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18 de mai. de 2007

INFO 443 Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 4 (out/2006)


Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa deferiu, em parte, o writ para impedir a utilização de provas obtidas após o oferecimento da denúncia. Inicialmente, rejeitou as alegações de inépcia da inicial, por considerá-la cognoscível e respaldada em documentos legalmente apreendidos, bem como de atipicidade e de falta de justa causa, por demandarem análise das provas, viável quando do julgamento da ação penal de origem. No tocante ao argumento de ofensa à garantia de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), ao princípio protetor da intimidade (CF, art. 5º, X) e das inviolabilidades do domicílio (CF, art. 5º, XI) e do sigilo de comunicação de dados (CF, art. 5º, XII), acompanhou o voto do relator no sentido de existir base razoável para o prosseguimento das investigações. Por outro lado, dele divergiu em relação à ofensa ao contraditório preambular ao fundamento de que não haveria prejuízo ao direito de defesa do paciente em virtude da decretação de busca e apreensão e de quebra de sigilos em momento anterior à sua resposta. Asseverou que essas medidas não teriam relação com os fatos dos quais o paciente deveria se defender, objetivando apenas a apuração de outros ilícitos. Por fim, reputou que as provas colhidas em decorrência das medidas judiciais não poderiam constar dos autos da ação penal. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2006. (HC-84224)



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