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31 de jan. de 2007

INFO 402 Artigo 595 do CPP e Constitucionalidade (set/2005)


A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se pretende, sob alegação de inconstitucionalidade do art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação"), afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação. Sustenta a impetração a inobservância do direito à ampla defesa e à paridade de armas processuais, haja vista que o apelo do Ministério Público não está subordinado a qualquer condição, e que o Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos - prevê, no art. 8º, II, h, o direito à revisão do que sentenciado.


HC 85961/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2005. (HC-85961)



INFO 402 Efeitos do Descumprimento de Transação Penal (set/2005)


O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público"). Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus a paciente para determinar o trancamento de ação penal contra ele instaurada pelo não cumprimento de transação penal estabelecida em processo anterior, por lesão corporal leve.


HC 84976/SP, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2005. (HC-84976)




INFO 402 Genocídio e Competência (set/2005)


A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a competência pa­ra processar e julgar os crimes cometidos por garimpeiros contra índios ianomâmis, no chamado massacre de Haximu. Pretende-se, na espécie, sob alegação de violação ao disposto no art. 5º, XXXVIII, da CF ("é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:... d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"), a reforma de acórdão do STJ que, conhecendo e provendo recurso especial do Ministério Público Federal, entendera ser o juízo singular competente para processar e julgar os recorrentes. No caso concreto, estes foram denunciados e condenados, perante o juízo monocrático federal, pela prática do crime de genocídio (Lei 2.889/56, art. 1º, a, b e c) em concurso material com os crimes de lavra garimpeira, dano qualificado, ocultação de cadáver, contrabando e formação de quadrilha. Contra essa decisão fora interposto recurso de apelação, o qual fora provido para anular a sentença e determinar a adoção do procedimento do Tribunal do Júri (CPP, art. 408 e seguintes).


RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 20.9.2005. (RE-351487)




INFO 402 Genocídio e Competência (set/2005)


A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a competência pa­ra processar e julgar os crimes cometidos por garimpeiros contra índios ianomâmis, no chamado massacre de Haximu. Pretende-se, na espécie, sob alegação de violação ao disposto no art. 5º, XXXVIII, da CF ("é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:... d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"), a reforma de acórdão do STJ que, conhecendo e provendo recurso especial do Ministério Público Federal, entendera ser o juízo singular competente para processar e julgar os recorrentes. No caso concreto, estes foram denunciados e condenados, perante o juízo monocrático federal, pela prática do crime de genocídio (Lei 2.889/56, art. 1º, a, b e c) em concurso material com os crimes de lavra garimpeira, dano qualificado, ocultação de cadáver, contrabando e formação de quadrilha. Contra essa decisão fora interposto recurso de apelação, o qual fora provido para anular a sentença e determinar a adoção do procedimento do Tribunal do Júri (CPP, art. 408 e seguintes).


RE 351487/RR, rel. Min. Cezar Peluso, 20.9.2005. (RE-351487)



INFO 402 Litisconsórcio Ativo Facultativo e Domicílios em Estados Distintos (set/2005)


A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera ser o Juízo Federal de Curitiba/PR competente para julgar ação lá proposta por autores domiciliados em diversos Estados, em litisconsórcio ativo facultativo, na qual se discute conflito de interesses ligado a empréstimo compulsório. Entendeu-se violado o disposto no art. 109, § 2º, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar:... § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à de­manda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."), haja vista não se ter a extensão desta norma a ponto de apanhar, desde que ocorrida a manifestação de vontade quanto à propositura em conjunto da ação, autores domiciliados em diferentes unidades da federação. Ressaltou-se que, embora todos pudessem ter escolhido o juízo do Distrito Federal como competente, elegera-se, para tanto, o Estado do Paraná, não se tratando, no caso, das demais hipóteses previstas no aludido parágrafo. Concluiu-se, dessa forma, que incumbia aos autores ajuizarem, separadamente, ação nos seus respectivos domicílios. Declarou-se a incompetência do juízo eleito para o processo dos autores domiciliados em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Alagoas, mantendo-se o prosseguimento da ação em relação ao autor domiciliado no Estado do Paraná. Determinou-se, ainda, o desmembramento do processo e a remessa de cópias às seções judiciárias federais dos citados Estados.


RE 451907/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2005. (RE-451907)



INFO 402 Falsidade Ideológica e Grilagem no Estado do Pará (set/2005)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), sob a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e de inépcia da denúncia, por falta de justa causa. No caso concreto, o paciente, na qualidade de sócio-gerente de empresa proprietária de fazenda, teria requerido certidões a respeito do imóvel rural, com o intuito de regularizá-lo perante órgãos públicos, mesmo sabendo de sua origem fraudulenta. O Min.Carlos Velloso, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Entendeu que a competência da Justiça Federal estaria justificada pelo prejuízo que a União, o INCRA e a FUNAI teriam sofrido em terras de seu domínio, como conseqüência da grilagem no Estado do Pará, da qual se teria beneficiado a empresa do paciente. De igual modo, rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal. Considerou que a conduta descrita configuraria, em tese, fato típico, ressaltando que a denúncia imputara ao paciente a prática do crime de falsidade ideológica porque teria feito inserir, em documentos, declarações que sabia serem falsas, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Por fim, asseverou que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder à análise de provas em processo criminal que se encontra em fase inicial para se demonstrar que o paciente não tivera envolvimento ou conhecimento da formação de matrícula fundiária ideologicamente falsa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.


HC 85547/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 20.9.2005. (HC-85547)



INFO 402 Estabelecimento Militar e Regime Aberto (set/2005)


Aplicando o entendimento firmado no HC 73920/RJ (DJU de 8.11.96), no sentido de que a Lei de Execução Penal somente incide caso o cumprimento da pena se dê em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária e, conseqüentemente, estando o paciente preso em estabelecimento penal militar, incabível o regime aberto, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse mantido o regime aberto a condenado à pena de 2 anos de prisão pela prática de estelionato (CPM, art. 251, caput), cujo cumprimento deveria se dar em estabelecimento militar. Na espécie, após o julgamento das apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, sustentava-se que fora expedido telex para a autoridade judicial de 1ª instância cumprir o acórdão do STM e esta mensagem teria causado dúvida, por não estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena imputado e que, na dúvida, em razão do princípio do in dubio pro reo, a fixação deste deveria ser resolvida em favor do paciente, permitindo a aplicação do regime aberto. Salientando que, embora as autoridades incumbidas da execução da pena tenham inicialmente ficado em dúvida, asseverou-se que a publicação do acórdão do julgamento dos recursos pusera fim a qualquer questionamento acerca do regime inicial de pena imposto, já que afirmado nesse aresto que o paciente fora condenado a regime inicial aberto única e exclusivamente na hipótese de se encontrar recolhido em estabelecimento penal civil.


