INFO 411 Suspensão Condicional do Processo e Nulidade Relativa (dez/2005)
A ausência de manifestação do Ministério Público sobre a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) acarreta nulidade relativa. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para que o STJ complemente a prestação jurisdicional referente ao exame das demais causas de pedir. No caso concreto, pleiteava-se, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, para que fosse observado o disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima cominada for inferior a um ano, abrangidas, ou não, por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal)"] e, de modo sucessivo, a nulidade do acórdão, a fim de que o tribunal de justiça estadual avaliasse a prova documental, sendo que, na impossibilidade de acolhimento dos pedidos anteriores, pretendia-se a nulidade do acórdão proferido, por atipicidade. Entendendo tratar-se de omissão de formalidade ligada à denúncia, asseverou-se que tal nulidade relativa considera-se sanada se não argüida em tempo oportuno (CPP, artigos 571 e 572).
HC 86039/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2005. (HC-86039)
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