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29 de mai. de 2007

INFO 449 ADI e ICMS - 1 (nov/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, caput, I, II e III e § 1º; 4º, § 2º; e 7º, todos da Lei estadual 13.670/2002, que institui o Programa de Incentivos à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR, e concede, às indústrias dele integrantes, créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como determina o recolhimento de percentagem desse crédito fiscal para fins de apoio aos produtores e à pesquisa de algodão. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, e ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Precedentes citados: ADI 2376 MC/RJ (DJU de 4.5.2001), ADI 2157 MC/BA (DJU de 7.12.2000); ADI 902 MC/SP (DJU de 22.4.94).
ADI 2722/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.11.2006. (ADI-2722)



INFO 449 ADI e ICMS - 2 (nov/2006)


O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, mas julgou improcedente o pedido nela formulado de declaração de inconstitucionalidade do Decreto 43.891/2004, do Estado de Minas Gerais, que altera o regulamento local do ICMS e concede redução da base de cálculo do imposto nas operações internas de aquisição de farinha de trigo e sua mistura pré-preparada. Entendeu-se que a concessão do referido benefício fiscal ampara-se no Convênio Confaz-ICMS 128/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir carga tributária reduzida para as operações internas com mercadorias da cesta básica, e que foi respeitada a fixação do limite mínimo de carga tributária de 7% (sete por cento) do ICMS previsto no aludido Convênio.
ADI 3410/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2006. (ADI-3410)


INFO 449 ADI e ICMS - 3 (nov/2006)


Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 5º e 7º, da Lei Complementar 231/2000, do Estado de Rondônia, e por arrastamento dos demais artigos do mesmo diploma legal, que institui o Programa de Incentivo Tributário, objetivando incentivar a implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado, e concede crédito presumido e redução da base de cálculo de ICMS.
ADI 3429/RO, rel. Min. Carlos Britto, 22.11.2006. (ADI-3429)


INFO 449 ADI e ICMS - 4 (nov/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º, e do art. 5º, ambos da Lei 12.223/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, que institui o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, e estabelece que as empresas que contribuírem para o referido Fundo poderão compensar, por meio de crédito fiscal presumido, o valor efetivamente depositado em benefício do Fundo com ICMS a recolher, limitado a 95% do imposto devido em cada período de apuração, e que o montante alocado ao Fundo, passível de compensação, não poderá ser superior a 30% do total do ICMS recolhido pelos setores de combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, no exercício de 2004. Entendeu-se que os dispositivos impugnados, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o mencionado Fundo, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram um mecanismo de redirecionamento da receita do ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas em afronta ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação das receitas provenientes da arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, equiparando o Fundo analisado ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no art. 82 do ADCT, julgava improcedente o pleito, considerando estar autorizada, pelo § 1º do referido art. 82, a vinculação procedida.
ADI 3576/RS, rel. Min. Elen Gracie, 22.11.2006. (ADI-3576)


25 de mai. de 2007

INFO 448 ICMS e Vício Formal (nov/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que considera como não tendo sido cobrado o ICMS sempre que uma mercadoria for adquirida nos Estados do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito Federal, e autoriza o crédito de 7% do valor da aquisição. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV, e XII, g, da CF, que determina que as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, e que cabe, à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções.
ADI 3312/MT, rel. Min. Eros Grau, 16.11.2006. (ADI-3312)


24 de mai. de 2007

INFO 447 Destinação de Taxa a Fundo (nov/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra o inciso III do art. 4º da Lei fluminense 4.664/2005, que destina 5% (cinco por cento) das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ. Entendeu-se não haver violação ao art. 167, IV, da CF, ao fundamento de não se tratar de imposto, mas de taxa, gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, mediante atuação pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, no plano da vigilância, orientação e correição da atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 1º). Afastou-se, de igual modo, a alegação de usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos (CF, art. 236, § 2º), tendo em conta ser tal competência para dispor sobre as relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário em geral. Asseverou-se, ademais, não haver impedimento quanto à destinação da taxa ao FUNDPERJ, já que vinculada à estrutura e ao funcionamento de órgão estatal essencial à função jurisdicional (CF, art. 134), que efetiva o valor da universalização da justiça (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido procedente, por considerar ter havido ofensa ao art. 236, § 2º, da CF, ressaltando o que disposto no art. 28 da Lei federal 8.935/94, bem como não se estar diante de taxa, ante a inexistência de elo entre o serviço prestado pelos cartórios, os emolumentos recolhidos para fazerem frente a esse serviço, e a atuação da Defensoria Pública.
ADI 3643/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 8.11.2006. (ADI-3643)


