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23 de mai. de 2007

INFO 446 Magistratura: Abono Variável e Correção Monetária (out/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação originária ajuizada pela União para declarar a nulidade da decisão administrativa do TRT da 22ª Região, que determinara o pagamento, aos magistrados, das diferenças referentes à incidência da correção monetária sobre o abono variável concedido pela Lei 9.655/98, mas fixado somente pela Lei 10.474/2002. Entendeu-se que a decisão impugnada teria violado a Lei 10.474/2002, que, pela expressão literal de seu art. 2º, teria vedado a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes, prevendo a inteira satisfação do abono na forma nele fixada (§ 3º), por meio do pagamento do montante devido em vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003 (§ 2º). Asseverou-se que essa proibição também estaria prescrita na Resolução 245/2002, do STF, que dispôs sobre a forma de cálculo do referido abono, sem prever a atualização monetária. Aduziu-se que, se entre o período de 1º.1.98 até o advento da Lei 10.474/2002 não havia débito da União em relação ao abono criado pela Lei 9.655/98, porque dependente este, à época, da fixação do subsídio dos Ministros do STF (CF art. 48, XV), com a edição daquela lei, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria pela citada resolução, não haveria que se falar em correção monetária. Ressaltou-se que a correção já estaria compreendida no valor devido a título de abono, porquanto o legislador, para fixá-lo, teria instituído, ao tomar como referência a remuneração total vigente em janeiro de 2003, um fator autêntico de atualização das parcelas devidas. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido parcialmente procedente para reconhecer o direito à correção monetária das parcelas a partir do advento da Lei 10.474/2002, por considerar, tendo em conta a natureza indenizatória do abono e o fato de não constituir a correção monetária um acréscimo de valor, não ter sido a atualização vedada pela lei. Precedentes citados: AO 1149 MC/PE (j. em 27.1.2005); AO 1151/SC (DJU de 18.11.2005).
AO 1157/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2006. (AO-1157)



22 de mai. de 2007

INFO 445 Criação de Infração Disciplinar e Vício Formal (out/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º do Provimento 8/2001 do TRT da 20ª Região, que considera ato atentatório à dignidade do Tribunal a repetição verbo ad verbum de decisão anulada ou manutenção dos mesmos fundamentos quanto ao objeto da nulidade, quando retornem os autos à Vara de origem para prolação de nova sentença. Entendeu-se que a Corte requerida, ao criar, por meio de Provimento, infração própria de magistrado nova e destacada, atribuindo-lhe o desvalor "atentatória à dignidade do Tribunal", cujas conseqüências de seu cometimento serão disciplinares, violou o art. 93, caput, da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar federal (LC 35/79 - LOMAN). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Nelson Jobim que julgavam improcedente o pedido por considerar que a norma impugnada seria mera orientação interna do TRT, que explicitaria o que já está contido na LOMAN.
ADI 2885/SE, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2006. (ADI-2885)



14 de mai. de 2007

INFO 440 Servidora Pública e Estabilidade à Gestante (set/2006)


Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que culminara na demissão de servidora pública, por ter procedido de forma desidiosa. A impetrante pleiteava, na espécie, a reintegração ao cargo que ocupava, sob alegação de nulidade na composição da comissão disciplinar, presidida por promotor de justiça, e de que estaria grávida quando demitida. Tendo em conta que os membros do parquet, como agentes públicos, são servidores públicos em sentido amplo, entendeu-se que a designação do referido promotor cumprira todos os requisitos exigidos pelo art. 149 da Lei 8.112/90, quais sejam, servidor estável; designado por autoridade competente; e com nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, b), por se considerar que a demissão ocorrera por justa causa. Asseverou-se que a dispensa da impetrante não fora arbitrária, pois precedida de processo administrativo disciplinar, no qual garantidos ampla defesa e contraditório. O Min. Marco Aurélio ressaltou, em seu voto, que o citado art. 10, II, b do ADCT não se aplica às servidoras públicas (ADCT, art. 10, II: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.").
MS 23474/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.9.2006. (MS-23474)


