ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

Mostrando postagens com marcador Juizados especiais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Juizados especiais. Mostrar todas as postagens

29 de mai. de 2007

INFO 449 Sursis Processual e Cabimento de HC (nov/2006)


É cabível pedido de habeas corpus em favor de beneficiado com a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), porquanto tal medida pode ameaçar sua liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu writ impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que julgara prejudicado recurso ordinário em idêntica medida ante a aceitação, pelo paciente, de proposta de sursis formulada pelo Ministério Público. Tendo em conta a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental que visa resguardar, reconheceu-se que o acusado pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. HC deferido para determinar que o STJ, afastada a prejudicialidade, julgue a impetração como entender de direito, bem como que seja suspenso o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 89 da Lei 9.099/95, até decisão final do STJ, uma vez que a suspensão condicional do processo já estará no seu final quando do julgamento pretendido. Precedente citado: HC 85747/SP (DJU de 4.4.2006).
HC 89179/RS, rel. Min. Carlos Britto, 21.11.2006. (HC-89179)


22 de mai. de 2007

INFO 445 Devido Processo Legal e Cota de “Apelo” - 1 (out/2006)


Por ofensa ao princípio do devido processo legal, a Turma deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo INSS, para, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento, determinar o retorno dos autos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. No caso, os Juizados Especiais Federais julgaram procedente, em parte, pedido formulado em ação ordinária em que se discutia matéria previdenciária relativa à aplicação do IGP-DI, referente aos reajustes realizados em determinados meses. Todavia, no dispositivo desta sentença ficara registrado que as partes poderiam recorrer com a simples aposição da expressão "apelo", sendo remetidas ao juízo de 2º grau as argumentações da peça inicial ou da contestação. Em razão disso, o ora agravante consignara tão-somente a referida expressão, mas o seu recurso não fora conhecido ao fundamento de que essa prática seria contrária aos princípios dos Juizados Especiais Federais.
AI 529733/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-529733)



INFO 445 Devido Processo Legal e Cota de “Apelo” - 2 (out/2006)


Inicialmente, salientou-se que, por determinação expressa do art. 13 da Lei 10.259/2001, não incidiria, na espécie, o reexame necessário previsto no art. 475, II, do CPC ["Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição... a sentença:... II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)"]. Em seguida, considerou-se que o curso do processo deveria ser corrigido pelo STF, em razão da concretização do princípio do devido processo legal, o qual lastreia um rol de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegurando que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. Asseverou-se que, não obstante a decisão singular tenha admitido mera cota de "apelo" com base na ponderação entre os valores constitucionais da ampla defesa e o da garantia de razoável duração do processo, tal opção gerara discussão paralela no tocante à realização de audiência bilateral. Recurso provido para que se intime o representante legal da mencionada autarquia para emendar o recurso inominado, devolvendo-lhe o prazo legal.
AI 529733/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2006. (AI-529733)


17 de mai. de 2007

INFO 442 Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo - 2 (set/2006)


Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se, na espécie, de writ em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra advogado dativo pela suposta prática do crime de desacato, decorrente de sua retirada voluntária da sala de audiências, em razão de ter sido indeferido, pelo juízo, seu requerimento de entrevista separada com seu cliente, que se encontrava preso - v. Informativo 400.
HC 86026 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-86026)


15 de mai. de 2007

INFO 441 MS: Incompetência do STF e Encaminhamento do Feito (set/2006)


O Tribunal, recebendo embargos de declaração como agravo regimental, a ele negou provimento e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí. Impugnava-se, na espécie, decisão que, por ausência de competência originária do STF para julgar o feito (CF, art. 102, I, d), negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do Colégio Recursal daquele Juizado. Sustentava-se omissão da decisão recorrida por não ter sido indicado o órgão competente para processar o writ. Em contraposição à jurisprudência reiterada da Corte no sentido de não caber, ao relator da causa, considerados os limites fixados no art. 21, § 1º, do RISTF, a indicação do magistrado ou do Tribunal a quem possa incumbir, mesmo em mandado de segurança, o exercício da respectiva competência jurisdicional, entendeu-se que, a fim de preservar o prazo decadencial, os autos deveriam ser remetidos ao órgão considerado competente para julgar o feito.
MS 25087 ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 21.9.2006. (MS-25087)


10 de mai. de 2007

INFO 438 HC contra Ato de Turma Recursal e TJ (set/2006)


Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Trata-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de turma recursal que mantivera a condenação do paciente pela prática do delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput), cuja pena-base fora majorada em razão da existência de inquéritos e ações penais em curso.
HC 86009 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.8.2006. (HC-86009)


8 de mai. de 2007

INFO 437 Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência - 2 (ago/2006)


O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação - v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional.
HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834)


7 de mai. de 2007

INFO 437 Lei 9.099/95: Defesa Técnica e Audiência Preliminar (ago/2006)


A presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispensável à transação penal, a teor do disposto nos artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei 9.099/95. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus a paciente que não fora amparado por defesa técnica na audiência preliminar em que proposta e aceita a transação penal pela suposta prática do delito de desacato (CP, art. 331). Entendeu-se que os princípios norteadores dos juizados especiais, tais como oralidade, informalidade e celeridade, não podem afastar o devido processo legal, do qual o direito à ampla defesa é corolário.
HC 88797/RJ, rel. Min. Eros Grau, 22.8.2006. (HC-88797)


4 de mai. de 2007

INFO 436 Fundamentos do Ato Impugnado e Art. 93, IX, da CF (ago/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que negara provimento a recurso interposto pelo ora paciente, reportando-se aos fundamentos da decisão recorrida. Sustentava a impetração que a decisão impugnada afrontara o princípio da motivação dos atos judiciais, disposto no art. 93, IX da CF. Considerou-se a orientação fixada pelo STF em diversos precedentes no sentido de que a motivação per relationem é legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, IX, da CF, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência do STF. Destacou-se, também, o julgamento do HC 86533/SP (DJU de 2.12.2005), no qual reconhecida a plena validade constitucional do § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95 ("Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."). Afastou-se, ainda, pelos mesmos fundamentos, o pedido do Ministério Público de declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo.
HC 86532/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.8.2006. (HC-86532)


3 de mai. de 2007

INFO 435 FGTS e Honorários Advocatícios - 1 (ago./2006)


O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, com base na alínea b do inciso III do art. 102 da CF, contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que, ao desprover apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, declarara a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 - que dispõe que, nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, não são devidos honorários advocatícios - ao fundamento de ser inadmissível o trabalho escravo e vedado o enriquecimento sem justa causa. Sustenta a recorrente ofensa ao devido processo legal, porque afastada a aplicação da norma excludente dos honorários advocatícios. Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta a interposição do recurso pela alínea b, asseverou ser incabível exigir, tanto no acórdão recorrido quanto nas razões do extraordinário, a referência explícita ao preceito da Constituição Federal violado pela lei declarada inconstitucional.
RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006. (RE-384866)


INFO 435 FGTS e Honorários Advocatícios - 2 (ago/2006)


No mérito, o relator negou provimento ao recurso, assentando a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90. Esclareceu que a Lei 9.099/95, nos termos dos seus artigos 9º e 41, § 2º, viabiliza, na 1ª instância dos juizados especiais, a propositura da ação diretamente pela parte, mas exige, na fase recursal, a assistência por profissional da advocacia, e que a Lei 10.259/2001, também possibilita, em seu art. 10, a contratação de advogado. Aduziu que, no caso, o próprio titular do direito substancial ajuizara a ação e que a CEF, diante da sentença em que reconhecido o direito sem a imposição dos honorários advocatícios, ante a ausência da representação processual, interpusera a apelação, o que, conseqüentemente, obrigara o recorrido a constituir advogado para apresentar contra-razões. Asseverou que aquele que é compelido a ingressar em juízo, ante a resistência à observação de direito, não pode ter contra si a perda patrimonial decorrente da contratação de advogado para obtenção da prestação jurisdicional, ressaltando que, diante da procedência do pedido, a garantia constitucional de acesso abrange a preservação, na integralidade, do direito do autor. Por fim, assinalou que também não se haveria de cogitar, na espécie, de razoabilidade, sob pena de se potencializar o descumprimento de obrigação, mitigando o direito em jogo. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006. (RE-384866)


14 de abr. de 2007

INFO 431 Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão (jun/2006)