HC 85054/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2005. (HC-85054)



INFO 402 Imunidade Tributária: Derivados do Petróleo e Tancagem - 2 (set/2005)


Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF, à empresa distribuidora de petróleo e seus derivados, sediada em Minas Gerais, ao fundamento de ser indevido o ICMS na operação de compra e venda de derivados de petróleo destinados à outra unidade da federação - v. Informativo 398. A Turma deu provimento ao recurso, restando denegado o mandado de segurança, porquanto não comprovado que a hipótese prevista no aludido dispositivo constitucional ocorrera. Inicialmente, procedendo-se à conformação interpretativa quanto à natureza jurídica das operações de bombeamento e tancagem - se estas constituem operações autônomas ou subsidiárias do processo de destinação do produto a outro Estado -, considerou-se que, na espécie, elas não poderiam ser enquadradas, a priori, no conceito de operações de destinação previsto no art. 155, § 2º, X, b, da CF, uma vez que podem constituir operações autônomas de empresas as quais não dominam todas as etapas da cadeia de comercialização de petróleo e seus derivados. No ponto, salientou-se que a destinação referida na Constituição é aquela operação contínua de retirada do produto direto da refinaria para a empresa que o comercializará, onde incidirá a tributação. Entendeu-se ser preciso dar interpretação estrita ao mencionado preceito constitucional para que a sua finalidade não seja objeto de desvio por parte dos destinatários da norma, tendo em conta a impossibilidade de controle, no caso de bombeamento e armazenamento de produto em tanques particulares, da nova saída do produto e do ato contínuo de comercialização. Por fim, asseverando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída; que para caracterizar a operação de tancagem como operação de destinação, revela-se necessário comprovar que o produto está vendido em outro Estado (operação sucessiva) e que, nos autos, a imunidade é requerida de modo genérico, sem comprovação específica de que há venda em outro Estado, concluiu-se que o pedido do presente mandado de segurança não merecia ser acolhido e, ademais, que a decisão impugnada afrontara a norma constitucional do art. 155, § 2º, X, b, ao aplicar a imunidade em situação na qual incabível. O Min. Joaquim Barbosa, relator, reconsiderou seu voto.


RE 358956/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2005. (RE-358956)



INFO 402 Mandado de Segurança e Ato de Órgão Colegiado (set/2005)


A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por candidato excluído do concurso público para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional contra acórdão do STJ que declarara a sua incompetência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Súmula 177 do STJ), e extinguira o processo sem julgamento de mérito. Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e da Escola Superior de Administração Fazendária, consubstanciado em editais que, ratificados pela primeira autoridade coatora, excluíram o paciente do referido certame. Entendeu-se que os atos impugnados não foram emitidos pelo Advogado-Geral da União, Ministro de Estado, mas por órgão colegiado da Advocacia-Geral da União, por ele presidido, conforme determinação prevista na LC 73/93 e na Resolução 1/2002 do aludido Conselho. Aplicou-se, por conseguinte, a orientação reiterada, tanto pelo STJ quanto pelo STF, sobre a restritividade da competência das Cortes superiores fixada pela Constituição. Precedentes citados: MS 22987 QO/DF (DJU de 19.4.2002); MS 22284/MS (DJU de 14.9.2001); RMS 21560/DF (DJU de 18.12.92).


RMS 25479/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.9.2005. (RMS-25479)




29 de jan. de 2007

INFO 401 Privatização de Instituições Financeiras e Disponibilidade de Caixa (set/2005)


Por aparente ofensa ao § 3º do art. 164 da CF, que estabelece que as disponibilidades de caixa dos Estados e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei, o Tribunal concedeu, em parte, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para suspender a eficácia do § 1º do art. 4º e do art. 29 e seu parágrafo único, ambos da Medida Provisória 2.192-70/2001, que autorizam, respectivamente, o depósito das disponibilidades de caixa dos entes da federação e respectivas administrações indiretas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010, e a manutenção dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial em processo de privatização, ou já privatizada, até o regular levantamento, na própria instituição privatizada ou adquirente. Com base em precedentes da Corte, afirmou-se que somente lei ordinária federal pode estabelecer as exceções à regra prevista no § 3º do art. 164 da CF, à qual ligada o princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), a ser observado, de forma a impedir indevido favorecimento a determinadas instituições financeiras de caráter privado. Além disso, haver-se-ia de preservar a natureza do instituto da exceção, a fim de se evitar o esvaziamento da regra constitucional imposta. Considerou-se, também, densa a plausibilidade jurídica da alegação de afronta ao princípio da licitação (CF, art. 37, XXI), uma vez que estaria sendo conferida, ao vencedor da licitação para a aquisição do controle acionário do banco a ser privatizado, a possibilidade de monopolizar, até 2010, os depósitos das disponibilidades de caixa do Poder Público (conta única), o que, de nenhuma forma, estaria atrelado à instituição financeira privatizada. Por outro lado, indeferiu-se, por maioria, a liminar quanto ao art. 3º, I, da referida MP, que permite à União, a seu exclusivo critério, adquirir o controle de instituição financeira para privatizá-la ou extingui-la, e, também, ao art. 2º, incisos I, II e IV, da Lei 9.491/97, que enumera as empresas passíveis de desestatização. Asseverou-se que não houve criação de sociedade mista federal e que a aquisição do controle acionário do Banco do Estado do Ceará se deu apenas como mecanismo de saneamento da instituição para viabilizar, posteriormente, a sua privatização ou, frustrada esta, a sua extinção, não sendo exigível, para a privatização, lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que entendia haver ofensa a esse dispositivo, ressaltando o risco de se manter o comprometimento de numerário federal com bancos em situação precária.