INFO 447 ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio (nov/2006)


Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Governador do Estado de São Paulo e pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, I, II, §§ 1º e 2º; e 4º, da Lei 13.212/2001 e dos artigos 2º, I e II, §§ 1º e 2º; 3º, I, II e IV; 4º, a e b; e 5º, da Lei 13.214/2001, ambas do Estado do Paraná, que dispõem sobre concessão de crédito presumido, diferimento, isenção e redução de base de cálculo de ICMS.
ADI 2548/PR e ADI 3422/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.11.2006. (ADI-2548)



22 de mai. de 2007

INFO 445 Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 1 (out/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, interposto pela Confederação Nacional de Transporte - CNT, em que se pretende a declaração de ilegalidade da Portaria 1.135/2001, editada pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Alega-se que a referida portaria, ao alterar a redação do Decreto 3.048/99, teria aumentado a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria, prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/91 ("Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:... III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;") - v. Informativo 431.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)


INFO 445 Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 2 (out/2006)


O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso. Esclareceu, de início, que o Decreto 3.048/99, nos termos de seus artigos 201, § 4º e 267, previu que a aludida remuneração paga ou creditada a transportador autônomo corresponderia ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a serem definidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte e estabeleceu, antes da fixação destes, em caráter transitório, a alíquota de 11,71%. Posteriormente, o MPAS editou a portaria questionada, elevando essa alíquota para 20% do rendimento bruto obtido pelo transportador autônomo. Com base nisso, o relator entendeu que a portaria impugnada teria ofendido o art. 150, I, da CF, que exige lei em sentido formal para instituição ou aumento de tributo, e violado o art. 97, II e IV, do CTN, o qual dispõe que somente lei pode fixar a base de cálculo de tributo, bem como sua redução. Reconheceu, de igual modo, a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99. Não obstante, diante da peculiaridade do caso e atento aos limites do pedido formulado, desproveu o recurso, por concluir que seu provimento, com a declaração da ilegalidade da Portaria 1.135/2001, implicaria a conservação do percentual fixado pelo Decreto 3.048/99, o qual estaria mais distante ainda da base de cálculo definida pela Lei 8.212/91, e não poderia ser declarado inconstitucional na via eleita, sob pena de se ter a reformatio in pejus.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)


INFO 445 Transportador Autônomo: Alteração da Base de Cálculo e Princípio da Legalidade - 3 (out/2006)


Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao recurso para restabelecer os parâmetros constantes do Decreto 3.048/99, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O Min. Marco Aurélio asseverou que, em se tratando de frete, não haveria campo para incidência do inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91, porquanto o frete satisfeito visaria também fazer frente ao combustível, ao desgaste do veículo, e outros ônus, situação concreta não prevista na aludida lei, tendo, por essa razão, vindo o decreto para regulamentá-la. Considerou que este seria inconstitucional por ferir o princípio da legalidade, mas que, em face dos limites do pedido, haver-se-ia de se reconhecer apenas a inconstitucionalidade da portaria hostilizada. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RMS 25476/DF, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2006. (RMS-25476)


INFO 445 SESCOOP e Sistema Sindical - 3 (out/2006)


Retomado julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra os artigos 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP - v. Informativos 138 e 421. Os Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie acompanharam o voto do relator, no sentido do indeferimento da cautelar. Os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso deferiram a cautelar com relação ao art. 9º e parágrafos do ato normativo impugnado - que instituem, como fonte de receita do SESCOOP, contribuição mensal compulsória a ser recolhida pela Previdência Social, em substituição àquelas recolhidas pelas cooperativas e destinadas a entidades de assistência social e formação profissional (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR), bem como desobrigam as cooperativas do recolhimento das contribuições às citadas entidades. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Min. Celso de Mello.
ADI 1924 MC/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.10.2006. (ADI-1924)


