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25 de mai. de 2007

INFO 448 Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 3 (nov/2006)


O Tribunal retomou julgamento de denúncia apresentada contra deputado federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) - v. Informativos 306 e 395. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, divergiu do relator, para receber a denúncia, por entender que os fatos nela descritos amoldam-se tanto ao tipo penal do estelionato quanto da falsidade ideológica. Relativamente ao estelionato, asseverou que a vantagem ilícita consistiria na obtenção de vaga, por meio fraudulento, em instituição pública federal, e o prejuízo alheio, nos ônus suportados pela própria universidade federal, em face do custeio dos estudos dos alunos fraudadores, bem como pelos candidatos que foram injustamente excluídos das vagas por estes preenchidas, que perderam suas taxas de inscrição no certame e ainda assumiram outras despesas com a preparação para o vestibular, todos induzidos a erro quanto à lisura da competição. No que tange à falsidade ideológica, tendo em conta o princípio da eventualidade, considerou que a operação de compra e venda de antecipação das respostas corretas em vestibular significaria fazer inserir em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita, pois o que devia ser escrito seria o entendimento pessoal do candidato, e não o de um cúmplice, transmitido por meio eletrônico com a finalidade de alterar a verdade de um fato juridicamente relevante, qual seja, o real conhecimento do candidato fraudador. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do relator, e dos votos do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência, e do Min. Joaquim Barbosa, que, reformulando seu voto, também o fazia, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
Inq 1145/PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2006. (Inq-1145)


INFO 448 Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 3 (nov/2006)


Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado que, na qualidade de diretor de órgão pertencente a universidade estadual, celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização de eleições (Lei 8.666/93, art. 89, parágrafo único e CP, art. 312, § 1º, c/c o art. 69) - v. Informativo 447. Entendeu-se que o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não restara configurado e que, em razão do entrelaçamento dos fatos descritos na denúncia, a inicial não subsistiria de modo autônomo relativamente ao crime de peculato doloso, porquanto ausente descrição isolada de fato a ele correspondente. Ressaltou-se, não obstante, que a denúncia poderá, em todo caso, ser renovada, desde que observados os requisitos legais.
HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 14.11.2006. (HC-88359)


INFO 448 Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 3 (nov/2006)


Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado que, na qualidade de diretor de órgão pertencente a universidade estadual, celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização de eleições (Lei 8.666/93, art. 89, parágrafo único e CP, art. 312, § 1º, c/c o art. 69) - v. Informativo 447. Entendeu-se que o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não restara configurado e que, em razão do entrelaçamento dos fatos descritos na denúncia, a inicial não subsistiria de modo autônomo relativamente ao crime de peculato doloso, porquanto ausente descrição isolada de fato a ele correspondente. Ressaltou-se, não obstante, que a denúncia poderá, em todo caso, ser renovada, desde que observados os requisitos legais.
HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 14.11.2006. (HC-88359)


24 de mai. de 2007

INFO 447 Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 1 (nov/2006)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado como incurso nos delitos previstos no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e no art. 312, § 1º, c/c o art. 69, ambos do CP. No caso, o paciente, na qualidade de diretor de órgão pertencente à universidade estadual (UERJ), celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização das eleições em determinado período. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal, sob os seguintes argumentos: a) ocorrência de hipótese de dispensa de licitação para celebração de convênio para fornecimento de serviços prestados por órgão da Administração Pública (Lei 8.666/93, art. 24, VIII); b) não enquadramento do concurso público como modalidade de licitação, esta, elemento normativo do tipo previsto no citado art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e c) inexistência de benefício auferido pelo paciente com a dispensa da licitação. Alega-se, ainda, inépcia da denúncia, por atipicidade dos fatos descritos, bem como falta de justa causa em relação ao crime de peculato, já que por não competiria ao paciente fiscalizar se os contratados estariam efetivamente trabalhando no referido tribunal.
HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.11.2006. (HC-88359)



