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28 de fev. de 2007

INFO 415 ICMS e Transporte Rodoviário de Passageiros (fev/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra os artigos 4º; 11, II, a e c; 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que, respectivamente, elenca os contribuintes do ICMS, estabelece o local da operação ou da prestação de serviço de transporte, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, bem como fixa o momento de ocorrência da hipótese de incidência do tributo. Preliminarmente, o Tribunal assentou a legitimidade da requerente, nos termos do que consignado no julgamento da ADI 1912/RJ (DJU de 21.5.99). Quanto ao mérito, o Min. Nelson Jobim, relator, entendeu que a norma impugnada apresenta insuficiência de identificação dos elementos fundamentais da relação tributária, o que impede a aplicação dos princípios constitucionais relativos ao ICMS. Em face disso, e na linha do que decidido no julgamento da ADI 1600/DF (DJU de 20.6.2003), deu pela procedência do pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2669/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2669)



INFO 415 Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia (fev/2006)


Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia do inciso I do art. 17 e da expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais", contida no inciso II do referido artigo, da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais - que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais -, os quais consideram título o tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro e os trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais.
ADI 3580 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2006. (ADI-3580)



INFO 415 Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia (fev/2006)


Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender a eficácia do inciso I do art. 17 e da expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais", contida no inciso II do referido artigo, da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais - que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais -, os quais consideram título o tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro e os trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais.
ADI 3580 MC/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2006. (ADI-3580)



INFO 415 Fiador em Contrato de Locação e Penhorabilidade de Bem de Família (fev/2006)


Continua a ser passível de penhora o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que desprovera agravo de instrumento do recorrente no qual impugnava decisão que, com base no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, indeferira a liberação de seu imóvel residencial, objeto de constrição em processo executivo. Entendeu-se que a penhora do bem de família do recorrente não viola o disposto no art. 6º da CF, com a redação dada pela EC 26/2000 ("São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."), mas com ele se coaduna, já que é modalidade de viabilização do direito à moradia - o qual não deve ser traduzido, necessariamente, como o direito à propriedade imobiliária ou o direito de ser proprietário de imóvel - porquanto, atendendo à própria ratio legis da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, facilita e estimula o acesso à habitação arrendada, constituindo reforço das garantias contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a necessidade de garantias mais onerosas, tais como a fiança bancária. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Brito e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso ao fundamento de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família não teria sido recepcionada pela CF. O Min. Marco Aurélio fez consignar que entendia necessária a audiência da Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a questão constitucional.
RE 407688/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 8.2.2006. (RE-407688)



INFO 415 Anistia e Vício Material (fev/2006)


Por entender caracterizada a ofensa aos artigos 8º e 9º do ADCT, que prevêem os casos em que será concedida a anistia, com efeitos financeiros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que assegura aos terceiros de boa-fé indenização por prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorridos no período revolucionário, estabelecendo que a verificação do direito e do valor desses prejuízos serão realizados em pleitos administrativos, mediante requerimento do interessado, e que o Poder Executivo poderá pagar o débito por meio de compensação com seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. Considerou-se que a emenda constitucional impugnada institui nova forma de anistia que amplia as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Precedentes citados: AOE 16/RJ (DJU de 16.12.2005) e RE 275480/PR (DJU de 7.2.2003).
ADI 2639/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2639)



INFO 415 Anistia e Vício Material (fev/2006)


Por entender caracterizada a ofensa aos artigos 8º e 9º do ADCT, que prevêem os casos em que será concedida a anistia, com efeitos financeiros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que assegura aos terceiros de boa-fé indenização por prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorridos no período revolucionário, estabelecendo que a verificação do direito e do valor desses prejuízos serão realizados em pleitos administrativos, mediante requerimento do interessado, e que o Poder Executivo poderá pagar o débito por meio de compensação com seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. Considerou-se que a emenda constitucional impugnada institui nova forma de anistia que amplia as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Precedentes citados: AOE 16/RJ (DJU de 16.12.2005) e RE 275480/PR (DJU de 7.2.2003).
ADI 2639/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 8.2.2006. (ADI-2639)



INFO 415 Extinção de Punibilidade: Estupro de Vítima Menor de 14 Anos e União Estável - 2 (fev/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se aplicar a regra prevista no inciso VII do art. 107 do CP em favor de condenado por estupro, que passou a viver em união estável com a vítima, menor de quatorze anos, e o filho, fruto da relação (CP: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade:... VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes..."). Entendeu-se que somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, e que a união estável sequer poderia ser considerada no caso, haja vista a menor ser incapaz de consentir. Ressaltaram-se, também, as circunstâncias terríveis em que ocorrido o crime, quais sejam, o de ter sido cometido pelo tutor da menor, e quando esta tinha nove anos de idade. Asseverou-se, por fim, o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que davam provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade, reconhecendo a união estável, e aplicando, por analogia, em face do art. 226, § 3º da CF, o inciso VII do art. 107 do CP, tendo em vista o princípio da ultratividade da lei mais benéfica.
RE 418376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006. (RE-418376)


INFO 415 Desapropriação: Laudo de Vistoria e Termo Inicial para Impugnação (fev/2006)


O prazo para a impugnação do laudo de vistoria realizado pelo INCRA em processo administrativo de desapropriação conta-se da data consignada no aviso de recebimento - AR e não da de sua juntada aos autos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança impetrado contra decreto expropriatório de imóvel rural dos impetrantes, em que se pretendia a nulidade da decisão proferida no processo administrativo que determinara a desapropriação, haja vista não ter o INCRA apreciado, sob o fundamento de intempestividade, a impugnação ao laudo de vistoria. Considerou-se não ser possível utilizar, em razão das peculiaridades do procedimento administrativo, a regra geral para contagem de prazos do CPC, haja vista que o laudo de vistoria é encaminhado com a notificação, permitindo que o eventual recorrente disponha, desde a ciência do laudo, dos elementos necessários à elaboração de seu recurso. Da mesma forma, foram rejeitadas as demais causas de pedir. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender, com base no art. 241 do CPC, que a contestação ao laudo fora apresentada de forma tempestiva, porquanto o termo inicial de quinze dias deveria ser contado a partir da data de juntada, ao processo, do aviso de recebimento.
MS 24484/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 9.2.2006. (MS-24484)



INFO 415 Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (fev/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Min. Carlos Britto, relator, deferiu a segurança para anular o acórdão do TCU no que se refere ao impetrante. Muito embora admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, a princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou o relator, invocando os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público e, salientando a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, afirmou poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.2.2006. (MS-25116)


INFO 415 Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR (fev/2006)


A Turma deferiu dois habeas corpus impetrados, respectivamente, em favor de juiz e de desembargador federais do TRF da 2a Região, denunciados pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299, na forma do art. 69 c/c o art. 29) consistente em indevida aceitação de prevenção para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal e, quanto ao segundo paciente, na determinação de desentranhamento e arquivamento de agravos devolvidos à origem em virtude de pedidos de desistência. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera as denúncias e afastara os pacientes do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo único, da LC 75/93, designara o Subprocurador-Geral signatário das denúncias para oficiar nos inquéritos em que se fundaram as peças acusatórias. Sustentava-se, ainda, falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia descrevera fato atípico, presumindo concurso de agentes e dolo. Inicialmente, por maioria, na linha do que decidido no julgamento do HC 84630/RJ (v. Informativo 413, acórdão pendente de publicação), rejeitou-se a citada alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, por considerar que a ação penal fora apresentada pelo órgão incumbido de propô-la, qual seja, o Procurador-Geral da República, por seu delegado nomeado na forma da lei. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.
HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)


