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18 de nov. de 2006

INFO 378 Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento

O Tribunal iniciou julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Lei 10.989/93, do Estado de Pernambuco, que fixa o último dia do mês em que ocorrer a prestação dos serviços educacionais como prazo para pagamento das mensalidades escolares naquele Estado. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido, por considerar que a norma impugnada trata de ordenação normativa de relações contratuais, tema de direito civil, cuja competência legislativa é da União (CF, art. 22, I), no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Asseverou que, embora os serviços de educação possam ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização, não se cuida de relação de consumo, a ensejar a competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria (CF, art. 24, V), haja vista que a relação contratual, na espécie, é firmada entre o prestador de serviço e o usuário do serviço público, isto é, um cidadão e não um mero consumidor. O Min. Carlos Velloso acompanhou o relator, mas por fundamento diverso, qual seja, a observância ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta a suspensão da eficácia da Lei 10.989/93 por aproximadamente 12 anos, contados do julgamento da medida cautelar. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello julgaram improcedente o pedido, por entender que a hipótese habilita os Estados-membros a legislarem concorrentemente sobre a matéria (CF, art. 24, § 1º). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

ADI 1007/PE, rel. Min. Eros Grau, 3.3.2005. (ADI-1007)

Publicação em 24/02/2006

Inteiro Teor


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