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17 de mai. de 2007

INFO 442 Conversão da Pena e Crimes Militares (set/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que militar da reserva, condenado pela inserção de nome fictício de pensionista no sistema de pagamento de inativos do Exército, mediante o uso de documento falso, requeria a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.174/98. Inicialmente, a Turma aduziu que o STF não tem competência para julgar writ em face de ato de juiz auditor da Justiça Militar e, no ponto, não conheceu do pedido quanto à alegação de que o juízo executante não aplicara ao paciente o regime aberto de cumprimento de pena. No tocante à conversão, entendeu-se que a aludida Lei 9.174/98, que trata das penas restritivas de direito, limitara-se a alterar o Código Penal, não se estendendo aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no tema. Rejeitou-se, também, o argumento de que, pelo fato de estar na reserva, o paciente seria considerado civil, de modo a não lhe ser aplicável o Código Penal Militar. Asseverou-se que o delito por ele praticado violara normas contidas no CPM e que não seria possível, na espécie, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum, regido pela Lei de Execução Penal, uma vez que houvera condenação com pena superior a dois anos (LEP, art. 180). Precedentes citados: RE 273900/SC (DJU de 8.9.2000); HC 80952/PR (DJU de 5.10.2001).
RE 86079/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2006. (RE-86079)



11 de mai. de 2007

INFO 439 Progressão de Regime e Exame Criminológico - 1 (set/2006)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado a cumprimento de pena em regime fechado pleiteava a progressão de regime, sob a alegação de que, com a nova redação dada pela Lei 10.792/2003 ao art. 112 da Lei de Execução Penal, seria desnecessária a realização de exame criminológico (LEP, art. 112: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."). Sustentava-se, na espécie, o preenchimento dos requisitos objetivos, quais sejam, cumprimento de, pelo menos, um sexto da pena e a existência de bom comportamento carcerário, comprovado por declaração prestada pelo diretor do estabelecimento prisional.
HC 86631/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.9.2006. (HC-86631)



INFO 439 Progressão de Regime e Exame Criminológico - 2 (set/2006)


Entendeu-se que o aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação, admite a realização facultativa do exame criminológico, desde que fundamentada e quando necessária à avaliação do condenado e de seu mérito para a promoção a regime mais brando. Ressaltou-se, ainda, que esse exame pode ser contestado, nos termos do § 1º do próprio art. 112, o qual prevê a instauração de contraditório sumário. A partir de interpretação sistemática do ordenamento (CP, art. 33, § 2º e LEP, art. 8º), concluiu-se, que a citada alteração não objetivou a supressão do exame criminológico para fins de progressão do regime, mas, ao contrário, introduziu critérios norteadores à decisão do juiz para dar concreção ao princípio da individualização da pena. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por considerar não ter havido modificação substancial das exigências legais para a concessão de tal benefício.
HC 86631/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.9.2006. (HC-86631)


INFO 439 Conflito de Competência e Local de Cumprimento da Pena (set/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao dirimir conflito de competência, indicara o juízo do local do cumprimento da pena como órgão judiciário competente para tratar sobre a sua execução. Pleiteava-se, na espécie, a transferência do paciente para estabelecimento prisional localizado no Estado em que ele fora condenado, ao argumento de lá se encontrarem seus parentes e as pessoas de seu convívio social. Considerando a periculosidade do paciente, o fato de exercer liderança sobre organização criminosa ligada ao narcotráfico e a circunstância de comandar, de dentro da penitenciária, ações contrárias à paz e à ordem públicas, entendeu-se que a execução da pena deveria ocorrer em jurisdição diversa daquela em que condenado. Asseverou-se que, em face da supremacia do interesse público, o Estado em que se dera a condenação seria o lugar menos apropriado para o paciente cumprir sua pena. Declarou-se, também, o prejuízo da medida cautelar pleiteada e do agravo regimental interposto.
HC 88508 MC-AgR/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.9.2006. (HC-88508)


8 de mai. de 2007

INFO 437 Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - 1 (ago/2006)


