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23 de mai. de 2007

INFO 446 ADI e Cassação do Registro ou do Diploma (out/2006)


O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra a expressão "cassação do registro ou do diploma", constante do art. 41-A, da Lei 9.504/97, pena cominada ao crime de captação de sufrágio nele definido. Na linha do que decidido no julgamento da ADI 3305/DF (j. em 13.9.2006), entendeu-se que a cominação da referida sanção não implica nova hipótese de inelegibilidade, não havendo, portanto, ofensa ao § 9º do art. 14 da CF. De igual modo, afastou-se a alegação de afronta ao disposto nos §§ 10 e 11 do citado art. 14 da CF. Ressaltou-se, no ponto, que o procedimento da representação para a apuração da conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97 é o previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar 64/90, já que ela não implica declaração de inelegibilidade, mas apenas cassação do registro ou do diploma, diferentemente do que ocorre na ação de investigação judicial eleitoral, em relação à qual aplicam-se os incisos I e XV do art. 22 da aludida LC. Por isso, a decisão fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97 tem eficácia imediata, não incidindo o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inelegibilidade do candidato. Afirmou-se, por fim, que o art. 41-A foi introduzido na Lei 9.504/97, pela Lei 9.840/99, com o objetivo de combater as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto, isto é, proteger a vontade do eleitor.
ADI 3592/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2006. (ADI-3592)


17 de mai. de 2007

INFO 442 Simulador de Urna Eletrônica (set/2006)


Aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que a proibição do uso de simuladores de urnas eletrônicas não ofende à Constituição, mas constitui meio idôneo para a preservação da higidez do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra a Resolução 118/2000, do TRE do Estado do Rio Grande do Sul, que, no seu art. 2º, veda a utilização de equipamentos similares às urnas eletrônicas como veículo de propaganda eleitoral. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente o pedido por considerar que tais aparelhos, quando inexistente tentativa de fraudar as eleições, têm por escopo o treinamento do eleitor. Precedentes citados: ADI 2283/RJ (DJU de 20.6.2006); ADI 2269/RN (DJU de 19.4.2006); ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002).
ADI 2280/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2006. (ADI-2280)


14 de mai. de 2007

INFO 440 Número de Vereadores e Vício Formal (set/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 152, incisos I a VIII, da Constituição do Estado do Maranhão, que estabelece critério de fixação de número de vereadores em proporção com a população do município. Adotou-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que compete ao município fixar o número de vereadores, que será proporcional à população, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal (CF, art. 29, IV). Asseverou-se, ademais, não ter sido observado o critério aritmético para o cálculo dessa proporcionalidade eleito pelo Tribunal quando do julgamento do RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004). Outros precedentes citados: ADI 1038 MC/TO (DJU de 6.5.94); ADI 692/GO (DJU de 1º.10.2004).
ADI 3445/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.9.2006. (ADI-3445)


INFO 440 Candidatos a Cargos do Poder Executivo e Proibição de Participação de Inauguração de Obras (set/2006)


O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 77 e seu parágrafo único da Lei federal 9.504/97, que, respectivamente, proíbe os candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, no trimestre que antecede o pleito, de inaugurações de obras públicas, e comina, ao infrator, a pena de cassação do registro da candidatura. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 14, § 9º, da CF, por se ter estabelecido, sem lei complementar, nova hipótese de inelegibilidade, bem como a inobservância do princípio da isonomia, já que a norma alcançaria exclusivamente os candidatos a cargo do Poder Executivo. Entendeu-se que a referida vedação não afronta o disposto no art. 14, § 9º, da CF, porquanto não consubstancia nova condição de elegibilidade, destinando-se apenas a garantir igual tratamento a todos os candidatos e a impedir a existência de abusos. Além disso, concluiu-se pela inocorrência de violação ao princípio da isonomia, por se considerar haver razão adequada para a diferenciação legal, qual seja, a de exercer o Poder Executivo função, diversa da do Poder Legislativo, de gerir a Administração Pública e de, conseqüentemente, decidir sobre a realização de obras. Precedente citado: ADI 1062 MC/DF (DJU de 1º.7.94).
ADI 3305/DF, rel. Min Eros Grau 13.9.2006. (ADI-3305)


11 de mai. de 2007

INFO 439 Crime Eleitoral contra a Honra e Legitimidade (set/2006)


A calúnia, a difamação e a injúria tipificam crimes eleitorais quando ocorrem em propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral (Código Eleitoral, artigos 324, 325 e 326). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por ilegitimidade ativa, rejeitou queixa-crime ajuizada contra Deputado Federal, na qual se lhe imputava a prática dos crimes de calúnia e difamação (Lei 5.250/67, artigos 20 e 21, c/c o art. 23, II), em concurso formal, que teriam ocorrido durante a transmissão de programa eleitoral gratuito. Considerou-se que a hipótese dos autos configuraria crime eleitoral, perseguível por ação penal pública, nos termos do art. 355, do Código Eleitoral. Salientou-se, ademais, que, nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas desse Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Inq 2188/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2006. (Inq-2188)


