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18 de mai. de 2007

INFO 443 Ação Popular contra o CNMP e Incompetência do STF (out/2006)


O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.
Pet 3674 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2006. (Pet-3674)


10 de mai. de 2007

INFO 438 Concurso para a Carreira do Ministério Público e Requisitos para Inscrição (set/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP contra o art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que estabelece que a inscrição em concurso público para a carreira do Ministério Público será feita por bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, cuja comprovação dar-se-á pelos meios que elenca e no momento da inscrição definitiva. Inicialmente, o Tribunal afastou as preliminares suscitadas e conheceu da ação. No mérito, entendeu-se que a norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de selecionar profissionais experientes para o exercício das funções atribuídas aos membros do Ministério Público, asseverando-se que os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e que a expressão "atividade jurídica" corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito. Considerou-se, também, que o momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, relator, que julgava parcialmente procedente o pedido para excluir do parágrafo único do art. 7º da Resolução impugnada a expressão "verificada no momento da inscrição definitiva", ao fundamento de que a comprovação dos requisitos deve dar-se na data da posse no cargo, tendo em conta ser o requisito temporal exigido para o ingresso, sinônimo de investidura, na carreira do Ministério Público. Vencidos, integralmente, os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido procedente, reportando-se à jurisprudência da Corte no sentido de que os requisitos devem ser demonstrados na data da posse e conferindo interpretação mais ampla à expressão "atividade jurídica". O Min. Marco Aurélio também julgou procedente o pedido no tocante ao vício formal por não reconhecer, ao Conselho Superior do Ministério Público, competência para regulamentar a CF.
ADI 3460/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.8.2006. (ADI-3460)


4 de mai. de 2007

INFO 436 Reajuste de Vencimentos e Constitucionalidade (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.300/91, que concede reajuste de vencimentos ao pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que a lei atacada, embora editada em 1991, está em consonância com a modificação introduzida, em 1998, no texto do art. 127, § 2º, da CF, por meio da qual foi atribuída, ao Ministério Público, a iniciativa de leis que tratem da política remuneratória e dos planos de carreira de seus membros e servidores. Rejeitou-se, também, a alegação de ofensa ao art. 37, X e XII, da CF. Adotou-se entendimento fixado em precedentes da Corte no sentido de que o inciso XII do art. 37 cria apenas um limite e não uma relação de igualdade, e de que a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 não impede a atualização, por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos. Por fim, repeliu-se, da mesma forma, o argumento de violação aos artigos 169 da CF e 38 do ADCT, já que o último dispositivo não é aplicado desde a edição da Lei Complementar 96/99, já revogada pela Lei Complementar 101/2000, do que resulta que os limites dos gastos com o funcionalismo têm sede infraconstitucional, o que obsta a análise da sua constitucionalidade por meio de ação direta.Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se ao seu voto proferido no julgamento da medida cautelar, julgava o pedido procedente. Precedentes citados: ADI 126/RO (DJU de 5.6.92); ADI 526 MC/DF (DJU de 5.3.93).
ADI 603/RS, rel. Min. Eros Grau, 17.8.2006. (ADI-603)


18 de abr. de 2007

INFO 432 Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 1 (jun/2006)


A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a Lei municipal 825/86, a qual instituiu pensão vitalícia a viúva de ex-prefeito, e condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos seguintes artigos da Constituição: a) 5º, XXXVI, haja vista a existência de ação popular com o objetivo de anular a referida lei, julgada extinta com exame de mérito; b) 29, VIII, tendo em conta a inviolabilidade dos vereadores pelas opiniões que proferem no exercício de suas funções; c) 102, I, a, por ter o acórdão recorrido declarado a nulidade da lei municipal; e d) 129, III, em razão da ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo de ação civil pública em que se pretende o ressarcimento de dano ao erário em face da prática de improbidade do administrador.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2006. (RE-405386)


INFO 432 Pensão Vitalícia a Viúva de Ex-Prefeito - 2 (jun/2006)


A Min. Ellen Gracie, relatora, por ausência de prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI; 102, I, a; e 129, III, todos da CF, conheceu em parte do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF) e, na parte conhecida, a ele negou provimento. Asseverou que o diploma municipal, embora possua a forma de lei, não apresenta os requisitos de abstração, generalidade e impessoalidade, revelando-se como mero ato autorizativo emanado do Poder Legislativo municipal, com o propósito único de favorecer pessoa específica. Assim, entendeu que a concessão da pensão vitalícia representa privilégio que viola os princípios contidos no art. 37, caput, da CF, em especial, os da impessoalidade e da moralidade administrativa, esta qualificada, no caso, pela lesividade ao erário municipal, impondo-se a condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85. Rejeitou, ainda, a alegação de ofensa à imunidade em sentido material dos vereadores (CF, art. 29, VIII), porquanto evidenciada a expedição de ato administrativo autorizativo e não de norma jurídica resultante do exercício das atividades inerentes ao mandato parlamentar, estas compreendidas como as atividades de representação, fiscalização e legislação. Ademais, salientou que essa imunidade parlamentar, assegurada constitucionalmente aos vereadores no plano do direito penal e do civil, destina-se a protegê-los de eventuais crimes contra a honra a eles imputados. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.
RE 405386/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2006. (RE-405386)


