ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

Mostrando postagens com marcador Processo Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Processo Civil. Mostrar todas as postagens

29 de mai. de 2007

INFO 449 Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 3 (nov/2006)


O Tribunal retomou julgamento de reclamação proposta pela União contra decisões proferidas por desembargador do TRF da 4ª Região que, ao antecipar tutela pedida em agravos de instrumento, permitira o levantamento de valores depositados a título de indenização e consectários nos autos de ação de desapropriação - v. Informativo 425. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, divergiu do relator e julgou procedente o pedido formulado. Entendeu inexistir preclusão ou coisa julgada relativamente à questão de propriedade, porquanto - não obstante suscitada pela União em ambas as instâncias ordinárias de jurisdição -, ainda não decidida, eis que a sentença proferida na ação de desapropriação nada pronunciara a esse respeito e o acórdão da apelação determinara que tal alegação haveria de ser apreciada por ocasião do levantamento da indenização, nos termos do art. 13 do DL 554/69, então em vigor. Asseverou que, por essa razão, a União teria ajuizado ação declaratória de nulidade de título dominial, e obtido liminar para suspender o levantamento da indenização fixada na ação de desapropriação. Ressaltou, por fim, que as decisões ora reclamadas seriam as proferidas em agravo de instrumento em que concedido efeito suspensivo contra essa liminar, as quais não poderiam ser consideradas meras execuções da sentença dada na ação de desapropriação, transitada em julgado. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 23.11.2006. (Rcl-2788)


22 de mai. de 2007

INFO 445 Devido Processo Legal e Cota de “Apelo” - 1 (out/2006)


Por ofensa ao princípio do devido processo legal, a Turma deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo INSS, para, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento, determinar o retorno dos autos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. No caso, os Juizados Especiais Federais julgaram procedente, em parte, pedido formulado em ação ordinária em que se discutia matéria previdenciária relativa à aplicação do IGP-DI, referente aos reajustes realizados em determinados meses. Todavia, no dispositivo desta sentença ficara registrado que as partes poderiam recorrer com a simples aposição da expressão "apelo", sendo remetidas ao juízo de 2º grau as argumentações da peça inicial ou da contestação. Em razão disso, o ora agravante consignara tão-somente a referida expressão, mas o seu recurso não fora conhecido ao fundamento de que essa prática seria contrária aos princípios dos Juizados Especiais Federais.
AI 529733/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-529733)



INFO 445 Devido Processo Legal e Cota de “Apelo” - 2 (out/2006)


Inicialmente, salientou-se que, por determinação expressa do art. 13 da Lei 10.259/2001, não incidiria, na espécie, o reexame necessário previsto no art. 475, II, do CPC ["Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição... a sentença:... II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)"]. Em seguida, considerou-se que o curso do processo deveria ser corrigido pelo STF, em razão da concretização do princípio do devido processo legal, o qual lastreia um rol de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegurando que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. Asseverou-se que, não obstante a decisão singular tenha admitido mera cota de "apelo" com base na ponderação entre os valores constitucionais da ampla defesa e o da garantia de razoável duração do processo, tal opção gerara discussão paralela no tocante à realização de audiência bilateral. Recurso provido para que se intime o representante legal da mencionada autarquia para emendar o recurso inominado, devolvendo-lhe o prazo legal.
AI 529733/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-529733)


21 de mai. de 2007

INFO 444 Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação (out/2006)


Reafirmando a orientação fixada pela Corte no sentido de que a prova da tempestividade do recurso deve ser feita no momento da interposição da petição recursal, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento, em face da intempestividade do recurso extraordinário, o qual fora inadmitido, pelo Tribunal a quo, por motivo diverso. Na espécie, somente depois da última decisão agravada, o agravante demonstrara a tempestividade do apelo extremo, por meio da prova da suspensão do expediente em todas as repartições judiciais do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário do respectivo tribunal de justiça e da ocorrência de feriado local. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso, na linha do recente posicionamento da 1ª Turma, que vem reconhecendo a tempestividade do recurso, não obstante a prova da prorrogação do prazo recursal, em virtude de feriado local que não seja do conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem ou de suspensão por determinação do Tribunal a quo, seja trazida apenas com o agravo regimental.
AI 621919 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 11.10.2006. (AI-621919)