INFO 415 Falsidade Ideológica e Inépcia da Denúncia (fev/2006)


No tocante à ausência de justa causa, entendeu-se que os fatos atribuídos aos pacientes não encontram adequação ao tipo da falsidade ideológica. Em relação ao juiz federal, asseverou-se que quando ele anunciara a sua competência para conhecer e julgar determinado feito, a prevenção realmente existia ou era assim considerada. Afirmou-se, no ponto, que os autos foram distribuídos ao paciente por indicarem, com erronia, número referente à ação originária por ele relatada, sendo que, posteriormente à aceitação da prevenção, foram realizadas retificações, revelando que os processos se referiam a ações originárias diversas. Com relação ao desembargador federal, asseverou-se que a sua conduta estaria em conformidade com o regimento interno do Tribunal de origem, o qual determina a baixa do feito à instância inferior, para arquivamento, após o julgamento do agravo. Ademais, assentou-se que as insinuações difusas constantes das denúncias não autorizariam nova classificação típica e que não existiriam elementos sequer para substanciar a participação dos pacientes em falsidade ideológica cometida por advogados que elaboraram as iniciais dos processos distribuídos no TRF da 2ª Região. Aduziu-se, também, não haver descrição necessária sobre o concurso de agentes, bem como sobre a comunhão de desígnios. HC deferido para julgar ineptas as denúncias oferecidas e trancar os processos penais instaurados contra os pacientes. Por fim, explicitou-se que o trancamento dos processos penais torna sem efeito o afastamento dos pacientes de suas funções judicantes.
HC 84468/ES e HC 84488/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2006. (HC-84468) (HC-84488)


INFO 415 Pedido de Extensão e Órgãos Judiciários Distintos (fev/2006)


A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a extensão aos recorrentes, condenados pela justiça militar, dos efeitos de sentença absolutória proferida, pela justiça comum, em favor de um dos co-réus. Alega-se, na espécie, ofensa ao princípio da razoabilidade em face da negativa de aplicação do art. 580 do CPP, ao fundamento de que a incidência do aludido dispositivo independe do reexame de provas, uma vez que os motivos da absolvição têm caráter objetivo. O Min. Carlos Britto, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Cezar Peluso. Inicialmente, ressaltou que o juízo absolutório do co-réu baseara-se na insuficiência de provas, ao passo que a condenação dos recorrentes fundara-se na palavra da vítima, subsidiada por outros elementos de convicção. No ponto, afirmou que ambos os julgados apoiaram-se nas provas dos autos para chegar a contrapostas conclusões. Nesse sentido, afastou o precedente invocado pela defesa (RHC 82473/RS, DJU de 13.2.2004), porquanto, naquela hipótese, o mesmo Tribunal do Júri se contradissera, diametralmente, sobre juízo de inexistência da materialidade do crime. No caso concreto, aduziu que se trata de decisões proferidas por órgãos judiciários distintos e que ambas as sentenças se lastrearam nos elementos probatórios disponíveis para motivar devidamente as conclusões. Por conseguinte, entendeu que se pleiteia a reapreciação de provas, inviável tanto em HC quanto em seu recurso. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RHC 86674/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.2.2006. (RHC-86674)


INFO 415 Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada (fev/2006)


O STF, diante da falta de previsão legal, tem repelido o instituto da prescrição antecipada ou em perspectiva, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento na pena presumida, antes mesmo do término da ação penal, na hipótese em que o exercício do ius puniendi se revela, de antemão, inviável. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a ocorrência da prescrição antecipada e a supressão de instância decorrente de decisão do TRF da 1ª Região que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, recebera denúncia apresentada contra o paciente, reformando, assim, decisão de juiz federal que, em razão do reconhecimento da prescrição antecipada, declarara extinta a punibilidade do réu. Entendeu-se precoce reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva com suporte na presunção de futura e incerta pena, uma vez que no curso da instrução criminal poderiam ser provadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Aplicou-se, ademais, o entendimento firmado no Enunciado da Súmula 709 da Corte ("Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela."), para rejeitar-se a alegação de supressão de instância. Precedentes citados: RHC 76153/SP (DJU de 27.3.98); HC 82155/SP (DJU de 7.3.2003); HC 83458/BA (DJU de 6.2.2004).
RHC 86950/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.2.2006. (RHC-86950)


INFO 415 Direito Adquirido e Aposentadoria Especial (fev/2006)


Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço. Seguindo essa orientação, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se alegava ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao argumento de inexistência de direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial para comum, em face do exercício de atividade insalubre elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Entendeu-se que o tempo de serviço deveria ser contado de acordo com o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 ("O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, seguindo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer beneficio."), vigente à época da prestação dos serviços, e não pela Lei 9.032/95 que, alterando o citado parágrafo, exigiu, expressamente, a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos através de laudo técnico. Precedentes citados: RE 367314/SC (DJU de 14.5.2004) e RE 352322/SC (DJU de 19.9.2003).
RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2006. (RE-392559)



INFO 414 Reclamação e Recurso Extraordinário Retido (jan/2006)


O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação ajuizada contra acórdão do TRF da 4ª Região que, admitindo recurso extraordinário, determinara sua retenção com base no art. 542, § 3º, do CPC ("Art. 542. ... § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."). Pretendia o reclamante o afastamento da aplicação da regra do aludido dispositivo com a outorga de efeito suspensivo até o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que mantivera decisão denegatória de pedido de tutela antecipada em ação ordinária de anulação de lançamento de créditos fiscais. Salientando-se que a reclamação não serve para corrigir decisões eventualmente contrárias à jurisprudência genérica da Corte e que, no caso, o reclamante não especificara em que sentido restara configurada a usurpação da competência do Supremo, nem apontara nenhuma decisão desatendida pelo Tribunal a quo, entendeu-se não observados os pressupostos de admissibilidade da reclamação (CF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, por considerar usurpada a competência do Supremo para apreciar a matéria versada no extraordinário, davam provimento ao regimental.
Rcl 3800 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2006. (Rcl-3800)


INFO 414 Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 1 (jan/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em outro agravo regimental que negara seguimento a reclamação ajuizada pela Fundação Universidade de Brasília - FUB, na qual se alega ofensa à autoridade da decisão do Supremo de indeferimento da liminar na ADI 1104 MC/DF (DJU de 12.5.95). Discute-se, na ação direta, a constitucionalidade da Lei distrital 464/93, que isentou as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública, das taxas e tarifas referentes ao fornecimento de água e energia elétrica. Na espécie, a reclamante impugna decisões proferidas por juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF que julgara improcedentes ação declaratória de isenção tributária e ação cautelar inominada por ela propostas contra a CEB, e procedente ação de cobrança movida em seu desfavor, tendo em conta o pronunciamento do TJDF, nos autos de mandado de segurança, no qual declarada a inconstitucionalidade da referida lei, bem como em razão de o Supremo ainda não ter apreciado o mérito da aludida ADI.
Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (Rcl-2121)



INFO 414 Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 2 (jan/2006)


