INFO 436 Trânsito e Vício Formal (ago/2006)
O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei distrital 1.925/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito. Salientou-se que inexiste lei complementar que autorize o DF a legislar sobre a fiscalização e o policiamento de trânsito e que a matéria tratada pela lei, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penas, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar por considerar tratar-se, no caso, de matéria concernente à segurança pública. Precedentes citados: ADI 1704/MT (DJU de 20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI 1972 MC/RS (j. em 16.6.99); ADI 1973 MC/RJ (j. em 16.6.99); ADI 3049 MC/AL (DJU de 12.3.2004); ADI 3323/DF (DJU de 23.9.2005).
ADI 3625 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2006. (ADI-3625)
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