12 de abr. de 2007

INFO 430 Procurador do Trabalho com Atuação Perante Tribunal Superior: Competência (jun/2006)


Procuradora do Trabalho que, por designação, oficia no Tribunal Regional do Trabalho possui prerrogativa de foro perante o STJ. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do STJ que afirmara a sua incompetência para processar e julgar a ora recorrente, procuradora do trabalho, ao fundamento de que sua atuação junto ao TRT da 4ª Região decorreria de designações periódicas e, por isso, o seu exercício seria temporário. No caso, a recorrente e outros co-réus foram denunciados perante juiz federal pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, caput e parágrafo único; 6º e 10). Entendeu-se que, não obstante a recorrente ocupar cargo inicial da carreira, o processo-crime contra ela instaurado e em trâmite no 1º grau seria absolutamente nulo, tendo em conta que compete ao STJ processar e julgar, nos ilícitos penais e comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante quaisquer tribunais (CF, art. 105, I, a; LC 75/93, art. 18, II, b). Rejeitou-se, ainda, a objeção levantada pelo Tribunal a quo no sentido da eventualidade da atuação da recorrente no TRT da 4ª Região, por se considerar que apenas a sua indicação para atuar em determinada Turma seria periódica, renovada mensalmente, e não o exercício de suas funções junto àquele órgão. Por fim, ressaltou-se que a denúncia fora recebida quando a recorrente já exercia as atividades no TRT e que a competência por prerrogativa de foro é ditada em razão das funções exercidas à data da instauração do processo. RHC provido para declarar a nulidade da decisão que recebera a denúncia e determinar a remessa dos autos ao foro competente. Precedente citado: HC 73801/MG (DJU de 27.6.97).
RHC 84184/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 6.6.2006. (RHC-84184)


4 de abr. de 2007

INFO 428 Tribunal de Contas: Ministério Público Especial e Modelo Federal (mai/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do § 1º do art. 21; do § 2º do art. 21; do § 2º do art. 33; da expressão "e ao Tribunal de Contas" constante do art. 186; e do parágrafo único do art. 192, todos da Lei Complementar 95/97, do Estado do Espírito Santo, que prevêem a atuação de Procuradores de Justiça estadual junto ao Tribunal de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial, estabelecem que os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrarão o quadro único do Ministério Público Estadual e criam cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial para exercício junto ao Tribunal de Contas. Asseverando-se que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto às Cortes de Contas dos Estados-membros, e que a organização e a composição destas se submete ao modelo jurídico estabelecido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, entendeu-se que as normas impugnadas discrepam do modelo federal (CF, artigos 75 e 130), inclusive no que se refere à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador: um provimento será de sua livre escolha e as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão.
ADI 3192/ES, rel. Min. Eros Grau, 24.5.2006. (ADI-3192)


26 de mar. de 2007

INFO 423 Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1 (abr/2006)


Compete ao TRF da 1ª Região, com fundamento no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a promotor de justiça daquela unidade da federação. Entretanto, por maioria, concedeu, de ofício, pela atipicidade da imputação, habeas corpus para manter, em definitivo, o trancamento de inquérito policial instaurado contra procurador do Distrito Federal pela suposta prática do crime de patrocínio infiel (CP, art. 355). No caso, o ora recorrido, exercendo advocacia privada, sucedera ao defensor de acusado em ação penal por crime de sonegação fiscal, a quem fora proposta suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89), desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais, o pagamento de tributos devidos ao GDF. Desse modo, o recorrido peticionara àquele magistrado, comunicando que esses tributos haviam sido pagos mediante compensação com precatórios e requerera a extinção da punibilidade de seu cliente. Aberta vista ao Ministério Público, o promotor de justiça entendera que o recorrido, por exercer o cargo de procurador do DF, lotado na Procuradoria Fiscal, estaria impedido de atuar naquele feito, uma vez que o DF seria vítima dos fatos. Em conseqüência, o membro do parquet requisitara a instauração de inquérito policial. Contra este ato, o recorrido impetrara habeas corpus, deferido, pelo Tribunal de Justiça local que, dando-se por competente para julgar a causa, trancara o aludido inquérito, por entender que o DF não integrava a relação jurídica processual e que o paciente não realizara a defesa simultânea de seu cliente e do citado ente da federação. Inconformado, o MPDFT interpusera o presente recurso extraordinário.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)