O Min. Eros Grau, relator, não conheceu do regimental em face da ausência de impugnação ao fundamento central da decisão agravada, qual seja, a de que o efeito vinculante é conferido pela Lei 9.868/99 somente às decisões concessivas de medida liminar. Ressaltou, ainda, que o pedido da reclamação volta-se contra a sentença proferida pelo juízo federal e não contra o acórdão do TJDF, que transitara em julgado em data anterior ao ajuizamento da reclamatória, havendo de incidir, no caso, o Enunciado da Súmula 734 da Corte ("Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."). Em divergência, o Min. Nelson Jobim, deu provimento ao agravo para restaurar a decisão pela qual deferira a liminar na reclamação para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo juízo federal, ao fundamento de que, com o indeferimento da liminar na ADI, há a presunção da constitucionalidade da lei impugnada, considerado o reconhecimento da implausibilidade do pedido formulado. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2005. (Rcl-2121)


27 de fev. de 2007

INFO 413 ADI e Vício Formal (dez/2005)


Por entender caracterizada usurpação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do percentual de 94,39%, a ser aplicado no cálculo dos vencimentos de delegados de polícia substitutos, previsto no Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Estadual 58/94, resultante de emenda parlamentar.
ADI 1470/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.2005. (ADI-1470)


INFO 413 ADI e Vício Formal (dez/2005)


Por entender caracterizada usurpação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do percentual de 94,39%, a ser aplicado no cálculo dos vencimentos de delegados de polícia substitutos, previsto no Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Estadual 58/94, resultante de emenda parlamentar.
ADI 1470/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.2005. (ADI-1470)


INFO 413 Rcl: Alteração do Edital de Venda do BEC - 2 (dez/2005)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu agravo regimental interposto pela União e o Banco Central do Brasil - BACEN contra decisão concessiva de liminar em reclamação na qual se impugnava, sob alegação de ofensa à autoridade da decisão do Supremo na ADI 3578 MC/DF (acórdão pendente de publicação), ato do Diretor do Banco Central do Brasil, consubstanciado no "Comunicado Relevante nº 04/2005/BC", que alterou o item 6.7.1.1 do Edital de Venda do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, estabelecendo exclusividade, em favor deste, na prestação de serviços bancários referentes ao pagamento de fornecedores, remuneração dos servidores públicos estaduais e a administração e custódia dos títulos públicos federais adquiridos pelo mencionado Estado-membro para eventual recompra das operações de crédito securitizadas - v. Informativo 411. Na linha do que decidido no RE 444056/MG (decisão pendente de publicação), entendeu-se que os valores destinados aos serviços contemplados no item 6.7.1.1 do Edital não constituem as disponibilidades de caixa de que trata o art. 164, § 3º, da CF, mas depósitos que, tendo por finalidade a satisfação da folha de pagamento e de outras despesas estatais, não estão à disposição do Estado-membro. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence que negavam provimento ao recurso.
Rcl 3872 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 14.12.2005. (Rcl-3872)


INFO 413 Improbidade Administrativa e Competência - 3 (dez/2005)


Retomado julgamento de reclamação na qual se alega usurpação da competência originária do STF para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) - v. Informativo 291. Na espécie, o reclamante insurge-se contra sentença proferida por juiz federal de primeira instância que, julgando procedente pedido formulado em ação civil pública por improbidade administrativa, condenara o então Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República nas penalidades do art. 12 da Lei 8.429/92 e do art. 37, § 4º, da CF, em virtude da solicitação e utilização indevidas de aeronaves da Força Aérea Brasileira - FAB, bem como da fruição de Hotel de Trânsito da Aeronáutica. Abrindo divergência, o Min. Carlos Velloso, em voto-vista, julgou improcedente a reclamação por considerar que, no caso, a competência é do juízo federal de 1º grau. Entendendo que os agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estiver tipificado como crime de responsabilidade, e estiver definido como ato de improbidade, devem responder na forma da lei própria, qual seja, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluiu que, na hipótese dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadram como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50. Após o voto do Min. Cezar Peluso, que acompanhava o voto do Min. Nelson Jobim, relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
Rcl 2138/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 14.12.2005. (Rcl-2138)


INFO 413 Extradição: Princípio da Preponderância e Crime Político (dez/2005)


O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional italiano condenado pela prática de diversos crimes cometidos entre os anos de 1976 e 1977 naquele país. Salientando a jurisprudência da Corte quanto à adoção do princípio da preponderância (Lei 6.815/80, art. 77), entendeu-se aplicável, ao caso, o inciso LII do art. 5º da CF, que veda a extradição por crime político ou de opinião, uma vez que a exposição dos fatos delituosos imputados ao extraditando, não obstante, isoladamente, pudessem configurar práticas criminosas comuns, revestiam-se de conotação política, porquanto demonstrada, no contexto em que ocorridos, a conexão de tais crimes com as atividades de um grupo de ação política que visava à alteração da ordem econômico-social do Estado italiano. Ressaltou-se, ainda, a ausência da prática do delito de terrorismo, pois, embora os crimes tivessem sido cometidos por meio do uso de armas de fogo e elementos explosivos, nas sentenças condenatórias juntadas aos autos, não se demonstrara que a prática de tais atos pudesse ocasionar, concretamente, riscos generalizados à população. Vencida a Min. Ellen Gracie que concedia a ordem por considerar que os atos praticados pelo extraditando, tais como piquetes violentos, sabotagens de instalações, atuação de bando armado, importação ilegal de armas e explosivos consubstanciariam atos terroristas, e que a proteção que a CF confere ao crime político não se estenderia a autores de crimes de tal gênero.
Ext 994/República Italiana, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2005. (Ext-994)


INFO 413 Compensação de Créditos de ICMS - 2 (dez/2005)


Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute se empresa contribuinte de ICMS pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelara os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, ao fundamento de que as operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente seriam isentas do recolhimento do imposto, razão por que incidiria a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF ("II- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;") - v. Informativo 241. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min Maurício Corrêa, negou provimento ao recurso, afirmando que, no caso, por não ter havido circulação de mercadoria com mudança de titularidade, não haveria que se falar em substituição tributária, devendo incidir a referida alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF. Em seguida, votaram os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanharam o voto do Min. Nelson Jobim, relator, no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que, não tendo havido nem isenção nem não-incidência, mas, sim, substituição tributária, com diferimento da cobrança do imposto, o acórdão recorrido, ao vedar a compensação dos créditos obtidos pela recorrente, violou o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). Após, o julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 199147/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 15.12.2005. (RE-199147)



INFO 413 Cobrança de Juros Capitalizados - 2 (dez/2005)


Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005. (ADI-2316)


INFO 413 Imunidade Parlamentar e Enunciado da Súmula 3 do STF (dez/2005)


Declarando superado o Enunciado da Súmula 3 do STF ("A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita a justiça do estado"), o Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do STJ, proferido em habeas corpus, que, com base no disposto no § 2º do art. 53 da CF, revogara prisão preventiva do paciente, deputado distrital acusado da prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular do solo urbano e lavagem de dinheiro (CF: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos ... § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."). Entendeu-se que, em razão do mandamento explícito do art. 27, § 1º, da CF/88, aplicam-se, aos deputados estaduais, as regras constitucionais relativas às imunidades dos membros do Congresso Nacional, restando superada, destarte, a doutrina da referida súmula (CF: "Art. 27. ... § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.").
RE 456679/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RE-456679)


INFO 413 Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência (dez/2005)


