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17 de mai. de 2007

INFO 442 Prorrogação de Contratos e Licitação (set/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná na qual se questionava a constitucionalidade dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar 94/2002, daquela unidade federativa, que cria uma agência estadual de serviços públicos delegados de infra-estrutura, e prevê a possibilidade de manutenção de permissões e autorizações concedidas pelo governo paranaense em período anterior à instalação dessa agência. Por unanimidade, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 43 da LC 94/2002, incluída a menção nele contida aos contratos por tempo indeterminado, o qual autoriza a manutenção de outorgas vencidas, com caráter precário ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado (até 2008, nos termos do art. 98 do Decreto federal 2.521/98). Entendeu-se que o preceito em questão viola o art. 175 da CF - que exige licitação prévia, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos -, pois permite que o vínculo que relaciona as empresas que atualmente prestam serviços públicos com a Administração estadual seja mantido, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares. Considerou-se, por outro lado, que o art. 42 da LC 94/2002 estabelece apenas a continuidade, quando da instituição da referida agência, das delegações de prestação de serviços públicos em vigor na data da publicação da lei, enfatizando a competência da agência para regulá-las e fiscalizá-las, preservando, destarte, os atos jurídicos perfeitos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido em relação ao referido art. 42 para emprestar-lhe interpretação conforme a Constituição, expungindo interpretação que albergue a projeção das outorgas formalizadas com vigência determinada.
ADI 3521/PR, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. (ADI-3521
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