INFO 444 Art. 512 do CPC e Conhecimento de Recurso - 1 (out/2006)


A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário em que se sustenta ofensa aos artigos 102, a; 93, IX e 5º, XXXVI, todos da CF. No caso, o juízo de primeiro grau declarara o direito dos autores de verem observadas as cláusulas do contrato celebrado e determinara que a requerida efetuasse o pagamento de parcela residual referente à correção monetária, considerados os termos do ajuste. Esta decisão fora mantida pelo tribunal de justiça local, que concluíra pela prevalência do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), em detrimento da incidência da legislação nova, de ordem pública. A empresa, ora agravante, então, interpusera simultaneamente recursos especial e extraordinário, sendo somente o primeiro admitido e provido ao fundamento de que as normas que estabelecem critérios de correção monetária incidem de imediato, de modo a atingir os contratos em curso. A decisão que não recebera o recurso extraordinário, por sua vez, transitara em julgado. Contra o acórdão do STJ, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, acolhidos, apenas, os da empresa. Inconformados, os autores opuseram embargos de divergência, recebidos, para não conhecer do recurso especial. Em contrapartida, a agravante interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido nos embargos de divergência. No presente regimental, alega, nos termos do art. 512 do CPC, que o acórdão do tribunal estadual fora substituído pelo do REsp, ao abordar a questão constitucional. No tocante ao mérito, aduz que a jurisprudência do STF é no sentido de que não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito relativamente a prestações pecuniárias futuras e vincendas.
RE 458129 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.10.2006. (RE-458129)


INFO 444 Art. 512 do CPC e Conhecimento de Recurso - 2 (out/2006)


O Min. Eros Grau, relator, manteve a decisão agravada. Inicialmente, ressaltou que houvera uma cadeia sucessiva de substituição de julgados, sendo que a última decisão prolatada pelo Tribunal a quo, que não conhecera do REsp, restabelecera o acórdão do tribunal estadual. No ponto, asseverou que a regra da substituição, prevista no mencionado art. 512 do CPC, refere-se às hipóteses em que o tribunal conhece do recurso, apreciando-lhe o mérito. Entendeu, ainda, que a inércia da agravante implicara a preclusão quanto à matéria constitucional. Assim, o trânsito em julgado das questões constitucionais seria suficiente para a manutenção do acórdão da apelação. Ademais, o tema pertinente à intangibilidade ou não do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito não fora debatido pelo STJ quando do julgamento do especial ou dos embargos de divergência. Por fim, afirmou que o STF tem orientação consolidada de que da decisão do STJ, no REsp, só se admite RE se a questão constitucional neste levantada é diversa daquela resolvida pela instância ordinária. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 458129 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.10.2006. (RE-458129)



14 de mai. de 2007

INFO 440 Competência Originária: Conflito Federativo - 2 (set/2006)


Retomado julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discute se o STF é competente originariamente para julgar ação popular em que se pretende a nulidade da Resolução 507/2001, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - que instituiu Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS, localizada na Bacia de Campos -, em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus e a União foi admitida no feito pelo juízo de origem como parte autora - v. Informativo 248. Em voto-vista, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou o voto proferido pelo relator que reconhecera a competência do STF (CF, art. 102, I, f) para julgar a ação popular. Asseverou, ainda, que, no caso das ações populares típicas, tem-se hipótese de substituição processual da pessoa jurídica de direito público pelo autor popular. Dessa forma, o aludido dispositivo constitucional abarcaria também os conflitos entre União e Estado-membro nos casos de contraposição de interesses substanciais entre os dois entes federativos, no qual, embora ambos sejam sujeitos da lide, um deles não o é do processo, em virtude da citada substituição processual. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.9.2006. (ACO-622)