ADI 3578 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.9.2005. (ADI-3578)



INFO 401 Privatização de Instituições Financeiras e Disponibilidade de Caixa (set/2005)


Por aparente ofensa ao § 3º do art. 164 da CF, que estabelece que as disponibilidades de caixa dos Estados e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei, o Tribunal concedeu, em parte, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B para suspender a eficácia do § 1º do art. 4º e do art. 29 e seu parágrafo único, ambos da Medida Provisória 2.192-70/2001, que autorizam, respectivamente, o depósito das disponibilidades de caixa dos entes da federação e respectivas administrações indiretas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010, e a manutenção dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial em processo de privatização, ou já privatizada, até o regular levantamento, na própria instituição privatizada ou adquirente. Com base em precedentes da Corte, afirmou-se que somente lei ordinária federal pode estabelecer as exceções à regra prevista no § 3º do art. 164 da CF, à qual ligada o princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), a ser observado, de forma a impedir indevido favorecimento a determinadas instituições financeiras de caráter privado. Além disso, haver-se-ia de preservar a natureza do instituto da exceção, a fim de se evitar o esvaziamento da regra constitucional imposta. Considerou-se, também, densa a plausibilidade jurídica da alegação de afronta ao princípio da licitação (CF, art. 37, XXI), uma vez que estaria sendo conferida, ao vencedor da licitação para a aquisição do controle acionário do banco a ser privatizado, a possibilidade de monopolizar, até 2010, os depósitos das disponibilidades de caixa do Poder Público (conta única), o que, de nenhuma forma, estaria atrelado à instituição financeira privatizada. Por outro lado, indeferiu-se, por maioria, a liminar quanto ao art. 3º, I, da referida MP, que permite à União, a seu exclusivo critério, adquirir o controle de instituição financeira para privatizá-la ou extingui-la, e, também, ao art. 2º, incisos I, II e IV, da Lei 9.491/97, que enumera as empresas passíveis de desestatização. Asseverou-se que não houve criação de sociedade mista federal e que a aquisição do controle acionário do Banco do Estado do Ceará se deu apenas como mecanismo de saneamento da instituição para viabilizar, posteriormente, a sua privatização ou, frustrada esta, a sua extinção, não sendo exigível, para a privatização, lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que entendia haver ofensa a esse dispositivo, ressaltando o risco de se manter o comprometimento de numerário federal com bancos em situação precária.


ADI 3578 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.9.2005. (ADI-3578)



INFO 401 Tablita: Plano Bresser (set/2005)


Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia, em face do princípio da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a constitucionalidade da regra de deflação (tablita) estabelecida por meio do Decreto-lei 2.342/87 (Plano Bresser) - que alterou os arts. 13 e 14 do Decreto-lei 2.335/87, que dispunha sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, e instituía a Unidade de Referência de Preços - URP - v. Informativos 79, 220 e 241. Atacava-se, na espécie, acórdão que mantivera a aplicação da tablita a contrato de aplicação financeira com valor prefixado (Certificado de Depósito Bancário - CDB), celebrado em data anterior ao plano. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, e, por maioria, negou-lhe provimento. Entendeu-se que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva, sendo sua incidência imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, por se tratar de norma de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, por vislumbrar afronta ao ato jurídico perfeito, conheciam e davam provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou com cláusula de correção monetária prefixada", constante do art. 13 do Decreto-lei 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.342/87.


RE 141190/SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 14.9.2005. (RE-141190)



INFO 401 Improbidade Administrativa e Prerrogativa de Foro - 2 (set/2005)


O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 - v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria sub­meter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. Considerando, ademais, que o § 2º do art. 84 do CPP veiculou duas regras - a que estende, à ação de improbidade administrativa, a competência especial por prerrogativa de função para inquérito e ação penais e a que manda aplicar, em relação à mesma ação de improbidade, a previsão do § 1º do citado artigo - concluiu-se que a primeira resultaria na criação de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal, e, a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie que afastavam o vício formal, ao fundamento de que o legislador pode atuar como intérprete da Constituição, discordando de decisão do Supremo, exclusivamente quando não se tratar de hipótese em que a Corte tenha decidido pela inconstitucionalidade de uma lei, em face de vício formal ou material, e que, afirmando a necessidade da manutenção da prerrogativa de foro mesmo após cessado o exercício da função pública, a natureza penal da ação de improbidade e a convivência impossível desta com uma ação penal correspondente, por crime de responsabilidade, ajuizadas perante instâncias judiciárias distintas, julgavam parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir aos artigos impugnados interpretação conforme no sentido de que: a) o agente político, mesmo afastado da função que atrai o foro por prerrogativa de função, deve ser processado e julgado perante esse foro, se acusado criminalmente por fato ligado ao exercício das funções inerentes ao cargo; b) o agente político não responde a ação de improbidade administrativa se sujeito a crime de responsabilidade pelo mesmo fato; c) os demais agentes públicos, em relação aos quais a improbidade não consubstancie crime de responsabilidade, respondem à ação de improbidade no foro definido por prerrogativa de função, desde que a ação de improbidade tenha por objeto ato funcional.


ADI 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005. (ADI-2797) (ADI-2860)



INFO 401 Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos - 1 (set/2005)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e III, e 347 c/c os arts. 61, II, e e 69, todos do CP, em razão do assassinato de sua esposa, por asfixia, utilizando-se de objeto semelhante a uma corda, além de cometer fraude processual ao alterar o estado das coisas, de modo a dificultar o trabalho da perícia. Pretendia-se, na espécie, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de que determinados quesitos foram redigidos de forma defeituosa, causando perplexidade e dificultando a compreensão dos jurados ou, alternativamente, pleiteava-se a anulação do julgamento da apelação, por omissão, para que as teses suscitadas fossem efetivamente apreciadas em novo julgamento. No caso, sustentava-se que no 1º quesito, referente à autoria e à materialidade, estaria explicitada a qualificadora do meio cruel que, nos termos do Enunciado da Súmula 162 do STF ("É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes."), deveria constar de questionamento autônomo e posterior ao da defesa, bem como se afirmava que, em outro quesito, referente ao motivo torpe, o juiz deveria ter esclarecido os jurados sobre o significado dessa expressão.


HC 84560/PR, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2005. (HC-84560)



INFO 401 Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos - 2 (set/2005)


Rejeitou-se o argumento de nulidade por inversão dos que­sitos, uma vez que, embora inconveniente a inserção da expressão "promoveu asfixia por estrangulamento" no questionário sobre o fato principal, o juiz descrevera o objeto utilizado na prática do delito, sendo a indagação relativa à asfixia respondida afirmativamente em quesito posterior. De igual modo, afastou-se a alegação de perplexidade decorrente da utilização da expressão "motivo torpe", porquanto os jurados informaram que estavam habilitados a votar, sem a necessidade de maiores esclarecimentos, e as partes, provocadas pelo juiz, silenciaram a respeito. No ponto, o Min. Sepúlveda Pertence ressalvou seu entendimento no sentido de que esta hipótese não esta­ria incluída no rol daquelas nulidades sanadas pela falta de argüição no momento previsto. No tocante ao segundo pedido da impetração, entendeu-se que não houvera negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento da apelação da defesa, haja vista que o tribunal de origem, ao afirmar que não lhe cabia valorar a prova, não fora omisso quanto à tese de que o reconhecimento do motivo torpe contrariara as provas dos autos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por considerar caracterizada a nulidade absoluta na formulação do 1º quesito, assim como, sucessivamente, declarava insubsistente o acórdão proferido em virtude da apelação, a fim de que as matérias fossem devidamente analisadas, dado inocorrente a entrega da prestação jurisdicional de modo aperfeiçoado.


