INFO 442 IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 5 (set/2006)
O Tribunal retomou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados - v. Informativos 296 e 373. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou procedente o pedido formulado para emprestar ao art. 43, § 2º, do CTN interpretação conforme a Constituição, excluindo alcance que resulte no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda, e para declarar a inconstitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006. (ADI-2588)
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