INFO 439 Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 1 (set/2006)


O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em três ações diretas ajuizadas pelo Partido Social Cristão - PSC, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido da Frente Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 11.300/2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei 9.504/97. Preliminarmente, afastaram-se as alegações de inépcia da inicial, porquanto a deficiência na sua fundamentação não impedira que o tema jurídico estivesse claro, e de ilegitimidade passiva do Presidente da República, dado que os autores impugnaram, sustentando ofensa ao art. 16 da CF, a lei por ele sancionada, embora invocando, de forma transversa, a Resolução TSE 22.205/2006. No ponto, ressaltou-se que a ação abrangeria também, implicitamente, a resolução, haja vista ter ela conferido aplicabilidade imediata a diversos dispositivos da Lei 11.300/2006, superando o óbice temporal imposto à legislação eleitoral.
ADI 3741/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3741)
ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3742)
ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743)


INFO 439 Legislação Eleitoral: Direito à Informação e Princípio da Anterioridade - 2 (set/2006)


Quanto ao mérito, considerou-se, inicialmente, que os artigos impugnados aos quais a resolução deu aplicabilidade imediata não ofendem o princípio da anterioridade da lei eleitoral, inscrito no art. 16 da CF ("A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência"), já que não alteram o processo eleitoral propriamente dito, e sim estabelecem regras de caráter eminentemente procedimental que visam promover maior equilíbrio entre os partidos políticos e os candidatos. No que tange aos artigos 17-A, 18, e 47, § 3º, da Lei 11.300/2006, não contemplados pela resolução, julgou-se improcedente, da mesma forma, o argumento de violação ao art. 16 da CF, tendo em conta que os primeiros dependem de regulamentação ainda inexistente e o último teve sua eficácia protraída no tempo. Por outro lado, entendeu-se que o art. 35-A da Lei 11.300/2006, também não previsto na resolução, ao vedar a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até às dezoito horas do dia do pleito, violou o direito à informação garantido pela Constituição Federal. Asseverou-se que a referida proibição, além de estimular a divulgação de boatos e dados apócrifos, provocando manipulações indevidas que levariam ao descrédito do povo no processo eleitoral, seria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com o objetivo pretendido pela legislação eleitoral que é, em última análise, o de permitir que o cidadão, antes de votar, forme sua convicção da maneira mais ampla e livre possível. O Min. Eros Grau fez ressalva quanto aos fundamentos concernentes aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ADI 3741/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3741)
ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3742)
ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743)


3 de mai. de 2007

INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 1 (ago/2006)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e julgar", constante do inciso XX do art. 40 - que prevê a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para processar e julgar o Governador e o Vice-Governador da referida unidade federativa nos crimes de responsabilidade -, e "por oito anos", contida no parágrafo único desse mesmo artigo - que fixa, em decorrência da perda do cargo, o prazo de oito anos de inabilitação para o exercício de função pública -, e, ainda, o inciso II do § 1º do art. 73 - que prevê o afastamento do Chefe do Poder Executivo após a instauração de processo por crime de responsabilidade perante a Assembléia Legislativa -, todos da Constituição daquele Estado-membro. Inicialmente, julgou-se prejudicada a ação relativamente à expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", constante do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do aludido ente federado, ante a revogação desse texto normativo.
ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)


INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 2 (ago/2006)


Entendeu-se, no tocante à expressão "e julgar", que se estabeleceu norma processual a ser observada no julgamento pela prática de crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Salientou-se, no ponto, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador e prevê a possibilidade de sua suspensão quando a Assembléia decretar a procedência da acusação, e não quando julgar a denúncia objeto de deliberação, isto é, quando instaurar o processo. Quanto à expressão "por oito anos", considerou-se que, em razão de a CF/88 ter se pronunciado, no parágrafo único de seu art. 52, apenas relativamente ao prazo de inabilitação das autoridades federais, permanecendo omissa no que se refere às estaduais, o prazo de cinco anos previsto na Lei 1.079/50 para estas subsistiria. Dessa forma, não tendo sido a Lei 1.079/50 alterada ou revogada, o Estado-membro, ao majorar esse último prazo, também teria usurpado a competência legislativa da União para tratar da matéria. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence ressalvaram seu convencimento quanto a não se cuidar, no caso, de matéria penal.
ADI 1628/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1628)


INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 3 (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra as expressões "e julgar" e "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", contidas, respectivamente, o inciso XXIV do art. 60 e no caput do art. 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, os quais dispõem sobre o processo de impeachment do Governador. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das expressões impugnadas, já que elas tratam de normas relativas ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de competência legislativa da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Ressaltou, ademais, que essa matéria é tratada pela Lei 1.079/50, que, em seu art. 78, atribui, a um tribunal especial, a competência para julgar o Governador. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 3466/DF, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-3466)


