INFO 437 Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 2 (ago/2006)
A relatora salientou que, apesar de a Lei 8.975/95 ter previsto que a 11ª CJM teria duas Auditorias, a instalação da 2ª Auditoria, sediada em Brasília, e que até hoje não ocorrera, teria ficado condicionada, nos termos do parágrafo único do referido art. 102 da lei, à existência de recursos orçamentários específicos. Asseverou que, aplicando-se a regra do art. 8º da Lei 8.975/95, ter-se-ia, portanto, o total de quarenta promotores. Ressaltou que a incoerência verificada entre o número de promotores obtido com a regra do art. 8º e o do previsto pelo art. 3º, ambos da Lei 8.975/95, seria explicada pelo veto do art. 2º do projeto dessa lei - que criara um cargo de Procurador e dois cargos de Promotor a serem providos com a instalação da 2ª Auditoria da 11ª CJM - o qual se fundara na inconstitucionalidade de criação de cargo sem a respectiva autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Concluiu que, em decorrência do veto e da expressa vinculação entre o número de promotores e o número de Auditorias (art. 8º), a carreira passara a contar com somente quarenta cargos, já preenchidos, e não quarenta e dois. Dessa forma, não existindo as duas vagas alegadas pela impetrante, não haveria que se falar em omissão da autoridade coatora. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2006. (MS-24660)
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