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22 de mai. de 2007

INFO 445 Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 1 (out/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, interposto pela Confederação Nacional de Transporte - CNT, em que se pretende a declaração de ilegalidade da Portaria 1.135/2001, editada pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Alega-se que a referida portaria, ao alterar a redação do Decreto 3.048/99, teria aumentado a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/91 ("Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:... III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;") - v. Informativo 431.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)


INFO 445 Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 2 (out/2006)


O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso. Esclareceu, de início, que o Decreto 3.048/99, nos termos de seus artigos 201, § 4º e 267, previu que a aludida remuneração paga ou creditada a transportador autônomo corresponderia ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a serem definidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte e estabeleceu, antes da fixação destes, em caráter transitório, a alíquota de 11,71%. Posteriormente, o MPAS editou a portaria questionada, elevando essa alíquota para 20% do rendimento bruto obtido pelo transportador autônomo. Com base nisso, o relator entendeu que a portaria impugnada teria ofendido o art. 150, I, da CF, que exige lei em sentido formal para instituição ou aumento de tributo, e violado o art. 97, II e IV, do CTN, o qual dispõe que somente lei pode fixar a base de cálculo de tributo, bem como sua redução. Reconheceu, de igual modo, a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99. Não obstante, diante da peculiaridade do caso e atento aos limites do pedido formulado, desproveu o recurso, por concluir que seu provimento, com a declaração da ilegalidade da Portaria 1.135/2001, implicaria a conservação do percentual fixado pelo Decreto 3.048/99, o qual estaria mais distante ainda da base de cálculo definida pela Lei 8.212/91, e não poderia ser declarado inconstitucional na via eleita, sob pena de se ter a reformatio in pejus.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)


INFO 445 Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 3 (out/2006)


Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao recurso para restabelecer os parâmetros constantes do Decreto 3.048/99, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O Min. Marco Aurélio asseverou que, em se tratando de frete, não haveria campo para incidência do inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91, porquanto o frete satisfeito visaria também fazer frente ao combustível, ao desgaste do veículo, e outros ônus, situação concreta não prevista na aludida lei, tendo, por essa razão, vindo o decreto para regulamentá-la. Considerou que este seria inconstitucional por ferir o princípio da legalidade, mas que, em face dos limites do pedido, haver-se-ia de se reconhecer apenas a inconstitucionalidade da portaria hostilizada. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)


INFO 445 Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas (out/2006)


O Tribunal julgou parcialmente procedente ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para declarar a inconstitucionalidade da expressão "cinqüenta por cento do" contida no art. 5º, § 2º, I, da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.003/2004, que, dispondo sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, estabelece que o custeio da previdência social será feito por meio de contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Adotou-se o entendimento fixado pela Corte no julgamento da ADI 3105/DF e da ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005), no sentido da constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões, e da inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade, da adoção de tratamento diferenciado entre contribuintes, quanto à sujeição do tributo, em razão de o gozo do benefício ou o cumprimento das exigências para a sua obtenção se darem antes ou depois da publicação da EC 41/2003. O Tribunal também deu interpretação conforme a Constituição ao inciso I do art. 3º da Lei 7.249/98 para assentar que o custeio da seguridade social incumbe aos servidores públicos ativos e inativos da Administração direta e indireta do Estado, sujeitos ao regime estatutário.
ADI 3188/BA, rel. Min. Carlos Britto, 18.10.2006. (ADI-3188)


INFO 445 Concessão de Benefício e Ausência de Fonte de Custeio (out/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 105 da Lei 2.207/2000, na redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei 2.417/2002, ambas do referido Estado-membro, que exclui os aposentados, pensionistas, militares reformados e reservistas do custeio do plano de saúde dos segurados do regime de previdência social estadual. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que, embora se tenha, por iniciativa parlamentar, redimensionado o orçamento do custeio desse plano, a matéria não é orçamentária em si, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea b do § 1º do art. 61 da CF, e ainda que fosse, este dispositivo não é de observância obrigatória aos Estados, pois destinado exclusivamente aos Territórios. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 195, § 5º, da CF, que estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Precedentes citados: ADI 2304 MC/RS (DJU de 15.12.2000); ADI 2474 MC/SC (DJU de 1º.8.2003); ADI 838/DF (DJU de 9.4.99); ADI 2311/MS (DJU de7.6.2002); ADI 1002/RO (DJU de 20.6.2003).
ADI 3205/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.10.2006. (ADI-3205)


INFO 445 Complementação de Aposentadoria e Previdência Privada: Competência (out/2006)