O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende, sob alegação de falta de justa causa, o trancamento de ação penal movida contra o paciente, delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação (CP, art. 319). O Min. Marco Aurélio, relator, mantendo a liminar deferida, declinou da competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Entendeu que a competência do Supremo está prevista de forma exaustiva (CF, art. 102, I), e que, ante a EC 22/99, cabe a ele processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente sujeitos a sua jurisdição, o que não ocorre no caso. Após o voto do Min. Carlos Velloso, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Sepúlveda Pertence.
HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2005. (HC-86834)


INFO 413 Policiais Civis e Acesso Gratuito a Eventos (dez/2005)


O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, e seu § 1º, da Lei 13.330/2003, do Estado do Ceará, que prevêem que os policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração estadual em estádios de futebol quando designados para serviço no evento. Inicialmente, o Plenário não conheceu da ação relativamente aos policiais militares e bombeiros, em razão de a requerente não dispor de legitimidade universal. Na parte conhecida, concernente aos policiais civis, entendeu-se que o dispositivo em exame, ao invés de violar, atende ao que determina o inciso XIII do art. 5º da CF ("é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"), porquanto franqueia o acesso aos estádios de futebol dos policiais civis e bombeiros que lá se encontrem em serviço.
ADI 3000/CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3000)


INFO 413 Aquisição de Propriedade e Competência Legislativa (dez/2005)


Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Pará para declarar a inconstitucionalidade do art. 316, caput, e §§ 1º e 2º, da Constituição do referido Estado-membro e do art. 44 do seu ADCT, que prevêem a aquisição do domínio de terras estaduais por quem possuí-las por mais de 40 anos ininterruptos sem contestação e regulam o registro de propriedade mediante comprovação das cadeias dominiais.
ADI 3438/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3438)


INFO 413 Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração (dez/2005)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL contra o parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004, do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. O Min. Carlos Velloso, relator, julgou improcedente o pedido formulado e declarou a constitucionalidade do dispositivo em exame, por entender que o direito de greve do servidor público depende de lei específica, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF ("o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"), norma que não tem, portanto, aplicabilidade imediata. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 3235/AL, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3235)


INFO 413 Substituição de Testemunha e Prazo Legal (dez/2005)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e no art. 10, § 2º da Lei 9.437/97, cujo advogado não se manifestara sobre a substituição de testemunha não encontrada no juízo deprecado, porque o referido fato não lhe fora comunicado. Entendeu-se que à falta de norma específica na referida Lei 6.368/76, a qual determina, em seu art. 20, a aplicação subsidiária do CPP, deve-se aguardar pelo menos os três dias previstos no art. 405 do CPP, prazo esse a ser contado da intimação específica do fato de a testemunha não ter sido localizada, o que não ocorrera, na espécie. Desse modo, asseverou-se que, se não encontrada a testemunha, não basta a mera juntada da carta precatória aos autos, se do seu retorno a defesa não teve ciência inequívoca. Ademais, rejeitou-se a alegação de que a defesa deveria ter sido intimada da data da audiência de oitiva da outra testemunha. No ponto, aplicou-se a orientação consolidada do STF no sentido de que para a produção da prova testemunhal em comarca diversa, basta seja a defesa intimada da expedição da carta precatória. HC deferido para anular o processo a partir da abertura de prazo para as alegações finais do Ministério Público, tão-somente quanto ao paciente, que deve ser intimado para se manifestar quanto ao interesse na substituição da testemunha que não fora inquirida. Precedentes citados: HC 75474/SP (DJU de 9.5.2003); MS 25647/DF (pendente de publicação).
HC 87027/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.12.2005. (HC-87027)


INFO 413 Princípio do Promotor Natural e Delegação pelo PGR (dez/2005)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de juiz do TRF da 2ª Região denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299 c/c art. 61, II, g), consistente na afirmação de sua competência para o julgamento de processos em curso naquele Tribunal, por suposta prevenção. No caso concreto, o Órgão Especial do STJ recebera a denúncia e afastara o paciente do exercício de suas funções. Impugnava-se, na espécie, sob alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, a validade da portaria do Procurador-Geral que, com base no art. 48, II e parágrafo único, da LC 75/93, designara a Subprocuradora-Geral signatária da denúncia para oficiar no inquérito em que se fundara a inicial. Sustentava-se, também, a inconstitucionalidade do citado art. 48, II e parágrafo único, da citada LC, objeto da ADI 2913/DF (julgamento pendente de conclusão). Inicialmente, rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade, aduzindo não existir na Constituição alicerce normativo à pretendida redução das atribuições processuais do PGR ao âmbito material da competência do STF. Assim, não haveria impedimento à mencionada LC reservar ao PGR outras funções perante o STJ. No tocante à delegação, entendeu-se incabível a distribuição, dado seu pressuposto ser a pluralidade de órgãos com idêntica competência material e, na hipótese, por definição legal, o promotor natural da causa é o PGR. Nesse sentido, ressaltando que a delegação, quando autorizada por lei, é forma indireta de exercício da atribuição delegante, conferida igualmente por lei, asseverou-se que a LC 75/93 só impusera como limite que a delegação tivesse por destinatário um Subprocurador-Geral. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, considerando ocorrente designação específica, já que o inquérito não fora distribuído entre os Subprocuradores em atuação no Tribunal a quo, consoante resoluções existentes à época, concedia a ordem para declarar insubsistente a denúncia formalizada, sem prejuízo de que outra fosse oferecida.
HC 84630/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (HC-84630)


INFO 413 Falsidade Ideológica e Decisão Judicial (dez/2005)


Em julgamento conjunto com o writ acima transcrito, a Turma concedeu habeas corpus em que se sustentava a ocorrência da aludida prevenção e a atipicidade da conduta imputada ao paciente, haja vista tratar-se de decisão judicial, a qual não poderia ser objeto material do crime de falsidade ideológica. Ressaltando que a denúncia se circunscrevera às decisões prolatas pelo paciente sobre a sua própria competência para relatar os processos, sem mencionar intenções ocultas para tanto, considerou-se que no tocante às decisões judiciais seria pertinente distinguir entre solução de questões de direito das questões de fato. Naquelas, asseverou-se que não há de se cogitar do crime de falsidade, uma vez que elas serão sempre a expressão de um juízo de interpretação e não a afirmação de um fato, válido ou inválido, não cabendo a sua classificação em verdadeiro ou falso. Quanto aos prismas factuais da decisão, afirmou-se que eles também devem ser diferenciados em duas espécies. Uma é aquela em que o magistrado emite juízo de avaliação das provas, com o objetivo de solver questão de fato controvertida, em que poderão estar caracterizados elementos de outros crimes, que não o previsto no art. 299 do CP, pois a decisão judicial não certifica a veracidade do fato controvertido que afirma provar. Outra é quando o prolator insere, na decisão, afirmativa falaciosa de um fato tido por incontroverso. Assim, aduzindo existir nexo de causalidade entre os pedidos e os processos anteriores dados como determinantes da prevenção, entendeu-se desnecessário verificar, ante as leis processuais e as normas regimentais aplicáveis, se correta ou não a afirmativa da prevenção, visto que, acaso incorreta, terá havido erro de direito que, se propositado, pode ensejar, em tese, a persecução por outros tipos penais, menos o de falsidade ideológica. Por fim, assentou-se que a denúncia não seria idônea e que não existiria outro fato determinado que permitisse dar nova classificação típica ao que descrito. HC deferido para trancar o processo penal instaurado contra o paciente, sem prejuízo de que os fatos objeto da denúncia recebida possam servir de base para a formulação de outra, por delitos diversos. Por maioria, a Turma decidiu deixar explícito que o trancamento do processo penal importa a cassação da decisão que, em razão do recebimento da denúncia, afastara o paciente de sua função no TRF da 2ª Região. Vencidos, neste ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Carlos Britto.
HC 84492/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (HC-84492)