HC 84560/PR, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2005. (HC-84560)



INFO 401 HC: Competência Originária do STF e Decisão Singular de Ministro do TSE (set/2005)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de Ministro do TSE que denegara igual medida impetrada em favor denunciados pela suposta prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral ("Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita."). Sustentava-se, na espécie, falta de suporte probatório mínimo para acusação, bem como se alegava inépcia da denúncia, porquanto esta descrevera, de modo genérico, fatos atípicos. Preliminarmente, firmou-se a competência originária do Supremo para conhecer do writ, tendo em conta que a autoridade coatora, ministro de tribunal superior, está sujeita diretamente à jurisdição penal desta Corte (CF, art. 102, I, c e i). No ponto, ressalvando que a decisão impugnada poderia ser objeto de recurso interno para o próprio tribunal a quo, considerou-se que o cabimento de recurso ordinário contra a aludida de­cisão não seria óbice à impetração do habeas corpus. No mérito, entendeu-se que a inicial acusatória, fundada em elementos colhidos em ação de investigação judicial eleitoral, descrevera suficientemente a prática delituosa imputada aos pacientes, a qual seria típica. Por fm, rejeitou-se a alegação de ausência de base empírica para a denúncia, por ensejar o revolvimento de fatos e de provas, incabível nesta sede.


HC 86159/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005.(HC-86159)



INFO 401 HC: Competência Originária do STF e Decisão Singular de Ministro do TSE (set/2005)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de Ministro do TSE que denegara igual medida impetrada em favor denunciados pela suposta prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral ("Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita."). Sustentava-se, na espécie, falta de suporte probatório mínimo para acusação, bem como se alegava inépcia da denúncia, porquanto esta descrevera, de modo genérico, fatos atípicos. Preliminarmente, firmou-se a competência originária do Supremo para conhecer do writ, tendo em conta que a autoridade coatora, ministro de tribunal superior, está sujeita diretamente à jurisdição penal desta Corte (CF, art. 102, I, c e i). No ponto, ressalvando que a decisão impugnada poderia ser objeto de recurso interno para o próprio tribunal a quo, considerou-se que o cabimento de recurso ordinário contra a aludida de­cisão não seria óbice à impetração do habeas corpus. No mérito, entendeu-se que a inicial acusatória, fundada em elementos colhidos em ação de investigação judicial eleitoral, descrevera suficientemente a prática delituosa imputada aos pacientes, a qual seria típica. Por fm, rejeitou-se a alegação de ausência de base empírica para a denúncia, por ensejar o revolvimento de fatos e de provas, incabível nesta sede.


HC 86159/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005.(HC-86159)



INFO 401 HC: Competência Originária do STF e Decisão Singular de Ministro do TSE (set/2005)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de Ministro do TSE que denegara igual medida impetrada em favor denunciados pela suposta prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral ("Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita."). Sustentava-se, na espécie, falta de suporte probatório mínimo para acusação, bem como se alegava inépcia da denúncia, porquanto esta descrevera, de modo genérico, fatos atípicos. Preliminarmente, firmou-se a competência originária do Supremo para conhecer do writ, tendo em conta que a autoridade coatora, ministro de tribunal superior, está sujeita diretamente à jurisdição penal desta Corte (CF, art. 102, I, c e i). No ponto, ressalvando que a decisão impugnada poderia ser objeto de recurso interno para o próprio tribunal a quo, considerou-se que o cabimento de recurso ordinário contra a aludida de­cisão não seria óbice à impetração do habeas corpus. No mérito, entendeu-se que a inicial acusatória, fundada em elementos colhidos em ação de investigação judicial eleitoral, descrevera suficientemente a prática delituosa imputada aos pacientes, a qual seria típica. Por fm, rejeitou-se a alegação de ausência de base empírica para a denúncia, por ensejar o revolvimento de fatos e de provas, incabível nesta sede.


HC 86159/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005.(HC-86159)



INFO 401 HC: Competência Originária do STF e Decisão Singular de Ministro do TSE (set/2005)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão singular de Ministro do TSE que denegara igual medida impetrada em favor denunciados pela suposta prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral ("Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita."). Sustentava-se, na espécie, falta de suporte probatório mínimo para acusação, bem como se alegava inépcia da denúncia, porquanto esta descrevera, de modo genérico, fatos atípicos. Preliminarmente, firmou-se a competência originária do Supremo para conhecer do writ, tendo em conta que a autoridade coatora, ministro de tribunal superior, está sujeita diretamente à jurisdição penal desta Corte (CF, art. 102, I, c e i). No ponto, ressalvando que a decisão impugnada poderia ser objeto de recurso interno para o próprio tribunal a quo, considerou-se que o cabimento de recurso ordinário contra a aludida de­cisão não seria óbice à impetração do habeas corpus. No mérito, entendeu-se que a inicial acusatória, fundada em elementos colhidos em ação de investigação judicial eleitoral, descrevera suficientemente a prática delituosa imputada aos pacientes, a qual seria típica. Por fm, rejeitou-se a alegação de ausência de base empírica para a denúncia, por ensejar o revolvimento de fatos e de provas, incabível nesta sede.


HC 86159/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005. (HC-86159)



INFO 401 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação (set/2005)


A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, em concurso material e continuidade delitiva (CP, arts. 288 e 312, c/c o arts. 69 e 71), cujo direito de apelar em liberdade fora negado na sentença condenatória, em que determinada a expedição de mandado de prisão, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade dos delitos praticados contra a Previdência Social. Considerou-se ausente motivo suficiente para a manutenção da custódia cautelar, haja vista que decretada somente com base na gravidade do crime e na efetiva participação da paciente, que se afastara há mais de 10 anos da chefia do posto que ocupava. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Carlos Britto que indeferiam o writ por entender que a prisão estaria respaldada em fato concreto, consubstanciado na necessidade de resguardar a sociedade da reiteração de crime da espécie.