INFO 447 Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 2 (nov/2006)


O Min. Cezar Peluso, relator, deferiu, em parte, o writ para, reconhecendo a inépcia da denúncia, trancar o processo-crime em relação ao art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e declarar sua nulidade, desde o início, estendendo a ordem aos co-réus, tendo em conta que a motivação da denúncia está na conclusão de que o contrato celebrado teria fraudado a norma do art. 37, II, da CF. Asseverou que o parquet tem por exigível o concurso público e não a licitação, de modo que, se a situação concreta exigia a realização do certame, o paciente não poderia, então, incorrer no crime de dispensa da licitação. Nesse caso, o contrato configuraria, apenas, meio utilizado para o cometimento da fraude à regra constitucional. Assim, se a denúncia atribuiu ao paciente a colaboração no ilícito de fraude à realização de concurso público, mediante celebração de contrato sem prévia licitação, independentemente de se saber sobre a sua exigibilidade, não poderia imputar-lhe o delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Entendeu, por essas razões, haver incompatibilidade lógica na narração dos fatos atribuídos ao paciente, que impossibilitou o seu direito de defesa. Considerou, dessa forma, a denúncia formalmente inepta e incabível a aplicação dos artigos 383 e 384, caput, do CPP. Por outro lado, ressaltou não ser possível concluir pela inépcia material da denúncia, haja vista que o TCU sequer apreciara o mencionado contrato. Por fim, quanto à imputação da prática de peculato, reputou inviável o exame das provas para perquirir acerca de sua configuração. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.
HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.11.2006. (HC-88359)


23 de mai. de 2007

INFO 446 ADI e Limite de Idade (out/2006)


O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os incisos I e II do art. 5º da Lei 430/2004, do Estado de Roraima, que institui o serviço auxiliar voluntário na polícia militar e no corpo de bombeiros militar estaduais e impõe, como condição para ingresso nesse serviço, que o candidato seja maior de 18 e menor de 35 anos. Entendeu-se que, a princípio, tratando-se de serviço específico, não teria havido usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais atinentes às polícias militares e corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI), porquanto a Lei 10.029/2000, editada pela União, e que previu limite máximo de idade diverso, seria federal e não nacional no que concerne à idade. Considerou-se, também, que o Estado, dentro de sua autonomia, teria competência para, atendendo a situações peculiares e específicas, estabelecer os limites de idade para seu pessoal, de acordo com as demandas locais, e que seria razoável a faixa etária fixada. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Eros Grau, Carlos Britto e Gilmar Mendes que, por vislumbrar aparente ofensa ao art. 22, XXI, da CF, deferiam, em parte, a cautelar para determinar a suspensão ex nunc dos efeitos dos incisos impugnados.
ADI 3774 MC/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.10.2006. (ADI-3774)



22 de mai. de 2007

INFO 445 Titular de Serventia e Concurso Público (out/2006)


Por ofensa ao § 3º do art. 236 da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 12.832/98, do Estado do Ceará, que assegura, aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, e desde que haja vacância, a titularidade do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das pessoas naturais. Precedentes citados: ADI 417/ES (DJU de 8.5.98); ADI 552/RJ (DJU de 25.8.95); ADI 1047 MC/AL (DJU de 6.5.94).
ADI 3016/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.10.2006. (ADI-3016))



18 de mai. de 2007

INFO 443 ADI e Princípio do Concurso Público (out/2006)


Por ofensa ao art. 37, II, da CF, e aplicando o Enunciado da Súmula 685 do STF ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 04/96, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, que delibera sobre o aproveitamento de servidores requisitados. Preliminarmente, o Tribunal entendeu não haver inconstitucionalidade reflexa, a impedir o conhecimento da ação, porquanto as Leis 7.297/84 e 7.178/83, fundamentos da Resolução 04/96, e que possibilitaram o aproveitamento dos servidores requisitados, sendo anteriores à CF/88 e com ela incompatíveis, teriam sido, conforme orientação fixada pelo Tribunal, revogadas. Assim, não haveria mais o parâmetro infraconstitucional de confronto, fazendo com que a Resolução se tornasse autônoma. No mérito, considerou-se que, vedada pela CF/88 o aproveitamento do servidor em carreira diversa, com mais razão se haveria de reputar inadmissível o aproveitamento de servidor estadual nos quadros da Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da União.
ADI 3190/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.10.2006. (ADI-3190)