INFO 413 Nulidade Absoluta e Laudo Antropológico (dez/2005)


A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por índios Guajajara condenados por crime de latrocínio pela justiça estadual, sem que fossem realizadas as perícias antropológica e biológica, para se aferir, respectivamente, o grau de incorporação à sociedade e a idade dos pacientes. No caso concreto, os mencionados laudos não foram efetivados ao argumento de que o tema estaria precluso, bem como de que seriam desnecessários, haja vista a existência de outros elementos capazes de evidenciar o pretendido. Tendo em conta que a questão de preclusão é puramente de direito, passível de análise em habeas corpus, entendeu-se pelo afastamento do aludido óbice, uma vez que se trata de nulidade absoluta e a ausência de requerimento da perícia somente poderia ser atribuída ao Ministério Público. No ponto, asseverou-se que o grau de instrução e a maioridade não se presumem e que a sua demonstração é ônus do parquet, a quem caberia comprovar a legitimidade ad causam dos pacientes. Ademais, ressaltando que a nulidade não decorre propriamente da falta de perícia, que não se exige, quando não necessária, aduziu-se que nos autos não se encontram demonstrados fatos que concretizem as conclusões das instâncias anteriores. RHC provido para anular o processo a partir da decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização de perícias necessárias para a verificação do grau de integração dos pacientes e para aferir a idade de dois deles. Mantida, no entanto, a prisão, dado que, anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventiva antecedente, cuja validade não é objeto do recurso.
RHC 84308/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RHC-84308)


INFO 413 Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 1 (dez/2005)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Subprocurador-Geral da República denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, §1º, c/c art. 61, II, g), consistente no recebimento de vantagens indevidas, em decorrência de sua participação em processos judiciais, nos quais não poderia atuar como advogado, por intervir, valendo-se do seu cargo, como membro do Ministério Público e por envolver a União e/ou autarquias. No caso concreto, a partir de investigações procedidas na denominada "Operação Anaconda", autorizadas pelo TRF da 3ª Região, surgiram indícios de envolvimento do paciente nesses fatos. Em razão disso, requereu-se ao STJ, em fase preambular de procedimento penal regido pela Lei 8.038/90, a realização de busca e apreensão nos endereços do paciente, bem como a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal, telefônico, telemático e de dados. Alega-se, na espécie, ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.038/90, artigos 4º e 5º), à garantia de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), ao princípio protetor da intimidade (CF, art. 5º, X) e das inviolabilidades do domicílio (CF, art. 5º, XI) e do sigilo de comunicação de dados (CF, art. 5º, XII). Ademais, sustenta-se a generalidade da denúncia, a atipicidade da conduta, baseada em procedimento instaurado perante instância incompetente, e a ausência de justa causa para a persecução penal, uma vez que não demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta do paciente e a prática, omissão ou retardamento de ato de seu ofício como Subprocurador, com atuação perante o STJ. Por fim, requer-se o trancamento da ação penal em trâmite na Corte Especial do STJ e a não utilização dos elementos obtidos com a decisão que determinara a busca e apreensão e a mencionada quebra.
HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224)


INFO 413 Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 2 (dez/2005)


O Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu o writ para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados desde a propositura da denúncia, sem qualquer prejuízo de outra que, de modo fundamentado e nos termos do art. 41 do CPP, faça referência às provas que já foram colhidas na oportunidade da execução da ordem de busca e apreensão e da quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Tendo em conta a jurisprudência do STF, que exige, para a configuração do crime de corrupção passiva, a descrição minudenciada acerca do modo pelo qual o denunciado teria praticado o ato tido por criminoso, considerou a denúncia inepta, porquanto imprecisa ao descrever a conduta típica e realizar o devido enquadramento legal. Quanto ao "encontro fortuito de provas", entendeu possível, com fundamento em doutrina alemã, a valoração dos conhecimentos fortuitos de provas que concedam lastro probatório mínimo para persecução penal em sede de ação penal legitimamente instaurada. Salientou que, no caso, as investigações iniciais cumpriram o escopo específico para o qual foram designadas e que, em face de conexões supervenientes, foram requeridas novas diligências para a apuração do suposto envolvimento do paciente. No ponto, rejeitou as alegações de descumprimento da garantia da fundamentação das decisões judiciais e de constrangimento ilegal no tocante à violação das prerrogativas constitucionais de sigilo e inviolabilidade da intimidade, do domicílio e da comunicação de dados. Afastou, de igual modo, o argumento de incompetência, haja vista que no momento da prolação da decisão, esta fora emanada por autoridade judicial constitucionalmente competente, nos termos do art. 105, I, a, da CF. Por outro lado, reputou transgredido o princípio do devido processo legal, pela não observância da fase do contraditório preambular prevista nos artigos 4º e 5º da Lei. 8.038/90, dado que não se oportunizara ao paciente a possibilidade de se manifestar, previamente, sobre o recebimento da denúncia. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224)


INFO 413 Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 2 (dez/2005)


O Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu o writ para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados desde a propositura da denúncia, sem qualquer prejuízo de outra que, de modo fundamentado e nos termos do art. 41 do CPP, faça referência às provas que já foram colhidas na oportunidade da execução da ordem de busca e apreensão e da quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Tendo em conta a jurisprudência do STF, que exige, para a configuração do crime de corrupção passiva, a descrição minudenciada acerca do modo pelo qual o denunciado teria praticado o ato tido por criminoso, considerou a denúncia inepta, porquanto imprecisa ao descrever a conduta típica e realizar o devido enquadramento legal. Quanto ao "encontro fortuito de provas", entendeu possível, com fundamento em doutrina alemã, a valoração dos conhecimentos fortuitos de provas que concedam lastro probatório mínimo para persecução penal em sede de ação penal legitimamente instaurada. Salientou que, no caso, as investigações iniciais cumpriram o escopo específico para o qual foram designadas e que, em face de conexões supervenientes, foram requeridas novas diligências para a apuração do suposto envolvimento do paciente. No ponto, rejeitou as alegações de descumprimento da garantia da fundamentação das decisões judiciais e de constrangimento ilegal no tocante à violação das prerrogativas constitucionais de sigilo e inviolabilidade da intimidade, do domicílio e da comunicação de dados. Afastou, de igual modo, o argumento de incompetência, haja vista que no momento da prolação da decisão, esta fora emanada por autoridade judicial constitucionalmente competente, nos termos do art. 105, I, a, da CF. Por outro lado, reputou transgredido o princípio do devido processo legal, pela não observância da fase do contraditório preambular prevista nos artigos 4º e 5º da Lei. 8.038/90, dado que não se oportunizara ao paciente a possibilidade de se manifestar, previamente, sobre o recebimento da denúncia. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224)


INFO 413 Segurança Jurídica e Modulação Temporal dos Efeitos (dez/2005)