HC 86234/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso,13.9.2005. (HC-86234)



INFO 401 Apelação contra Veredicto do Júri e Devolutividade Restrita - 1 (set/2005)


A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus em favor de condenado pela prática do crime de homicídio qualificado pela surpresa (CP, art. 121, § 2º, IV). No caso concreto, o paciente fora pronunciado por homicídio qualificado pelo uso de recurso que impossibilitara a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV), sendo absolvido pelo Tribunal do Júri que acolhera a tese de legítima defesa putativa. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual apelara, argumentando que o veredicto fora manifestamente contrário às provas dos autos, visto não demonstrado que o réu agira em legítima defesa. O aludido recurso, provido pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça local, ensejara a realização de novo julgamento que, no entanto, fora anulado pelo juiz que o presidira. Seguira-se decisão da 2ª Câmara Criminal do tribunal de origem, a qual determinara o desaforamento do terceiro Júri, vindo, neste julgamento, o paciente a ser condenado. Sobreviera, então, recurso da defesa, negado pela 1ª Câmara, e impetração de habeas corpus no STJ, igualmente indeferido, ao fundamento de que estariam preclusas as várias alegações do paciente no sentido da anulação do julgamento da primeira apelação e da exclusão da qualificadora elencada na pronúncia. Nesta Corte, insistiam-se nos arrazoados do writ requerido no tribunal a quo e, em aditamento, pretendia-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória, já que o recurso do parquet, além de não haver mencionado o tema da legítima defesa putativa, restringira-se a afirmar sobre a inexistência de provas a amparar a tese de legítima defesa real, que não fora objeto do questionário. No ponto, sustentava-se a incidência, na espécie, do Enunciado da Súmula 713 do STF ("O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.").


HC 85702/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005. (HC-85702)



INFO 401 Apelação contra Veredicto do Júri e Devolutividade Restrita - 2 (set/2005)


Preliminarmente, afirmando que, na hipótese, somente cabia ao STJ o conhecimento das questões suscita­das na impetração compreendidas no âmbito da devolução restrita das apelações interpostas e do pedido de desaforamento, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus. Em relação ao mérito, com base na jurisprudência do Supremo, no sentido de que a apelação interposta contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri restringe-se ao fundamento legal invocado quando da sua interposição ou, na falta de indicação expressa, ao versado nas razões, as quais complementam o recurso, considerou-se inequívoca a nulidade do acórdão da primeira apelação, ao cassar veredicto inexistente. Asseverou-se que, no caso, a apelação baseara-se na inexistência de legítima defesa real - causa excludente da ilicitude do fato -, ao passo que a absolvição do paciente decorrera da afirmação da legítima defesa putativa, excludente de culpabilidade do agente. Por conseguinte, entendeu-se que não teria sentido conceder-se a ordem para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para a renovação do julgamento da apelação real­mente interposta. Writ deferido, de ofício, para cassar o acórdão que julgara a apelação contra o primeiro julgamento do Júri e, em conseqüência, manter a absolvição nele pronunciada em favor do paciente e determinar-lhe a soltura, se por outro motivo não estiver preso.


HC 85702/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2005. (HC-85702)



INFO 401 Princípio do Promotor Natural e Ratificação Implícita (set/2005)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de processo penal instaurado contra denunciado, com terceiro, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, em virtude de acidente aéreo envolvendo aeronave que se encontrava sob a responsabilidade de ambos, na qualidade de piloto e co-piloto. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 108, § 1º, do CPP ("Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta... no prazo da defesa. §1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá."), pela ausência de ratificação da denúncia oferecida por repre­sen­tante do Ministério Público Federal de seção judiciária cujo foro seria incompetente para a causa penal, bem como violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não se admite ratificação implícita da inicial acusatória. No caso, segundo a impetração, o acidente ocorrera no Estado de Mato Grosso, sendo as vítimas hospitalizadas em São Paulo, o que ensejara, em face da inércia do Ministério Público Federal daquele Estado, o oferecimento da denúncia pelo parquet em São Paulo, cujo juízo federal, em razão da territorialidade, declinara da competência para a Justiça Federal de Cuiabá/MT, onde o processo fora distribuído e a denúncia recebida, sem que o representante do Ministério Público Federal oficiante neste juízo a tivesse ratificado. Considerou-se dispensável cogitar de ratificação tácita ou implícita, não obstante o juiz sentenciante haver inferido a ocorrência de "ratificação tácita" da peça ministerial em decorrência do fato de o membro do Ministério Público Federal de Cuiabá haver oficiado no feito até a condenação do paciente. No ponto, asseverou-se que a ratificação é ato do juízo competente, que pode, ou não, aproveitar atos instrutórios praticados perante o incompetente e que o ato processual de oferecimento da denúncia, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação de outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, lotado em foro diverso e competente, porquanto em nome da instituição, que é una e indivisível. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta o princípio do promotor natural, deferia o writ por entender que, cessada a competência do juízo na origem, não prevalece o ato apresentado pelo acusador atuante naquele juízo.


HC 85137/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13.9.2005. (HC-85137)



INFO 401 Prequestionamento: Advogado Empregado e Verba de Sucumbência (set/2005)


Considerando prequestionada a matéria, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para reformar decisão monocrática do Min. Eros Grau, relator, que, com base nos Enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, entendera indevida a percepção de honorários advocatícios por advogado contratado em sociedade de economia mista. Alega-se, em recurso extraordinário, ofensa ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), e à competência da Justiça trabalhista para dirimir a controvérsia de fundo (CF, art. 114). Vencido o Min. Eros Grau, relator, que negava provimento ao agravo, ao fundamento de que a discussão estaria circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais, a ensejar violação indireta ou reflexa.


RE 407908 AgR/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 13.9.2005. (RE-407908)



INFO 401 Análise de Preliminares e Nulidade de Decisão (set/2005)


A Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão, a ser cumprida integralmente no regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 214 do CP (atentado violento ao pudor). No caso concreto, a apelação da defesa fora provida para modificar o regime de cumprimento da pena para o semi-aberto. Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, cuja inadmissão ensejara a interposição de agravo de instrumento. Em contra-razões, a defesa do paciente alegara intempestividade do agravo, e o parquet federal opinara pelo não conhecimento do recurso tanto pela extemporaneidade, quanto pela deficiência de instrução. Não obstante, o STJ conhecera do agravo e dera provimento ao recurso especial para restabelecer o regime inicialmente fixado na sentença. Considerando nula a decisão proferida no agravo de instrumento, por causar prejuízo ao paciente, já que as questões preliminares suscitadas não foram analisadas pelo tribunal a quo, entendeu-se que, no caso, a ilegalidade poderia ser corrigida de plano, haja vista que demonstrada, nos autos, a intempestividade do recurso. Writ deferido pa­ra cassar a decisão do STJ e restaurar o acórdão que de­ra ao paciente o direto ao cumprimento da pena em regime inicial semi-aberto.