8 de mai. de 2007

INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 1 (ago/2006)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, denunciado, com terceiros, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Dominó", pela suposta prática, como líder de organização criminosa, dos delitos de formação de quadrilha, corrupção, exploração de prestígio, concussão, lavagem de dinheiro e outros. No caso, a prisão cautelar do paciente fora decretada em virtude do estado de flagrância decorrente do crime de quadrilha. Alegava a impetração: a) incompetência de Ministra do STJ para determinar a custódia e, em conseqüência, julgar a ação penal proposta perante aquela Corte e b) nulidade da prisão, por inobservância da imunidade parlamentar (CF, art. 53, § 3º, c/c o art. 27, § 1º), haja vista que esta somente permitiria a prisão em flagrante de crime inafiançável, a qual deve ser comunicada à Assembléia Legislativa do referido Estado-membro, para que os seus pares possam resolver sobre a medida. Ainda aduzia que, na espécie, a prisão seria incabível, dada a afiançabilidade do crime de quadrilha.
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)


INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 2 (ago/2006)


Com relação à incompetência da autoridade coatora, considerou-se inexistente a alegada ofensa ao princípio do juiz natural. Asseverou-se que, na hipótese, a presença de membros do Tribunal de Justiça local e do Tribunal de Contas do Estado, supostos integrantes da aludida organização criminosa, atrairia a competência do STJ para processar e julgar o paciente. Assim, tendo em conta a conexão entre os processos, os demais co-réus deveriam ser julgados perante o foro da autoridade detentora da prerrogativa de função. Concluiu-se, destarte, que a decisão impugnada encontrava-se em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais (CPP, artigos 77 e 78), bem como com a jurisprudência prevalente sobre a matéria (Enunciado da Súmula 704 do STF).
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)



INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 2 (ago/2006)


Com relação à incompetência da autoridade coatora, considerou-se inexistente a alegada ofensa ao princípio do juiz natural. Asseverou-se que, na hipótese, a presença de membros do Tribunal de Justiça local e do Tribunal de Contas do Estado, supostos integrantes da aludida organização criminosa, atrairia a competência do STJ para processar e julgar o paciente. Assim, tendo em conta a conexão entre os processos, os demais co-réus deveriam ser julgados perante o foro da autoridade detentora da prerrogativa de função. Concluiu-se, destarte, que a decisão impugnada encontrava-se em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais (CPP, artigos 77 e 78), bem como com a jurisprudência prevalente sobre a matéria (Enunciado da Súmula 704 do STF).
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)



INFO 437 “Operação Dominó”: Princípio do Juiz Natural e Imunidade Parlamentar - 3 (ago/2006)


No tocante à imunidade parlamentar, ressaltou-se que o presente caso não comportaria interpretação literal da regra proibitiva da prisão de parlamentar (CF, art. 53, §§ 2º e 3º), e sim solução que conduzisse à aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional. Aduziu-se que a situação descrita nos autos evidenciaria absoluta anomalia institucional, jurídica e ética, uma vez que praticamente a totalidade dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia estaria indiciada ou denunciada por crimes relacionados à mencionada organização criminosa, que se ramificaria por vários órgãos estatais. Assim, tendo em conta essa conjuntura, considerou-se que os pares do paciente não disporiam de autonomia suficiente para decidir sobre a sua prisão, porquanto ele seria o suposto chefe dessa organização. Em conseqüência, salientou-se que aplicar o pretendido dispositivo constitucional, na espécie, conduziria a resultado oposto ao buscado pelo ordenamento jurídico. Entendeu-se, pois, que à excepcionalidade do quadro haveria de corresponder a excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras constitucionais, sob pena de se prestigiar regra de exceção que culminasse na impunidade dos parlamentares. O Min. Sepúlveda Pertence destacou em seu voto a incidência do art. 7º da Lei 9.034/95, que veda a concessão de fiança aos integrantes de crime organizado, o qual compreende o delito de quadrilha. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que deferiam o writ ao fundamento de ser aplicável a imunidade parlamentar.
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)



3 de mai. de 2007

INFO 435 Verba de Representação e Vício Material (ago/2006)


O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender a eficácia, até o julgamento de mérito da ação, do art. 2º da Lei estadual 1.572/2006, que determina que o Governador fará jus a verba de representação no percentual de 50% do subsídio mensal e o Vice-Governador, no percentual de 30%. Entendeu-se que o dispositivo impugnado, a princípio, viola o § 4º do art. 39 da CF, que estabelece que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no seu art. 37, X e XI.
ADI 3771 MC/RO, rel. Min. Carlos Britto, 10.8.2006. (ADI-3771)


INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 1 (ago/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e julgar", constante do inciso XX do art. 40 - que prevê a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para processar e julgar o Governador e o Vice-Governador da referida unidade federativa nos crimes de responsabilidade -, e "por oito anos", contida no parágrafo único desse mesmo artigo - que fixa, em decorrência da perda do cargo, o prazo de oito anos de inabilitação para o exercício de função pública -, e, ainda, o inciso II do § 1º do art. 73 - que prevê o afastamento do Chefe do Poder Executivo após a instauração de processo por crime de responsabilidade perante a Assembléia Legislativa -, todos da Constituição daquele Estado-membro. Inicialmente, julgou-se prejudicada a ação relativamente à expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", constante do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do aludido ente federado, ante a revogação desse texto normativo.
ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)


INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 2 (ago/2006)


Entendeu-se, no tocante à expressão "e julgar", que se estabeleceu norma processual a ser observada no julgamento pela prática de crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Salientou-se, no ponto, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador e prevê a possibilidade de sua suspensão quando a Assembléia decretar a procedência da acusação, e não quando julgar a denúncia objeto de deliberação, isto é, quando instaurar o processo. Quanto à expressão "por oito anos", considerou-se que, em razão de a CF/88 ter se pronunciado, no parágrafo único de seu art. 52, apenas relativamente ao prazo de inabilitação das autoridades federais, permanecendo omissa no que se refere às estaduais, o prazo de cinco anos previsto na Lei 1.079/50 para estas subsistiria. Dessa forma, não tendo sido a Lei 1.079/50 alterada ou revogada, o Estado-membro, ao majorar esse último prazo, também teria usurpado a competência legislativa da União para tratar da matéria. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence ressalvaram seu convencimento quanto a não se cuidar, no caso, de matéria penal.
ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)


INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 3 (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra as expressões "e julgar" e "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", contidas, respectivamente, o inciso XXIV do art. 60 e no caput do art. 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais dispõem sobre o processo de impeachment do Governador. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das expressões impugnadas, já que elas tratam de normas relativas ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Ressaltou, ademais, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 3466/DF, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-3466)


INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 4 (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra as expressões "depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação", contida no art. 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e "por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação", constante do § 4º do art. 243 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, ambos daquela unidade federativa, que, dispondo sobre o processo de impeachment do Governador, prevêem o quórum de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa estadual, respectivamente, para declarar a procedência da acusação e para receber a representação contra o Chefe do Poder Executivo. O Min. Eros Grau, relator, julgou prejudicada a ação relativamente à impugnação do trecho do aludido Regimento Interno, tendo em conta sua revogação pela Resolução DP 070/99. Quanto à aludida expressão da Constituição estadual, o relator julgou procedente o pedido, ao fundamento de que ele veicula disposições referentes ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, de competência da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 1634/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1634)


19 de abr. de 2007

INFO 433 ADI e Vinculação de Subsídios (jun/2006)


O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a vigência e a eficácia do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado Estadual o valor correspondente a 75% do pago a Deputado Federal. Com base em precedentes da Corte, entendeu-se estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Afirmou-se que, nos termos do § 2º do art. 27 da CF, os 75% da remuneração dos Deputados Federais constituem o limite máximo da que pode ser fixada para os Deputados Estaduais, e que o dispositivo impugnado os erige em padrão permanente de cálculo dos subsídios básicos destes. Asseverou-se que, não obstante, a Constituição não autoriza a vinculação dos subsídios de Deputados Estaduais aos dos Federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, no aumento dos daqueles, já que isso implicaria ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados. Considerou-se, também, manifesto o prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da produção de efeitos da lei impugnada, tendo em conta a obrigação de o Estado ter de despender recursos financeiros, indevidamente, para pagar a remuneração dos referidos parlamentares. Precedentes citados: ADI 691/TO (DJU de 4.5.92); ADI 891 MC/ES (DJU de 13.8.93); ADI 898/SC (DJU de 25.11.93); ADI 303/RS (DJU de 14.2.2003).
ADI 3461 MC/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2006. (ADI-3461)


INFO 433 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 5 (jun/2006)


Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo - de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente - ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos - v. Informativo 422. O Tribunal, por maioria, deferiu o writ por reconhecer o trânsito em julgado da referida decisão. Rejeitaram-se os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu-se que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou-se, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a segurança.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2006. (MS-25461)


INFO 433 Imunidade Parlamentar: Análise da Ocorrência do Crime e Descabimento (jun/2006)