Compete à Justiça Comum julgar causa relativa à complementação de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada, cuja responsabilidade não decorre do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de agravo de instrumento interposto por entidade de previdência privada, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento para reformar acórdão que declarara a competência da justiça trabalhista para processar e julgar a presente causa ao fundamento de se tratar de relação decorrente de contrato de trabalho. Inicialmente, aduziu-se a existência de duas situações: 1) a aposentadoria paga por fundo de previdência fechado possui um contrato de trabalho como causa remota e o ex-empregador é geralmente o garantidor da entidade previdenciária; 2) o segurado não possui relação de emprego com o fundo de previdência, nem com o ex-empregador, enquanto garantidor da entidade pagadora de complementações. Ademais, ressaltou-se que o art. 202, § 2º, da CF passou a estabelecer que as condições contratuais previstas nos planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho. Entendeu-se que, no caso, a competência deveria ser verificada em face da extinção do contrato de trabalho e da nova relação criada em decorrência da aposentadoria. Precedente citado: RE 175673/DF (DJU de 5.11.99).
AI 556099/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-556099)


21 de mai. de 2007

INFO 444 Aposentadoria Espontânea e Contrato de Trabalho (out/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT - adicionado pelo art. 3º da Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97 -, que estabelece que o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. Entendeu-se que a norma impugnada é inconstitucional por instituir modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização (CF, art. 7º, I), desconsiderando a própria eventual vontade do empregador de permanecer com seu empregado, bem como o fato de que o direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá na relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o INSS, portanto às expensas de um sistema atuarial-financeiro gerido por este. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, reputando razoável o dispositivo analisado, tendo em conta a situação concreta tanto do mercado de trabalho, desequilibrado pela oferta excessiva de mão-de-obra e a escassez de emprego, quanto da previdência social, agravada pela assunção de aposentadorias precoces. Precedente citado: RE 449420/PR (DJU de 14.10.2005).
ADI 1721/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.10.2006. (ADI-1721)


INFO 444 Aposentadoria Espontânea e Readmissão (out/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que estabelece que, na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, é permitida sua readmissão, desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, XVI, da CF, e condicionada à prestação de concurso público. Na linha do que decidido no julgamento da cautelar, entendeu-se que o dispositivo impugnado é inconstitucional, sob o ponto de vista de qualquer das duas posições adotadas acerca do alcance da vedação de acumulação de proventos e de vencimentos: em relação a que sustenta que a referida vedação abrange, também, os empregados aposentados de empresas públicas e sociedades de economia mista, por permitir, sem restrição, a readmissão destes por concurso público, com a acumulação de remuneração de aposentadoria e salários em qualquer caso; e quanto a que exclui esses empregados dessa vedação, por pressupor a extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea, ensejando, dessa forma, a despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que, reportando-se aos fundamentos expendidos no caso anterior quanto à constitucionalidade da extinção do vínculo empregatício em decorrência da aposentadoria espontânea, julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição", contida no dispositivo impugnado, ao fundamento de que o aludido inciso XVI do art. 37 da CF não se estende aos empregos públicos.
ADI 1770/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.10.2006. (ADI-1770)



17 de mai. de 2007

INFO 442 Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF (set/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção impetrado, contra o Presidente da República, por servidora do Ministério da Saúde, auxiliar de enfermagem, no qual pleiteia seja suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de viabilizar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, haja vista ter laborado por mais de vinte e cinco anos em atividade considerada insalubre. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, adotando o sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de que trata o § 4º do art. 40 da CF. Inicialmente, julgou adequada a medida, asseverando que, com o advento da EC 20/98, não há mais dúvida quanto à existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que tenham trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ficando suplantada, portanto, a jurisprudência do Tribunal no sentido de ser mera faculdade do legislador estabelecer, por meio de lei complementar, as exceções relativas a essa aposentadoria. Em seguida, salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou que cabe ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2006. (MI-721)


11 de mai. de 2007

INFO 439 Contribuição Previdenciária e Aposentado pelo RGPS - 2 (set/2006)


A Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava que a exigência de contribuição previdenciária de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade, prevista no art. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, viola o art. 201, § 4º, da CF, na sua redação original ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.") - v. Informativo 393. Considerou-se que a aludida contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade, bem como no art. 201, § 11, da CF, que remete, à lei, os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. Asseverou-se, ainda, tratar-se de teses cuja pertinência ao caso resulta, com as devidas modificações, da decisão declaratória da constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos do serviço público (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU 18.2.2005). O Min. Carlos Britto, embora reconhecendo que a aludida contribuição ofende o princípio da isonomia, salientou, no ponto, que o recurso não fora prequestionado (Súmulas 282 e 356 do STF).
RE 437640/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.9.2006. (RE-437640)


