INFO 443 Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 3 (out/2006)
A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Subprocurador-Geral da República denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º, c/c art. 61, II, g), consistente no recebimento de vantagens indevidas, em decorrência de sua participação em processos judiciais, nos quais não poderia atuar como advogado, por intervir, valendo-se do seu cargo, como membro do Ministério Público e por envolver a União e/ou autarquias. No caso concreto, a partir de investigações procedidas na denominada "Operação Anaconda", autorizadas pelo TRF da 3ª Região, surgiram indícios de envolvimento do paciente nesses fatos. Em razão disso, requereu-se ao STJ, em fase preambular de procedimento penal regido pela Lei 8.038/90, a realização de busca e apreensão nos endereços do paciente, bem como a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal, telefônico, telemático e de dados - v. Informativo 413.
HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2006. (HC-84224)
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