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17 de mai. de 2007

INFO 442 Comercialização de Produtos em Recipientes Reutilizáveis (set/2006)


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.652/98, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a comercialização de produtos, entre eles o gás liquefeito de petróleo - GLP, por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis, impede que o titular da marca neles estampada obstrua a livre circulação do continente (art. 1º) e determina que a empresa que os reutilizar, identifique-se, colocando em destaque sua marca a fim de não causar confusão ao consumidor (art. 2º). Além disso, relativamente ao GLP, estabelece que as distribuidoras promovam requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos fixados pelas autoridades administrativas, bem como, na hipótese de botijões por elas recebidos que não tenham sua marca, procedam à destroca com a empresa titular da marca estampada, se possível, ou, em caso negativo, na forma dos artigos 1º e 2º da lei. Entendeu-se que a lei em questão dispôs sobre matéria de competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o DF (CF, art. 24, V e VIII), limitando-se a estabelecer diretrizes adequadas à prática de mercado, relativas à comercialização de produtos contidos em recipientes, embalagens, ou vasilhames reutilizáveis, de molde a assegurar a defesa do consumidor e dar concreção ao que disposto no art. 170, V, da CF. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que julgava o pedido procedente, por considerar que a lei hostilizada teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e penal e sobre recursos minerais (CF, art. 22, I e XII), bem como viola o art. 5º, XXIX, da CF, que assegura proteção à propriedade das marcas comerciais.
ADI 2359/ES, rel. Min. Eros Grau, 27.9.2006. (ADI-2359)


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