INFO 408 Adoção de Fundamentos do Ato Impugnado e Art. 93, IX, da CF (nov/2005)
O § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95 ("§ 5º: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.") prevê expressamente a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação ao art. 93, IX, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de acórdão prolatado por turma recursal que desprovera apelação, reportando-se aos fundamentos da decisão recorrida, a qual revogara a suspensão condicional do processo do paciente. Precedente citado: HC 77583/PR (DJU de 18.9.98).
HC 86533/SP, rel. Min. Eros Grau, 8.11.2005. (HC-86533)
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