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25 de mai. de 2007

INFO 448 Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Natureza (nov/2006)


Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. Reafirmando sua jurisprudência nesse sentido, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor na forma simples, no qual se pretendia afastar a incidência da Lei 8.072/90 para fins de obtenção do livramento condicional, porquanto já cumprido mais de um terço da pena imposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ por considerar que esses crimes só se caracterizariam como hediondos se deles resultasse lesão corporal grave ou morte. Precedente citado: HC 81288/SC (DJU de 25.4.2003).
HC 88245/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.11.2006. (HC-88245)


INFO 448 Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 3 (nov/2006)


O Tribunal retomou julgamento de denúncia apresentada contra deputado federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) - v. Informativos 306 e 395. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, divergiu do relator, para receber a denúncia, por entender que os fatos nela descritos amoldam-se tanto ao tipo penal do estelionato quanto da falsidade ideológica. Relativamente ao estelionato, asseverou que a vantagem ilícita consistiria na obtenção de vaga, por meio fraudulento, em instituição pública federal, e o prejuízo alheio, nos ônus suportados pela própria universidade federal, em face do custeio dos estudos dos alunos fraudadores, bem como pelos candidatos que foram injustamente excluídos das vagas por estes preenchidas, que perderam suas taxas de inscrição no certame e ainda assumiram outras despesas com a preparação para o vestibular, todos induzidos a erro quanto à lisura da competição. No que tange à falsidade ideológica, tendo em conta o princípio da eventualidade, considerou que a operação de compra e venda de antecipação das respostas corretas em vestibular significaria fazer inserir em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita, pois o que devia ser escrito seria o entendimento pessoal do candidato, e não o de um cúmplice, transmitido por meio eletrônico com a finalidade de alterar a verdade de um fato juridicamente relevante, qual seja, o real conhecimento do candidato fraudador. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do relator, e dos votos do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência, e do Min. Joaquim Barbosa, que, reformulando seu voto, também o fazia, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
Inq 1145/PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2006. (Inq-1145)


INFO 448 Livramento Condicional e Unificação de Penas (nov/2006)


O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, tendo em vista a ausência de pronunciamento do STJ sobre determinados temas, conheceu, em parte, de habeas corpus no qual paciente - que praticara novos crimes durante livramento condicional - pleiteava a expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos. No mérito, indeferiu o writ ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a ordem jurídica (CP, "Art. 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ...§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido".).
HC 88402/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006. (HC-88402)



INFO 448 Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 3 (nov/2006)


Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado que, na qualidade de diretor de órgão pertencente a universidade estadual, celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização de eleições (Lei 8.666/93, art. 89, parágrafo único e CP, art. 312, § 1º, c/c o art. 69) - v. Informativo 447. Entendeu-se que o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não restara configurado e que, em razão do entrelaçamento dos fatos descritos na denúncia, a inicial não subsistiria de modo autônomo relativamente ao crime de peculato doloso, porquanto ausente descrição isolada de fato a ele correspondente. Ressaltou-se, não obstante, que a denúncia poderá, em todo caso, ser renovada, desde que observados os requisitos legais.
HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 14.11.2006. (HC-88359)


INFO 448 Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 3 (nov/2006)


Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado que, na qualidade de diretor de órgão pertencente a universidade estadual, celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização de eleições (Lei 8.666/93, art. 89, parágrafo único e CP, art. 312, § 1º, c/c o art. 69) - v. Informativo 447. Entendeu-se que o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não restara configurado e que, em razão do entrelaçamento dos fatos descritos na denúncia, a inicial não subsistiria de modo autônomo relativamente ao crime de peculato doloso, porquanto ausente descrição isolada de fato a ele correspondente. Ressaltou-se, não obstante, que a denúncia poderá, em todo caso, ser renovada, desde que observados os requisitos legais.
HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 14.11.2006. (HC-88359)


