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23 de mai. de 2007

INFO 446 ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais (out/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.604/2001, do Estado do Mato Grosso, resultante de projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que institui o "Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". A lei impugnada estabelece, dentre outras providências, que a conta única será movimentada pelo Presidente e pelo Diretor-geral da Secretaria do TJ e que o Poder Judiciário poderá aplicar os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os índices fixados em lei para a remuneração de cada subconta e os estabelecidos para a remuneração da conta única, e com eles efetuar o pagamento de despesas. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos artigos 22, I; 96, II; 163, I; 165, § 9º e II; 167, VII; 168; 192, IV, todos da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu o relator que a lei impugnada é inconstitucional tanto do ponto de vista formal quanto material. Asseverou que o Poder Judiciário, usurpando competência legislativa do Poder Executivo, criou, para si, nova receita pública, que não está na lei de execução orçamentária, e previu a assunção de despesas sem indicar receitas legalmente constituídas (CF, artigos 165, III, § 5º, I e § 9º; 167, II; 168). Além disso, ao se apropriar da diferença obtida com o investimento dos depósitos no mercado financeiro, afrontou o direito de propriedade do depositante (CF, art. 5º, LIV). Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 2855/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2006. (ADI-2855)


22 de mai. de 2007

INFO 445 Criação de Infração Disciplinar e Vício Formal (out/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º do Provimento 8/2001 do TRT da 20ª Região, que considera ato atentatório à dignidade do Tribunal a repetição verbo ad verbum de decisão anulada ou manutenção dos mesmos fundamentos quanto ao objeto da nulidade, quando retornem os autos à Vara de origem para prolação de nova sentença. Entendeu-se que a Corte requerida, ao criar, por meio de Provimento, infração própria de magistrado nova e destacada, atribuindo-lhe o desvalor "atentatória à dignidade do Tribunal", cujas conseqüências de seu cometimento serão disciplinares, violou o art. 93, caput, da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar federal (LC 35/79 - LOMAN). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Nelson Jobim que julgavam improcedente o pedido por considerar que a norma impugnada seria mera orientação interna do TRT, que explicitaria o que já está contido na LOMAN.
ADI 2885/SE, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2006. (ADI-2885)



INFO 445 Concessão de Benefício e Ausência de Fonte de Custeio (out/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 105 da Lei 2.207/2000, na redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei 2.417/2002, ambas do referido Estado-membro, que exclui os aposentados, pensionistas, militares reformados e reservistas do custeio do plano de saúde dos segurados do regime de previdência social estadual. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que, embora se tenha, por iniciativa parlamentar, redimensionado o orçamento do custeio desse plano, a matéria não é orçamentária em si, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea b do § 1º do art. 61 da CF, e ainda que fosse, este dispositivo não é de observância obrigatória aos Estados, pois destinado exclusivamente aos Territórios. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 195, § 5º, da CF, que estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Precedentes citados: ADI 2304 MC/RS (DJU de 15.12.2000); ADI 2474 MC/SC (DJU de 1º.8.2003); ADI 838/DF (DJU de 9.4.99); ADI 2311/MS (DJU de7.6.2002); ADI 1002/RO (DJU de 20.6.2003).
ADI 3205/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.10.2006. (ADI-3205)


17 de mai. de 2007

INFO 442 Comercialização de Produtos em Recipientes Reutilizáveis (set/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.652/98, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a comercialização de produtos, entre eles o gás liquefeito de petróleo - GLP, por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis, impede que o titular da marca neles estampada obstrua a livre circulação do continente (art. 1º) e determina que a empresa que os reutilizar, identifique-se, colocando em destaque sua marca a fim de não causar confusão ao consumidor (art. 2º). Além disso, relativamente ao GLP, estabelece que as distribuidoras promovam requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos fixados pelas autoridades administrativas, bem como, na hipótese de botijões por elas recebidos que não tenham sua marca, procedam à destroca com a empresa titular da marca estampada, se possível, ou, em caso negativo, na forma dos artigos 1º e 2º da lei. Entendeu-se que a lei em questão dispôs sobre matéria de competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o DF (CF, art. 24, V e VIII), limitando-se a estabelecer diretrizes adequadas à prática de mercado, relativas à comercialização de produtos contidos em recipientes, embalagens, ou vasilhames reutilizáveis, de molde a assegurar a defesa do consumidor e dar concreção ao que disposto no art. 170, V, da CF. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que julgava o pedido procedente, por considerar que a lei hostilizada teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e penal e sobre recursos minerais (CF, art. 22, I e XII), bem como viola o art. 5º, XXIX, da CF, que assegura proteção à propriedade das marcas comerciais.
ADI 2359/ES, rel. Min. Eros Grau, 27.9.2006. (ADI-2359)


INFO 442 Atribuições de Órgãos da Administração Pública e Vício Formal (set/2006)