17 de mai. de 2007

INFO 442 Concurso Público e Limite Máximo de Idade (set/2006)


A Turma, por indicação do Min. Joaquim Barbosa, relator, afetou ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, tendo em conta as necessidades e as peculiaridades do cargo que exige a realização de trabalhos braçais em geral, entendera razoável a limitação de idade em concurso público promovido por determinado município. O candidato alega ofensa à Constituição (CF, artigos 7º, XXX e 39, § 2º) ao argumento de que norma infraconstitucional não poderia obstar o ingresso ao serviço público com base no limite de idade.
RE 253604/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2006. (RE-253604)


15 de mai. de 2007

INFO 441 Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia - 3 (set/2006)


O Tribunal acolheu embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara procedente, com efeitos ex tunc, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, daquela unidade federativa, que, dispondo sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro, estabelecem, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a esses serviços, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade dos mesmos - v. Informativos 407 e 410. Esclareceu-se que a Corte concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos referidos tendo em conta a circunstância de encerrarem, quer relativamente ao concurso de ingresso, quer ao de remoção, a tomada de tempo de atividade de notário anterior à feitura do concurso. Embargos declaratórios acolhidos para, fixando os limites do acórdão proferido, prestar os esclarecimentos consignados, conferindo interpretação aos textos legais conforme a Constituição, no sentido de que a consideração do tempo de serviço, para efeito de remoção, tem como marco inicial a assunção do cargo por meio de concurso.
ADI 3522 ED/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (ADI-3522)


14 de mai. de 2007

INFO 440 Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 3 (set/2006)


O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de dois cargos vagos - v. Informativo 437. Abrindo divergência, a Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, concedeu a segurança, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence, por entender haver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora.
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)


INFO 440 Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 4 (set/2006)


Inicialmente, a Min. Cármen Lúcia asseverou estar em vigor o art. 3º da Lei 8.975/95, que prevê a existência de quarenta e dois cargos de promotor da Justiça Militar, já que este não poderia ter sido vetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projeto dessa lei, por não haver veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso, ainda que tivesse sido vetado o art. 3º, teriam sido excluídos não dois, mas os quarenta e dois cargos de promotor previstos na norma, uma vez que o veto não poderia incidir sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2º). Assinalou que, nos termos do parecer do relator designado pela Mesa em substituição à Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95, estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e que o art. 2º trataria da lotação, enquanto que o art. 3º, da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargos existentes. Em seguida, a Min. Cármen Lúcia concluiu pelo direito da impetrante à nomeação, tendo em conta que o pronunciamento da segunda autoridade coatora, perante o Conselho Superior do Ministério Público Militar, no sentido de que seria realizado novo concurso para provimento da vaga existente e que preferia não nomear a impetrante porque ela se classificara em último lugar no certame, teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais, reputou demonstrado, nos autos, como prova cabal da existência de vaga, que a promoção de promotores para cargos mais elevados da carreira não fora providenciada exatamente para evitar a nomeação da impetrante. Considerou, por fim, que essa autoridade teria incorrido em ilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que não se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agido com abuso de poder, porquanto deixara de cumprir, pelo personalismo e não por necessidade ou conveniência do serviço público, a atribuição que lhe fora conferida.
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)


10 de mai. de 2007

INFO 438 Defensor Público e Art. 22 do ADCT (set/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 do ADCT da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação que lhe foi dada pela EC 35/2003, que assegura, aos assistentes jurídicos, amparados pelo Decreto 2.778/85, contratados e em exercício até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor público. Entendeu-se que a lei impugnada ofende o art. 22 do ADCT, porque amplia a regra excepcional nela contida (ADCT: "Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.").
ADI 3603/RO, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2006. (ADI-3603)


