INFO 413 Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 1 (dez/2005)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Subprocurador-Geral da República denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, §1º, c/c art. 61, II, g), consistente no recebimento de vantagens indevidas, em decorrência de sua participação em processos judiciais, nos quais não poderia atuar como advogado, por intervir, valendo-se do seu cargo, como membro do Ministério Público e por envolver a União e/ou autarquias. No caso concreto, a partir de investigações procedidas na denominada "Operação Anaconda", autorizadas pelo TRF da 3ª Região, surgiram indícios de envolvimento do paciente nesses fatos. Em razão disso, requereu-se ao STJ, em fase preambular de procedimento penal regido pela Lei 8.038/90, a realização de busca e apreensão nos endereços do paciente, bem como a quebra dos seus sigilos bancário, fiscal, telefônico, telemático e de dados. Alega-se, na espécie, ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.038/90, artigos 4º e 5º), à garantia de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), ao princípio protetor da intimidade (CF, art. 5º, X) e das inviolabilidades do domicílio (CF, art. 5º, XI) e do sigilo de comunicação de dados (CF, art. 5º, XII). Ademais, sustenta-se a generalidade da denúncia, a atipicidade da conduta, baseada em procedimento instaurado perante instância incompetente, e a ausência de justa causa para a persecução penal, uma vez que não demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta do paciente e a prática, omissão ou retardamento de ato de seu ofício como Subprocurador, com atuação perante o STJ. Por fim, requer-se o trancamento da ação penal em trâmite na Corte Especial do STJ e a não utilização dos elementos obtidos com a decisão que determinara a busca e apreensão e a mencionada quebra.
HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224)
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