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22 de mar. de 2007

INFO 421 Matrícula Escolar Antecipada (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim, presidente, acompanhou o voto do relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada foi editada pelo Estado do Paraná no âmbito de sua competência legislativa suplementar (CF, art. 24, § 2º), asseverando que a própria Lei Federal 5.692/71, que disciplina as diretrizes e bases da educação nacional, facultou aos Estados-membros o exercício dessa competência legislativa (Lei 5.692/71: "Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos. § 1º. As normas de cada sistema disporão sobre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade").
ADI 682/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2006. (ADI-682)


7 de mar. de 2007

INFO 419 Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2 (mar/2006)


A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público - com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino -, por entender que essa seria inadequada ou desnecessária, para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente impossível - v. Informativo 272. Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo ("A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino") poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. RE provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública.
RE 190938/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 14.3.2006. (RE-190938)


22 de fev. de 2007

INFO 410 ADI e Vício Formal - 1 (nov/2005)


Por vislumbrar usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), bem como extrapolação da competência concorrente do Estado-membro para legislar sobre educação (CF, art. 24, IX, §§ 2ºe 3º), considerada a Lei Federal 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.860/2001, que estabelece requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento de cursos de graduação na área de saúde, das instituições públicas e privadas de educação superior.


ADI 3098/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.11.2005. (ADI-3098)



INFO 410 Educação Infantil. Atendimento em Creche. Dever Constitucional do Poder Público (nov/2005)


A Turma manteve decisão monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que dera provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado-membro que, em ação civil pública, afirmara que a matrícula de criança em creche municipal seria ato discricionário da Administração Pública - v. Informativo 407. Tendo em conta que a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível (CF, art. 208, IV), asseverou-se que essa não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Entendeu-se que os Municípios, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º), não poderão eximir-se do mandamento constitucional disposto no aludido art. 208, IV, cuja eficácia não deve ser comprometida por juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade. Por fim, ressaltou-se a possibilidade de o Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sempre que os órgãos estatais competentes descumprirem os encargos políticos-jurídicos, de modo a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.


RE 436996 AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 22.11.2005. (RE-436996)



25 de jan. de 2007

INFO 399 Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento - 2 (set/2005)


Por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.989/93, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia do mês em que ocorrer a prestação dos serviços educacionais como prazo para pagamento das mensalidades escolares naquele Estado - v. Informativo 378. Considerou-se que a norma impugnada trata de ordenação normativa de relações contratuais. Asseverou-se que, embora os serviços de educação possam ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização, não se cuida de relação de consumo, a ensejar a competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria, haja vista que a relação contratual, na espécie, é firmada entre o prestador de serviço e o usuário do serviço público, isto é, um cidadão e não um mero consumidor. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, mas por fundamento diverso, qual seja, a observância ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta a suspensão da eficácia da Lei 10.989/93 por aproximadamente 12 anos, contados do julgamento da medida cautelar. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello que julgavam improcedente o pedido.


ADI 1007/PE, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2005. (ADI-1007)



4 de dez. de 2006

INFO 382 ADI e Material Escolar (abr/2005)

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei 6.586/94, do Estado da Bahia, que estabelece normas para a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, de 1º e 2º graus, bem como para a cobrança desses materiais. Entendeu-se que a norma impugnada não se afastou do âmbito da competência concorrente dos Estados-membros (CF, art. 24, IX e § 2º). Salientou-se, também, que, em razão de a medida cautelar ter sido indeferida há dez anos, o dispositivo questionado estaria, desde então, produzindo efeitos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, por considerar que o tema somente poderia ser regido por lei federal.

ADI 1266/BA, rel. Min. Eros Grau, 6.4.2005. (ADI-1266)

Publicado em 23/09/2005

Inteiro teor

18 de nov. de 2006

INFO 378 Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei 10.989/93, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia do mês em que ocorrer a prestação dos serviços educacionais como prazo para pagamento das mensalidades escolares naquele Estado. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido, por considerar que a norma impugnada trata de ordenação normativa de relações contratuais, tema de direito civil, cuja competência legislativa é da União (CF, art. 22, I), no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Asseverou que, embora os serviços de educação possam ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização, não se cuida de relação de consumo, a ensejar a competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria (CF, art. 24, V), haja vista que a relação contratual, na espécie, é firmada entre o prestador de serviço e o usuário do serviço público, isto é, um cidadão e não um mero consumidor. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, mas por fundamento diverso, qual seja, a observância ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta a suspensão da eficácia da Lei 10.989/93 por aproximadamente 12 anos, contados do julgamento da medida cautelar. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello julgaram improcedente o pedido, por entender que a hipótese habilita os Estados-membros a legislarem concorrentemente sobre a matéria (CF, art. 24, § 1º). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

ADI 1007/PE, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005. (ADI-1007)

Publicação em 24/02/2006

Inteiro Teor


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