10 de mai. de 2007

INFO 438 Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 4 (set/2006)


Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativos 402 e 423. O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, acompanhou o voto do relator e deu provimento aos recursos. Inicialmente, traçou paralelo entre pensão por morte do tipo estatutário e a do tipo previdenciário, asseverando que, no regime em que esta última é concedida, existe a necessidade da manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro, haja vista a correlação entre contribuição e benefício. Entendeu que, embora a referida Lei 9.032/95 possua aplicabilidade imediata, os seus efeitos não retroagem para alcançar relação jurídica já consumada, em especial prestações decorrentes de fato gerador único, qual seja, a morte do segurado. Assim, o benefício derivado deste evento é regido pela lei vigente à época de sua ocorrência, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, aduziu que a incidência da lei previdenciária nova a fatos pretéritos ou pendentes, sem que haja previsão da fonte de custeio, implica ofensa ao art. 195, § 5º, da CF, dispositivo que não se dirige apenas ao legislador, mas também ao aplicador da norma previdenciária. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa que proviam os recursos, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2006. (RE-416827) (RE-415454)


8 de mai. de 2007

INFO 437 Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação - 2 (ago/2006)


O Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos 3º, VII, 5º, I a V, e 28, caput e parágrafo único, todos da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado Estado, determina a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde - v. Informativo 432. Considerou-se a revogação dos dispositivos impugnados por diversas leis supervenientes.
ADI 1920/BA, rel. Min. Eros Grau, 23.8.2006. (ADI-1920)


7 de mai. de 2007

INFO 436 Serviços Notariais e de Registro e Regime Próprio de Previdência (ago/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da expressão "bem como os não-remunerados", contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do referido Estado-membro, que inclui os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. Inicialmente, ressaltou-se que, na espécie, a discussão extrapola os limites da regulamentação do art. 236 da CF, feita pela Lei 8.935/94, no tocante aos serviços notariais. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o art. 61, § 1º, II, c, c/c o art. 63, I, da CF, por acarretar aumento de despesa em matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Também, sob o prisma material, considerou-se que a expressão contestada viola o art. 40, caput, da CF, que trata do regime próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros. Asseverou-se, no ponto, que a norma infraconstitucional estadual não poderia dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo, em regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais stricto sensu. Precedentes citados: ADI 1047/AL (DJU de 19.7.97) e ADI 575/PI (DJU de 25.6.99).
ADI 2791/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (ADI-2791)


19 de abr. de 2007

INFO 433 Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 1 (jun/2006)


A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, por entender que a controvérsia dizia respeito a cabimento de recurso trabalhista, de competência do TST, desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão daquela Corte que decidira que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Alega-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 6º; 7º, I, a e § 2º; e 202, todos da CF. Sustenta-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal a quo, em especial a Orientação Jurisprudencial 177 ("A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria."), encontra-se em sentido diametralmente oposto à interpretação firmada pelo STF em situação similar (ADI 1770 MC/DF, DJU de 6.11.98 e ADI 1721 MC/DF, DJU de 11.4.2003).
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)


INFO 433 Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 2 (jun/2006)


O Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que o acórdão recorrido revela interpretação de normas estritamente legais. Em divergência, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, com base em precedentes do Supremo, deram provimento ao agravo regimental ao fundamento de que o pedido de aposentadoria voluntária pelo trabalhador não implica ruptura automática do seu vínculo trabalhista. Ademais, aduziram que a mencionada OJ 177 do TST possui conteúdo constitucional. Após, o julgamento foi interrompido, a fim de se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia.
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)


18 de abr. de 2007

INFO 432 Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência - 2 (jun/2006)


Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, este tanto em seu texto original quanto na redação conferida pela Lei Complementar 70/2003, que, respectivamente, assegura o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e institui contribuição para o custeio da assistência à saúde, ambos benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado - v. Informativo 380. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de julgar procedente o pedido no tocante ao art. 79 da lei e de declarar a inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79", no art. 85, caput, da Lei Complementar 64/2002, mantido pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do vocábulo "compulsoriamente", contido no § 4º do mesmo art. 85, na redação original, e no § 5º do referido art. 85, com a redação dada pela Lei Complementar 70/2003. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa que também acompanhava integralmente o voto do relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-3106)


INFO 432 Assistência à Saúde e Obrigatoriedade de Filiação (jun/2006)


