INFO 404 Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade - 1 (out/2005)
Iniciado julgamento de habeas corpus que se pretende a nulidade do processo penal pelo qual o paciente fora condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214), em continuidade delitiva, cometido contra menores infratores que cumpriam medida de internação no instituto em era diretor, e por resistência (CP, art. 329), porquanto ao ser flagrado, executando este primeiro delito, por policiais que se encontravam em serviço naquela instituição, resistira à ordem de prisão. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 225, caput, do CP, sob a alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal, em face da ausência das hipóteses previstas no § 1º, I e II, do mesmo dispositivo ("Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa... § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação."). Argumentam, também, que os advogados das vítimas foram constituídos sem que tivesse sido requerida a gratuidade de justiça. No caso, o STJ denegara mesma medida lá impetrada ao fundamento de que o tribunal de origem, ao confirmar sentença de 1º grau, não enfrentara a matéria, e que a análise do caso implicaria supressão de instância.
HC 86058/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005. (HC-86058)
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