tag:blogger.com,1999:blog-374928022024-02-03T14:30:23.908-03:00Informativos do STFIgorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.comBlogger1199125tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-80365486062934945322007-05-29T08:32:00.001-03:002007-05-29T08:32:23.856-03:00INFO 449 Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 1 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil."). O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso, por entender que a aplicação do art. 4º do DL 911/69, em todo o seu alcance, é inconstitucional. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que permita sua equiparação. Asseverou, também, não ser cabível interpretação extensiva à norma do art. 153, § 17, da EC 1/69 - que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar - nem analogia, sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou que, à lei, só é possível equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-las ao adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem deturpe, na situação equiparada, o arquétipo do depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=466343&CLASSE=RE&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com5tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-28566593518184218282007-05-29T08:31:00.008-03:002007-05-29T08:31:52.534-03:00INFO 449 Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 2 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify">Em seguida, o Min. Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, acrescentando aos seus fundamentos que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Aduziu, ainda, que a prisão civil do devedor-fiduciante viola o princípio da proporcionalidade, porque o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, bem como em razão de o DL 911/69, na linha do que já considerado pelo relator, ter instituído uma ficção jurídica ao equiparar o devedor-fiduciante ao depositário, em ofensa ao princípio da reserva legal proporcional. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio, que também acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=466343&CLASSE=RE&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343)</a></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-41180486698846255462007-05-29T08:31:00.006-03:002007-05-29T08:31:40.219-03:00INFO 449 Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 3 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">O Tribunal retomou julgamento de recuso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia - v. Informativo 304. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso, adotando os fundamentos expendidos no caso acima relatado. No mesmo sentido votaram os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Celso de Mello.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=349703&CLASSE=RE&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">RE 349703/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.11.2006. (RE-349703)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-75730572865860148402007-05-29T08:31:00.004-03:002007-05-29T08:31:26.621-03:00INFO 449 ADI e ICMS - 1 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, caput, I, II e III e § 1º; 4º, § 2º; e 7º, todos da Lei estadual 13.670/2002, que institui o Programa de Incentivos à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR, e concede, às indústrias dele integrantes, créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como determina o recolhimento de percentagem desse crédito fiscal para fins de apoio aos produtores e à pesquisa de algodão. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, e ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Precedentes citados: ADI 2376 MC/RJ (DJU de 4.5.2001), ADI 2157 MC/BA (DJU de 7.12.2000); ADI 902 MC/SP (DJU de 22.4.94).<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=2722&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">ADI 2722/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.11.2006. (ADI-2722)</a></span></span></p><br /><br/>Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-91080903130972070842007-05-29T08:31:00.002-03:002007-05-29T08:31:12.348-03:00INFO 449 ADI e ICMS - 2 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, mas julgou improcedente o pedido nela formulado de declaração de inconstitucionalidade do Decreto 43.891/2004, do Estado de Minas Gerais, que altera o regulamento local do ICMS e concede redução da base de cálculo do imposto nas operações internas de aquisição de farinha de trigo e sua mistura pré-preparada. Entendeu-se que a concessão do referido benefício fiscal ampara-se no Convênio Confaz-ICMS 128/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir carga tributária reduzida para as operações internas com mercadorias da cesta básica, e que foi respeitada a fixação do limite mínimo de carga tributária de 7% (sete por cento) do ICMS previsto no aludido Convênio.