HC 84892/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.9.2005. (HC-84892)




27 de jan. de 2007

INFO 400 Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento (set/2005)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.688/98 que declarou a extinção dos cargos de Censor Federal, referidos na Lei 9.266/96, dispôs sobre o aproveitamento de seus ocupantes nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal, exigindo, quanto ao último, o título de bacharel em direito, bem como determinou a extensão, aos aposentados nos cargos extintos, dos benefícios decorrentes desse enquadramento. Inicialmente, afastou-se, por maioria, a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em virtude de ter sido a petição inicial subscrita pelo Subprocurador-Geral da República, haja vista que a peça inaugural fora expressamente aprovada pelo Procurador-Geral da República. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que acolhia a preliminar por considerar violada a regra constitucional referente à legitimação do Procurador-Geral da República (CF, art. 103, VI). Rejeitaram-se, da mesma forma, por unanimidade, as demais preliminares levantadas. Em relação ao mérito, o relator conheceu da ação e julgou procedente o pedido por entender que a lei impugnada ofende o art. 23 do ADCT, já que, além de extinguir os cargos, se distanciou do objetivo constitucionalmente estabelecido, qual seja, o aproveitamento dos Censores Federais na classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (CF, art. 21, XVI), dispondo sobre sua ocupação em cargos diversos, e no exercício de funções incompatíveis com o cargo extinto, em ofensa, portanto, ao art. 37, II, da CF. Acompanharam o voto do relator os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Em divergência, os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes não conheceram da ação e extinguiram o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de se ter lei de efeitos concretos, com destinatários determinados. O Min. Carlos Velloso, adiantando o voto, conheceu da ação. Em seguida, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista da Min. Ellen Gracie (CF: "Art. 21. Compete à União:... XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;"; ADCT: "Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.").


ADI 2980/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.9.2005. (ADI-2980)



INFO 400 Crime contra a Ordem Tributária e Prescrição (set/2005)


O Tribunal rejeitou denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 (supressão ou redução de tributo). Na espécie, o parlamentar, então responsável legal por empresa de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, emitira, em favor de outra empresa, cheque para pagamento de mercadorias adquiridas e relacionadas em nota fiscal emitida em 1994. Ocorre que, em procedimento fiscal, constatara-se a inidoneidade desses documentos, haja vista que a empresa vendedora e beneficiária do cheque encerrara suas atividades em 1990. Sustentava-se, na denúncia, que o denunciado tentara forjar despesas em detrimento do fisco. Inicialmente, considerou-se que, não obstante a denúncia ter-se limitado a indicar o núcleo penal (art. 1º), a conduta do denunciado estava bem descrita na peça acusatória, restando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Em seguida, entendendo que o suposto crime somente poderia se amoldar ao tipo penal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;), cuja pena máxima é de 2 anos, reconheceu-se, com base no art. 109, V, do CP, a prescrição do delito, a qual ocorrera antes mesmo da distribuição do inquérito, em 2000.


Inq 1636/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 8.9.2005. (Inq-1636)

INFO 400 Reclamação: Pena-Base e Dupla Valoração - 2 (set/2005)


Concluído o julgamento de reclamação ajuizada contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no HC 81769/RJ (DJU de 13.9.2002), na qual a Turma reconhecera a ilegalidade de dupla valoração da mesma circunstância, qual seja, a internacionalidade do delito, e anulara a sentença daquele juízo, na parte relativa à fixação da pena, para que outra fosse proferida, fundamentadamente, de acordo com o método trifásico, tendo mantido, entretanto, a pena-base. Na espécie, o juízo a quo, ao fixar a pena-base em 6 anos na sentença anulada, considerara que "as conseqüências do delito foram as piores possíveis, com repercussões, de monta, em vários países estrangeiros", e, em seguida, elevara a pena em 2/3, em razão da internacionalidade do delito. Na nova sentença, apontando outras circunstâncias judiciais, mantivera a pena-base anteriormente fixada, aumentando-a, novamente, em 2/3, com base no art. 18, I, da Lei 6.368/76 - v. Informativo 390. Julgando improcedente a reclamação, concedeu-se a ordem de ofício, em razão do constrangimento ilegal, tendo em conta o descompasso entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva. HC deferido, de ofício, para que se proceda à nova dosimetria da pena, ante a impossibilidade de ser igual à inicialmente fixada, isto é, 6 anos. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie reformularam os votos proferidos na sessão de 1º.6.2005. Vencidos os Ministros Eros Grau e Celso de Mello que julgavam a reclamação procedente.


Rcl 2636/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2005. (Rcl-2636)



INFO 400 Matéria Tributária e Delegação Legislativa (set/2005)


O Tribunal concedeu cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia dos vocábulos "remissão" e "anistia", contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição Federal impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º). Considerou-se, também, conveniente a suspensão da eficácia do referido dispositivo, a impedir maior dano ao erário estadual.


ADI 3462 MC/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 8.9.2005. (ADI - 3462)



INFO 400 Matéria Tributária e Delegação Legislativa (set/2005)


O Tribunal concedeu cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia dos vocábulos "remissão" e "anistia", contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição Federal impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º). Considerou-se, também, conveniente a suspensão da eficácia do referido dispositivo, a impedir maior dano ao erário estadual.


ADI 3462 MC/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 8.9.2005. (ADI - 3462)



INFO 400 Concurso Público: Títulos e Princípio da Isonomia (set/2005)


Por vislumbrar ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 31 do regulamento do concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, aprovado pela Resolução 7/2004, do Tribunal de Justiça local, que consideram título o exercício de função, efetiva ou provisoriamente, para a qual está concorrendo o candidato, e o exercício efetivo de outro cargo. Declarou-se, também, a inconstitucionalidade das normas do Edital 1/2004, item 5.13.3, que se reportam àqueles incisos. Precedentes citados: ADI 2206 MC/AL (DJU de 1º.8.2003) e ADI 2210 MC/AL (DJU de 25.5.2002).


ADI 3443/MA, rel. Min. Carlos Velloso, 8.9.2005. (ADI-3443)



INFO 400 Antecipação de Tutela: RE Retido e Processamento (set/2005)


A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para determinar o processamento de recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º), a fim de que o admita, ou não, a presidência do Tribunal a quo, como entender de direito. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, mantivera o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro e a requerente, em que se pleiteia a declaração de nulidade dos atos que prorrogaram a permissão para explorar linhas de transporte coletivo intermunicipal. Afirmou-se, inicialmente, que a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido abrandamentos à incidência do mencionado art. 542, § 3º, do CPC ("O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos ..."), nas hipóteses, dentre outras, de antecipação de tutela que possa tornar ineficaz o eventual provimento dos recursos extraordinário ou especial. No ponto, considerando os termos da antecipação dos efeitos da tutela, notadamente a imposição à autarquia de limitar de imediato as linhas objeto da permissão questionada, entendeu-se que o caso não admite a retenção do recurso extraordinário. O Min. Marco Aurélio ressalvou seu entendimento quanto ao cabimento, no caso, da reclamação. Precedente citado: Pet 2222 QO/PR (DJU de 12.3.2004).


