INFO 395 Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 2 (ago/2005)
O Tribunal retomou julgamento de denúncia apresentada contra deputado federal, atual Secretário de Estado, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato, posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) - v. Informativo 306. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhou o Min. Maurício Corrêa, relator, no sentido de rejeitar a denúncia. Tendo em conta o princípio da legalidade estrita na esfera penal, considerou atípica a conduta do denunciado, não a enquadrando no tipo penal de falsidade ideológica, mesmo sob a modalidade inserir. Ressaltou que, embora reprovável a prática da cola eletrônica, a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada. Também seguiu o voto do relator o Min. Joaquim Barbosa. Após,o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto (CP, art. 299: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direitos, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.").
Inq 1145/PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.8.2005. (INQ-1145)
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