INFO 443 Fraude Processual e Justa Causa (out/2006)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a exclusão do crime de fraude processual (CP, Art. 347: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:... Parágrafo único: Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.") da sentença de pronúncia proferida contra o paciente, sob o argumento de falta de justa causa para a imputação. Sustenta-se, na espécie, a atipicidade do delito, a caracterização da conduta como ato de execução ou de exaurimento do crime de ocultação de cadáver, bem como a presença de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz. O Min. Gilmar Mendes, relator, indeferiu a ordem. Preliminarmente, entendeu que o writ não seria a via processual adequada para a pretensão deduzida, pois envolvido o exame de elementos fáticos diretamente relacionados com a prática de homicídio qualificado. Ademais, ressaltou a plausibilidade dos fundamentos expendidos no ato decisório impugnado e a necessidade de se conferir máxima efetividade ao princípio constitucional que garante a competência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). Aduziu que, superada a questão do conhecimento, o caso deveria ser analisado sob a égide do requisito da tipicidade ou não da conduta atribuída ao paciente. No ponto, tendo em conta os documentos juntados aos autos, rejeitou a alegação de constrangimento ilegal por considerar que o crime de fraude processual restara, ao menos em tese, configurado, não sendo cabível habeas corpus para trancar a ação penal. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 88733/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2006. (HC-88733)
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