Iniciado julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos 3º, VII, 5º, I a V, e 28, caput e parágrafo único, todos da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia que, ao dispor sobre o Sistema de Seguridade Social do mencionado Estado, determina a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde (inciso VII do art. 3º e art. 28 e seu parágrafo único). Inicialmente, o Min. Eros Grau, relator, rejeitou a preliminar de irregularidade de representação processual, por falta de poderes específicos, dado que a medida cautelar fora apreciada pela Corte, bem como julgou prejudicado o pedido em relação aos incisos IV e V do art. 5º da lei impugnada, tendo em conta a expressa revogação desses dispositivos pelo art. 6º da Lei estadual 7.593/2000. Relativamente aos incisos I, II e III do art. 5º da Lei 7.249/98, que definem os contribuintes obrigatórios do sistema de seguridade social por ela estabelecido, o relator julgou improcedente o pedido, por entender que esses contribuintes são os beneficiados pelo sistema de previdência instituído pelo Estado-membro, e que a compulsoriedade da contribuição preserva o caráter contributivo e solidário do sistema, não havendo ofensa à liberdade de associação. Em seguida, o relator julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso VII do art. 3º e ao art. 28, caput e parágrafo único da referida lei hostilizada, de modo que a adesão ao sistema de assistência à saúde por ela referido seja facultativa. Ressaltou, no ponto, que os Estados-membros, na forma do art. 149, § 1º, da CF, podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, mas outras contribuições só podem ser instituídas pela União. Afirmou que, não obstante, nada impede que os serviços de assistência à saúde sejam prestados pelo Estado-membro de forma não impositiva, e que, nessa hipótese, o benefício será custeado por meio de pagamento de contribuição facultativa. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 1920/BA, rel. Min. Eros Grau, 22.6.2006. (ADI-1920)


28 de mar. de 2007

INFO 424 Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1 (abr/2006)


Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, contra acórdão do TST, por dependentes de juiz classista, no qual se pretende o reconhecimento do direito deste à aposentadoria integral por invalidez nos moldes da Lei 6.903/81 - que equiparava o juiz temporário ao servidor público civil da União, para efeitos previdenciários, e estabelecia proventos integrais para o caso de invalidez por "moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei". Na espécie, o TST mantivera decisão do Presidente do TRT da 1ª Região que indeferira o pedido, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez sob o regime da Lei 6.903/81 dependia da comprovação inequívoca de moléstia incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica oficial, a qual se dera apenas em setembro de 1997, quando já revogada a citada lei pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Os recorrentes sustentam, no entanto, que, antes da revogação da referida lei, o magistrado já era portador da doença incapacitante, comprovada por atestado médico particular anexado ao requerimento administrativo de aposentadoria apresentado em 1998, no qual se informara que o paciente estava sob cuidados médicos desde 1997, e que os sintomas patológicos remontavam a junho de 1996.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)


INFO 424 Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2 (abr/2006)


O Min. Carlos Britto, relator, salientando a peculiaridade do caso concreto, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, com efeitos financeiros a partir do seu ajuizamento (Súmula 217/STF), no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Com base na orientação da Corte no sentido de haver de se levar em conta não o momento em que requerido o benefício, mas aquele em que preenchidos os requisitos necessários ao seu requerimento, entendeu que o relatório médico particular deveria ser considerado, já que não fora contestado nem na sua faticidade nem no conteúdo técnico de que se revestia. O Min. Marco Aurélio, em divergência, negou provimento ao recurso, por entender não ser possível a prevalência do atestado particular sobre o laudo oficial que servira de base à conclusão administrativa do TRT, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)


26 de mar. de 2007

INFO 423 Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3 (abr/2006)


Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativo 402 (1 e 2). O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e negou provimento aos recursos. Inicialmente, afirmou não haver, no caso, ofensa ao ato jurídico perfeito, já que a Lei 9.032/95 não atingiu os pressupostos constitutivos da concessão da pensão, mas apenas alterou o valor recebido, cujo parâmetro é a contribuição previdenciária a que o beneficiário esteve obrigado. Em seguida, reportando-se ao seu voto no julgamento da ADI 3105/DF (DJU de 18.2.2005), entendeu não ser o caso de aplicação do princípio tempus regit actum, mas de aplicação imediata da lei aos efeitos que se produzem de forma sucessiva. Asseverou que, em razão de a situação previdenciária dos pensionistas ser estatutária, são eles titulares de direito adquirido a perceber pensões, mas não ao regime jurídico a elas correspondentes. Por fim, discordou da assertiva de que a lei que majora o benefício da pensão por morte deve indicar a fonte de custeio total, por força do disposto no § 5º do art. 195 da CF, haja vista que a afirmação estaria provando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.032/95, questão que não é objeto de análise nos presentes recursos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (RE-416827) (RE-415454)


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