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17 de mai. de 2007

INFO 442 IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 6 (set/2006)


Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio reputou inconstitucional a medida provisória impugnada em face da ausência dos requisitos de relevância e urgência da matéria nela tratada (CF, art. 62) e da circunstância de, passados mais de quatro anos de sua edição, não ter sido deliberada pelo Congresso Nacional (CF, art. 62, §§ 3ºe 6º). Em seguida, salientando a regência constitucional quanto à tipicidade dos tributos versados pelas normas hostilizadas, e afirmando que, para sua incidência, há de haver, quanto à contribuição, o lucro (CF, art. 195, I, c), e, no que tange ao imposto de renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, asseverou que, enquanto não distribuídos os lucros pela empresa controlada ou coligada à controladora ou coligada brasileira, não se pode falar em fato gerador do imposto sobre a renda, já que a renda é inexistente e não passou a disponibilidade da última. Entendeu, em razão disso, que, o art. 74, caput, da medida provisória, ao prever a incidência do tributo sobre a renda como se já ocorrida, criou novo fato gerador, violando a regra do art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição de fato gerador. Considerou, também, que o parágrafo único do referido artigo dessa medida provisória afrontou o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), porquanto dispôs sobre a observância do caput do art. 74, considerados lucros apurados por empresas sediadas no estrangeiro, coligadas ou controladas por brasileiras até 31.12.2001, fixando campo de aplicação retroativo de maneira indeterminada e praticamente sem limite. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence que, com exceção da parte relativa à inconstitucionalidade formal da medida provisória em questão, acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006. (ADI-2588)


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