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=3410&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">ADI 3410/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2006. (ADI-3410)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-47360541887084891232007-05-29T08:31:00.000-03:002007-05-29T08:30:59.497-03:00INFO 449 ADI e ICMS - 3 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 5º e 7º, da Lei Complementar 231/2000, do Estado de Rondônia, e por arrastamento dos demais artigos do mesmo diploma legal, que institui o Programa de Incentivo Tributário, objetivando incentivar a implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado, e concede crédito presumido e redução da base de cálculo de ICMS.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=3429&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">ADI 3429/RO, rel. Min. Carlos Britto, 22.11.2006. (ADI-3429)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-3272228425618230512007-05-29T08:30:00.003-03:002007-05-29T08:30:40.325-03:00INFO 449 ADI e ICMS - 4 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º, e do art. 5º, ambos da Lei 12.223/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, que institui o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, e estabelece que as empresas que contribuírem para o referido Fundo poderão compensar, por meio de crédito fiscal presumido, o valor efetivamente depositado em benefício do Fundo com ICMS a recolher, limitado a 95% do imposto devido em cada período de apuração, e que o montante alocado ao Fundo, passível de compensação, não poderá ser superior a 30% do total do ICMS recolhido pelos setores de combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, no exercício de 2004. Entendeu-se que os dispositivos impugnados, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o mencionado Fundo, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram um mecanismo de redirecionamento da receita do ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas em afronta ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação das receitas provenientes da arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesa. Vencido o Min. Marco Aurélio que, equiparando o Fundo analisado ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no art. 82 do ADCT, julgava improcedente o pleito, considerando estar autorizada, pelo § 1º do referido art. <st1:metricconverter w:st="on" productid="82, a">82, a</st1:metricconverter> vinculação procedida.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=3576&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">ADI 3576/RS, rel. Min. Elen Gracie, 22.11.2006. (ADI-3576)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-30215615722073917452007-05-29T08:30:00.001-03:002007-05-29T08:30:25.789-03:00INFO 449 Reclamação: Desapropriação e Coisa Julgada - 3 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">O Tribunal retomou julgamento de reclamação proposta pela União contra decisões proferidas por desembargador do TRF da 4ª Região que, ao antecipar tutela pedida em agravos de instrumento, permitira o levantamento de valores depositados a título de indenização e consectários nos autos de ação de desapropriação - v. <a href="http://infostf.blogspot.com/2007/04/info-425-reclamao-desapropriao-e-coisa_01.html">Informativo 425</a>. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, divergiu do relator e julgou procedente o pedido formulado. Entendeu inexistir preclusão ou coisa julgada relativamente à questão de propriedade, porquanto - não obstante suscitada pela União em ambas as instâncias ordinárias de jurisdição -, ainda não decidida, eis que a sentença proferida na ação de desapropriação nada pronunciara a esse respeito e o acórdão da apelação determinara que tal alegação haveria de ser apreciada por ocasião do levantamento da indenização, nos termos do art. 13 do DL 554/69, então <st1:personname w:st="on" productid="em vigor. Asseverou">em vigor. Asseverou</st1:personname> que, por essa razão, a União teria ajuizado ação declaratória de nulidade de título dominial, e obtido liminar para suspender o levantamento da indenização fixada na ação de desapropriação. Ressaltou, por fim, que as decisões ora reclamadas seriam as proferidas em agravo de instrumento em que concedido efeito suspensivo contra essa liminar, as quais não poderiam ser consideradas meras execuções da sentença dada na ação de desapropriação, transitada <st1:personname w:st="on" productid="em julgado. Após">em julgado. Após</st1:personname>, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=2788&CLASSE=Rcl&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">Rcl 2788/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 23.11.2006. (Rcl-2788)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-66015494480048773972007-05-29T08:29:00.005-03:002007-05-29T08:29:52.151-03:00INFO 449 Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 3 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: 'Times New Roman'; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">O Tribunal concluiu julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que provera recurso extraordinário dos ora embargados para, restabelecendo