INFO 423 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação (abr/2006)


Preliminarmente, assentou-se a incompetência absoluta do TJDFT para conhecer de habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é membro do MPDFT. No mérito, salientou-se o reconhecimento, pelo juízo de origem, do fato de o recorrido não haver sido designado para defender judicialmente os interesses do DF na ação penal instaurada por crime de sonegação fiscal, da qual o referido ente não fora parte, assistente, ou interveniente. Entendeu-se não restar configurado, sequer em tese, o crime de patrocínio infiel ou de outro delito, porquanto ausentes os elementos típicos. Assim, asseverando que o recorrido não traíra dever funcional nem prejudicara interesse cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado, bem como que inexistente dano econômico para a Fazenda Pública do DF, já que o crédito fora integralmente pago, considerou-se evidente a falta de justa causa para a persecução penal. Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto que não concedia o writ de ofício, por considerar prematuro o trancamento do inquérito, em face da possibilidade de se enquadrar a conduta do recorrido em outros tipos penais. Aduziu, para tanto, que, quando do requerimento do procurador, a situação tributária de seu cliente estava pendente, haja vista ter sido pago apenas o sinal da dívida.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)


22 de mar. de 2007

INFO 421 MP: Arquivamento de Inquérito e Irretratabilidade - 2 (mar/2006)


Concluído julgamento de inquérito em que se imputava a Deputado Federal e outro a suposta prática de delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho (CP, arts. 149; 203, § 1º, I e 207, § 1º), que teriam sido constatados por Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda do parlamentar, da qual o segundo denunciado seria gerente - v. Informativo 376. O Tribunal, por maioria, não admitiu a denúncia. Aplicando precedente do Plenário (Inq 2028/BA, acórdão pendente de publicação), no sentido de que o pedido de arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas, entendeu-se que não seria possível considerar, como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do Procurador-Geral da República. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que recebia a denúncia.
Inq 2054/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29.3.2006. (Inq-2054)


20 de mar. de 2007

INFO 419 Súmula 394 do STF e Princípio Tempus Regit Actum (mar/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo criminal pelo qual ex-prefeita de comarca do Estado de São Paulo fora condenada pela prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333, caput). No caso concreto, Procurador de Justiça oferecera denúncia perante o Tribunal de Justiça local. No entanto, o então desembargador relator, diante do posterior cancelamento do Enunciado da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício"), declarara-se incompetente e remetera os autos ao juízo de primeiro grau. Alegava-se violação ao princípio do promotor natural, consistente no fato de o juízo de primeiro grau ter recebido a denúncia formulada por procurador de justiça atuante em segundo grau, quando o promotor natural da causa seria o promotor de justiça da comarca de origem. Entendeu-se aplicável o princípio tempus regit actum, do qual resulta a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial, considerando-se que, na espécie, a denúncia fora oferecida em data anterior a do cancelamento da mencionada súmula. Precedente citado: Inq 687 QO/SP (DJU de 9.9.99).
HC 87656/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.3.2006. (HC-87656)


7 de mar. de 2007

INFO 419 Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2 (mar/2006)


A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público - com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino -, por entender que essa seria inadequada ou desnecessária, para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente impossível - v. Informativo 272. Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo ("A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino") poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. RE provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública.
RE 190938/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.3.2006. (RE-190938)


28 de fev. de 2007

INFO 415 Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR (fev/2006)


A Turma deferiu dois habeas corpus impetrados, respectivamente, em favor de juiz e de desembargador federais do TRF da 2a Região, denunciados pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299, na forma do art. 69 c/c o art. 29) consistente em indevida aceitação de prevenção para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal e, quanto ao segundo paciente, na determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos devolvidos à origem em virtude de pedidos de desistência. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera as denúncias e afastara os pacientes do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo único, da LC 75/93, designara o Subprocurador-Geral signatário das denúncias para oficiar nos inquéritos em que se fundaram as peças acusatórias. Sustentava-se, ainda, falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia descrevera fato atípico, presumindo concurso de agentes e dolo. Inicialmente, por maioria, na linha do que decidido no julgamento do HC 84630/RJ (v. Informativo 413, acórdão pendente de publicação), rejeitou-se a citada alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, por considerar que a ação penal fora apresentada pelo órgão incumbido de propô-la, qual seja, o Procurador-Geral da República, por seu delegado nomeado na forma da lei. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.
HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)


