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14 de fev. de 2007

INFO 408 Juiz Federal e Prisão Especial - 2 (nov/2005)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de juiz federal condenado, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Anaconda", pela prática do crime de formação de quadrilha (CP, art. 288). No caso, alegava-se constrangimento ilegal consistente na vedação de tratamento de saúde e realização de exames médicos fora do estabelecimento prisional, bem como pleiteava-se a remoção definitiva do paciente para cela especial - v.Informativo 388. No tocante ao primeiro pedido, não obstante a ausência de justificativa sobre a necessidade dos exames solicitados, assegurou-se ao paciente o direito de ser assistido por médico particular, aplicando-se, no mais a Lei de Execução Penal (artigos 14, II; 41, VII e 120, II). Aduziu-se, também, que compete ao juízo responsável pela custódia do paciente deferir, com as cautelas legais, a realização de exames ou tratamento com médico particular fora das dependências da prisão, se preciso, e que a avaliação sobre essa necessidade deve ser realizada pelo médico oficial e/ou particular, e, caso haja divergência entre eles, caberá ao juiz resolvê-la (LEP, art. 43, parágrafo único). Quanto à transferência definitiva do paciente, manteve-se a cautelar anteriormente concedida para que este permaneça custodiado no Quartel da Polícia Militar do Regimento de Cavalaria Montada "Nove de Julho", da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até que sobrevenha condenação definitiva. No ponto, salientou-se que não seria razoável a efetivação de uma série de remoções, inclusive para outros Estados, quando existente vaga em estabelecimento apto a receber o custodiado no seu Estado de origem, e em total atendimento ao previsto no art. 33, III, da LOMAN ("Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: ... III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;").


HC 85431/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.11.2005. (HC-85431)



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