a sentença de 1ª instância, determinar a manutenção do cálculo cumulativo dos adicionais por tempo de serviço obtido judicialmente, ao fundamento de que a cláusula temporária do art. 17 do ADCT não alcança situações jurídicas protegidas pelo manto da coisa julgada. Invocavam os embargantes, como paradigma, a decisão da 1ª Turma no RE 140894/SP (DJU de 9.8.96), que adotou orientação no sentido de que referida norma é auto-aplicável e abrange tanto a coisa julgada quanto o ato jurídico perfeito - v. <a href="http://infostf.blogspot.com/2007/03/info-424-art-17-do-adct-e-coisa-julgada_28.html">Informativo 424</a>. Por maioria, acolheram-se os embargos, para, sufragando a orientação fixada no acórdão paradigma, julgar improcedente a demanda. Entendeu-se que a decisão embargada não se harmoniza com o entendimento do Supremo de que não há direito adquirido a regime jurídico, salientando que a coisa julgada é uma das causas ou fontes geradoras do direito adquirido, razão por que, diante do que preconiza o art. 17 do ADCT, não há que se opor coisa julgada a superveniente proibição constitucional de cumulação de adicionais sob o mesmo título (CF, art. 37, XIV). Afirmou-se que o art. 5º, XXXVI, da CF, apenas veda a aplicação retroativa de normas supervenientes à situação que, julgada na sentença, foi coberta pelo manto da coisa julgada; entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, a vedação só alcança os eventos que ocorreram até a data da alteração do estado ou da situação de fato ou de direito. Vencido o Min. Marco Aurélio que desprovia os embargos, por considerar que, em razão de a cláusula final do art. 17 do ADCT encerrar exceção, deveria ter interpretação estrita, não abrangendo a coisa julgada.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=146331&CLASSE=RE&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 23.11.2006. (RE-146331)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-57723355603615088652007-05-29T08:29:00.003-03:002007-05-29T08:29:34.033-03:00INFO 449 ED: Efeitos Modificativos e Defesa Preliminar (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">A Turma, por maioria, preliminarmente, conheceu de manifestação do Ministério Público Federal - que pleiteava fosse cassado acórdão do STF que, em face da ausência de defesa preliminar, deferira habeas corpus para tornar sem efeito o ato que recebera o aditamento da denúncia e revogara o decreto de prisão preventiva do paciente - como embargos declaratórios e acolheu-os, com efeitos infringentes, para deferir, parcialmente, o writ, apenas para que seja cassado o decreto de prisão preventiva, mantido o recebimento da denúncia. Sustentava o embargante que não foram juntados aos autos documentos relativos ao recebimento de segundo aditamento da denúncia, este sim precedido de intimação do paciente para a apresentação de defesa preliminar (Lei 10.409/2002, art. 38), o que afastaria a existência de nulidade. Requeria, também, diante do descumprimento de dever ético por parte dos advogados que atuaram no caso, a comunicação à OAB para as providências cabíveis. Vencido o Min Marco Aurélio que não conhecia dos embargos por considerá-los precoces, já que opostos antes da confecção(1) do acórdão da Turma. No mérito, por maioria, entendeu-se, na linha do que decidido no RHC 86084/BA (j. em 7.11.2006), que a superveniente citação realizada com o objetivo de se conceder aos réus a possibilidade de apresentação de defesa preliminar supre eventuais nulidades. Asseverou-se que, na espécie, o juiz, antes de receber a ratificação da denúncia, proporcionara a defesa preliminar. Vencido, no ponto, o Min Marco Aurélio que, salientando ser a forma prevista no art. 38 da Lei 10.409/2002 essencial à validade do processo, reputara que esta fora observada somente quanto ao aditamento. No tocante à custódia preventiva, manteve-se o acórdão que considerara que o decreto carecia de fundamentação idônea. Por fim, aduziu-se que ficará a cargo do parquet, caso conclua pela existência de fraude processual, a apresentação de representação junto à OAB.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=87347&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">HC 87347 ED/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.11.2006. (HC-87347)</a></span><br/><br/>(1) Errata: O Min Marco Aurélio votou no sentido de não conhecer dos embargos de declaração por considerá-los precoces, já que opostos antes da confecção do acórdão da Turma, e não antes da juntada desse acórdão, tal como consta, por equívoco do Informativo, da matéria original divulgada.