Por entender usurpada a competência do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como violado o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 806/2004, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a criar o "Programa Saúde Itinerante", para atender localidades rurais e ribeirinhas, por meio de unidades móveis de saúde, estabelecendo atribuições à Secretaria Estadual de Saúde e prazo máximo para que o Poder Executivo a regulamente. Precedentes citados: ADI 3267/MT (DJU de 24.6.2005); ADI 2420/ES (DJU de 8.4.2005); ADI 2808/RS (j. em 24.8.2006).
ADI 3178/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.9.2006. (ADI-3178)


INFO 442 Competência Privativa da União e Desapropriação (set/2006)


Por invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 313 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe que as desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa daquela unidade da federação. Entendeu-se que o dispositivo impugnado extrapola o procedimento previsto no Decreto-Lei 3.365/41 e que a decisão político-administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo particular é matéria de alçada do Poder Executivo. Precedentes citados: RE 24139/SP (DJU de 20.5.55); Rp 826/MT (DJU de 14.5.71); ADI 106/RO (DJU de 9.12.2005).
ADI 969/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2006. (ADI-969)


10 de mai. de 2007

INFO 438 Competência Municipal e Tempo em Fila de Cartório (set/2006)


O município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso extraordinário em que se alegava ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), ao argumento de que lei distrital impusera aos cartórios limite temporal para atendimento ao público. Entendeu-se que a Lei 2.529/2000, com a redação dada pela Lei 2.547/2000, ambas do Distrito Federal, não dispõe sobre matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas trata de assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios, nos termos do inciso I do seu art. 30. Rejeitou-se, também, a alegação de que a citada norma estaria em confronto com a Lei 8.935/90 - que disciplina as atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da CF -, já que elas cuidam de temas diversos. Precedentes citados: RE 240406/RS (DJU de 30.4.2004); AI 506487 AgR/PR (DJU de 17.12.2004); RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006); RE 418492 AgR/SP (DJU de 3.3.2006).
RE 397094/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.8.2006. (RE-397094)


8 de mai. de 2007

INFO 437 Instituição de Pólo de Música e Vício Formal (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.615/2001, de iniciativa parlamentar, que institui o Pólo Estadual da Música Erudita no âmbito daquela unidade federativa, define atribuições à Secretaria de Cultura, determina ao Poder Executivo a consignação anual de dotação orçamentária para sua execução e dá outras providências. Entendeu-se que a lei impugnada afronta a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e) e viola o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, que, considerando não ter havido criação de órgão, mas inserção de programa em um órgão preexistente e, tendo em conta a competência concorrente dos entes da federação para legislar sobre cultura (CF, art. 24, IX), julgava o pedido procedente apenas no tocante à desconformidade da lei com o art. 165, III, da CF.
ADI 2808/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.8.2006. (ADI-2808)


7 de mai. de 2007

INFO 436 ADI e Vício Formal - 1 (ago/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 709/94 que autoriza o Poder Executivo a promover os ex-combatentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, não beneficiados pelo Decreto 544/66, a posto ou graduação imediata. Entendeu-se que o referido texto normativo viola o art. 21, XIV, da CF, que confere à União a competência para organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como o art. 22, XXI, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Precedentes citados: ADI 2102/DF (DJU de 7.4.2000); ADI 2705/DF (DJU de 31.10.2003); ADI 2752/DF (DJU de 12.2.2004); ADI 2988/DF (DJU de 4.3.2004); ADI 1359/DF (DJU de 11.10.2002); ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006).
ADI 1136/DF, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2006. (ADI-1136)



INFO 436 ADI e Vício Formal - 2 (ago/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.238/94, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos municípios do referido Estado-membro. Entendeu-se que o art. 3º da lei impugnada ofende o art. 61, § 1º, II, e, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação de órgãos da Administração Pública, porque cria um Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado. Além disso, o art. 2º da lei em questão viola o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo, já que dispõe que o aludido Programa será constituído por dotações orçamentárias próprias, nunca inferiores ao que previsto pela fornecedora estatal dos serviços de iluminação pública como o valor global dos consumos para os municípios conveniados. A inconstitucionalidade dos demais artigos da lei foi declarada por arrastamento. Precedente citado: ADI 1689/PE (DJU de 2.5.2003).
ADI 1144/RS, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2006. (ADI-1144)



4 de mai. de 2007

INFO 436 Trânsito e Vício Formal (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei distrital 1.925/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito. Salientou-se que inexiste lei complementar que autorize o DF a legislar sobre a fiscalização e o policiamento de trânsito e que a matéria tratada pela lei, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penas, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar por considerar tratar-se, no caso, de matéria concernente à segurança pública. Precedentes citados: ADI 1704/MT (DJU de 20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI 1972 MC/RS (j. em 16.6.99); ADI 1973 MC/RJ (j. em 16.6.99); ADI 3049 MC/AL (DJU de 12.3.2004); ADI 3323/DF (DJU de 23.9.2005).
ADI 3625 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2006. (ADI-3625)