INFO 445 Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas (out/2006)


O Tribunal julgou parcialmente procedente ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para declarar a inconstitucionalidade da expressão "cinqüenta por cento do" contida no art. 5º, § 2º, I, da Lei 7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.003/2004, que, dispondo sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, estabelece que o custeio da previdência social será feito por meio de contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Adotou-se o entendimento fixado pela Corte no julgamento da ADI 3105/DF e da ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005), no sentido da constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões, e da inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da igualdade, da adoção de tratamento diferenciado entre contribuintes, quanto à sujeição do tributo, em razão de o gozo do benefício ou o cumprimento das exigências para a sua obtenção se darem antes ou depois da publicação da EC 41/2003. O Tribunal também deu interpretação conforme a Constituição ao inciso I do art. 3º da Lei 7.249/98 para assentar que o custeio da seguridade social incumbe aos servidores públicos ativos e inativos da Administração direta e indireta do Estado, sujeitos ao regime estatutário.
ADI 3188/BA, rel. Min. Carlos Britto, 18.10.2006. (ADI-3188)


INFO 445 Concessão de Benefício e Ausência de Fonte de Custeio (out/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 105 da Lei 2.207/2000, na redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei 2.417/2002, ambas do referido Estado-membro, que exclui os aposentados, pensionistas, militares reformados e reservistas do custeio do plano de saúde dos segurados do regime de previdência social estadual. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que, embora se tenha, por iniciativa parlamentar, redimensionado o orçamento do custeio desse plano, a matéria não é orçamentária em si, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea b do § 1º do art. 61 da CF, e ainda que fosse, este dispositivo não é de observância obrigatória aos Estados, pois destinado exclusivamente aos Territórios. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 195, § 5º, da CF, que estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Precedentes citados: ADI 2304 MC/RS (DJU de 15.12.2000); ADI 2474 MC/SC (DJU de 1º.8.2003); ADI 838/DF (DJU de 9.4.99); ADI 2311/MS (DJU de7.6.2002); ADI 1002/RO (DJU de 20.6.2003).
ADI 3205/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.10.2006. (ADI-3205)


18 de mai. de 2007

INFO 443 Substituição Tributária e Restituição - 13 (out/2006)


O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o art. 66-B, II, da Lei estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei 9.176/95, que assegura a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida - v. Informativos 331, 332, 397, 428. Após o voto-vista do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava o voto do Min. Cezar Peluso, relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 5.10.2006. (ADI-2777)


INFO 443 Empresa Pública e Imunidade Tributária - 2 (out/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental, interposto contra decisão que indeferira pedido de concessão de tutela antecipada formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para suspender a exigibilidade da cobrança de IPVA sobre os veículos da agravante - v. Informativo 425. Considerou-se estar presente a plausibilidade da pretensão argüida no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, estende-se à ECT. Asseverou-se, inicialmente, que a ECT é empresa pública federal que executa, ao menos, dois serviços de manutenção obrigatória para a União, nos termos do art. 21, X, da CF, quais sejam, os serviços postais e de correio aéreo nacional. Entendeu-se que, embora a controvérsia acerca da caracterização da atividade postal como serviço público ou de índole econômica e a discussão sobre o alcance do conceito de serviços postais estejam pendentes de análise no Tribunal (ADPF 46/DF - v. Informativos 392 e 409), afirmou-se que a presunção de recepção da Lei 6.538/78, pela CF/88, opera em favor da agravante, tendo em conta diversos julgamentos da Corte reconhecendo a índole pública dos serviços postais como premissa necessária para a conclusão de que a imunidade recíproca se estende à ECT. Esclareceu-se, ademais, que a circunstância de a ECT executar serviços que, inequivocamente, não são públicos nem se inserem na categoria de serviços postais demandará certa ponderação quanto à espécie de patrimônio, renda e serviços protegidos pela imunidade tributária recíproca, a qual deverá ocorrer no julgamento de mérito da citada ADPF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso, por reputar ausentes os requisitos para concessão da liminar, concluindo ser inaplicável, à ECT, a imunidade recíproca, por ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica.
ACO 765 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 5.10.2006. (ACO-765)