</span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-65388913224897582022007-05-29T08:29:00.001-03:002007-05-29T08:29:12.293-03:00INFO 449 Sursis Processual e Cabimento de HC (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">É cabível pedido de habeas corpus em favor de beneficiado com a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), porquanto tal medida pode ameaçar sua liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu writ impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que julgara prejudicado recurso ordinário em idêntica medida ante a aceitação, pelo paciente, de proposta de sursis formulada pelo Ministério Público. Tendo em conta a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental que visa resguardar, reconheceu-se que o acusado pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. HC deferido para determinar que o STJ, afastada a prejudicialidade, julgue a impetração como entender de direito, bem como que seja suspenso o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 89 da Lei 9.099/95, até decisão final do STJ, uma vez que a suspensão condicional do processo já estará no seu final quando do julgamento pretendido. Precedente citado: HC 85747/SP (DJU de 4.4.2006).<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=89179&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">HC 89179/RS, rel. Min. Carlos Britto, 21.11.2006. (HC-89179)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-55472253394767450322007-05-29T08:28:00.005-03:002007-05-29T08:28:58.493-03:00INFO 449 Crime Militar e Agravamento de Pena (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">A Turma indeferiu habeas corpus em que militar da ativa condenado por estelionato alegava bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 251 do CPM ("A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar."). Entendeu-se que a mencionada agravante incidiria regularmente, porquanto, em relação ao militar da ativa, a condição da vítima não seria elementar do tipo. Ressaltou-se que ocorreria bis in idem apenas se se tratasse de civil ou militar da reserva/reformado, que só praticam o referido crime se contra as instituições castrenses.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=85167&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">HC 85167/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.11.2006. (HC-85167)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-47345205104939066722007-05-29T08:28:00.003-03:002007-05-29T08:28:43.989-03:00INFO 449 Ordem do Rito e Sustentação Oral - 1 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se, em julgamento de recurso exclusivo da acusação, pode o membro do Ministério Público manifestar-se somente depois da sustentação oral da defesa. No caso, o juízo de 1º grau rejeitara a denúncia apresentada contra o paciente, acusado pela suposta prática de delito previsto no art. 10 da Lei 7.492/86. Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso em sentido estrito que, provido pelo TRF da 3ª Região, dera ensejo à instauração da ação penal. Ocorre que, durante a sessão de julgamento do citado recurso, a defesa proferira sustentação oral antes do Procurador-Geral, sendo tal fato alegado em questão de ordem, rejeitada ao fundamento de que o parquet, em segunda instância, atua apenas como fiscal da lei. Sustenta a impetração a nulidade desse julgamento por ofensa ao contraditório, uma vez que seria direito da defesa manifestar-se por último, especialmente em recurso exclusivo da acusação. Ademais, alega que, sendo o Ministério Público órgão uno e indivisível, incabível a invocação da figura de custos legis para justificar tal inversão.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=87926&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 21.11.2006. (HC-87926)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-78007175757301936232007-05-29T08:28:00.001-03:002007-05-29T08:28:19.784-03:00INFO 449 Ordem do Rito e Sustentação Oral - 2 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">O Min. Cezar Peluso, relator, deferiu o writ para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que outro se realize, observado o direito de a defesa do paciente, se pretender realizar sustentação oral, somente fazê-lo depois do representante do Ministério Público. Entendeu que, mesmo que invocada a qualidade de custos legis, o membro do Ministério Público deve manifestar-se, na sessão de julgamento, antes da sustentação oral da defesa, haja vista que as partes têm direito à observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Ressaltando a unidade e indivisibilidade do parquet, asseverou ser difícil cindir sua atuação na área recursal, no processo penal, de modo a comprometer o pleno exercício do contraditório. Aduziu, também, que o direito de a defesa falar por último é imperativo e decorre do próprio sistema, e que a inversão na ordem acarretaria prejuízo à plenitude de defesa. Ademais, afirmou não ser admissível interpretação literal do art. 610, parágrafo único, do CPP ("...o presidente concederá... a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer...") e que o art. 143, § 2º, do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que dispõe que o parquet fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido, merece releitura constitucional. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=87926&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 21.11.2006. (HC-87926)</a></span></span></p><br /><br/>Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-66184084766877555052007-05-29T08:27:00.001-03:002007-05-29T08:27:29.696-03:00INFO 449 HC: Legitimidade Ativa do Ministério Público e Auditoria Militar (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">A Turma indeferiu habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra acórdão do STJ que assentara a competência do Juízo da Auditoria Militar daquele Estado-membro para processar e julgar ação penal instaurada contra civil pela suposta prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c o art. 69). Preliminarmente, reconheceu-se a legitimação ativa do membro do parquet de primeira instância para impetrar, em sede originária, habeas perante o STF. No mérito, entendeu-se que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência da Corte que, no julgamento do HC 85720/RO (j. em 14.6.2006), concluíra que a Lei de Organização Judiciária desse ente da federação (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=85725&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">HC 85725/RO, rel. Min. Celso de Mello, 21.11.2006. (HC-85725)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-56810663540786634722007-05-29T08:26:00.001-03:002007-05-29T08:26:48.226-03:00INFO 449 Efeito Suspensivo em RE e Diploma de Jornalista (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, que deferira medida cautelar em ação cautelar proposta pelo Procurador-Geral da República para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, em que se alega ofensa aos artigos 5º, IX e XIII, e 220, ambos da CF, e não-recepção, por esta, do DL 972/69, que estabelece requisitos para o exercício da profissão de jornalista. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 3ª Região que reformara decisão que, em ação civil pública, concedera parcialmente antecipação de tutela para determinar que a União não mais exija diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão. Entendeu-se que o recurso discute matéria de relevância constitucional - afetada ao Plenário (RMS 24213/DF) -, em especial a interpretação dos referidos dispositivos constitucionais. Ademais, aduziu-se que o tema concernente ao âmbito de proteção e limitações legais do direito fundamental à liberdade de profissão, bem como a recepção ou não do mencionado decreto-lei foram debatidos nas instâncias inferiores. No tocante à urgência da pretensão cautelar, consideraram-se suficientes as ponderações do requerente no sentido da elevada quantidade de pessoas, que desempenhavam a profissão independentemente de diploma, estarem impossibilitadas de exercer suas atividades.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=1406&CLASSE=AC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">AC 1406 QO-MC/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.11.2006. (AC-1406)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-14946443603660941842007-05-25T08:42:00.011-03:002007-05-25T08:43:00.586-03:00INFO 448 Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Natureza (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. Reafirmando sua jurisprudência nesse sentido, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor na forma simples, no qual se pretendia afastar a incidência da Lei 8.072/90 para fins de obtenção do livramento condicional, porquanto já cumprido mais de um terço da pena imposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ por considerar que esses crimes só se caracterizariam como hediondos se deles resultasse lesão corporal grave ou morte. Precedente citado: HC 81288/SC (DJU de 25.4.2003).<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=88245&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">HC 88245/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.11.2006. (HC-88245)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-25254692869996857262007-05-25T08:42:00.009-03:002007-05-25T08:42:49.480-03:00INFO 448 Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 3 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">O Tribunal retomou julgamento de denúncia apresentada contra deputado federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) - v. Informativos 306 e <a href="http://infostf.blogspot.com/2007/01/info-395-cola-eletrnica-e-tipificao.html">395</a>. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, divergiu do relator, para receber a denúncia, por entender que os fatos nela descritos amoldam-se tanto ao tipo penal do estelionato quanto da falsidade ideológica. Relativamente ao estelionato, asseverou que a vantagem ilícita consistiria na obtenção de vaga, por meio fraudulento, em instituição pública federal, e o prejuízo alheio, nos ônus suportados pela própria universidade federal, em face do custeio dos estudos dos alunos fraudadores, bem como pelos candidatos que foram injustamente excluídos das vagas por estes preenchidas, que perderam suas taxas de inscrição no certame e ainda assumiram outras despesas com a preparação para o vestibular, todos induzidos a erro quanto à lisura da competição. No que tange à falsidade ideológica, tendo em conta o princípio da eventualidade, considerou que a operação de compra e venda de antecipação das respostas corretas em vestibular significaria fazer inserir em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita, pois o que devia ser escrito seria o entendimento pessoal do candidato, e não o de um cúmplice, transmitido por meio eletrônico com a finalidade de alterar a verdade de um fato juridicamente relevante, qual seja, o real conhecimento do candidato fraudador. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do relator, e dos votos do Min. Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência, e do Min. Joaquim Barbosa, que, reformulando seu voto, também o fazia, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=1145&CLASSE=Inq&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">Inq 1145/PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2006. (Inq-1145)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-70488462887454674162007-05-25T08:42:00.007-03:002007-05-25T08:42:36.838-03:00INFO 448 ADI e Prejudicialidade (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify">O Tribunal declarou o prejuízo de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 5º do art. 131 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, que estabelece que "o juiz federal e o juiz federal substituto só poderão obter nova remoção, decorridos dois anos da última a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes". Considerou-se a superveniência da EC 45/2004, que introduziu o inciso VIII-A no art. 93 da CF (CF: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:... b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;... VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;").<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=3404&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">ADI 3404/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2006. (ADI-3404)</a></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-53893276349420915572007-05-25T08:42:00.005-03:002007-05-25T08:42:26.255-03:00INFO 448 ICMS e Vício Formal (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que considera como não tendo sido cobrado o ICMS sempre que uma mercadoria for adquirida nos Estados do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito Federal, e autoriza o crédito de 7% do valor da aquisição. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV, e XII, g, da CF, que determina que as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, e que cabe, à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=3312&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">ADI 3312/MT, rel. Min. Eros Grau, 16.11.2006. (ADI-3312)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-59339297291970978412007-05-25T08:42:00.003-03:002007-05-25T08:42:12.591-03:00INFO 448 Medida Provisória 144/2003 - 9 (Errata) (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">Comunicamos que o correto teor da matéria referente à ADI 3090 MC/DF e à ADI 3100 MC/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, divulgada no Informativo 444, é este:<br/>O Tribunal, por maioria, indeferiu medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências - v. Informativos 335, 355 e <a href="http://infostf.blogspot.com/2006/12/info-381-adi-e-medida-provisria-1442003.html">381</a>. Entendeu-se que, a princípio, a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da CF, haja vista que a EC 6/95 não promoveu alteração substancial na moldura do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da CF, a substituir a expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país" no § 1º do art. 176 da CF. Considerou-se, ademais, que a norma questionada não se volta a dar eficácia à inovação introduzida pela EC 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da CF, qual seja, o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello que, por vislumbrarem aparente afronta ao art. 246 da CF, deferiam as cautelares para, dando interpretação conforme a Constituição, afastar a incidência da medida provisória e da lei de conversão, no que concerne a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=3090&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">ADI 3090 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3090)</a></span><br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=3100&CLASSE=ADI&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2006. (ADI-3100)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-62489826529775710502007-05-25T08:42:00.001-03:002007-05-25T08:42:01.639-03:00INFO 448 Livramento Condicional e Unificação de Penas (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, tendo em vista a ausência de pronunciamento do STJ sobre determinados temas, conheceu, em parte, de habeas corpus no qual paciente - que praticara novos crimes durante livramento condicional - pleiteava a expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos. No mérito, indeferiu o writ ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a ordem jurídica (CP, "Art. 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ...§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido".).