A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em que se sustentava ofensa ao art. 37, II, da CF, sob a alegação de que qualquer forma de investidura em cargo público, quer inicial ou derivada, exige aprovação prévia em concurso público. No caso concreto, o TRF da 4ª Região, em ação civil pública, reconhecera a inconstitucionalidade da promoção, por concurso interno, de servidores do TRT daquela região, mas emprestara efeito ex nunc ao julgado, uma vez que à época dos fatos (entre 1987 e 1992) vigiam dispositivos da Lei 8.112/90 que autorizavam essa forma de provimento derivado vertical, cuja declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, ocorrera somente em 1997 (ADI 837/DF, DJU de 25.6.99), sendo a medida cautelar concedida, em 1993, com efeitos ex nunc. Ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade do provimento derivado dos cargos públicos, mediante ascensão funcional, asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de ação em processo subjetivo e que os atos questionados ocorreram sob a égide de legislação que os possibilitava. Entendeu-se que o desfazimento desses provimentos causaria, consoante assentado no acórdão impugnado, dano muito maior à Administração Pública e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
RE 442683/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (RE-442683)


INFO 413 ISS: Não Incidência e Instituições Financeiras (dez/2005)


A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, declarara legítima a cobrança do ISS pelo Município do Rio de Janeiro sobre serviços praticados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, ao fundamento de que incide a Lei Municipal 2.277/94, uma vez que a isenção prevista na LC Federal 56/87 configura restrição ao poder de tributar do Município, a qual não mais prevalece na vigência da atual Constituição (art. 151, III). Aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido de que a lista de serviços contida no anexo da aludida Lei Complementar é taxativa, definindo quais os serviços passíveis de tributação pelo ISS, asseverou-se que as atividades exercidas pelas recorrentes estão excluídas dessa tributação (itens 44, 46 e 48). No ponto, afastou-se a aplicação do art. 151, III, da CF, porquanto não se trata de isenção, mas, sim, de hipótese de não incidência tributária. Assim, entendeu-se que a Lei Municipal 2.277/94 não deve ser aplicada, já que fizera incidir a exação sobre serviço não previsto na LC 56/87. Precedentes citados: RE 236604/PR (DJU de 6.8.99) e RE 116121/SP (DJU de 29.5.2001).
RE 361829/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (RE-361829)


INFO 413 Falsidade Ideológica e Grilagem no Estado do Pará - 2 (dez/2005)


A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), sob a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e de inépcia da denúncia, por falta de justa causa. No caso concreto, o paciente, na qualidade de sócio-gerente de empresa proprietária de fazenda, teria requerido certidões a respeito do imóvel rural, com o intuito de regularizá-lo perante órgãos públicos, mesmo sabendo de sua origem fraudulenta - v. Informativo 402. Indeferiu-se o writ. Entendeu-se que a competência da Justiça Federal estaria justificada pelo prejuízo que a União, o INCRA e a FUNAI teriam sofrido em terras de seu domínio, como conseqüência da grilagem no Estado do Pará, da qual se teria beneficiado a empresa do paciente. Ademais, considerou-se que a conduta descrita configuraria, em tese, fato típico, ressaltando que a denúncia imputara ao paciente a prática do crime de falsidade ideológica porque teria feito inserir, em documentos, declarações que sabia serem falsas, com o objetivo de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Por fim, asseverou-se que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder à análise de provas em processo criminal que se encontra em fase inicial para se demonstrar que o paciente não tivera envolvimento ou conhecimento da formação de matrícula fundiária ideologicamente falsa.
HC 85547/PA, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.2005. (HC-85547)


INFO 413 Advogado e Falsidade Ideológica - 3 (dez/2005)


A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado da suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter redigido e juntado, em autos de processo penal, declaração de conteúdo falso, assinada, a seu pedido, por testemunha de acusação, que presenciara delito de homicídio imputado a cliente do causídico. No caso concreto, a referida declaração, em que lançava dúvidas sobre a autoria do homicídio, fora anexada quando a testemunha já havia feito o reconhecimento visual do acusado de homicídio e prestado depoimento em juízo, sendo que, reinquirida posteriormente no Tribunal do Júri, afirmara que teria assinado a declaração porque o paciente lhe assegurara que o conteúdo do documento não modificaria o depoimento já prestado - v. Informativo 412. Por maioria, deferiu-se o writ ao fundamento de inexistência de dano relevante, entendendo que a declaração ofertada não pode ser considerada documento para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do CP. Asseverou-se que, neste processo, a situação não haveria de ser tida como absolutamente distinta da do precedente suscitado pelo simples fato de que o documento fora registrado em cartório. No ponto, considerou-se que a declaração seria inócua para o convencimento do magistrado acerca da autoria ou da materialidade delitiva, haja vista que a testemunha confirmara em juízo a versão inicial de seu depoimento, contrária ao que contido no documento.
HC 85064/SP, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-85064)


INFO 413 Advogado e Falsidade Ideológica - 3 (dez/2005)


A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado da suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter redigido e juntado, em autos de processo penal, declaração de conteúdo falso, assinada, a seu pedido, por testemunha de acusação, que presenciara delito de homicídio imputado a cliente do causídico. No caso concreto, a referida declaração, em que lançava dúvidas sobre a autoria do homicídio, fora anexada quando a testemunha já havia feito o reconhecimento visual do acusado de homicídio e prestado depoimento em juízo, sendo que, reinquirida posteriormente no Tribunal do Júri, afirmara que teria assinado a declaração porque o paciente lhe assegurara que o conteúdo do documento não modificaria o depoimento já prestado - v. Informativo 412. Por maioria, deferiu-se o writ ao fundamento de inexistência de dano relevante, entendendo que a declaração ofertada não pode ser considerada documento para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do CP. Asseverou-se que, neste processo, a situação não haveria de ser tida como absolutamente distinta da do precedente suscitado pelo simples fato de que o documento fora registrado em cartório. No ponto, considerou-se que a declaração seria inócua para o convencimento do magistrado acerca da autoria ou da materialidade delitiva, haja vista que a testemunha confirmara em juízo a versão inicial de seu depoimento, contrária ao que contido no documento.
HC 85064/SP, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-85064)


INFO 413 Advogado e Falsidade Ideológica - 3 (dez/2005)


A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado da suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter redigido e juntado, em autos de processo penal, declaração de conteúdo falso, assinada, a seu pedido, por testemunha de acusação, que presenciara delito de homicídio imputado a cliente do causídico. No caso concreto, a referida declaração, em que lançava dúvidas sobre a autoria do homicídio, fora anexada quando a testemunha já havia feito o reconhecimento visual do acusado de homicídio e prestado depoimento em juízo, sendo que, reinquirida posteriormente no Tribunal do Júri, afirmara que teria assinado a declaração porque o paciente lhe assegurara que o conteúdo do documento não modificaria o depoimento já prestado - v. Informativo 412. Por maioria, deferiu-se o writ ao fundamento de inexistência de dano relevante, entendendo que a declaração ofertada não pode ser considerada documento para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do CP. Asseverou-se que, neste processo, a situação não haveria de ser tida como absolutamente distinta da do precedente suscitado pelo simples fato de que o documento fora registrado em cartório. No ponto, considerou-se que a declaração seria inócua para o convencimento do magistrado acerca da autoria ou da materialidade delitiva, haja vista que a testemunha confirmara em juízo a versão inicial de seu depoimento, contrária ao que contido no documento.
HC 85064/SP, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-85064)