24 de mai. de 2007

INFO 447 Desapropriação e Peculato - 3 (nov/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por entender haver indícios de materialidade e de autoria do delito, recebeu denúncia contra deputado federal e outro pela suposta prática do crime de peculato (CP, art. 312), consistente no desvio de dinheiro público em processo expropriatório de imóvel mediante supervalorização do mesmo - v. Informativos 359 e 421. Proclamou-se, ainda, a prescrição da pretensão punitiva em relação a um terceiro denunciado, sócio-proprietário do imóvel desapropriado, o qual, por não se enquadrar na hipótese prevista no § 2º do art. 327 do CP, diversamente dos outros dois, e sendo o caso de aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria sujeito a prazo prescricional já implementado.
Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2052)


INFO 447 Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição (nov/2006)


A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretende a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida. A Min. Cármen Lúcia, relatora, na linha da orientação firmada no RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), deu provimento ao recurso para anular o acórdão e, com base no art. 386, III, do CPP, absolver o paciente. Entendeu que a conduta do paciente seria atípica, porquanto, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem munição ou sem possibilidade de pronto municiamento é instrumento inidôneo para efetuar disparo e incapaz, portanto, de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública. Em divergência, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski desproveram o recurso, por considerar que o porte de arma, ainda que sem munição, configura o tipo penal em análise, que é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo que o fato de estar o revólver desmuniciado não o desqualifica como arma, ressaltando o seu potencial de intimidação. Após, por proposta do Min. Sepúlveda Pertence, a Turma decidiu afetar o processo ao Plenário para julgamento conjunto com o HC 85240/SP (v. Informativos 404 e 411).
RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.11.2006. (RHC-89889)


INFO 447 Princípio da Insignificância e Crimes contra as Relações de Consumo (nov/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, contra três empregados de empresa produtora de refrigerante, pela suposta prática do delito previsto no art. 7º, IX e parágrafo único, c/c o art. 11, caput, da Lei 8.137/90, consistente no fato de inserir, no mercado, duas garrafas de refrigerante em condições impróprias ao consumo. Imputava-se, também, a um dos pacientes, o cometimento do crime omissivo de deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade do produto cujo conhecimento fora posterior à colocação do lote no mercado (CDC, art. 64). Sustentava a impetração que a conduta atribuída aos pacientes teria ocorrido dentro do risco permitido e que, no caso, incidiria, ainda, o princípio da insignificância, já que apreendidas apenas duas unidades do produto dentro de um universo de milhares de garrafas produzidas por dia. Inicialmente, asseverou-se que os delitos mencionados tutelam, de modo imediato, a própria relação de consumo, que pode ser atingida pela colocação quer de um, quer de centenas de produtos impróprios no mercado. Assim, rejeitou-se a aplicação do princípio da insignificância por se considerar que a pequena amostra recolhida não tornaria atípica a conduta dos pacientes. Ressaltou-se, no ponto, que o aludido princípio, por consubstanciar causa supralegal de exclusão da tipicidade em caráter material, deve ser examinado em relação ao bem jurídico protegido pela norma, e não segundo a escala de bens produzidos na indústria fabricante. Por fim, aduziu-se que a indagação sobre a conveniência ou não de proteção penal ao bem jurídico de que cuida a hipótese seria matéria de política criminal.
HC 88077/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 31.10.2006. (HC-88077)


INFO 447 Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 1 (nov/2006)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado como incurso nos delitos previstos no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e no art. 312, § 1º, c/c o art. 69, ambos do CP. No caso, o paciente, na qualidade de diretor de órgão pertencente à universidade estadual (UERJ), celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização das eleições em determinado período. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal, sob os seguintes argumentos: a) ocorrência de hipótese de dispensa de licitação para celebração de convênio para fornecimento de serviços prestados por órgão da Administração Pública (Lei 8.666/93, art. 24, VIII); b) não enquadramento do concurso público como modalidade de licitação, esta, elemento normativo do tipo previsto no citado art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e c) inexistência de benefício auferido pelo paciente com a dispensa da licitação. Alega-se, ainda, inépcia da denúncia, por atipicidade dos fatos descritos, bem como falta de justa causa em relação ao crime de peculato, já que por não competiria ao paciente fiscalizar se os contratados estariam efetivamente trabalhando no referido tribunal.
HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.11.2006. (HC-88359)



INFO 447 Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 2 (nov/2006)