A Turma manteve decisão monocrática do Min. Cezar Peluso, relator, que, por ausência, nos autos, do inteiro teor de precedente dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que pronunciara a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que, com base no referido precedente, também declarara a inconstitucionalidade daquele dispositivo. A União pretendia, na espécie, o provimento de agravo regimental para que fosse afastada a exigência da juntada do precedente, ao fundamento de ser incabível a aplicação da cláusula de reserva de plenário em sede de juizado especial. Entendeu-se que, não obstante a inaplicabilidade, às turmas recursais de juizado especial, da regra prevista no art. 97 da CF, a exigência de juntada de cópia integral da decisão que declarara a inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, b, da CF seria condição objetiva necessária à cognição do recurso. Asseverou-se que se trata de peça essencial à solução da controvérsia suscitada no extraordinário, porquanto contém os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RE 148837 AgR/SP (DJU de 25.3.94); RE 223891 AgR/SP (DJU de 22.2.2002); RE 369696 AgR/SP(DJU de 17.12.2004); AI 431863 AgR/MG (DJU de 29.8.2003).
RE 453744 AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (RE-453744)


12 de abr. de 2007

INFO 430 Art. 10 da Lei 10.259/2001 e Constitucionalidade (jun/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem representantes para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. No entanto, no que respeita aos processos criminais, considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade - advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público. Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo impugnado destina-se a regulamentar apenas os processos cíveis, já que se encontra no bojo de normas que tratam de processos cíveis. Além disso, afirmou-se não ser razoável supor que o legislador ordinário tivesse conferido tratamento diferenciado para as causas criminais em curso nos Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum, nos quais se exige a presença de advogado, deixando de fazê-lo em relação àquelas em curso nos Juizados Especiais Criminais Federais. Salientou-se que, no próprio art. 1º da Lei 10.259/2001, há determinação expressa de aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, naquilo que não conflitar com seus dispositivos, sendo, portanto, aplicável, a eles, o art. 68 da Lei 9.099/95, que determina a imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. ADI julgada improcedente, desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/95. Vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que especificavam ainda que o representante não advogado não poderia exercer atos postulatórios.
ADI 3168/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2006. (ADI-3168)


INFO 430 Turma Recursal: Oposição de ED e Termo Inicial (jun/2006)


A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal de juizado especial criminal que, por intempestividade, não conhecera de embargos de declaração opostos pelo paciente. No caso, o termo inicial do prazo para oferecimento do aludido recurso fora a data da sustentação oral dos advogados. Considerou-se que os embargos de declaração seriam tempestivos, porquanto apresentados no período legal de 5 dias da data da publicação do acórdão da turma recursal. Entendeu-se que, não obstante os princípios inerentes aos juizados especiais, tais como o da celeridade, o da oralidade e outros, o princípio maior da garantia do contraditório e da ampla defesa deveria ser observado. Ademais, asseverou-se que não seria razoável a declaração da extemporaneidade a partir da realização de sustentação oral dos procuradores, haja vista inexistirem registros expressos da ciência do conteúdo da decisão. HC deferido para declarar a tempestividade dos embargos de declaração opostos.
HC 87338/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-87338)



4 de abr. de 2007

INFO 427 Lei 9.099/95: Inobservância de Rito e Preclusão (mai/2006)


A inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95 constitui nulidade relativa que, não argüida oportunamente, gera preclusão (Lei 9.099/95: "Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de lesão corporal e ameaça (CP, artigos 129 e 147), em concurso material, no qual se pretendia a decretação da nulidade dos atos processuais praticados na ação penal, desde o recebimento da denúncia, sob a alegação de prejuízo pela não observância do rito previsto na Lei 9.099/95, tendo em conta tratar-se de crimes de menor potencial ofensivo, cuja soma das penas em abstrato seria inferior a dois anos. Precedente citado: HC 85271/MS (DJU de 1º.7.2005).
HC 88650/SP, rel. Min. Eros Grau, 16.5.2006. (HC-88650)


5 de mar. de 2007

INFO 417 Sursis Processual e Concurso de Crimes - 2 (mar/2006)