A Turma deferiu habeas corpus em que conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia denunciado, com terceiros, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Dominó" pleiteava fosse a ele garantido o direito de não ser algemado e nem exposto à exibição para as câmeras da imprensa. Na espécie, a Min. Cármen Lúcia, relatora, concedera liminarmente salvo conduto ao paciente para que não fosse algemado em sua condução ao STJ, local onde processada a ação penal contra ele instaurada. Tendo em conta que o paciente encontra-se preso e que o seu pedido estende-se à obtenção da ordem para que as autoridades policiais não voltem a utilizar algemas em qualquer outro procedimento, considerou-se inexistente, nessa parte, o prejuízo da impetração. Em seguida, esclareceu-se que a questão posta nos autos não diz respeito à prisão do paciente, mas cinge-se à discussão sobre o uso de algemas a que fora submetido, o que configuraria, segundo a defesa, constrangimento ilegal, porquanto sua conduta em face da prisão fora passiva e o cargo por ele ocupado confere-lhe status similar ao dos membros da magistratura, o qual, nos termos do Código Penal Militar, não se sujeita ao uso daquele instrumento. Asseverou-se que as garantias e demais prerrogativas previstas na CF (art. 73, § 3º) concernentes aos Ministros do Tribunal de Contas da União referem-se ao estatuto constitucional, enquanto os preceitos repetidos, por simetria, na Constituição do referido Estado-membro, à condição legal. Ademais, salientou-se a natureza especial da norma processual penal militar. Afirmou-se, no ponto, que somente por analogia seria permitido o aproveitamento desta para a sua aplicação ao presente caso.
HC 89429/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89429)


INFO 437 Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal - 2 (ago/2006)


No tocante à necessidade ou não do uso de algemas, aduziu-se que esta matéria não é tratada, específica e expressamente, nos códigos Penal e de Processo Penal vigentes. Entretanto, salientou-se que a Lei de Execução Penal (art. 199) determina que o emprego de algema seja regulamentado por decreto federal, o que ainda não ocorreu. Afirmou-se que, não obstante a omissão legislativa, a utilização de algemas não pode ser arbitrária, uma vez que a forma juridicamente válida do seu uso pode ser inferida a partir da interpretação dos princípios jurídicos vigentes, especialmente o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade. Citaram-se, ainda, algumas normas que sinalizam hipóteses em que aquela poderá ser usada (CPP, artigos 284 e 292; CF, art. 5º, incisos III, parte final e X; as regras jurídicas que tratam de prisioneiros adotadas pela ONU , N. 33; o Pacto de San José da Costa Rica, art. 5º, 2). Entendeu-se, pois, que a prisão não é espetáculo e que o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional e que deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. Concluiu-se que, no caso, não haveria motivo para a utilização de algemas, já que o paciente não demonstrara reação violenta ou inaceitação das providências policiais. Ordem concedida para determinar às autoridades tidas por coatoras que se abstenham de fazer uso de algemas no paciente, a não ser em caso de reação violenta que venha a ser por ele adotada e que coloque em risco a sua segurança ou a de terceiros, e que, em qualquer situação, deverá ser imediata e motivadamente comunicado ao STF.
HC 89429/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89429)


26 de mar. de 2007

INFO 423 Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2 (abr/2006)


Concluído julgamento de habeas corpus em que sustentava a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada - v. Informativo 400. A Turma entendeu que o exame sobre o trabalho externo compete ao juiz da execução. Não obstante, tendo em conta que o paciente correria o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, concedeu o writ, de ofício, para garantir que ele inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.
HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86199)