AC 929 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2005. (AC-929)



INFO 400 Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo (set/2005)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra advogado dativo pela suposta prática do crime de desacato, decorrente de sua retirada voluntária da sala de audiências, em razão de ter sido indeferido, pelo juízo, seu requerimento pleiteando entrevista separada com seu cliente, que se encontra preso. Sustenta-se, na espécie, a ausência do elemento subjetivo do desacato, porquanto inexistente vontade de ofender ou de desrespeitar o magistrado, já que o paciente-impetrante apenas exercera prerrogativa profissional. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para trancar o procedimento, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Carlos Britto. Entendeu que a conduta descrita não configura prática criminosa, mas sim preservação do exercício das prerrogativas de advogado, que não aceitara determinado patrocínio ante a imposição de atos por ele considerados inviabilizadores de sua profissão. Ressaltou, por outro lado, que ainda que se pudesse considerar como injuriosas determinadas expressões constantes da petição subscrita pelo paciente, estas deveriam ter sido riscadas ao invés de iniciada ação penal por desacato. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.


HC 86026/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2005. (HC-86026)



INFO 400 Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal (set/2005)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se sustenta a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada, assim como se pleiteia a concessão da ordem para que seja admitida a execução da pena em regime aberto, após o trânsito em julgado da condenação, até a obtenção de vaga no regime ao qual condenado o paciente. O Min. Eros Grau, relator, após fazer retrospecto da jurisprudência do STF quanto à necessidade ou não do cumprimento do requisito temporal para a concessão do pretendido trabalho externo, aderiu a entendimento firmado no sentido da imprescindibilidade desse requisito, seja o regime inicial fechado ou semi-aberto. Por conseguinte, afastou a alegação de competir ao juiz sentenciante o exame sobre o trabalho externo, em razão de sua incompatibilidade lógica. Quanto ao argumento de que o paciente corre o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, o relator não conheceu da impetração, porquanto o tema não fora suscitado no STJ, mas concedeu habeas corpus, de ofício, e preventivamente, para garantir que o paciente inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto. Após, pediu vista o Min. Carlos Britto.


HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.9.2005. (HC-86199)



INFO 400 HC e Execução Provisória de Condenação (set/2005)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a 8 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. Na espécie, o Tribunal de Justiça local mantivera a sentença condenatória, elevando a pena, tendo contra ela o paciente interposto recursos especial e extraordinário, que, inadmitidos, ensejaram a interposição de agravo de instrumento. Entendeu-se que, exauridas as instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame de fatos e provas, bem como a concessão, no caso, de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos, ter-se-ia a execução provisória da pena, nos termos do art. 637, do CPP, não havendo que se falar em afronta ao princípio da não-culpabilidade, que apenas revela que a culpa não se presume (CPP, art. 637: "O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença."). Ressaltou-se que entendimento diverso implicaria atribuir ao condenado o direito de fixar o início da execução de sua condenação, o que refletiria na contagem do prazo da pretensão da prescrição punitiva e da prescrição executória. Salientou-se, ademais, a inexistência de norma legal expressa que estabeleça ser o trânsito em julgado condição para o início da execução de condenação.


HC 85886/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-85886)



INFO 400 Majoração da Pena e Apelação Restrita (set/2005)


A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, § 2º, III) e de associação criminosa (Lei 6.368/76, art. 14) pretendia a anulação do acórdão proferido por Tribunal de Justiça local que, ao prover recurso do Ministério Público estadual, majorara a pena a ele aplicada. Sustentava-se, na espécie, a ofensa ao princípio da reformatio in pejus, sob a alegação de que o tribunal de origem julgara a apelação de forma mais extensa do que a requerida pelo parquet, já que aumentara em um ano a pena imposta ao paciente, em relação ao que pleiteado no aludido recurso. Asseverando que a apelação visara à condenação de denunciado absolvido, bem como ao agravamento das penas aplicadas, entendeu-se que tal recurso não seria restrito. Nesse sentido, considerou-se que o Ministério Público estadual, tanto na petição do recurso quanto nas razões da apelação, pretendera o agravamento das penas impostas, pela sentença, para todos os membros da organização criminosa. Além disso, ressaltou-se que não poderia ser desconsiderada a circunstância de que o paciente e os demais co-réus foram condenados pela prática de duas infrações penais, de modo que o órgão ministerial, ao postular aumento próximo da pena-base, para cada um dos delitos, na verdade, almejara que a soma chegasse a 14 anos. Por fim, afirmou-se que o caso não trata de situação em que somente a defesa recorrera, oportunidade, então, em que poderia surgir a reformatio in pejus (CPP, art. 617).


HC 86241/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-86241)



INFO 400 Crime contra Honra e Direito de Informar (set/2005)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de jornalista, acusado, com um advogado, pela suposta prática do crime de difamação (Lei de Imprensa, art. 21). No caso concreto, o advogado, após se recusar a continuar participando de audiência de conciliação na Vara Cível do Foro Regional de Tristeza-RS, em razão de a mesma estar sendo presidida pelo secretário da juíza, representara perante a Corregedoria-Geral da Justiça sobre o fato, cujo teor fora publicado, pelo paciente, em um jornal. Salientando que a reprodução dos fatos, pela imprensa, se faz com base no art. 220 da CF, e tendo em conta, ainda, a veracidade do acontecimento, eis que, após a análise da representação formulada, o juiz-corregedor concluíra pela instauração de sindicância contra a juíza, entendeu-se não ter havido, na hipótese, nenhum excesso na veiculação dos fatos, nem abuso no direito constitucional de informar. Asseverou-se, ainda, que a tese apresentada pelo Ministério Público Federal no sentido de ser prematuro afastar do Juízo Criminal competente, desde logo, a oportunidade de produzir e examinar todas as provas que venham a ser necessárias à elucidação dos fatos poderia ser aplicada ao advogado denunciado, mas não ao paciente, que é jornalista. HC deferido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente.


HC 85629/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-85629)



INFO 400 Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (set/2005)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende, sob a alegação de atipicidade da conduta, trancar ação penal instaurada contra magistrado, ora paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 1º, do CP. No caso concreto, o acusado recebera um par de placas reservadas do Detran, em razão de requisição feita por outro magistrado, também denunciado, cuja finalidade consistiria em viabilizar investigações de caráter sigiloso. Posteriormente, apurara-se que referidas placas teriam sido utilizadas para outro fim, tendo substituído placas originais de veículos particulares. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender não restar flagrante e manifesta a atipicidade da conduta, a ensejar o trancamento da ação penal. Considerando que a regra é a subsistência do juiz natural, ressaltou que, na espécie, tanto o TRF quanto o STJ admitiram que a substituição de placas comuns por placas reservadas configura alteração de sinal identificador externo de veículo automotor, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 311 do CP. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.