17 de mai. de 2007

INFO 442 IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 5 (set/2006)


O Tribunal retomou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados - v. Informativos 296 e 373. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou procedente o pedido formulado para emprestar ao art. 43, § 2º, do CTN interpretação conforme a Constituição, excluindo alcance que resulte no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda, e para declarar a inconstitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006. (ADI-2588)


INFO 442 IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 6 (set/2006)


Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio reputou inconstitucional a medida provisória impugnada em face da ausência dos requisitos de relevância e urgência da matéria nela tratada (CF, art. 62) e da circunstância de, passados mais de quatro anos de sua edição, não ter sido deliberada pelo Congresso Nacional (CF, art. 62, §§ 3ºe 6º). Em seguida, salientando a regência constitucional quanto à tipicidade dos tributos versados pelas normas hostilizadas, e afirmando que, para sua incidência, há de haver, quanto à contribuição, o lucro (CF, art. 195, I, c), e, no que tange ao imposto de renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, asseverou que, enquanto não distribuídos os lucros pela empresa controlada ou coligada à controladora ou coligada brasileira, não se pode falar em fato gerador do imposto sobre a renda, já que a renda é inexistente e não passou a disponibilidade da última. Entendeu, em razão disso, que, o art. 74, caput, da medida provisória, ao prever a incidência do tributo sobre a renda como se já ocorrida, criou novo fato gerador, violando a regra do art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição de fato gerador. Considerou, também, que o parágrafo único do referido artigo dessa medida provisória afrontou o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), porquanto dispôs sobre a observância do caput do art. 74, considerados lucros apurados por empresas sediadas no estrangeiro, coligadas ou controladas por brasileiras até 31.12.2001, fixando campo de aplicação retroativo de maneira indeterminada e praticamente sem limite. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence que, com exceção da parte relativa à inconstitucionalidade formal da medida provisória em questão, acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006. (ADI-2588)


15 de mai. de 2007

INFO 441 CODESP e Imunidade - 1 (set/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada Civil do referido Estado que entendera serem devidos, pela recorrente, o IPTU e as taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos - v. Informativo 405. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, não conheceu do recurso relativamente aos artigos 21, XII, f e 22, X, da CF, por falta de prequestionamento, nem no tocante às taxas, haja vista não se ter apontado o dispositivo constitucional que teria sido inobservado pelo Tribunal a quo, no que estabelecida a legalidade da exigência do tributo desde que os serviços sejam postos à disposição do contribuinte, ainda que não utilizados.
RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (RE-253472)


INFO 441 CODESP e Imunidade - 2 (set/2006)


Quanto ao IPTU, o relator conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. Entendeu, tendo em conta que o Código Tributário Nacional define como contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), que, apesar de a União ser proprietária dos imóveis em questão, ante a concessão de obras e serviços, o domínio útil cabe à CODESP, sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, a qual não está abrangida pela regra da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, restrita a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, mas sujeita à incidência tributária, em face do disposto no § 2º do art. 173 da CF ("As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado"). Ressaltou, ainda, que, nos termos do § 3º do art. 150 da CF, não incide a referida imunidade quando se tem exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (RE-253472)


INFO 441 Serviços Notariais e de Registro e Imunidade (set/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR na qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Salientando que os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente, o Min. Carlos Britto, relator, julgou o pedido procedente por entender que os atos normativos hostilizados afrontam o art. 150, VI, a, da CF, que veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Ressaltou que, ainda que se adotasse a jurisprudência da Corte no sentido de que os serviços notariais e de registro são espécie de serviço público, a regra da imunidade tributária recíproca não poderia ser afastada pelo disposto no § 3º do art. 150 da CF, tendo em vista a orientação do Tribunal de que as custas judiciais e os emolumentos das atividades notariais e de registro possuem natureza jurídica de taxa (e não tarifas ou preços públicos), remuneratória de atividade estatal do tipo vinculado, atinente ao contribuinte. Assim, não haveria de incidir o ISS, tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence julgou improcedente o pedido, ao fundamento de tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, é serviço sobre o qual incide o ISS. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2006. (ADI-3089)


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