INFO 438 Concurso para a Carreira do Ministério Público e Requisitos para Inscrição (set/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP contra o art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que estabelece que a inscrição em concurso público para a carreira do Ministério Público será feita por bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, cuja comprovação dar-se-á pelos meios que elenca e no momento da inscrição definitiva. Inicialmente, o Tribunal afastou as preliminares suscitadas e conheceu da ação. No mérito, entendeu-se que a norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de selecionar profissionais experientes para o exercício das funções atribuídas aos membros do Ministério Público, asseverando-se que os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e que a expressão "atividade jurídica" corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito. Considerou-se, também, que o momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Vencido, em parte, o Min. Carlos Britto, relator, que julgava parcialmente procedente o pedido para excluir do parágrafo único do art. 7º da Resolução impugnada a expressão "verificada no momento da inscrição definitiva", ao fundamento de que a comprovação dos requisitos deve dar-se na data da posse no cargo, tendo em conta ser o requisito temporal exigido para o ingresso, sinônimo de investidura, na carreira do Ministério Público. Vencidos, integralmente, os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido procedente, reportando-se à jurisprudência da Corte no sentido de que os requisitos devem ser demonstrados na data da posse e conferindo interpretação mais ampla à expressão "atividade jurídica". O Min. Marco Aurélio também julgou procedente o pedido no tocante ao vício formal por não reconhecer, ao Conselho Superior do Ministério Público, competência para regulamentar a CF.
ADI 3460/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.8.2006. (ADI-3460)


8 de mai. de 2007

INFO 437 Prestadores de Serviços e Concurso Público - 2 (ago/2006)


Por entender configurada a aparente ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia, até o julgamento final da ação, do art. 48, caput e seu parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, tanto na sua versão original quanto na que lhe foi dada pela Lei Complementar 47/2005, ambas do Estado do Piauí, que prevê que os prestadores de serviço, após comprovarem trabalho ininterrupto por determinado prazo (5 ou mais anos, na redação original, e 10 anos, na nova redação), serão enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais nela definidos, os quais passarão a integrar quadro suplementar e entrarão em extinção quando da sua vacância - v. Informativo 422. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, admitiu o aditamento da inicial e determinou a oitiva dos requeridos. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ellen Gracie que, considerando não ter havido modificação substancial no texto, recebiam o aditamento sem ouvir os requeridos. Em seguida, o Tribunal, por proposta do relator, decidiu examinar a cautelar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que, em razão de se ter acionado o art. 12 da Lei 9.868/99 e de se ter decidido pela necessidade de se ouvir os requeridos, consideravam não caber o exame da cautelar.
ADI 3434/PI, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.8.2006. (ADI-3434)


INFO 437 Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 1 (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de dois cargos vagos. A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a segurança por entender não ter havido omissão ilegítima, haja vista a ausência de cargos vagos à época da impetração. Afirmou que a Lei 8.975/95, que dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências, previu, em seu art. 3º, que a Carreira do Ministério Público Militar passaria a ter quarenta e dois cargos de Promotor da Justiça Militar, e que seu art. 8º determinou que, em cada Auditoria Militar haveria um Procurador e dois Promotores da Justiça Militar. Por sua vez, a Lei 8.457/92, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, na redação vigente à época em que publicada a Lei 8.975/95, estabelecia vinte auditorias nas doze Circunscrições Judiciárias Militares - CMJ (Lei 8.457/92, artigos 2º e 11, c/c art. 102, parágrafo único).
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2006. (MS-24660)


INFO 437 Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 2 (ago/2006)