O Min. Cezar Peluso, relator, deferiu, em parte, o writ para, reconhecendo a inépcia da denúncia, trancar o processo-crime em relação ao art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e declarar sua nulidade, desde o início, estendendo a ordem aos co-réus, tendo em conta que a motivação da denúncia está na conclusão de que o contrato celebrado teria fraudado a norma do art. 37, II, da CF. Asseverou que o parquet tem por exigível o concurso público e não a licitação, de modo que, se a situação concreta exigia a realização do certame, o paciente não poderia, então, incorrer no crime de dispensa da licitação. Nesse caso, o contrato configuraria, apenas, meio utilizado para o cometimento da fraude à regra constitucional. Assim, se a denúncia atribuiu ao paciente a colaboração no ilícito de fraude à realização de concurso público, mediante celebração de contrato sem prévia licitação, independentemente de se saber sobre a sua exigibilidade, não poderia imputar-lhe o delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Entendeu, por essas razões, haver incompatibilidade lógica na narração dos fatos atribuídos ao paciente, que impossibilitou o seu direito de defesa. Considerou, dessa forma, a denúncia formalmente inepta e incabível a aplicação dos artigos 383 e 384, caput, do CPP. Por outro lado, ressaltou não ser possível concluir pela inépcia material da denúncia, haja vista que o TCU sequer apreciara o mencionado contrato. Por fim, quanto à imputação da prática de peculato, reputou inviável o exame das provas para perquirir acerca de sua configuração. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.
HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.11.2006. (HC-88359)


23 de mai. de 2007

INFO 446 Honorários Advocatícios e Habilitação em Falência (out/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que advogado pretendia o trancamento de inquérito policial contra ele instaurado para apuração da suposta prática do delito de apropriação indébita de recursos de massa falida no decorrer da execução coletiva. No caso, após a decretação de quebra da empresa da qual o paciente era procurador, ele levantara a primeira parcela dos honorários advocatícios a que fazia jus em razão do ajuizamento de anterior ação. Em virtude disso, o juiz da falência o intimara para que explicasse o motivo de tal levantamento ou devolvesse o valor correspondente. Não sendo o paciente encontrado, a autoridade judicial requisitara a instauração do aludido inquérito policial. Alegava-se, na espécie, que, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios, em face do seu caráter alimentar, pertenceriam ao paciente e não à massa falida. Sustentava-se, ainda, que o levantamento do montante configuraria exercício regular de um direito, uma vez que essa verba seria devida desde a data da citação da ré naquele feito. Entendeu-se que cabia ao paciente habilitar-se no juízo universal da falência, tendo em conta o disposto no art. 24 do mencionado Estatuto da Advocacia, que estabelece que a decisão judicial na qual arbitrados os honorários advocatícios constitui crédito privilegiado na falência. Ademais, asseverou-se que, ao final do inquérito policial, o Ministério Público poderá alterar a tipificação penal imputada ao paciente, haja vista que a sua conduta enquadra-se, em tese, tanto no tipo penal correspondente à apropriação indébita (CP, art.168), quanto no exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).
HC 89753/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.10.2006. (HC-89753)


22 de mai. de 2007

INFO 445 Crime contra o Sistema Financeiro e “Passe” de Atleta (out/2006)


A Turma deferiu habeas corpus para trancar processo-crime instaurado contra denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 22 da Lei 7.492/86, consistente na realização de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas do país. No caso, o paciente, na qualidade de advogado de jogador de futebol, teria recebido determinada quantia em dinheiro por auxiliar a transferência do "passe" de seu cliente, sem que a transação se realizasse por intermédio de instituição financeira brasileira e sem que houvesse a comprovação da internação desse montante. Entendeu-se, a teor do disposto no art. 43, I, do CPP, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, uma vez que a venda ou cessão de "passe" de atleta profissional a clube internacional não se converte em moeda ou divisa, de modo a configurar objeto material do crime atribuído ao paciente. Desta forma, o valor negocial do "passe" de um jogador não poderia ser reduzido ao conceito de mercadoria e caracterizar ativo financeiro de operação de câmbio. Ressaltou-se, ainda, que a denúncia suscitara dúvida de que toda a quantia recebida pelo paciente teria sido internada no país. Asseverou-se, no ponto, que não fora imputada ao paciente a prática ou a cooperação na prática de infração penal tributária e sim crime contra o sistema financeiro, conduta essa que não se enquadraria no caput e no parágrafo único do mencionado art. 22 da Lei 7.492/86.
HC 88087/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.10.2006. (HC-88087)