27 de fev. de 2007

INFO 413 Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR (dez/2005)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de juiz do TRF da 2ª Região denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299 c/c art. 61, II, g), consistente na afirmação de sua competência para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal, por suposta prevenção. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera a denúncia e afastara o paciente do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo único, da LC 75/93, designara a Subprocuradora-Geral signatária da denúncia para oficiar no inquérito em que se fundara a inicial. Sustentava-se, também, a inconstitucionalidade do citado art. 48, II e parágrafo único, da citada LC, objeto da ADI 2913/DF (julgamento pendente de conclusão). Inicialmente, rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade, aduzindo não existir na Constituição alicerce normativo à pretendida redução das atribuições processuais do PGR ao âmbito material da competência do STF. Assim, não haveria impedimento à mencionada LC reservar ao PGR outras funções perante o STJ. No tocante à delegação, entendeu-se incabível a distribuição, dado seu pressuposto ser a pluralidade de órgãos com idêntica competência material e, na hipótese, por definição legal, o promotor natural da causa é o PGR. Nesse sentido, ressaltando que a delegação, quando autorizada por lei, é forma indireta de exercício da atribuição delegante, conferida igualmente por lei, asseverou-se que a LC 75/93 só impusera como limite que a delegação tivesse por destinatário um Subprocurador-Geral. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, considerando ocorrente designação específica, já que o inquérito não fora distribuído entre os Subprocuradores em atuação no Tribunal a quo, consoante resoluções existentes à época, concedia a ordem para declarar insubsistente a denúncia formalizada, sem prejuízo de que outra fosse oferecida.
HC 84630/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (HC-84630)


26 de fev. de 2007

INFO 412 HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência (dez/2005)


Compete ao TRF da 1ª Região, com base no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a membro do Ministério Público daquela unidade da federação. Inicialmente, salientou-se a orientação firmada pelo STF no sentido de que a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade, excetuado o Ministro de Estado, é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Asseverou-se que o MPDFT está compreendido no MPU (CF, art. 128, I, d) e que a Constituição ressalva da competência do TRF somente os crimes atribuíveis à Justiça Eleitoral, não fazendo menção a determinado segmento do MPU, que pudesse afastar da regra específica de competência os membros do MPDFT. Rejeitou-se, portanto, a incidência da regra geral do inciso III do art. 96, da CF, com a conseqüente competência do Tribunal local para julgar o caso concreto. Ressaltando que, embora se reconheça a atuação dos Promotores de Justiça do DF perante a Justiça do mesmo ente federativo, em primeiro e segundo graus, similar à dos membros do MP perante os Estados-membros, concluiu-se que o MPDFT está vinculado ao MPU, a justificar, no ponto, tratamento diferenciado em relação aos membros do parquet estadual. RE provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Precedentes citados: RE 141209/SP (DJU de 10.2.92); HC 73801/MG (DJU de 27.6.97); RE 315010/DF (DJU de 31.5.2002); RE 352660/DF (DJU 23.6.2003); RE 340086/DF (DJU 1º.7.2002).
RE 418852/DF, rel. Min. Carlos Britto, 6.12.2005. (RE-418852)


21 de fev. de 2007

INFO 409 ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça (nov/2005)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a expressão "e a ação civil pública", contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar 72/94, do Estado do Mato Grosso do Sul, que estabelece ser da competência do Procurador-Geral de Justiça a propositura da referida ação. O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Carlos Velloso, julgou procedente o pedido, por entender que o dispositivo atacado viola o art. 22, I, da CF ("Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito ... processual"), uma vez que veicula norma caráter processual, restringindo a legitimidade ativa para ação civil pública. Em divergência, o Min. Cezar Peluso julgou improcedente o pedido, por considerar tratar-se de mera atribuição interna do órgão e não de direito processual. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.