INFO 413 Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito (dez/2005)


Por inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12), cuja citação para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, não fora realizada. Entendeu-se que não se assegurara ao recorrente o exercício do contraditório prévio determinado pelo aludido dispositivo legal (Lei 10.409/2002: "Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias...;"). Vencida a Min. Ellen Gracie, que negava provimento ao recurso por considerar não demonstrado o prejuízo à defesa, uma vez que a matéria que se pretendia alegar naquela fase fora deduzida em outros momentos processuais. RHC concedido para invalidar o procedimento penal, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a expedição de alvará de soltura.
RHC 86680/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.12.2005. (RHC-86680)


INFO 413 Cabimento de RE e Direito Adquirido (dez/2005)


Por se registrar empate na votação, a Turma deliberou determinar, nos termos do disposto no art. 150, § 2º, do RISTF ("Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto... § 2° Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade."), o encaminhamento ao Min. Sepúlveda Pertence de agravo regimental em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que negara provimento ao agravo, por considerar inviável o recurso extraordinário a que ele se refere, ao argumento de que a alegada ofensa ao art. 100 da CF não fora prequestionada (Súmulas 282 e 356 do STF) e que a violação a direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) envolve discussão pertinente a tema de caráter infraconstitucional. Na sessão de 22.2.2005, o Min. Relator, manteve a decisão agravada. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes, entendendo que as questões sobre direito adquirido são de índole constitucional, deu provimento ao regimental para admitir o correspondente agravo de instrumento. E, considerando o agravo instruído com todos os elementos suficientes ao conhecimento e decisão sobre o mérito do recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3º), proveu-o, em parte, para afirmar a inexistência de direito adquirido do recorrido, no que diz respeito à manutenção, como vantagem remuneratória, dos "quintos" incorporados à sua remuneração quando membro do Ministério Público, asseverando que os valores recebidos no curso da ação, de boa-fé e fundados em ordem judicial, não devem ser devolvidos. A Min. Ellen Gracie acompanhou a divergência e o Min. Carlos Velloso, o voto do Min. Celso de Mello.
AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2005. (AI-410946)


26 de fev. de 2007

INFO 412 ADPF e Vinculação ao Salário-Mínimo - 1 (dez/2005)


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Estado do Pará para declarar, a partir da Constituição de 1988, sem se pronunciar sobre o período anterior, a ilegitimidade do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP, adotado pela Resolução 8/86 do Conselho de Administração e aprovado pelo Decreto estadual 4.307/86, que, tratando da remuneração do pessoal da referida autarquia, extinta e sucedida pelo respectivo Estado-membro, vinculou o quadro de salários ao salário mínimo. Inicialmente, por maioria, o Tribunal conheceu da argüição, ficando vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que dela não conhecia por falta de capacidade postulatória do argüente, facultando-lhe a regularização da representação processual. No mérito, tendo em conta a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF/88, art. 7º, IV), entendeu-se que a norma de direito estadual é incompatível com a CF/88, uma vez que utiliza o salário mínimo como fator de reajuste automático de remuneração dos servidores. Além disso, afronta o princípio federativo (CF/88, arts. 1º e 18), porque retira do aludido Estado-membro a autonomia para decidir sobre esse reajuste, o qual fica vinculado ao índice fixado pelo Governo Federal. Precedentes citados: RE 140499/GO (DJU de 9.9.94); RE 229631/GO (DJU de 1º.7.99); RE 242740/GO (DJU de 18.5.2001).
ADPF 33/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2005. (ADPF-33)


INFO 412 ADPF e Vinculação ao Salário-Mínimo - 2 (dez/2005)


Por vislumbrar aparente ofensa aos artigos 1º; 7º, IV; e 18, todos da CF/88, o Tribunal deferiu medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Pará para suspender o trâmite de todos os feitos em curso e dos efeitos de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, que versem sobre a aplicação do art. 2º do Decreto estadual 4.726/87, que cria Tabela Especial de Vencimentos e Salários destinada a remunerar os ocupantes de cargos e funções-de-emprego privativos de titulares de cursos superiores ou habilitação legal equivalente do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do referido Estado-membro, estabelecendo que a mesma deve ser constituída por três níveis salariais correspondentes a múltiplos de salário-mínimo.
ADPF 47/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2005. (ADPF-47)


INFO 412 Perda de Mandato Parlamentar e Trânsito em Julgado (dez/2005)


A declaração a que se refere o § 3º do art. 55 da CF independe do trânsito em julgado da decretação, pela Justiça Eleitoral, da perda de mandato parlamentar por prática de captação ilícita de sufrágio. Com base nesse entendimento, e ressaltando a pacífica jurisprudência do TSE no sentido de que a decisão, fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para determinar que a Mesa da Câmara dos Deputados proceda à declaração da perda do mandato de deputado federal e da conseqüente posse pelo impetrante, primeiro suplente do parlamentar (Lei 9.504/97: "Art. 41-A. ... constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,..., sob pena de ... cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."; CF: "Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:... V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;... § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que, fazendo distinção entre as hipóteses de cassação do registro e do diploma a que alude o art. 41-A da Lei 9.504/97, e, tendo em conta os artigos 15 e 22, XV, da Lei Complementar 64/90, que estabelecem, respectivamente, que a declaração de insubsistência do diploma ocorre somente com o trânsito em julgado da declaração de inelegibilidade do candidato, e que, se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da CF, e no art. 22, IV, do Código Eleitoral (ação de impugnação de mandato), denegavam a ordem por considerar incongruente conferir à Lei 9.504/97 alcance mais rigoroso do que o previsto na citada Lei Complementar.
MS 25458/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 7.12.2005. (MS-25458)


INFO 412 Intimação Pessoal do Réu (dez/2005)


A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de dois condenados, cuja sentença absolutória fora reformada pelo TRF da 1ª Região, sem que realizada a intimação pessoal de ambos desse acórdão. No caso, os pacientes, na ação penal, não constituíram advogado, sendo-lhes atribuído defensor dativo, este, sim, intimado. Em interpretação sistemática dos artigos 261, 263 e 392 do CPP, asseverou-se que deve ser concedido ao último dispositivo alcance de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa. Distinguindo a situação em que advogado constituído, da confiança do réu, vem acompanhando o processo, daquela em que a defesa ocorre por defensor dativo, que não integra o quadro da Defensoria Pública, surgindo o decreto condenatório apenas em segunda instância, entendeu-se pela necessidade de intimação pessoal dos pacientes. Ademais, como um dos réus fora citado por edital e, por força de lei, de igual modo deveria proceder-se em relação à intimação (CPP, art. 392, VI), seria razoável concluir-se pela necessidade de intimação do réu que, localizado, não constituíra defensor. RHC provido para tornar insubsistente a certidão de trânsito em julgado da decisão proferida, procedendo-se às intimações dos condenados.
RHC 86318/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 6.12.2005. (RHC-86318)


INFO 412 Lei 10.826/2003: “Abolitio Criminis” Temporária e Porte de Arma de Fogo (dez/2005)