14 de fev. de 2007

INFO 408 Juiz Federal e Prisão Especial - 2 (nov/2005)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de juiz federal condenado, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Anaconda", pela prática do crime de formação de quadrilha (CP, art. 288). No caso, alegava-se constrangimento ilegal consistente na vedação de tratamento de saúde e realização de exames médicos fora do estabelecimento prisional, bem como pleiteava-se a remoção definitiva do paciente para cela especial - v.Informativo 388. No tocante ao primeiro pedido, não obstante a ausência de justificativa sobre a necessidade dos exames solicitados, assegurou-se ao paciente o direito de ser assistido por médico particular, aplicando-se, no mais a Lei de Execução Penal (artigos 14, II; 41, VII e 120, II). Aduziu-se, também, que compete ao juízo responsável pela custódia do paciente deferir, com as cautelas legais, a realização de exames ou tratamento com médico particular fora das dependências da prisão, se preciso, e que a avaliação sobre essa necessidade deve ser realizada pelo médico oficial e/ou particular, e, caso haja divergência entre eles, caberá ao juiz resolvê-la (LEP, art. 43, parágrafo único). Quanto à transferência definitiva do paciente, manteve-se a cautelar anteriormente concedida para que este permaneça custodiado no Quartel da Polícia Militar do Regimento de Cavalaria Montada "Nove de Julho", da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até que sobrevenha condenação definitiva. No ponto, salientou-se que não seria razoável a efetivação de uma série de remoções, inclusive para outros Estados, quando existente vaga em estabelecimento apto a receber o custodiado no seu Estado de origem, e em total atendimento ao previsto no art. 33, III, da LOMAN ("Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: ... III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;").


HC 85431/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.11.2005. (HC-85431)



31 de jan. de 2007

INFO 402 Estabelecimento Militar e Regime Aberto (set/2005)


Aplicando o entendimento firmado no HC 73920/RJ (DJU de 8.11.96), no sentido de que a Lei de Execução Penal somente incide caso o cumprimento da pena se dê em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária e, conseqüentemente, estando o paciente preso em estabelecimento penal militar, incabível o regime aberto, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse mantido o regime aberto a condenado à pena de 2 anos de prisão pela prática de estelionato (CPM, art. 251, caput), cujo cumprimento deveria se dar em estabelecimento militar. Na espécie, após o julgamento das apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, sustentava-se que fora expedido telex para a autoridade judicial de 1ª instância cumprir o acórdão do STM e esta mensagem teria causado dúvida, por não estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena imputado e que, na dúvida, em razão do princípio do in dubio pro reo, a fixação deste deveria ser resolvida em favor do paciente, permitindo a aplicação do regime aberto. Salientando que, embora as autoridades incumbidas da execução da pena tenham inicialmente ficado em dúvida, asseverou-se que a publicação do acórdão do julgamento dos recursos pusera fim a qualquer questionamento acerca do regime inicial de pena imposto, já que afirmado nesse aresto que o paciente fora condenado a regime inicial aberto única e exclusivamente na hipótese de se encontrar recolhido em estabelecimento penal civil.


HC 85054/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2005. (HC-85054)



16 de jan. de 2007

INFO 394 Falta Grave e Perda dos Dias Remidos (ago/2005)


Nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o condenado que comete falta grave durante o cumprimento da pena perde os dias remidos, iniciando novo período a partir da infração disciplinar, não havendo se falar em ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Perfilhando esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, o restabelecimento de acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, ao prover recurso de agravo interposto pelo paciente, restaurara-lhe o direito à remição. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia parcialmente o writ apenas em relação ao período em que o paciente esteve preso na penitenciária onde a falta grave fora come­tida. Precedente citado: HC 77592/SP (DJU de 12.3.99).


HC 85552/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2005. (HC-85552)



18 de nov. de 2006

INFO 378 Regressão de Regime: Falta Grave e Interrupção de Prazo

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a possibilidade da utilização do prazo de 1/6 da pena cumprida pela paciente antes de sua fuga do estabelecimento prisional, para fins de nova progressão, quando de sua recaptura. Entendeu-se que, havendo regressão de regime nos termos do art. 118 da LEP (“A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.”), a paciente deverá cumprir 1/6 da pena, além de obedecer aos requisitos subjetivos para a obtenção de novo benefício (LEP, art. 112). Asseverou-se, ainda, que seria inócua a regressão para o regime fechado após a fuga da condenada se, imediatamente depois de sua recaptura, ela pudesse pleitear novamente a progressão para o regime semi-aberto, sob o fundamento de que ostenta bom comportamento.

HC 85049/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2005. (HC-85049)

Publicado em 05/08/2005

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