ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

Mostrando postagens com marcador Poder Judiciário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Poder Judiciário. Mostrar todas as postagens

25 de mai. de 2007

INFO 448 ADI e Prejudicialidade (nov/2006)


O Tribunal declarou o prejuízo de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 5º do art. 131 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, que estabelece que "o juiz federal e o juiz federal substituto só poderão obter nova remoção, decorridos dois anos da última a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes". Considerou-se a superveniência da EC 45/2004, que introduziu o inciso VIII-A no art. 93 da CF (CF: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:... b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;... VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;").
ADI 3404/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2006. (ADI-3404)


23 de mai. de 2007

INFO 446 Magistratura: Abono Variável e Correção Monetária (out/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação originária ajuizada pela União para declarar a nulidade da decisão administrativa do TRT da 22ª Região, que determinara o pagamento, aos magistrados, das diferenças referentes à incidência da correção monetária sobre o abono variável concedido pela Lei 9.655/98, mas fixado somente pela Lei 10.474/2002. Entendeu-se que a decisão impugnada teria violado a Lei 10.474/2002, que, pela expressão literal de seu art. 2º, teria vedado a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes, prevendo a inteira satisfação do abono na forma nele fixada (§ 3º), por meio do pagamento do montante devido em vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003 (§ 2º). Asseverou-se que essa proibição também estaria prescrita na Resolução 245/2002, do STF, que dispôs sobre a forma de cálculo do referido abono, sem prever a atualização monetária. Aduziu-se que, se entre o período de 1º.1.98 até o advento da Lei 10.474/2002 não havia débito da União em relação ao abono criado pela Lei 9.655/98, porque dependente este, à época, da fixação do subsídio dos Ministros do STF (CF art. 48, XV), com a edição daquela lei, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria pela citada resolução, não haveria que se falar em correção monetária. Ressaltou-se que a correção já estaria compreendida no valor devido a título de abono, porquanto o legislador, para fixá-lo, teria instituído, ao tomar como referência a remuneração total vigente em janeiro de 2003, um fator autêntico de atualização das parcelas devidas. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido parcialmente procedente para reconhecer o direito à correção monetária das parcelas a partir do advento da Lei 10.474/2002, por considerar, tendo em conta a natureza indenizatória do abono e o fato de não constituir a correção monetária um acréscimo de valor, não ter sido a atualização vedada pela lei. Precedentes citados: AO 1149 MC/PE (j. em 27.1.2005); AO 1151/SC (DJU de 18.11.2005).
AO 1157/PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2006. (AO-1157)



INFO 446 ADI e Conta Única de Depósitos Judiciais (out/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.604/2001, do Estado do Mato Grosso, resultante de projeto de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que institui o "Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso". A lei impugnada estabelece, dentre outras providências, que a conta única será movimentada pelo Presidente e pelo Diretor-geral da Secretaria do TJ e que o Poder Judiciário poderá aplicar os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os índices fixados em lei para a remuneração de cada subconta e os estabelecidos para a remuneração da conta única, e com eles efetuar o pagamento de despesas. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos artigos 22, I; 96, II; 163, I; 165, § 9º e II; 167, VII; 168; 192, IV, todos da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu o relator que a lei impugnada é inconstitucional tanto do ponto de vista formal quanto material. Asseverou que o Poder Judiciário, usurpando competência legislativa do Poder Executivo, criou, para si, nova receita pública, que não está na lei de execução orçamentária, e previu a assunção de despesas sem indicar receitas legalmente constituídas (CF, artigos 165, III, § 5º, I e § 9º; 167, II; 168). Além disso, ao se apropriar da diferença obtida com o investimento dos depósitos no mercado financeiro, afrontou o direito de propriedade do depositante (CF, art. 5º, LIV). Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 2855/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2006. (ADI-2855)