A relatora salientou que, apesar de a Lei 8.975/95 ter previsto que a 11ª CJM teria duas Auditorias, a instalação da 2ª Auditoria, sediada em Brasília, e que até hoje não ocorrera, teria ficado condicionada, nos termos do parágrafo único do referido art. 102 da lei, à existência de recursos orçamentários específicos. Asseverou que, aplicando-se a regra do art. 8º da Lei 8.975/95, ter-se-ia, portanto, o total de quarenta promotores. Ressaltou que a incoerência verificada entre o número de promotores obtido com a regra do art. 8º e o do previsto pelo art. 3º, ambos da Lei 8.975/95, seria explicada pelo veto do art. 2º do projeto dessa lei - que criara um cargo de Procurador e dois cargos de Promotor a serem providos com a instalação da 2ª Auditoria da 11ª CJM - o qual se fundara na inconstitucionalidade de criação de cargo sem a respectiva autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Concluiu que, em decorrência do veto e da expressa vinculação entre o número de promotores e o número de Auditorias (art. 8º), a carreira passara a contar com somente quarenta cargos, já preenchidos, e não quarenta e dois. Dessa forma, não existindo as duas vagas alegadas pela impetrante, não haveria que se falar em omissão da autoridade coatora. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2006. (MS-24660)


18 de abr. de 2007

INFO 432 ADI. Concurso Público. Taxa de Inscrição. Isenção - 2 (jun/2006)


Concluído julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual 6.663/2001, que isenta do pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo desempregados e trabalhadores que ganham até três salários mínimos - v. Informativo 365. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado por não vislumbrar a alegada violação à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), haja vista que a lei impugnada não versa sobre regra relativa a tal regime jurídico, mas sobre condição de acesso ao serviço público. Ressaltou-se, também, não haver ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a lei trata de forma desigual os desiguais, não ocorrendo, ainda, transferência de ônus para os demais inscritos, já que, se o concursado beneficiado vier a ser aprovado e contratado na Administração Pública, a referida taxa deverá ser por ele restituída nos termos do parágrafo único do art. 1º dessa lei. Salientou-se, ademais, que a vinculação ao salário mínimo por ela estabelecida não é de tipo proibido, dado que não utilizada como fator de indexação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pedido procedente.
ADI 2672/ES, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 22.6.2006. (ADI-2672)


12 de abr. de 2007

INFO 430 Lei 8.906/94, Art. 79, Caput e § 1º - 2 (jun/2006)


Concluído julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da expressão "sendo assegurando aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração", contida no § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, ainda, a interpretação conforme o inciso II do art. 37 ao caput do referido art. 79, no sentido de ser exigível o concurso público para provimento dos cargos da OAB - v. Informativo 377. No que se refere ao caput do art. 79 da Lei 8.906/94, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, por entender que, em razão de a OAB não integrar a Administração Pública, não se haveria de exigir a regra do concurso público. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes que davam interpretação conforme, com eficácia ex nunc, ressalvando os cargos de chefia, direção ou assessoramento, por considerar que a OAB exerce serviço público de forte caráter estatal e submete-se, por isso, ao regime republicano do concurso público. Quanto ao § 1º do art. 79 da lei impugnada, o Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, por não vislumbrar a alegada violação ao princípio da moralidade administrativa (Lei 8.906/94: "Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração."). Asseverou-se, no ponto, que a previsão de indenização seria razoável porque destinada a compensar, aos optantes pelo regime celetista, a perda de eventuais direitos e vantagens até então integrados ao patrimônio dos funcionários, e que o dispositivo estatuiu disciplina proporcional e consoante os princípios da igualdade e isonomia. Além disso, o preceito já teria produzido efeitos, devendo ser preservadas as situações constituídas por questões de segurança jurídica e boa-fé.
ADI 3026/DF, rel. Min. Eros Grau, 8.6.2006. (ADI-3026)


10 de abr. de 2007

INFO 429 Profissionais da Saúde e § 2º do Art. 17 do ADCT (jun/2006)


A norma transitória do art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.") aplica-se tanto a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF ("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;").
RE 182811/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006. (RE-182811)


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