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11 de mai. de 2007

INFO 439 Quinto Constitucional e Substituição de Lista - 1 (set/2006)


O Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, para declarar nula a composição, pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, da lista sêxtupla e da conseqüente lista tríplice de advogados para o provimento da primeira vaga de Desembargador da cota dos advogados no "quinto constitucional", sem prejuízo da eventual devolução à OAB da lista sêxtupla apresentada para a mesma vaga, se fundada em razões objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos requisitos constitucionais para a investidura, e do controle jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem. Na espécie, o Conselho Seccional da OAB de São Paulo elegera e encaminhara ao TJSP cinco listas de candidatos, composta, cada uma, de seis diferentes nomes inscritos em seus quadros. Este, ao iniciar a votação da primeira delas, por considerá-la descaracterizada, porque um dos candidatos não atendia ao requisito constitucional de notório saber jurídico, previsto no art. 94 da CF, passara a votar as listas subseqüentes, voltando, ao final, a escrutinar a lista inicial, substituindo-a, entretanto, por uma nova lista sêxtupla, estranha à deliberação do Conselho da OAB, com seis outros nomes figurantes das outras listas que não conseguiram integrar suas listas originais (CF: "Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.").
MS 25624/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (MS-25624)



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