INFO 440 Depósito de Multa e Fazenda Pública (set/2006)


Aplica-se à Fazenda Pública a exigência de comprovação do depósito da multa de que trata o parágrafo 2º do art. 557 do CPC ("§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."). Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário opostos pelo Município do Rio de Janeiro por ausência de comprovação do mencionado requisito, indispensável à admissibilidade de novos recursos.
RE 348523 ED-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 12.9.2006. (RE-348523)


11 de mai. de 2007

INFO 439 Art. 13 do CPC e Fase Recursal (set/2006)


A Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, por falta de procuração nos autos, negara seguimento a recurso extraordinário. Alegava-se, na espécie, que o Tribunal a quo, ao constatar que o processo fora instruído apenas com o substabelecimento, não deveria tê-lo remetido à Presidência para o exercício do juízo de admissibilidade, mas cabia àquela Corte conceder prazo para a correção da irregularidade, conforme preceitua o art. 13 do CPC ("Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito."). Entendeu-se que o saneamento previsto no aludido artigo está vinculado à fase de conhecimento e não à fase recursal, devendo ter alcance perquirido em vista dos artigos 282 a 284 do CPC. Assim, ato praticado por advogado sem procuração é tido por inexistente. Asseverou-se, ainda, no tocante à complementação de peças do recurso, que o STF não admite, nos recursos interpostos em instância inferior, a juntada de documentos, a partir do recebimento dos autos no Tribunal, ressalvadas as hipóteses dispostas no seu Regimento Interno (art. 115).
RE 375787 AgR/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 5.9.2006. (RE-357787)


8 de mai. de 2007

INFO 437 Incompetência do STF e Arquivamento dos Autos (Ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra acórdão de Turma do TST, em face da incompetência originária da Corte, e determinara o arquivamento dos autos. Insurge-se o agravante contra a não remessa dos autos ao juiz competente, nos termos do que disposto no art. 113, § 2º, do CPC ("§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."). O Min. Celso de Mello, relator, negou provimento ao recurso, invocando a jurisprudência do STF no sentido de que a referida norma regimental tem caráter especial e, por essa razão, prevalece no âmbito da Corte sobre a regra inscrita no art. 113, § 2º, do CPC, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao recurso para determinar o encaminhamento dos autos ao TST, por considerar haver necessidade de declinação da competência. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Eros Grau.
MS 26006 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.8.2006. (MS-26006)


4 de mai. de 2007

INFO 436 Súmula 343 e Matéria Constitucional - 4 (ago/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se discutia a possibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula 343 do STF em matéria constitucional ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). Na espécie, a Caixa Econômica Federal - CEF interpusera recurso extraordinário contra acórdão que mantivera decisão que indeferira, por impossibilidade jurídica do pedido, com base na citada súmula, a inicial de ação rescisória, na qual pretendida, sob alegação de ofensa literal de disposição de lei (CPC, art. 485, V), a rescisão do acórdão que condenara a CEF a recompor as perdas do FGTS com os denominados "expurgos inflacionários" - v. Informativo 397. Entendeu-se que a decisão agravada, que mantivera a inadmissão do recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência da Corte no sentido de que o RE, em ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões tratadas na decisão rescindenda. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, presidente, que davam provimento ao recurso, por considerar que o RE estaria atacando a questão da aplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional juntamente com a questão de fundo da rescisória, concernente ao FGTS, sendo este o único modo de viabilizar a análise pelo STF da controvérsia acerca da violação à Constituição Federal.
AI 460439 AgR/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 17.8.2006. (AI-460439)


3 de mai. de 2007

INFO 435 Condições da Ação e Momento de Verificação - 1 (ago/2006)


