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18 de abr. de 2007

INFO 432 Composição de Tribunal de Contas e Princípio da Máxima Efetividade - 2 (jun/2006)


Inicialmente, rejeitou-se a alegação de ofensa à coisa julgada na ADI 2596/PA (DJU de 2.5.2003), haja vista a revogação das normas impugnadas naquela ação direta pela EC estadual 26/2004. Em seguida, tendo em conta a existência, na história da Constituição estadual paraense, de três quadros normativos, após 1988, relativos à formação dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, entendeu-se ser necessária, à solução dos problemas decorrentes de transição de um para outro modelo constitucional, a prevalência da interpretação que viabilizasse a implementação mais rápida do novo ordenamento, a fim de garantir a máxima efetividade das normas constitucionais. Para tanto, elegeram-se dois critérios para ajustar a situação atual ao desenho institucional dado pela Constituição, quais sejam, o matemático, partindo-se do número de conselheiros que cada Poder já indicara; e a aplicação da razoabilidade, para implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz.
ADI 3255/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2006. (ADI-3255)


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