22 de mai. de 2007

INFO 445 Criação de Infração Disciplinar e Vício Formal (out/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º do Provimento 8/2001 do TRT da 20ª Região, que considera ato atentatório à dignidade do Tribunal a repetição verbo ad verbum de decisão anulada ou manutenção dos mesmos fundamentos quanto ao objeto da nulidade, quando retornem os autos à Vara de origem para prolação de nova sentença. Entendeu-se que a Corte requerida, ao criar, por meio de Provimento, infração própria de magistrado nova e destacada, atribuindo-lhe o desvalor "atentatória à dignidade do Tribunal", cujas conseqüências de seu cometimento serão disciplinares, violou o art. 93, caput, da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar federal (LC 35/79 - LOMAN). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Nelson Jobim que julgavam improcedente o pedido por considerar que a norma impugnada seria mera orientação interna do TRT, que explicitaria o que já está contido na LOMAN.
ADI 2885/SE, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2006. (ADI-2885)



18 de mai. de 2007

INFO 443 ADI e Depósitos Judiciais (out/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei federal 9.703/98, que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, determina sejam os mesmos efetuados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. Com base no que decidido na cautelar, orientação reafirmada pela Corte no julgamento da ADI 2214 MC/MS (DJU de 19.4.2002), o Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. O relator entendeu não haver ofensa ao princípio da harmonia entre os Poderes, porquanto não suprimida ou afetada competência ou prerrogativa ínsita ao magistrado como integrante do Poder Judiciário, haja vista não consubstanciarem o recebimento e a administração dos depósitos judiciais atos da atividade jurisdicional. Afastou, de igual modo, as alegações de violação ao princípio da isonomia, tendo em conta que a lei corrigiu uma discriminação, já que instituiu a taxa SELIC como índice de correção dos depósitos, bem como de irregular instituição de empréstimo compulsório, por não estar o contribuinte obrigado a depositar em juízo o valor do débito em discussão. Rejeitou, por fim, o argumento de ofensa ao devido processo legal, já que a previsão de que o levantamento dos depósitos judiciais dar-se-á depois do trânsito em julgado da decisão que definir o cabimento da exação não inova no ordenamento. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 1933/DF, rel. Min. Eros Grau, 5.10.2006. (ADI-1933)



11 de mai. de 2007

INFO 439 Quinto Constitucional e Substituição de Lista - 1 (set/2006)


O Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, para declarar nula a composição, pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, da lista sêxtupla e da conseqüente lista tríplice de advogados para o provimento da primeira vaga de Desembargador da cota dos advogados no "quinto constitucional", sem prejuízo da eventual devolução à OAB da lista sêxtupla apresentada para a mesma vaga, se fundada em razões objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos requisitos constitucionais para a investidura, e do controle jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem. Na espécie, o Conselho Seccional da OAB de São Paulo elegera e encaminhara ao TJSP cinco listas de candidatos, composta, cada uma, de seis diferentes nomes inscritos em seus quadros. Este, ao iniciar a votação da primeira delas, por considerá-la descaracterizada, porque um dos candidatos não atendia ao requisito constitucional de notório saber jurídico, previsto no art. 94 da CF, passara a votar as listas subseqüentes, voltando, ao final, a escrutinar a lista inicial, substituindo-a, entretanto, por uma nova lista sêxtupla, estranha à deliberação do Conselho da OAB, com seis outros nomes figurantes das outras listas que não conseguiram integrar suas listas originais (CF: "Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.").
MS 25624/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (MS-25624)



INFO 439 Quinto Constitucional e Substituição de Lista - 2 (set/2006)


Entendeu-se que, na ausência de requisito constitucional, em relação a qualquer dos candidatos indicados pela classe, não cabe ao tribunal substituir a lista a ele encaminhada por outra, ainda que constituída por nomes indicados pelas corporações para vagas diversas do "quinto constitucional", mas devolver, de forma motivada, a lista sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total ou parcialmente, conforme o número dos candidatos desqualificados. Nesse caso, dissentindo a entidade de classe da rejeição parcial ou total as suas indicações, resta a ela questionar em juízo por via própria. Asseverou-se que, mesmo que se trate de requisito não essencialmente objetivo - reputação ilibada e notório saber jurídico -, embora o poder de emitir juízo negativo ou positivo sobre ambos os requisitos tenha sido transferido, por força do art. 94 da CF, à entidade de classe, o tribunal não está impedido de também recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista por falta de requisito constitucional para investidura, desde que essa recusa esteja fundamentada em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário.
MS 25624/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (MS-25624)