O Tribunal negou provimento a embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em questão de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade, por votação majoritária, dela não conhecera, em face da ilegitimidade ativa ad causam da requerente, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Na espécie, a ADEPOL opusera os presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, sustentando sua legitimidade ativa diante da nova composição de seu quadro associativo, resultante da alteração de seu Estatuto, ocorrida após o julgamento do referido acórdão.
ADI 1336 ED-ED/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2006. (ADI-1336)


INFO 435 Condições da Ação e Momento de Verificação - 2 (ago/2006)


Entendeu-se não estarem presentes os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 535). Considerou-se, também, que a legitimidade da ADEPOL somente se configurara em momento posterior ao julgamento do acórdão embargado, não havendo razão para que fosse alterado. Asseverou-se, no ponto, que aceitar os embargos de declaração com efeitos modificativos implicaria fixar orientação no sentido de se admitir que os julgamentos do Supremo pudessem ficar sujeitos a recursos em face de elementos ou alterações posteriormente patrocinados pelos interessados. E, assim sendo, seria suficiente que os óbices apontados pelo Tribunal fossem, se possível, superados por meio de modificação nas condições de fato ou de direito para que se permitisse o pedido de mudança do julgado, na mesma ação, considerando-se, portanto, uma realidade inexistente no momento da prolação daquele. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, embora acompanhando a relatora quanto à ausência dos pressupostos para os embargos de declaração, ressalvaram seu entendimento de que as condições da ação devem ser observadas no momento do julgamento de mérito da causa e, que, em relação a este, o art. 462 do CPC permite que um fato superveniente seja levado em consideração até de ofício.
ADI 1336 ED-ED/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2006. (ADI-1336)


20 de abr. de 2007

INFO 434 Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a pedido de suspensão de liminar deferida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda 17/2004, que alterou dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jacutinga-MG, passando a exigir a participação do Poder Legislativo municipal em matérias administrativas. A Min. Ellen Gracie, presidente, manteve os fundamentos da decisão agravada no sentido de ser incabível medida de contracautela em processo objetivo e de que o pedido formulado tem natureza de recurso. Asseverou a orientação fixada pelo Tribunal de que o disposto no art. 4º da Lei 8.437/92 se dirige a direitos subjetivos, não sendo aplicável em controle abstrato de constitucionalidade, já que este se desenvolve num processo objetivo, destinado à defesa da ordem jurídico-constitucional. Acrescentou que, quando a aludida lei quis cuidar de liminar concedida em processo objetivo, expressamente o fez na hipótese específica da ação popular e, em certos casos, nas ações civis públicas (Lei 8.437/92, artigos 1º, § 2º; 2º e 4º, § 1º). Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
SL 73 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 3.8.2006. (SL-73)


19 de abr. de 2007

INFO 433 Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 5 (jun/2006)


Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo - de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente - ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos - v. Informativo 422. O Tribunal, por maioria, deferiu o writ por reconhecer o trânsito em julgado da referida decisão. Rejeitaram-se os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu-se que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou-se, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a segurança.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2006. (MS-25461)


18 de abr. de 2007

INFO 431 Sindicato e Substituição Processual - 3 (jun/2006)


Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;") - v. Informativos 84, 88, 330 e 409. O Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI 347/SC (DJU de 8.4.94), no RE 202063/PR (DJU de 10.10.97) e no AI 153148 AgR/PR (DJU de 17.11.95), conheceu dos recursos e lhes deu provimento para reconhecer que o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que conheciam dos recursos e lhes davam parcial provimento, para restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento, asseverando que, para a liquidação e a execução da sentença prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação processual, com expressa autorização do trabalhador.
RE 193503/SP. (RE-193503)
RE 193579/SP. (RE-193579)
RE 208983/SC. (RE-208983)
RE 210029/RS. (RE-210029)
RE 211874/RS. (RE-211874)
RE 213111/SP. (RE-213111)
RE 214668/ES, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006. (RE-214668)