INFO 445 Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso (out/2006)


A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos.
HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)


INFO 445 Falsificação de Documento Público e Competência (out/2006)


A falsificação de documento público, por si só, configura infração penal praticada contra interesse da União, a justificar a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV), ainda que os documentos falsos tenham sido utilizados perante particular. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar denunciado pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento público (CP, art. 304 e art. 297, respectivamente), consistentes na utilização de falsa certidão negativa de débito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS junto à instituição financeira privada para obtenção de financiamento. Entendeu-se que a credibilidade, a fé pública e a presunção de veracidade dos atos da Administração foram diretamente atingidas. Asseverou-se, ademais, que, no caso, objetiva-se a proteção dos interesses da referida autarquia, de forma a compelir o devedor da previdência a saldar sua dívida antes de adquirir qualquer empréstimo.
HC 85773/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.10.2006. (HC-85773)



INFO 445 Fraude Processual e Justa Causa - 2 (out/2006)


Em conclusão de julgamento, a Turma, diante do empate na votação, deferiu habeas corpus para excluir, da sentença de pronúncia proferida contra o paciente, o crime de fraude processual (CP, Art. 347: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:... Parágrafo único: Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."). Sustentava a impetração a atipicidade do delito, a caracterização da conduta como ato de execução ou de exaurimento do crime de ocultação de cadáver, bem como a presença de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz - v. Informativo 443. Inicialmente, afastou-se a alegação de que o disposto no parágrafo único do art. 347 do CP exprimiria apenas causa de aumento de pena do delito previsto no caput. Asseverou-se, no ponto, a existência de duas modalidades de fraude processual: a fraude em processo extrapenal (caput) e a ocorrente em processo penal, ainda que não iniciado (parágrafo único), sendo a segunda espécie autônoma e mais grave que a primeira. Por outro lado, entendeu-se indevida a imputação ao paciente do cometimento, em concurso, dos delitos de ocultação de cadáver e de fraude processual, sob o risco de bis in idem, uma vez que esta, consistente, no caso, na limpeza do local do crime, poderia ser inserida no iter criminis daquela. Salientou-se, por fim, o caráter subsidiário da fraude processual, o fato de a ocultação de cadáver representar forma especialíssima dessa fraude e a possibilidade desta ser realizada de diversos modos, desde que artificiosos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Joaquim Barbosa que indeferiam o writ ao fundamento de que a sua análise envolveria o reexame de elementos fáticos relacionados ao crime de homicídio qualificado e, superada esta questão, o fato descrito configurar, em tese, crime de fraude processual.
HC 88733/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min.Cezar Peluso, 17.10.2006. (HC-88733)



21 de mai. de 2007

INFO 444 Crimes de Imprensa: Contagem de Prazo e Prescrição (out/2006)


O lapso prescricional de dois anos previsto no art. 41, caput, da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) possui caráter material e deve ser contado na forma prevista no art. 10 do CP, incluindo-se no cômputo o dia do começo, afastada a aplicação do art. 798, § 1º, do CPP. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade de Procurador Regional da República acusado, com jornalista, pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, em virtude de reportagem divulgada em sítio da internet. No caso, a matéria tida por ofensiva à honra do interessado fora veiculada no dia 15.6.2003 e o STJ recebera a queixa-crime em sessão realizada em 15.6.2005, ou seja, um dia depois de ocorrida a prescrição. Declarou-se a nulidade do acórdão do STJ que recebera a queixa-crime e de todos os atos processuais eventualmente praticados após o recebimento.
HC 89530/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,10.10.2006. (HC-89530)


INFO 444 Princípio da Insignificância e Crime Militar (out/2006)