<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=88402&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">HC 88402/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006. (HC-88402)</a></span></span></p><br /><br/>Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-68498662960230097102007-05-25T08:41:00.005-03:002007-05-25T08:41:50.048-03:00INFO 448 ED: Ausência de Pressupostos e Efeitos Modificativos (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, emprestara-lhes efeito modificativo, para reformar acórdão que, em idêntica medida lá impetrada, declarara a incompetência da Justiça Federal para julgar ações penais em que envolvida a paciente, condenada por crime contra o sistema financeiro. Preliminarmente, aduziu-se que o fato de o parquet não haver opinado sobre o tema de fundo não seria óbice à seqüência da apreciação do pedido. Em seguida, salientou-se a possibilidade desse mesmo órgão, como fiscal da lei, interpor recurso, ainda que se trate de impetração. Tendo em conta que os embargos de declaração não têm como objeto uniformizar a jurisprudência nem revisar o que decidido, considerou-se que o Tribunal a quo, ao admiti-los, conferira alcance à margem do disposto no art. 619 do CPP. No ponto, asseverou-se que inexistiria situação concreta a ensejar a integração do que anteriormente assentado e que ocorrera rejulgamento da matéria, sem que houvesse o deslocamento do feito para órgão diverso, detentor da atribuição de uniformizar a jurisprudência. Consignou-se, dessa forma, que os embargos declaratórios não tinham condições de serem providos como o foram. HC deferido para restabelecer o que decidido inicialmente pelo STJ.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=88954&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">HC 88954/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006. (HC-88954)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-38554216338636063082007-05-25T08:41:00.003-03:002007-05-25T08:41:35.227-03:00INFO 448 Rol de Testemunhas: Aditamento e Preclusão Consumativa (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a negativa de aditamento de defesa prévia para a inclusão de nova testemunha. No caso, o rol de testemunhas fora oferecido juntamente com o citado recurso, tendo sido protocolizado, posteriormente, pedido de aditamento à peça, para acrescentar testemunha, cujos dados o paciente não possuía à época. Todavia, o magistrado indeferira esse pleito por entender ocorrente a preclusão consumativa. Alegava-se, na espécie, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal ao argumento de que o citado aditamento ocorrera tempestivamente, dentro do prazo em dobro de que goza a defensoria pública. Considerou-se configurada a preclusão consumativa, não obstante o ato tenha sido praticado dentro do prazo legal. Asseverou-se, no ponto, que, já executado o ato, encerra-se nesse instante a fase a ele correspondente, operando-se a preclusão desse direito. Ressaltou-se, ademais, que a defesa do paciente não utilizara nenhuma alternativa legalmente prevista para conseguir que a testemunha fosse ouvida, limitando-se apenas a requerer a anulação da ação penal por intermédio do writ. Por fim, aduziu-se que a sentença fundamentara-se em outras provas que não somente as testemunhais e que não restara demonstrado o prejuízo ao réu, com indeferimento do referido aditamento.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=87563&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">HC 87563/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.11.2006. (HC-87563)</a></span></span></p><br /><br/>Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-37492802.post-86570086123031666202007-05-25T08:41:00.001-03:002007-05-25T08:41:23.296-03:00INFO 448 Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 3 (nov/2006)<br /><p style="TEXT-ALIGN: justify"><span style="FONT-SIZE: 12pt; FONT-FAMILY: ; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado que, na qualidade de diretor de órgão pertencente a universidade estadual, celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização de eleições (Lei 8.666/93, art. 89, parágrafo único e CP, art. 312, § 1º, c/c o art. 69) - v. <a href="http://infostf.blogspot.com/2007/05/info-447-dispensa-de-licitao-e-burla_24.html">Informativo 447</a>. Entendeu-se que o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não restara configurado e que, em razão do entrelaçamento dos fatos descritos na denúncia, a inicial não subsistiria de modo autônomo relativamente ao crime de peculato doloso, porquanto ausente descrição isolada de fato a ele correspondente. Ressaltou-se, não obstante, que a denúncia poderá, em todo caso, ser renovada, desde que observados os requisitos legais.<br/><span style="COLOR: teal"><a href="http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=88359&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M">HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 14.11.2006. (HC-88359)</a></span></span></p><br />Igorhttp://www.blogger.com/profile/07104364433342948216noreply@blogger.com0