10 de abr. de 2007

INFO 429 Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 1 (jun/2006)


A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mantivera decisão na qual se determinara, em sessão secreta, a instauração de processo administrativo disciplinar - PAD contra magistrado, que resultara na sua disponibilidade. No caso, salientando a previsão de sessão secreta na LOMAN, o acórdão recorrido afastara a alegação de prejuízo à defesa, uma vez que esta poderia ser realizada no decorrer do procedimento e concluíra que, em decorrência de superveniente aposentadoria do recorrido no cargo de juiz estadual, o eventual provimento da apelação teria como conseqüência não a reassunção das respectivas funções, mas o cancelamento no seu prontuário dos motivos ensejadores da instauração do aludido procedimento. Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX e X, ambos da CF, ao argumento de que houvera violação às garantias do devido processo legal, já que, ao ser vedada a sua presença na sessão administrativa, não pudera fiscalizar os trabalhos da sessão e tampouco argüir, pessoalmente, o impedimento e a suspeição de vários membros do Órgão Especial. Tendo em conta o seu posterior ingresso na magistratura federal, o recorrente pleiteara o cancelamento, ex radice, das anotações em seu prontuário relativas ao acontecimento, dado que não mais retornaria ao anterior cargo.
RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709)


INFO 429 Sessão Secreta e PAD contra Magistrado - 2 (jun/2006)


Ressaltando que somente com o advento da EC 45/2004 as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública (CF, art. 93, X) e que o fato ocorrera em novembro de 1988, entendeu-se inexistir ofensa a ser reparada. Asseverou-se que a LC 35/79 - LOMAN, no seu art. 27, § 2º ("Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator."), previa a ocorrência de sessão secreta e que a Constituição não a proíbe, exigindo-a somente para a escolha de chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 52, IV). Ademais, aduziu-se que se tratava de mera deliberação sobre a possível instauração de procedimento administrativo disciplinar.
RE 452709/SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.5.2006. (RE-452709)


2 de abr. de 2007

INFO 426 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 7 (mai/2006)


Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003. Alegava-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões "pessoais ou", contida no referido dispositivo, e "e da parcela recebida em razão de tempo de serviço", constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250) - v. Informativos 418 e 419. O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)


INFO 426 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 8 (mai/2006)


No que se refere ao adicional por tempo de serviço - ATS, entendeu-se que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em "parcela única", não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º). Além disso, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou-se a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou-se, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem remuneratória de origem infraconstitucional.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)


INFO 426 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 9 (mai/2006)


No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, considerou-se que tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido. Reconheceu-se, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido - oponível às emendas constitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia, em parte, o writ, mas em maior extensão, e os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim que o indeferiam integralmente.
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2006. (MS-24875)


28 de mar. de 2007

INFO 424 Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 212/2001, que deu nova redação ao art. 192 da Lei 5.624/79, ambas do Estado de Santa Catarina, que determina a precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento. Entendeu-se que a lei impugnada viola o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como acrescenta, sem respaldo legal, a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá prevalência, haja vista que o art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79) estabelece que, na magistratura de carreira dos Estados-membros, somente ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. Ressalvou-se a validade dos atos de ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da lei.
ADI 2494/SC, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2494)


INFO 424 Demissão de Magistrado e Vício Formal (abr/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade do art.154, VI, e do art. 156, ambos da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, que, respectivamente, cria nova hipótese de pena de demissão de magistrado, a ser aplicada, em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e determina que os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias serão estabelecidos no Regimento Interno do referido Tribunal. Entendeu-se que os dispositivos impugnados violam o art. 93 da CF, por tratarem de matéria reservada a lei complementar federal, a qual se encontra disciplinada nos artigos 26, 27, 46 e 47 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79).
ADI 3227/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3227)


26 de mar. de 2007

INFO 423 RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1 (abr/2006)