A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), sob a alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada Lei. Analisando os artigos 29, 30 e 32 da Lei 10.826/2003 e sucessivas alterações [Lei 10.826/2003: "Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente. Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei."], entendeu-se que a aludida Lei não abolira temporariamente o crime de porte de arma de fogo, limitando-se a permitir, apenas, a regularização da sua autorização em determinado prazo. Ademais, asseverou-se que o recorrente não poderia ser incluído entre as pessoas e entidades para os quais a autorização para porte de arma é permitida, desde que satisfeitos certos requisitos. Por fim, salientou-se que, adotados os argumentos da impugnação, chegar-se-ia à conclusão de que qualquer pessoa poderia portar arma de fogo no período de vacância da lei, sem ser incomodada pelas autoridades.
RHC 86681/DF, rel. Min. Eros Grau, 6.12.2005. (RHC-86681)


INFO 412 Medida Sócio-Educativa de Internação e Divergências Técnicas (dez/2005)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de menor submetido à medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado por haver praticado, com outros menores, ato infracional equivalente à tentativa de latrocínio. No caso concreto, existindo tanto laudos técnicos favoráveis à transferência do paciente para a medida de liberdade assistida quanto pronunciamentos sobre a necessidade da manutenção da medida de internação, o juiz optara pela medida mais gravosa, em virtude da indiferença do menor diante dos valores sociais. Pleiteava-se, na espécie, a transferência do paciente para a medida de liberdade assistida, com o conseqüente retorno ao convívio familiar, sob a alegação de ausência de motivação para a continuidade da medida aplicada, bem como de ofensa aos princípios constitucionais vetores das medidas sócio-educativas, quais sejam, da excepcionalidade e da brevidade (CF, art. 227, § 3º, V). Entendeu-se, pelas peculiaridades da hipótese, que as sucessivas decisões que mantiveram a internação do paciente não configuram ilegalidade ou abuso de poder. Tendo em conta que a situação do menor dividira as opiniões técnicas sobre a adequação ou não da continuidade da medida imputada, e que o juiz, em contato pessoal com os profissionais responsáveis pela periódica avaliação do internado e após a realização de audiências, decidira pela conservação da internação, considerou-se que o STF, distante dos fatos e em razão dos óbices decorrentes das limitações do habeas corpus, não poderia afastar as premissas da decisão do juízo de direito e escolher dentre um dos laudos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ para conceder a liberdade assistida, com base no ECA e nas manifestações favoráveis ao afastamento da internação, ressaltando que o adolescente encontra-se internado há quase 3 anos.
HC 86214/SP, rel. Min. Carlos Britto, 6.12.2005. (HC-86214)


INFO 412 HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência (dez/2005)


Compete ao TRF da 1ª Região, com base no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a membro do Ministério Público daquela unidade da federação. Inicialmente, salientou-se a orientação firmada pelo STF no sentido de que a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade, excetuado o Ministro de Estado, é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Asseverou-se que o MPDFT está compreendido no MPU (CF, art. 128, I, d) e que a Constituição ressalva da competência do TRF somente os crimes atribuíveis à Justiça Eleitoral, não fazendo menção a determinado segmento do MPU, que pudesse afastar da regra específica de competência os membros do MPDFT. Rejeitou-se, portanto, a incidência da regra geral do inciso III do art. 96, da CF, com a conseqüente competência do Tribunal local para julgar o caso concreto. Ressaltando que, embora se reconheça a atuação dos Promotores de Justiça do DF perante a Justiça do mesmo ente federativo, em primeiro e segundo graus, similar à dos membros do MP perante os Estados-membros, concluiu-se que o MPDFT está vinculado ao MPU, a justificar, no ponto, tratamento diferenciado em relação aos membros do parquet estadual. RE provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Precedentes citados: RE 141209/SP (DJU de 10.2.92); HC 73801/MG (DJU de 27.6.97); RE 315010/DF (DJU de 31.5.2002); RE 352660/DF (DJU 23.6.2003); RE 340086/DF (DJU 1º.7.2002).
RE 418852/DF, rel. Min. Carlos Britto, 6.12.2005. (RE-418852)


INFO 412 Advogado e Falsidade Ideológica - 1 (dez/2005)


A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado da suposta prática do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter redigido e juntado, em autos de processo penal, declaração de conteúdo falso, assinada, a seu pedido, por testemunha de acusação, que presenciara delito de homicídio imputado a cliente do causídico. No caso concreto, a referida declaração, em que lançava dúvidas sobre a autoria do homicídio, fora anexada quando a testemunha já havia feito o reconhecimento visual do acusado de homicídio e prestado depoimento em juízo, sendo que, reinquirida posteriormente no Tribunal do Júri, afirmara que teria assinado a declaração porque o paciente lhe assegurara que o conteúdo do documento não modificaria o depoimento já prestado. Requer-se, na espécie, o trancamento da ação penal, sob alegação de atipicidade da conduta, já que a aludida declaração, registrada em cartório, não pode ser considerada documento para efeitos penais, uma vez que sujeita à verificação por parte do juízo.
HC 85064/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2005. (HC-85064)



INFO 412 Advogado e Falsidade Ideológica - 2 (dez/2005)


Na sessão de 21.6.2005, o Min. Joaquim Barbosa, relator, afastando a similitude da hipótese com o precedente invocado (RHC 43396/RS, DJU de 22.8.66), indeferiu o writ, por entender que a atipicidade da conduta descrita não seria manifesta. Salientou, ademais, que, ainda que se concluísse pela inaplicabilidade do art. 299 do CP, competiria ao juízo ordinário a qualificação dos fatos narrados na denúncia, bem como a ocorrência ou não de dano. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes, divergindo, deferiu o habeas corpus. Asseverou que, neste processo, a situação não poderia ser tida como absolutamente distinta da do precedente suscitado pelo simples fato de que o documento fora registrado em cartório. No ponto, considerou que a declaração seria inócua para o convencimento do magistrado acerca da autoria ou da materialidade delitiva, haja vista que a testemunha confirmara em juízo a versão inicial de seu depoimento, contrária ao que contido no documento. Assim, concluiu pela inexistência de dano relevante, entendendo que a declaração ofertada não pode ser considerada documento para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do CP. Após, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
HC 85064/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2005. (HC-85064)


INFO 412 Lei 10.826/2003.: “Abolitio Criminis” Temporária e Porte de Arma de Fogo (dez/2005)


A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), sob a alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente fora preso em flagrante durante o período de vacatio legis da citada Lei. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 não descriminalizaram o porte ilegal de arma de fogo. Ressaltando que os aludidos artigos destinam-se aos possuidores de armas de fogo, asseverou que os portadores não foram incluídos na benesse. Aduziu, ainda, outras razões, à luz do sentido da Lei 10.826/2003: a) que seria paradoxal que uma lei que vise à contenção da criminalidade autorizasse, ainda que implicitamente, o porte de arma de fogo por ao menos 180 dias, já que poderia contribuir para a potencialização do cometimento de crimes; b) poder-se-ia concluir que a vacatio legis indireta decorreria da obrigação estabelecida pela Lei de entregar arma de fogo (art. 33), se não houvesse regulamentação sobre o procedimento dessa entrega (Instrução Normativa nº 001-DG/DPF/2004) e c) do ponto de vista de política criminal, tendo em conta as diversas ampliações dos prazos constantes nos artigos 30 e 32, não seria lógico extrair um sentido de que estas leis pretendiam aumentar o período de "anistia" para a posse da arma de fogo, uma vez que essas postergações ocorreram em face da necessidade de maior conscientização da existência da Lei 10.826/2003 ou de dificuldades burocráticas para a implementação dos aludidos artigos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RHC 86723/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2005. (RHC-86723)



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