INFO 429 Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC - 2 (jun/2006)
O Min. Marco Aurélio, relator, inicialmente, não conheceu do recurso quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem, ao admitir a expedição de dois precatórios, informara que parte do título judicial transitara em julgado por falta de impugnação pela ora recorrente. No ponto, asseverou que seria inadmissível a satisfação, sem expedição de precatório, de parte da dívida que transitara em julgado, e a liquidação do restante por meio do citado instrumento, tendo em conta tratar-se de mesma ação e mesmo título. Assim, considerou existentes os pressupostos para a apreciação da matéria pelo Supremo, sem que a União tenha os interesses prejudicados ante o argumento de carência de prequestionamento. Apreciando o extraordinário, a ele negou provimento por entender que, no caso, não incide a vedação prevista no citado § 4º, já que se trata de hipótese diversa ("São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório."). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.5.2006. (RE-458110)
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