O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime em que se imputava a Senador a prática dos delitos de calúnia e difamação, previstos nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa), em virtude de entrevista publicada em jornal, na qual o querelado teria feito acusações ofensivas à honra subjetiva do querelante e a sua dignidade funcional. Entendeu-se que tais declarações, por terem sido proferidas pelo querelado na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sendo alusivas a denúncias de tortura sob investigação pelo Ministério Público, estariam cobertas pela imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53). Ressaltou-se não ser cabível indagar-se sobre nenhuma qualificação penal do fato objetivo se ele está compreendido na área da inviolabilidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente o pedido formulado na queixa-crime, por considerar que o fato narrado não consubstanciava crime, asseverando a necessidade de se analisar, primeiramente, se o fato atribuído ao parlamentar constitui ou não crime para, em seguida, em caso positivo, adentrar-se o campo da imunidade. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min. Sepúlveda Pertence por fundamento diverso. Afirmando ser necessário examinar a tipicidade ou não do fato antes de se cogitar da imunidade, rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa, ante a absoluta irrelevância do fato descrito.
Inq 2282/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 30.6.2006. (Inq-2282)



12 de abr. de 2007

INFO 430 Procurador do Trabalho com Atuação Perante Tribunal Superior: Competência (jun/2006)


Procuradora do Trabalho que, por designação, oficia no Tribunal Regional do Trabalho possui prerrogativa de foro perante o STJ. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do STJ que afirmara a sua incompetência para processar e julgar a ora recorrente, procuradora do trabalho, ao fundamento de que sua atuação junto ao TRT da 4ª Região decorreria de designações periódicas e, por isso, o seu exercício seria temporário. No caso, a recorrente e outros co-réus foram denunciados perante juiz federal pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, caput e parágrafo único; 6º e 10). Entendeu-se que, não obstante a recorrente ocupar cargo inicial da carreira, o processo-crime contra ela instaurado e em trâmite no 1º grau seria absolutamente nulo, tendo em conta que compete ao STJ processar e julgar, nos ilícitos penais e comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante quaisquer tribunais (CF, art. 105, I, a; LC 75/93, art. 18, II, b). Rejeitou-se, ainda, a objeção levantada pelo Tribunal a quo no sentido da eventualidade da atuação da recorrente no TRT da 4ª Região, por se considerar que apenas a sua indicação para atuar em determinada Turma seria periódica, renovada mensalmente, e não o exercício de suas funções junto àquele órgão. Por fim, ressaltou-se que a denúncia fora recebida quando a recorrente já exercia as atividades no TRT e que a competência por prerrogativa de foro é ditada em razão das funções exercidas à data da instauração do processo. RHC provido para declarar a nulidade da decisão que recebera a denúncia e determinar a remessa dos autos ao foro competente. Precedente citado: HC 73801/MG (DJU de 27.6.97).
RHC 84184/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 6.6.2006. (RHC-84184)


4 de abr. de 2007

INFO 428 Perda de Prerrogativa de Foro e Início de Julgamento (mai/2006)


A perda de prerrogativa de foro faz cessar a competência originária do Tribunal para julgar o feito, ainda que este tenha se iniciado. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem em inquérito no qual se imputava a Ministro de Estado a prática de crime contra a honra, declinou de sua competência para a Justiça Comum estadual, uma vez que, no curso do processo, ocorrera a exoneração do querelado do referido cargo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes que, tendo em conta os votos já proferidos em assentada anterior, resolviam a questão de ordem no sentido de se dar prosseguimento à apreciação da queixa-crime pelo Supremo, por considerar que, com o início do julgamento, ter-se-ia a prorrogação da competência, porque o julgamento, como ato processual, é unitário, e os votos não são, para esse efeito, atos processuais distintos, mas momento desse ato único.
Inq 2277 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2006. (Inq-2277)


2 de abr. de 2007

INFO 426 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 7 (mai/2006)


Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003. Alegava-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões "pessoais ou", contida no referido dispositivo, e "e da parcela recebida em razão de tempo de serviço", constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250) - v. Informativos 418 e 419. O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)


INFO 426 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 8 (mai/2006)


No que se refere ao adicional por tempo de serviço - ATS, entendeu-se que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em "parcela única", não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º). Além disso, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou-se a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou-se, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem remuneratória de origem infraconstitucional.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)


INFO 426 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 9 (mai/2006)


No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, considerou-se que tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido. Reconheceu-se, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido - oponível às emendas constitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia, em parte, o writ, mas em maior extensão, e os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim que o indeferiam integralmente.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)


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