ADI 1916/MS, rel. Min. Eros Grau, 16.11.2005. (ADI-1916)



INFO 409 ADI: Membros do MP e Exercício de Outros Cargos e Funções (nov/2005)


O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra a alínea c do § 1º do art. 9º e do art. 165, ambos da Lei Complementar estadual 106/2003 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que, respectivamente, estabelece a inelegibilidade para o cargo de Procurador-Geral de Justiça dos Procuradores e Promotores de Justiça que ocupem cargo ou função de confiança e deles não se desincompatibilizem, por afastamento, pelo menos 60 dias antes da data de eleição; e assegura aos membros do Ministério Público, admitidos antes da promulgação da CF/88, o que dispõe o § 3º do art. 29 do ADCT ("Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público... § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta."). Entendeu-se que o primeiro preceito atacado não autoriza o exercício de outros cargos ou funções de confiança, tal como alegado, em ofensa ao art. 128, II, d, da CF, mas tão-só determina que os que os ocupem, e desejem concorrer à eleição de Procurador-Geral de Justiça, deles se afastem, pelo menos 60 dias antes do pleito. Rejeitou-se também a apontada inconstitucionalidade relativa ao segundo preceito, ao fundamento de que este apenas repete o disposto no art. 29, § 3º, da CF, não havendo previsão, nem na Constituição Federal nem na Lei Orgânica do Ministério Público União, acerca do prazo para o exercício da opção nele veiculada.


ADI 2836/RJ, rel. Min. Eros Grau, 17.11.2005. (ADI-2836)



INFO 409 ADI e Competência do Procurador-Geral da República (nov/2005)


Iniciado julgamento de ação direta na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, II e parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU, que estabelece incumbir ao Procurador-Geral da República a propositura, perante o STJ, da ação penal, nas hipóteses que elenca o art. 105, I, a, da CF, e autoriza a delegação dessa competência ao Subprocurador-Geral da República. O Min. Carlos Velloso, relator, acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence, julgou improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada decorre do art. 128, § 5º, da CF ("Art. 128. O Ministério Público abrange:... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:"). Ressaltou que, do que disposto no art. 36, III, da CF - que trata da intervenção federal no Estado-membro, a qual dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal -, não se poderia concluir a falta de atribuição do PGR para propor, perante o STJ, ação penal originária, bem como, do que previsto no art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência originária do STF para processar e julgar o PGR nas infrações penais comuns -, também não implicaria que as atribuições do PGR somente são exercidas junto ao STF. Após, o julgamento foi adiado com o pedido de vista do Min. Marco Aurélio.


ADI 2913/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.11.2005. (ADI-2913)



13 de fev. de 2007

INFO 407 Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade - 3 (nov/2005)


Concluído julgamento de habeas corpus em que se pretendia a nulidade de processo penal pelo qual o paciente fora condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214) e por resistência (CP, art. 329), sob a alegação de ofensa, na espécie, ao art. 225, caput, do CP, dado que o Ministério Público não possuiria legitimidade para propor ação penal, em face da ausência das hipóteses previstas no § 1º, I e II, do mesmo dispositivo - v. Informativo 404. Entendendo incidente, na espécie, o inciso I do § 1º do art 225 do CP (miserabilidade), a Turma indeferiu o writ. Asseverou-se não haver nada documentado no processo a comprovar que a vítima e sua representante tivessem condições financeiras para não se enquadrarem naquela situação, mas, que dos autos, infere-se que a última é trabalhadora doméstica, circunstância já reconhecida por este Tribunal como suficiente para presumir a hipossuficiência, além do que é divorciada, sendo falecido o pai do menor. Quanto à representação para ação penal pública, considerou-se ser suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal, e que, por tratar-se de notícia-crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, bastaria a ausência de oposição expressa ou implícita da vítima ou de seus representantes, de tal modo que, pelo contexto dos fatos e da condução do processo, se verificasse a intenção de se prosseguir no processo, como no caso.


HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.10.2005. (HC-86058)



INFO 407 Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade - 3 (nov/2005)


Concluído julgamento de habeas corpus em que se pretendia a nulidade de processo penal pelo qual o paciente fora condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214) e por resistência (CP, art. 329), sob a alegação de ofensa, na espécie, ao art. 225, caput, do CP, dado que o Ministério Público não possuiria legitimidade para propor ação penal, em face da ausência das hipóteses previstas no § 1º, I e II, do mesmo dispositivo - v. Informativo 404. Entendendo incidente, na espécie, o inciso I do § 1º do art 225 do CP (miserabilidade), a Turma indeferiu o writ. Asseverou-se não haver nada documentado no processo a comprovar que a vítima e sua representante tivessem condições financeiras para não se enquadrarem naquela situação, mas, que dos autos, infere-se que a última é trabalhadora doméstica, circunstância já reconhecida por este Tribunal como suficiente para presumir a hipossuficiência, além do que é divorciada, sendo falecido o pai do menor. Quanto à representação para ação penal pública, considerou-se ser suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal, e que, por tratar-se de notícia-crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, bastaria a ausência de oposição expressa ou implícita da vítima ou de seus representantes, de tal modo que, pelo contexto dos fatos e da condução do processo, se verificasse a intenção de se prosseguir no processo, como no caso.


HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.10.2005. (HC-86058)



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