A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por fuzileiro naval denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 240, caput, e seu § 6º, I, do CPM, consistentes na subtração de mochila contendo pertences de um soldado (restituídos antes da instauração do inquérito policial militar) e na violação de armário de outro militar para retirar um par de coturnos. Considerou-se que os bens subtraídos não resultaram em dano ou em perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em risco bem jurídico na intensidade exigida pelo princípio da ofensividade. Assim, apesar da ocorrência de lesão a bem jurídico tutelado pela norma penal, entendeu-se incidente, na espécie, o princípio da insignificância, tornando atípico o fato denunciado, uma vez que a tipicidade penal não pode ser compreendida como mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Por conseguinte, assentou-se a inexistência de justa causa para a ação penal instaurada contra o recorrente, haja vista a subsidiariedade e a fragmentariedade do Direito Penal, que só deve ser utilizado quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. Ressaltou-se, por fim, não restar demonstrado dano relevante ao patrimônio das vítimas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que, tendo em conta as circunstâncias em que ocorridos os furtos - ambiente castrense e contra outros militares -, negavam provimento ao recurso.
RHC 89624/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.10.2006. (RHC-89624)



18 de mai. de 2007

INFO 443 Fraude Processual e Justa Causa (out/2006)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a exclusão do crime de fraude processual (CP, Art. 347: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:... Parágrafo único: Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.") da sentença de pronúncia proferida contra o paciente, sob o argumento de falta de justa causa para a imputação. Sustenta-se, na espécie, a atipicidade do delito, a caracterização da conduta como ato de execução ou de exaurimento do crime de ocultação de cadáver, bem como a presença de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz. O Min. Gilmar Mendes, relator, indeferiu a ordem. Preliminarmente, entendeu que o writ não seria a via processual adequada para a pretensão deduzida, pois envolvido o exame de elementos fáticos diretamente relacionados com a prática de homicídio qualificado. Ademais, ressaltou a plausibilidade dos fundamentos expendidos no ato decisório impugnado e a necessidade de se conferir máxima efetividade ao princípio constitucional que garante a competência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). Aduziu que, superada a questão do conhecimento, o caso deveria ser analisado sob a égide do requisito da tipicidade ou não da conduta atribuída ao paciente. No ponto, tendo em conta os documentos juntados aos autos, rejeitou a alegação de constrangimento ilegal por considerar que o crime de fraude processual restara, ao menos em tese, configurado, não sendo cabível habeas corpus para trancar a ação penal. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 88733/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2006. (HC-88733)



17 de mai. de 2007

INFO 442 Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo - 2 (set/2006)


Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se, na espécie, de writ em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra advogado dativo pela suposta prática do crime de desacato, decorrente de sua retirada voluntária da sala de audiências, em razão de ter sido indeferido, pelo juízo, seu requerimento de entrevista separada com seu cliente, que se encontrava preso - v. Informativo 400.
HC 86026 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-86026)


INFO 442 Conversão da Pena e Crimes Militares (set/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que militar da reserva, condenado pela inserção de nome fictício de pensionista no sistema de pagamento de inativos do Exército, mediante o uso de documento falso, requeria a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.174/98. Inicialmente, a Turma aduziu que o STF não tem competência para julgar writ em face de ato de juiz auditor da Justiça Militar e, no ponto, não conheceu do pedido quanto à alegação de que o juízo executante não aplicara ao paciente o regime aberto de cumprimento de pena. No tocante à conversão, entendeu-se que a aludida Lei 9.174/98, que trata das penas restritivas de direito, limitara-se a alterar o Código Penal, não se estendendo aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no tema. Rejeitou-se, também, o argumento de que, pelo fato de estar na reserva, o paciente seria considerado civil, de modo a não lhe ser aplicável o Código Penal Militar. Asseverou-se que o delito por ele praticado violara normas contidas no CPM e que não seria possível, na espécie, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum, regido pela Lei de Execução Penal, uma vez que houvera condenação com pena superior a dois anos (LEP, art. 180). Precedentes citados: RE 273900/SC (DJU de 8.9.2000); HC 80952/PR (DJU de 5.10.2001).
RE 86079/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2006. (RE-86079)



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