante a absoluta irrelevância do fato descrito.
Inq 2282/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 30.6.2006. (Inq-2282)



18 de abr. de 2007

INFO 432 Inelegibilidade: Contas Irregulares e Competência (jun/2006)


O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a inclusão do nome do impetrante, no respectivo site, na Relação de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares pelo TCU para Fins de Inelegibilidade, em face do art. 1º, I, g da Lei Complementar 64/90. Alegava-se, na espécie, que referida anotação possibilitaria a impugnação da candidatura do impetrante ao cargo de prefeito e que ele já teria sanado a mencionada irregularidade, pois concluíra as obras que resultaram no processo de Tomada de Contas Especial, bem como recolhera a multa que lhe fora aplicada pelo TCU. Entendeu-se que a decisão hostilizada não incorrera em nenhuma ilegalidade, por ser de natureza meramente declaratória e não constituir penalidade. Ressaltou-se, também, ser incabível a análise do acórdão do TCU, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser da Justiça Eleitoral a competência para emitir juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e decidir se as mesmas configuram ou não inelegibilidade. Por fim, asseverou-se, com base em consulta ao Sistema de Divulgação de Dados de Candidatos, no site do Tribunal Superior Eleitoral, que o registro da candidatura do impetrante não fora prejudicado pela decisão do TCU. Precedente citado: MS 22087/DF (DJU de 10.5.96).
MS 24991/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2006. (MS-24991)


INFO 432 Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 1 (jun/2006)


O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra o art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela EC 26/2004, que tratam do processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE e do Tribunal de Contas dos Municípios do referido Estado-membro - TCM ("Art. 307 - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição... obedecerá ao seguinte critério: I - A primeira, a segunda, a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa; II - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal...; III - A sétima vaga por escolha do Governador;... § 2º - A quarta e quinta vagas do Tribunal de Contas dos Municípios... serão preenchidas por escolha da Assembléia Legislativa... A sexta e sétima... serão preenchidas na forma do inciso II.").
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)


INFO 432 Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 2 (jun/2006)


Inicialmente, rejeitou-se a alegação de ofensa à coisa julgada na ADI 2596/PA (DJU de 2.5.2003), haja vista a revogação das normas impugnadas naquela ação direta pela EC estadual 26/2004. Em seguida, tendo em conta a existência, na história da Constituição estadual paraense, de três quadros normativos, após 1988, relativos à formação dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, entendeu-se ser necessária, à solução dos problemas decorrentes de transição de um para outro modelo constitucional, a prevalência da interpretação que viabilizasse a implementação mais rápida do novo ordenamento, a fim de garantir a máxima efetividade das normas constitucionais. Para tanto, elegeram-se dois critérios para ajustar a situação atual ao desenho institucional dado pela Constituição, quais sejam, o matemático, partindo-se do número de conselheiros que cada Poder já indicara; e a aplicação da razoabilidade, para implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz.
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)


INFO 432 Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 3 (jun/2006)


Com base nisso, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir ao texto impugnado, e ao § 1º, por arrastamento, interpretação conforme a Constituição nestes termos: quanto à formação do TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abrir vaga da conta do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal; quanto ao TCM: a) das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia e a segunda do Governador, esta escolhida dentre Auditores; b) após a formação completa, quando se abrir a vaga das indicações do Governador, será escolhida dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Considerou-se a atual formação do TCE - três vagas do Governador já preenchidas antes de 1988 e de livre escolha e outras três pela Assembléia, e a do TCM - duas vagas preenchidas por indicação do Governador (uma antes de 1988) e três pela Assembléia Legislativa.
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)


6 de abr. de 2007

INFO 428 Tribunal de Contas: Competências Institucionais e Modelo Federal (mai/2006)


O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência da expressão "licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade", contida no inciso XXVIII do art. 19 e no § 1º do art. 33; da expressão "excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo", constante do inciso IX do art. 33, e do inteiro teor do § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela Emenda Constitucional 16/2006. Os preceitos atribuem, à Assembléia Legislativa, a competência para sustar as licitações em curso, e os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como criam recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembléia Legislativa, das decisões do Tribunal de Contas do Estado acerca do julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Entendeu-se que os preceitos impugnados, a princípio, não observam o modelo instituído pela Constituição Federal, de observância compulsória pelos Estados-membros (CF, art. 75), que limita a competência do Congresso Nacional a sustar apenas os contratos (CF, art. 71, § 1º), e não prevê controle, pelo Poder Legislativo, das decisões, proferidas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das referidas contas (CF, art. 71, II).
ADI 3715 MC/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2006. (ADI-3715)



