INFO 442 Simulador de Urna Eletrônica (set/2006)
Aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que a proibição do uso de simuladores de urnas eletrônicas não ofende à Constituição, mas constitui meio idôneo para a preservação da higidez do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra a Resolução 118/2000, do TRE do Estado do Rio Grande do Sul, que, no seu art. 2º, veda a utilização de equipamentos similares às urnas eletrônicas como veículo de propaganda eleitoral. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente o pedido por considerar que tais aparelhos, quando inexistente tentativa de fraudar as eleições, têm por escopo o treinamento do eleitor. Precedentes citados: ADI 2283/RJ (DJU de 20.6.2006); ADI 2269/RN (DJU de 19.4.2006); ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002).
ADI 2280/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2006. (ADI-2280)
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