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3 de mai. de 2007

INFO 435 FGTS e Honorários Advocatícios - 1 (ago./2006)


O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, com base na alínea b do inciso III do art. 102 da CF, contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que, ao desprover apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, declarara a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 - que dispõe que, nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, não são devidos honorários advocatícios - ao fundamento de ser inadmissível o trabalho escravo e vedado o enriquecimento sem justa causa. Sustenta a recorrente ofensa ao devido processo legal, porque afastada a aplicação da norma excludente dos honorários advocatícios. Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta a interposição do recurso pela alínea b, asseverou ser incabível exigir, tanto no acórdão recorrido quanto nas razões do extraordinário, a referência explícita ao preceito da Constituição Federal violado pela lei declarada inconstitucional.
RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.8.2006. (RE-384866)


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