O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, nessa parte, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão "deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça", contida no art. 144, parágrafo único, e do art. 150, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT, os quais impõem que os julgamentos de ações criminais de competência originária da referida Corte, movidas contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no âmbito do DF, sejam realizados em sessão secreta. Inicialmente, não se conheceu do pedido em relação ao art. 16 da Lei de Organização Judiciária do DF e dos Territórios (Lei 8.185/91) - que prevê que, nas ações criminais da competência originária do TJDFT, o julgamento far-se-á em sessão secreta, observado o disposto no inciso IX do art. 93 da CF -, em virtude de sua revogação tácita pela Lei 8.658/93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 12 da Lei 8.038/90 às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e dos Tribunais Regionais Federais (Lei 8.038/90, art. 12, II: "encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir").
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI-2970)



INFO 423 RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 2 (abr/2006)


Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e 150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988 delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual, bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) - pressuposto de validade do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI-2970)


24 de mar. de 2007

INFO 422 Benefício a Magistrados do DF e Incompetência Originária do Supremo (abr/2006)


O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação originária ajuizada pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS/DF contra a União, no sentido de dar pela incompetência do STF para julgar o feito, no qual pretendida a revisão dos vencimentos de Juízes de Direito do Distrito Federal com equiparação aos de seus pares, beneficiados com a vantagem "utilidade habitação", equivalente ao chamado apartamento funcional ou oficial (LC 35/79, artigos 61 e 65 e Lei 8.185/91, art. 53). Entendeu-se não ser o caso de incidência da hipótese prevista no art. 102, I, n, da CF, porquanto apenas uma pequena parcela dos membros da magistratura nacional, qual seja, a dos Juízes de Direito do Distrito Federal que não ocupam imóvel funcional ou oficial para sua moradia, seria interessada direta ou indiretamente na causa (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;"). Além disso, asseverou-se que, em razão de constar a União em um dos pólos da demanda, a causa será processada e julgada perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), inexistindo, dessa forma, interesse efetivo dos membros da magistratura que poderão ser chamados a julgar a causa no juízo natural, haja vista que o eventual acolhimento da pretensão deduzida não beneficiará aqueles juízes que não se encontrem na específica e particular situação dos representados pela requerente.
AO 587/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 6.4.2006. (AO-587)


20 de mar. de 2007

INFO 419 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 5 (mar/2006)


A fim de apreciar questões de ordem suscitadas pelo Min. Marco Aurélio, o Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003 - v. Informativo 418. A primeira questão dizia respeito à possibilidade de o Min. Nelson Jobim, presidente, haver participado do julgamento, tendo em conta a previsão do art. 205, parágrafo único do Regimento Interno do STF - RISTF. A segunda questionava a necessidade de prosseguimento do feito para aguardar-se voto de desempate, ante a regra do inciso II do mesmo art. 205 (RISTF, art. 205, parágrafo único: "O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte:... II - havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá ato impugnado.").
MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)



INFO 419 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 6 (mar/2006)


O Pleno decidiu, por maioria, afastar a incidência, na hipótese, do parágrafo único do art. 205 do Regimento Interno do STF, por entender que tal norma só se aplica ao Ministro-presidente que tenha praticado o ato - no caso, o Min. Maurício Corrêa - e não ao posterior ocupante da Presidência. Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava o Min. Nelson Jobim impedido. Da mesma forma, afastou-se, por maioria, a aplicação do inciso II do parágrafo único do referido art. 205. Considerou-se que esta regra regimental prevê hipótese excepcional, qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF, porque autor do ato, o Tribunal funciona com número par, não tendo como solver o empate. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso que julgavam encerrado o julgamento do mandado de segurança com a prevalência do ato impugnado. Mantida a decisão do Tribunal proferida na sessão do dia 9.3.2006, no sentido de se aguardar o voto de desempate sobre a matéria relativa ao art. 184, da Lei 1.711/52, do futuro Min. Enrique Ricardo Lewandowski.
MS 24875 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.03.2006. (MS-24875)


6 de mar. de 2007

INFO 418 Teto Constitucional e EC 41/2003 - 1 (mar/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003 ("XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,..."). Alega-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões "pessoais ou", contida no referido dispositivo, e "e da parcela recebida em razão de tempo de serviço", constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250).
MS 24875/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2006. (MS-24875)



COMPARE OS PREÇOS