3 de mai. de 2007

INFO 435 ADI e Loteria Estadual - 1 (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.348/2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o serviço de loterias e jogos e diversões eletrônicas no âmbito daquela unidade federativa. Com base em precedente da Corte (ADI 2847/DF, DJU de 26.11.2004), entendeu-se que a lei impugnada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX). Ressaltou-se não estar sob análise, no entanto, a Lei estadual 3.812/66 - a que se refere o art. 1º do aludido diploma - que teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina quando permitida, pela legislação federal então vigente (Decreto-lei 6.259/44), a instituição e a exploração de loteria pelos Estados-membros. Esclareceu-se que, embora o Decreto-lei 204/67 tenha criado o monopólio da União sobre a matéria, nos termos de seus artigos 32 e 33, permitiu a manutenção das loterias estaduais naquela data existentes. Concluiu-se, dessa forma, que, por força desses dispositivos, a Lei estadual 3.812/66 poderia subsistir.
ADI 2996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.8.2006. (ADI-2996)


INFO 435 ADI e Loteria Estadual - 2 (ago/2006)


Por sua vez, no que se refere especificamente ao jogo do bingo, asseverou-se que as leis que dele tratavam (Lei 8.672/93 e Lei 9.615/98) foram revogadas pela Lei 9.981/2000, regulamentada pelo Decreto 3.659/2000, que concedeu autorização aos bingos permanentes somente pelo prazo de doze meses, a partir de 30.12.2001, portanto, expirado em 30.12.2002. Em razão disso, a regulação estadual do bingo ter-se-ia tornado inoperante, em face da ausência de fonte normativa federal que o autorizasse. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator, reportando-se aos votos que proferira no julgamento da mencionada ADI, da ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005) e da ADI 3259/PA (DJU de 24.2.2006). Vencido o Min. Marco Aurélio que, adotando os fundamentos do seu voto na ADI 2847/DF, dava pela improcedência do pedido.
ADI 2996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.8.2006. (ADI-2996)


INFO 435 ADI e Loteria Estadual - 3 (ago/2006)


Na mesma linha da orientação fixada no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.106/2003 e 11.435/2004, do Estado do Piauí, que dispõem sobre o serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nos termos do voto proferido no caso anterior, julgava o pedido improcedente.
ADI 3147/PI, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-3147)



INFO 435 ADI e Loteria Estadual - 3 (ago/2006)


Na mesma linha da orientação fixada no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.106/2003 e 11.435/2004, do Estado do Piauí, que dispõem sobre o serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nos termos do voto proferido no caso anterior, julgava o pedido improcedente.
ADI 3147/PI, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-3147)



INFO 435 ADI e Loteria Estadual - 4 (ago/2006)


Também na linha da orientação fixada nos julgamentos anteriores, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 11.554/2004, 11.260/2003, 11.133/2003, 10.468/2001, 10.230/2001, 8.309/1995, 6.384/1992 e 5.535/1990, todos do Estado do Mato Grosso do Sul, que formam o sistema normativo regulador do serviço de loterias e jogos de bingo no âmbito daquela unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido improcedente nos termos dos votos proferidos nos julgamentos acima citados.
ADI 3183/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2006. (ADI-3183)


25 de abr. de 2007

INFO 434 Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal - 1 (ago/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.618/97, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências. Tendo em conta a orientação fixada pelo Tribunal no julgamento da ADI 2606/SC (DJU de 7.2.2003), entendeu-se que a lei impugnada ofende o art. 22, XI, da CF, que confere à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou-se, também, inexistir lei complementar que autorize o Estado-membro a legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI, parágrafo único) e que a lei impugnada define e torna oficial nova forma de transporte coletivo remunerado não prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
ADI 3136/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.8.2006. (ADI-3136)


INFO 434 Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal - 2 (ago/2006)


Na linha da orientação fixada no julgamento acima relatado, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.103/98, do Estado do Pará, que dispõe sobre a utilização de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas, para o serviço de transporte individual de passageiros.
ADI 3135/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2006. (ADI-3135)


INFO 434 Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. O Min. Cezar Peluso, relator, por vislumbrar aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e trânsito (CF, art. 22, I e XI, respectivamente), e considerando a inexistência de lei complementar autorizando o DF a dispor sobre essas matérias, as quais foram objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho, deferiu a cautelar, para suspender, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação, a vigência dos dispositivos impugnados. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 3671 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.8.2006. (ADI-3671)


INFO 434 ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas - 2 (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender a eficácia da Lei distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, sob pena de multa, e dá outras providências - v. Informativo 368. Entendeu-se que a lei impugnada, a princípio, viola os artigos 21, XI e 22, IV, da CF, mediante ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União. Ressaltou-se que o DF tem competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o ICMS incidente sobre os serviços de comunicação (CF, art. 155, II), dispondo, no seu exercício, de prerrogativa para criar deveres instrumentais ao sujeito passivo da obrigação, dentre os quais o de emitir e escriturar notas fiscais que comprovem a ocorrência do fato gerador. Esclareceu-se que essa prerrogativa, entretanto, não é absoluta, pois a CF atribui à União a competência privativa para "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais" (CF, art. 21, XI). Acrescentou-se que a União também possui, privativamente, competência para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) e que não há lei complementar autorizando os Estados a legislar, especificamente, sobre essa matéria.
ADI 3322 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 2.8.2006. (ADI-3322)


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