INFO 435 “Impeachment” de Governador e Competência Legislativa - 4 (ago/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra as expressões "depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação", contida no art. 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e "por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação", constante do § 4º do art. 243 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, ambos daquela unidade federativa, que, dispondo sobre o processo de impeachment do Governador, prevêem o quórum de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa estadual, respectivamente, para declarar a procedência da acusação e para receber a representação contra o Chefe do Poder Executivo. O Min. Eros Grau, relator, julgou prejudicada a ação relativamente à impugnação do trecho do aludido Regimento Interno, tendo em conta sua revogação pela Resolução DP 070/99. Quanto à aludida expressão da Constituição estadual, o relator julgou procedente o pedido, ao fundamento de que ele veicula disposições referentes ao processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, de competência da União (CF, art. 22, I, c/c art. 85, parágrafo único). Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 1634/SC, rel. Min. Eros Grau, 10.8.2006. (ADI-1634)


18 de abr. de 2007

INFO 432 Inelegibilidade: Contas Irregulares e Competência (jun/2006)


O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a inclusão do nome do impetrante, no respectivo site, na Relação de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares pelo TCU para Fins de Inelegibilidade, em face do art. 1º, I, g da Lei Complementar 64/90. Alegava-se, na espécie, que referida anotação possibilitaria a impugnação da candidatura do impetrante ao cargo de prefeito e que ele já teria sanado a mencionada irregularidade, pois concluíra as obras que resultaram no processo de Tomada de Contas Especial, bem como recolhera a multa que lhe fora aplicada pelo TCU. Entendeu-se que a decisão hostilizada não incorrera em nenhuma ilegalidade, por ser de natureza meramente declaratória e não constituir penalidade. Ressaltou-se, também, ser incabível a análise do acórdão do TCU, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser da Justiça Eleitoral a competência para emitir juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e decidir se as mesmas configuram ou não inelegibilidade. Por fim, asseverou-se, com base em consulta ao Sistema de Divulgação de Dados de Candidatos, no site do Tribunal Superior Eleitoral, que o registro da candidatura do impetrante não fora prejudicado pela decisão do TCU. Precedente citado: MS 22087/DF (DJU de 10.5.96).
MS 24991/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2006. (MS-24991)


21 de mar. de 2007

INFO 420 EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 1 (mar/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional 52/2006, que alterou a redação do art. 17, § 1º, da CF, para inserir em seu texto, no que se refere à disciplina relativa às coligações partidárias eleitorais, a regra da não-obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, e determinou a aplicação dos efeitos da referida Emenda "às eleições que ocorrerão no ano de 2002". Inicialmente, tendo em conta que a requerente demonstrara de forma suficiente como a inovação impugnada teria infringido a CF, afastou-se a preliminar da Advocacia-Geral da União quanto à ausência de fundamentação da pretensão exposta na inicial. Rejeitou-se, da mesma maneira, a alegação de que a regra inscrita no art. 2º da EC teria por objeto as eleições realizadas no ano de 2002, uma vez que, se essa fosse a finalidade da norma, certamente dela constaria a forma verbal pretérita. Também não se acolheu o argumento de que a aludida referência às eleições já consumadas em 2002 serviria para contornar a imposição disposta no art. 16 da CF, visto que, se a alteração tivesse valido nas eleições passadas, não haveria razão para se analisar a ocorrência do lapso de um ano entre a data da vigência dessa inovação normativa e as próximas eleições (CF: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.").
ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)


INFO 420 EC 52/2006: “Verticalização” e Princípio da Anualidade - 2 (mar/2006)


Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor - detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) - e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo. Vencidos, nessa parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que julgavam o pedido improcedente, sendo que o Min. Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do art. 2º, da referida Emenda, quanto à expressão "aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002".
ADI 3685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2006. (ADI-3685)


2 de mar. de 2007

INFO 416 Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1 (fev/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedidos formulados em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral", constante do art. 3º da Resolução 518/2000, do TRE do Estado do Rio de Janeiro, e do art 2º da Resolução 6/2000, do TRE do Estado de Pernambuco, que proíbem a utilização de simuladores de urnas eletrônicas como veículo de propaganda eleitoral. Reportando-se ao que decidido no julgamento da ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002), considerou-se que, ante a possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, seria legítima a atuação da Justiça especializada, de molde a garantir a higidez do processo eleitoral, assegurando a observância dos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada, ao prever cominação penal ao infrator da mencionada proibição, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam os pedidos integralmente procedentes, ao fundamento de ser incabível a vedação por mera conjectura de fraude, e o Min. Eros Grau que os julgava integralmente improcedentes, por considerar constitucional inclusive a previsão da sanção penal.
ADI 2283/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes e ADI 2278/PE, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2283)



