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14 de fev. de 2007

INFO 408 Militar e Quota Compulsória (nov/2005)


A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por militar excluído do serviço ativo das Forças Armadas contra acórdão do STJ que indeferira seu pedido de reintegração ao fundamento de não restar demonstrado direito líquido e certo de não ser indicado para a "quota compulsória", mecanismo este utilizado para a renovação dos efetivos. O recorrente, embora não discutisse a legalidade da aludida "quota compulsória", aduzia que o Tribunal a quo utilizara fundamento não suscitado, bem como questionava o critério de maior idade utilizado no ato coator, sustentando que essa medida contrariaria o disposto no art. 3º da CF, por importar em discriminação. Entendeu-se que não haveria ilegalidade no ato impugnado. Asseverou-se que, a despeito de não constar do próprio ato coator, a autoridade impetrada demonstrara que o mencionado ato fora antecedido de procedimento administrativo em que comprovada a ocorrência dos pressupostos fáticos para a incidência da "quota compulsória". Ademais, ressaltou-se que o STJ, ao julgar o mandado de segurança, tomara por base as disposições pertinentes da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em especial, os artigos 99 e 100 - que, respectivamente, define a "quota compulsória" e estabelece critérios para a sua aplicação - e o contido nas informações prestadas, no sentido de que o referido Estatuto define critério puramente quantitativo para que a administração militar proceda ao cumprimento da meta de renovação do corpo de oficiais, bem como que a utilização da "quota compulsória" restringe-se aos anos em que não alcançado o número obrigatório de promoções. Rejeitou-se, ainda, a alegação de discriminação em virtude da idade do ora recorrente, por se entender que esse último critério de desempate, inserido em uma seqüência fixada legalmente, seria compatível com o conjunto de regras que definem os tempos máximos de serviço no oficialato e se configuraria, de certo modo, como variação admitida da previsão constitucional de uma idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos.


RMS 25159/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.11.2005. (RMS-25159)




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