O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus em que se discute o cabimento ou não da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) na hipótese de crimes cometidos em concurso formal, concurso material ou em continuidade delitiva - v. Informativo 317. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, abriu divergência para indeferir a ordem, mantendo a orientação fixada pela Corte no julgamento do HC 77242/SP (DJU de 25.5.2001), de que, para concessão do benefício, há de haver a soma das penas mínimas dos delitos em concurso ou continuados, cujo valor deve ser inferior a um ano. Foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Inicialmente, ressaltou que "a suspensão condicional do processo é instrumento que, diante da valoração do legislador, se presta a evitar os 'efeitos estigmatizantes' do processo", e tem por objetivo alcançar os crimes de menor gravidade. Com base nisso, e tendo em conta a forma como o direito penal trata e entende as figuras de concurso de crimes - quanto ao cumprimento de pena, tem-se a ficção de que no concurso material há um crime com pena que equivale à soma das penas cominadas aos demais crimes (CP, art. 69), e no concurso formal e na continuidade delitiva há o crime mais grave com pena aumentada de 1/6 (CP, artigos 70 e 71) -, concluiu que qualquer interpretação que altere essa configuração original conduz à subversão das opções feitas pelo legislador. Asseverou que a Lei 9.099/95, quando dispôs sobre a matéria, tomando por base o instituto da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), indiretamente valorou esse quadro ao impor como critério objetivo de incidência da norma a pena mínima do crime em um ano e que, no caso de concurso de crimes, haver-se-ia de considerar tais parâmetros. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator no sentido de conceder parcialmente a ordem. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 83163/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.2.2006. (HC-83163)


27 de fev. de 2007

INFO 413 Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e Competência (dez/2005)


O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende, sob alegação de falta de justa causa, o trancamento de ação penal movida contra o paciente, delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação (CP, art. 319). O Min. Marco Aurélio, relator, mantendo a liminar deferida, declinou da competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Entendeu que a competência do Supremo está prevista de forma exaustiva (CF, art. 102, I), e que, ante a EC 22/99, cabe a ele processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente sujeitos a sua jurisdição, o que não ocorre no caso. Após o voto do Min. Carlos Velloso, que acompanhava o do relator, pediu vista dos autos o Min. Sepúlveda Pertence.
HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2005. (HC-86834)


23 de fev. de 2007

INFO 411 Suspensão Condicional do Processo e Nulidade Relativa (dez/2005)


A ausência de manifestação do Ministério Público sobre a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) acarreta nulidade relativa. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para que o STJ complemente a prestação jurisdicional referente ao exame das demais causas de pedir. No caso concreto, pleiteava-se, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, para que fosse observado o disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima cominada for inferior a um ano, abrangidas, ou não, por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal)"] e, de modo sucessivo, a nulidade do acórdão, a fim de que o tribunal de justiça estadual avaliasse a prova documental, sendo que, na impossibilidade de acolhimento dos pedidos anteriores, pretendia-se a nulidade do acórdão proferido, por atipicidade. Entendendo tratar-se de omissão de formalidade ligada à denúncia, asseverou-se que tal nulidade relativa considera-se sanada se não argüida em tempo oportuno (CPP, artigos 571 e 572).


HC 86039/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2005. (HC-86039)



21 de fev. de 2007

INFO 409 Turma Recursal e Princípio do Juiz Natural (nov/2005)


O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado em favor de acusada pelo crime de lesão corporal leve (CP, art. 129) contra acórdão de Turma Recursal de Comarca do Estado de Minas Gerais que denegara igual medida. Sustentava a impetração a falta de justa causa para ação penal, já que a vítima teria manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito; a nulidade do referido acórdão, tendo em conta a participação da autoridade apontada como coatora no julgamento do habeas corpus impetrado perante aquela Turma Recursal; e a inconstitucionalidade do dispositivo do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais que permite que o prolator da sentença integre a turma julgadora. Afastou-se a alegação de ausência de justa causa, porquanto a vítima só se retratara após o oferecimento da denúncia (CPP, art. 25). Por outro lado, concedeu-se a ordem por se entender violado o inciso LIII do art. 5º da CF, que impede a participação, em julgamento de um recurso ou de um remédio constitucional, da própria autoridade prolatora do ato impugnado. HC deferido para anular o acórdão da Turma Recursal e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Instrução nº 1/2002. Precedentes citados: HC 72042/AL (DJU de 30.6.2005); HC 72876/SP (DJU de 3.11.95); HC 74756/AL (DJU de 29.8.97).


HC 85056/MG, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2005. (HC-85056)



14 de fev. de 2007

INFO 408 Adoção de Fundamentos do Ato Impugnado e Art. 93, IX, da CF (nov/2005)


O § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95 ("§ 5º: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.") prevê expressamente a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação ao art. 93, IX, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de acórdão prolatado por turma recursal que desprovera apelação, reportando-se aos fundamentos da decisão recorrida, a qual revogara a suspensão condicional do processo do paciente. Precedente citado: HC 77583/PR (DJU de 18.9.98).


HC 86533/SP, rel. Min. Eros Grau, 8.11.2005. (HC-86533)



COMPARE OS PREÇOS