INFO 416 Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1 (fev/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedidos formulados em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral", constante do art. 3º da Resolução 518/2000, do TRE do Estado do Rio de Janeiro, e do art 2º da Resolução 6/2000, do TRE do Estado de Pernambuco, que proíbem a utilização de simuladores de urnas eletrônicas como veículo de propaganda eleitoral. Reportando-se ao que decidido no julgamento da ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002), considerou-se que, ante a possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, seria legítima a atuação da Justiça especializada, de molde a garantir a higidez do processo eleitoral, assegurando a observância dos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada, ao prever cominação penal ao infrator da mencionada proibição, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam os pedidos integralmente procedentes, ao fundamento de ser incabível a vedação por mera conjectura de fraude, e o Min. Eros Grau que os julgava integralmente improcedentes, por considerar constitucional inclusive a previsão da sanção penal.
ADI 2283/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes e ADI 2278/PE, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 15.2.2006. (ADI-2283)



INFO 416 Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 2 (fev/2006)


Na linha do que decidido nas ações diretas acima mencionadas quanto à legalidade da vedação do uso de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda, por constituir meio de preservação da higidez do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra o art. 3º da Resolução 1/2000, do TRE do Estado do Rio Grande do Norte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam o pedido integralmente procedente, mantendo o entendimento exposto nas referidas ações.
ADI 2269/RN, rel. Min. Eros Grau, 15.2.2006. (ADI-2269)


27 de fev. de 2007

INFO 413 Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF (dez/2005)


Declarando superado o Enunciado da Súmula 3 do STF ("A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita a justiça do estado"), o Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do STJ, proferido em habeas corpus, que, com base no disposto no § 2º do art. 53 da CF, revogara prisão preventiva do paciente, deputado distrital acusado da prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular do solo urbano e lavagem de dinheiro (CF: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos ... § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."). Entendeu-se que, em razão do mandamento explícito do art. 27, § 1º, da CF/88, aplicam-se, aos deputados estaduais, as regras constitucionais relativas às imunidades dos membros do Congresso Nacional, restando superada, destarte, a doutrina da referida súmula (CF: "Art. 27. ... § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.").
RE 456679/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RE-456679)


26 de fev. de 2007

INFO 412 Perda de Mandato Parlamentar e Trânsito em Julgado (dez/2005)


A declaração a que se refere o § 3º do art. 55 da CF independe do trânsito em julgado da decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar por prática de captação ilícita de sufrágio. Com base nesse entendimento, e ressaltando a pacífica jurisprudência do TSE no sentido de que a decisão, fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para determinar que a Mesa da Câmara dos Deputados proceda à declaração da perda do mandato de deputado federal e da conseqüente posse pelo impetrante, primeiro suplente do parlamentar (Lei 9.504/97: "Art. 41-A. ... constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,..., sob pena de ... cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."; CF: "Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:... V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;... § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que, fazendo distinção entre as hipóteses de cassação do registro e do diploma a que alude o art. 41-A da Lei 9.504/97, e, tendo em conta os artigos 15 e 22, XV, da Lei Complementar 64/90, que estabelecem, respectivamente, que a declaração de insubsistência do diploma ocorre somente com o trânsito em julgado da declaração de inelegibilidade do candidato, e que, se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da CF, e no art. 22, IV, do Código Eleitoral (ação de impugnação de mandato), denegavam a ordem por considerar incongruente conferir à Lei 9.504/97 alcance mais rigoroso do que o previsto na citada Lei Complementar.
MS 25458/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 7.12.2005. (MS-25458)


9 de fev. de 2007

INFO 406 Comunicação de Decisão do Tribunal e Trânsito em Julgado (out/2005)


O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em recurso extraordinário no sentido de comunicar, às Presidências do TSE, do TRE/AP, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a fim de suprir os efeitos de direito, a decisão do Supremo proferida no julgamento desse recurso na sessão plenária de 22.9.2005, na qual o Tribunal, também por maioria, dele não conhecera. Na espécie, o recurso fora interposto contra acórdão do TSE que, reformando decisão do TRE/AP, cassara os mandatos de parlamentares, pela prática de captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A) - v. Informativo 402. Entendeu-se que a liminar concedida pelo STF na ação cautelar que conferira efeito suspensivo ao aludido recurso extraordinário (AC 509 MC/AP) teria sido instantaneamente cassada com a decisão prolatada no recurso, porquanto esta não ressalvara a permanência dos recorrentes nos respectivos cargos até que se desse o seu trânsito em julgado. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Eros Grau e Marco Aurélio que consideravam haver necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão para dar-se a comunicação.


RE 446907 QO/AP, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min.Carlos Britto, 20.10.2005. (RE-446907)



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