14 de abr. de 2007

INFO 431 HC contra Decisão Monocrática de Ministro do STJ (jun/2006)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, ao cassar acórdão que desclassificara crime imputado ao paciente, remetera os autos ao tribunal de origem para que este fixasse a pena a ser aplicada. No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/73, art. 12, caput), vindo a ser condenado como incurso no art. 16 da Lei 6.368/76. Contra esta decisão, o Ministério Público estadual apelara e a desclassificação fora mantida. Daí a interposição de recurso especial em que requerida a condenação do paciente pela prática do delito descrito na denúncia, cujo julgamento não fora submetido à apreciação do Colegiado. Considerou-se incabível o julgamento monocrático, haja vista que o relator dera provimento ao recurso, alterando a classificação da conduta, a partir de um juízo de mérito da causa. No ponto, asseverou-se que a Lei 8.038/90 apenas autoriza esse julgamento quando o recurso tenha perdido o seu objeto; quando for manifestamente intempestivo, incabível, improcedente; ou, ainda, quando contrário à súmula do respectivo tribunal, nas questões predominantemente de direito. Ressaltou-se que o Regimento Interno do STF dispõe no mesmo sentido. Ademais, entendeu-se que a Corte a quo, ao rescindir o julgado do tribunal de justiça local e proferir outro em sentido diverso, deveria fixar o quantum da pena em que reputara incurso o réu, uma vez que não identificara nulidade naquele acórdão. HC deferido para cassar a decisão monocrática e determinar que os autos retornem ao STJ, a fim de que se submeta o recurso especial ao julgamento do Colegiado.
HC 87163/MG, rel. Min. Carlos Britto, 13.6.2006. (HC-87163)


INFO 431 RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 3 (jun/2006)


Concluído julgamento de medida cautelar em ação cautelar na qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por ilegitimidade ad causam, extinguira, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela ora requerida. No caso, fora interposto recurso ordinário em mandado de segurança perante o STJ, que reconhecera a legitimidade da impetrante e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC ["Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"], apreciara, desde logo, o mérito da causa, concedendo a segurança. Contra esta decisão, os autores interpuseram recurso extraordinário, não admitido pelo Tribunal a quo, resultando na apresentação de agravo de instrumento, que, apesar de protocolizado na origem, não chegara ao Supremo até o ajuizamento da presente cautelar. O Min. Marco Aurélio, relator, ad referendum da Turma, deferira a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo STJ - v. Informativo 416.
AC 813 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (AC-813)


INFO 431 RMS e Art. 515, § 3º, do CPC - 4 (jun/2006)


A Turma, por maioria, negou referendo à decisão liminar por considerar ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelos recorrentes. Inicialmente, afirmou-se não mais subsistirem os óbices mencionados pelo Min. Cezar Peluso quanto à subida do mencionado agravo de instrumento e à existência de litispendência. Em seguida, entendeu-se contra-indicado, à luz do princípio da instrumentalidade do processo, a suspensão da execução da ordem de mandado de segurança, haja vista a ausência de probabilidade de êxito da pretensão dos requerentes, porquanto o STF já decidira que, com a superveniência da Lei 6.750/79, estaria revogado o acúmulo de função de tabelião com a de oficial de protesto de título. Ademais, ressaltou-se que o recurso extraordinário versaria questões processuais e que o atual mandado de segurança alcançaria 16 anos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que referendavam a liminar.
AC 813 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (AC-813)



INFO 431 Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 3 (jun/2006)


A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que a expedição de precatório de parte incontroversa da dívida não viola o § 4º do art. 100 da CF, porquanto este dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução relativamente a requisitório de pequeno valor - v. Informativo 429. Negou-se provimento ao recurso da União por se entender que, no caso, não incide a vedação prevista no citado § 4º, já que se trata de hipótese diversa ("São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório."). Ademais, asseverou-se que o regime de pagamento é definido pelo valor integral da obrigação.
RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.6.2006. (RE-458110)


COMPARE OS PREÇOS