HC 86424/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-86424)



INFO 400 Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo (set/2005)


O art. 7º, IV, da CF ("salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ... , sendo vedada sua vinculação para qualquer fim") proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo da percentagem do adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava a violação aos arts. 5º, § 1º e 7º, XXII e XXIII, da CF sob a alegação de que a Constituição veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Precedente citado: RE 230688 AgR/SP (DJU 2.8.2002).


RE 458802/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (RE-458802)



INFO 400 Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo (set/2005)


O art. 7º, IV, da CF ("salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ... , sendo vedada sua vinculação para qualquer fim") proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo da percentagem do adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava a violação aos arts. 5º, § 1º e 7º, XXII e XXIII, da CF sob a alegação de que a Constituição veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Precedente citado: RE 230688 AgR/SP (DJU 2.8.2002).


RE 458802/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (RE-458802)



25 de jan. de 2007

INFO 399 Ajuste Fiscal e Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (set/2005)


O Tribunal referendou liminares concedidas em duas ações cautelares propostas pelo Estado do Rio de Janeiro para, até o julgamento final destas, excluir da base de cálculo da receita líquida real de que trata a Lei 9.496/97, fixada para fins de amortização da dívida pública estadual consolidada junto à União, a receita prevista no § 1º do art. 82 do ADCT, introduzido pela EC 31/2000, que se destina ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FCEP (ADCT, art. 82, § 1º: "Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição."). Entendeu-se que a receita destinada ao FCEP, por ter vinculação constitucional (ADCT, arts. 80 c/c 82), não poderia ser utilizada para a satisfação de outros compromissos, na espécie, o pagamento da dívida do Estado perante a União. Considerando, entretanto, não ser possível deixar ao Estado a faculdade para estipular, normativamente, outros valores a serem suprimidos do cálculo da renda líquida real, restringiu-se o deferimento do pedido às parcelas constitucionalmente reservadas ao FCEP, afastando, dessa forma, quaisquer outros percentuais de recursos previstos na legislação estadual como integrantes do referido Fundo.


AC 231 MC/RJ e AC 268 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 31.8.2005. (AC-231) (AC-268)



INFO 399 ADI. Veículos Coletivos de Passageiros. Apreensão e Retirada de Placas. Reserva de Lei - 2 (set/2005)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro contra a Lei Estadual 3.756/2002, que autoriza o Poder Executivo a "apreender e desemplacar veículos irregulares de transportes coletivos de passageiros" e dá outras providências - v. Informativo 367. Entendeu-se que a norma impugnada não invade a competência da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), já que suas disposições se inserem na esfera do poder de polícia estadual, que visa reprimir o transporte clandestino de passageiros no território do Estado. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que julgava parcialmente procedente o pleito, para excluir do art. 1º da referida norma a expressão "desemplacar", por considerar que ela cria nova penalidade de trânsito, em ofensa ao art. 22, XI, da CF.


ADI 275/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 31.8.2005. (ADI-275)



INFO 399 Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento - 2 (set/2005)


Por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.989/93, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia do mês em que ocorrer a prestação dos serviços educacionais como prazo para pagamento das mensalidades escolares naquele Estado - v. Informativo 378. Considerou-se que a norma impugnada trata de ordenação normativa de relações contratuais. Asseverou-se que, embora os serviços de educação possam ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização, não se cuida de relação de consumo, a ensejar a competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria, haja vista que a relação contratual, na espécie, é firmada entre o prestador de serviço e o usuário do serviço público, isto é, um cidadão e não um mero consumidor. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, mas por fundamento diverso, qual seja, a observância ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta a suspensão da eficácia da Lei 10.989/93 por aproximadamente 12 anos, contados do julgamento da medida cautelar. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello que julgavam improcedente o pedido.


ADI 1007/PE, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-1007)



INFO 399 Gratuidade de Transporte para Policiais - 2 (set/2005)


Por entender caracterizada a afronta ao art. 30, V, da CF, que prevê a competência dos Municípios para explorar o transporte coletivo local, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "urbano", constante do § 2º do art. 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 25/99, o qual veda a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, bem como a redução de tarifas - v. Informativo 231. Ressaltou-se, por outro lado, ser da competência dos Estados-membros, por força do que dispõe o § 1º do art. 25 da CF, a exploração e, conseqüentemente, a regulamentação do serviço de transporte intermunicipal. Afastaram-se, ainda, as alegadas ofensas ao direito adquirido dos policiais civis à gratuidade do serviço, bem como à irredutibilidade de vencimentos, porquanto, além de inexistir direito adquirido a regime jurídico, os policiais, nos termos da Lei Complementar 46/94, do referido Estado, recebem vale-transporte relativo ao trajeto residência/trabalho e são ressarcidos dos custos de transporte que assumem em decorrência da execução de serviços fora do local de trabalho.


ADI 2349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-2349)




INFO 399 Lei Distrital: Inspeção Veicular e Proteção Ambiental (set/2005)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei distrital 3.460/2004, que dispõe sobre o programa de inspeção e manutenção de veículos em uso no Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada não versa sobre matéria de trânsito, mas apenas institui serviço para viabilizar a inspeção veicular relativa ao controle de emissão de gases poluentes e ruídos, visando, assim, à proteção do meio-ambiente, de competência comum (CF, art. 23, VI). Vencidos, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que declarava a inconstitucionalidade da lei em questão por considerar configurada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), e, em parte, o Min. Marco Aurélio que, embora afastando a apontada violação a este último dispositivo, julgava procedente o pedido ao fundamento de ser inconstitucional a delegação, a terceiros, da referida inspeção, já que esta seria indispensável ao exercício do poder de polícia.


ADI 3338/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-3338)




INFO 399 Embargos de Declaração e Prescrição da Pretensão Punitiva (set/2005)


Com base no inciso I do art. 109 do CP, o Tribunal acolheu embargos declaratórios opostos contra acórdão do Plenário que recebera denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do CP, decorrente de desvio de recursos do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, no período em que o acusado exercia o cargo de Governador daquele Estado - v. Informativos 371 e 372. Tendo em conta a data do recebimento da denúncia (1º.12.2004), reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos delituosos supostamente ocorridos antes dessa data, e determinou-se o prosseguimento da ação penal apenas em relação aos fatos ocorridos em 7.12.2004.


Inq 1769 ED/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 31.8.2005. (Inq-1769)



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