4 de abr. de 2007

INFO 428 Tribunal de Contas: Conselheiros Substitutos e Modelo Federal (mai/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 74 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional 17/99, e da Lei Complementar 142/99, que promoveu alterações na Lei Complementar 32/93, ambas do referido Estado-membro, que extinguem o cargo de auditor junto ao Tribunal de Contas e criam o cargo de substituto de Conselheiro, dispondo sobre a forma de provimento deste e sua remuneração. Entendeu-se que as normas da Constituição estadual impugnadas divergem do modelo definido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, concernente à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais, e criam nova forma de provimento de cargo sem concurso público, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Asseverou-se, no ponto, que a composição dos Tribunais de Contas estaduais, bem como a forma de provimento de seus cargos, não se submete à conveniência do poder constituinte decorrente ou do legislador estadual. Considerou-se, também, que, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos preceitos da Constituição estadual, não subsistiriam as alterações promovidas pela LC 142/99 na LC 32/93, pois, além dos fundamentos já mencionados, haveria vício formal de iniciativa no processo legislativo que dera origem àquela, visto que compete ao próprio Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro (CF, art. 73 e 96, II, b).
ADI 1994/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.5.2006. (ADI-1994)


INFO 428 Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal (mai/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do § 1º do art. 21; do § 2º do art. 21; do § 2º do art. 33; da expressão "e ao Tribunal de Contas" constante do art. 186; e do parágrafo único do art. 192, todos da Lei Complementar 95/97, do Estado do Espírito Santo, que prevêem a atuação de Procuradores de Justiça estadual junto ao Tribunal de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial, estabelecem que os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrarão o quadro único do Ministério Público Estadual e criam cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial para exercício junto ao Tribunal de Contas. Asseverando-se que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto às Cortes de Contas dos Estados-membros, e que a organização e a composição destas se submete ao modelo jurídico estabelecido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, entendeu-se que as normas impugnadas discrepam do modelo federal (CF, artigos 75 e 130), inclusive no que se refere à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador: um provimento será de sua livre escolha e as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão.
ADI 3192/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.5.2006. (ADI-3192)


1 de abr. de 2007

INFO 425 Crime Militar e Imunidade Material (mai/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de inquérito no qual se imputa a Deputado Federal, militar da reserva remunerada, a suposta prática do crime de publicação ou crítica indevida, previsto no art. 166 do Código Penal Militar - CPM, em razão de ter publicado, em seu jornal, matéria crítica a ato de comandante de batalhão da polícia militar. Preliminarmente, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, afirmou, na linha do que decidido no Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001), a necessidade de o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República ser objeto de apreciação jurisdicional, quando fundado na atipicidade do fato ou na extinção da sua punibilidade, tendo em conta os seus efeitos de coisa julgada material. No mérito, determinou o arquivamento dos autos, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa. Asseverou que o indiciado, embora no exercício de mandato de Deputado Federal, submete-se à aplicação da lei penal militar por ser militar da reserva remunerada (CPM, art. 9º, III e 13), e que estão presentes, em tese, os elementos constitutivos do tipo penal militar apontado. Entretanto, entendeu haver incidência, na espécie, da imunidade material parlamentar, por considerar que os fatos narrados guardam relação de conexão com a condição de parlamentar do investigado, eis que ele fora eleito com votos de outros membros da corporação militar a que pertence e, ao publicar a referida notícia, teria agido no legítimo exercício do mandato representativo de que está investido. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
Inq 2295/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2006. (Inq-2295)


26 de mar. de 2007

INFO 423 Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2 (abr/2006)


Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito, no qual se questiona, ante a alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se persiste a competência desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-deputado federal, por crimes supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele - v. Informativo 322. Após o voto-vista do Min. Eros Grau, que aplicava a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), em que reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP, e determinava a baixa dos autos à primeira instância, pediu vista o Min. Gilmar Mendes (CPP, art. 84, § 1º: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.").
Inq 2010 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.4.2006. (Inq-2010)


24 de mar. de 2007

INFO 422 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 1 (abr/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo - de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente -, ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos. Sustenta o impetrante a ofensa ao art. 55, IV e § 3º, da CF. Na espécie, o litisconsorte passivo impetrara mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra a sentença proferida, sob alegação de vício na citação. A liminar fora deferida para sustar a decretação da perda de seus direitos políticos até o julgamento de mérito. O STJ, em suspensão de segurança, sobrestara os efeitos da liminar, tendo, posteriormente, havido desistência dessa impetração.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)



INFO 422 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 2 (abr/2006)


O referido parlamentar ainda interpusera apelação da sentença condenatória, que não fora recebida em face do trânsito em julgado e, contra esta decisão, agravo de instrumento, o qual fora provido para afastar a intempestividade do apelo. Também ajuizara ação cautelar para suspender os efeitos da sentença, cujo pedido de liminar, da mesma forma, fora deferido. O Município de Caxias interpusera recurso especial contra a decisão proferida no agravo de instrumento, e ajuizara reclamação perante o STJ, sob o fundamento de desrespeito à decisão na citada suspensão de segurança. Julgado procedente o pedido formulado na reclamação, o litisconsorte passivo interpusera agravo regimental, não conhecido. Em razão disso, fora declarada a perda de objeto do recurso especial, tendo em vista que, nos autos da reclamação, foram cassados os efeitos das decisões atacadas no REsp e na ação cautelar, restabelecendo-se a autoridade da coisa julgada.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (MS-25461)


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