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27 de fev. de 2007

INFO 413 Nulidade Absoluta e Laudo Antropológico (dez/2005)


A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por índios Guajajara condenados por crime de latrocínio pela justiça estadual, sem que fossem realizadas as perícias antropológica e biológica, para se aferir, respectivamente, o grau de incorporação à sociedade e a idade dos pacientes. No caso concreto, os mencionados laudos não foram efetivados ao argumento de que o tema estaria precluso, bem como de que seriam desnecessários, haja vista a existência de outros elementos capazes de evidenciar o pretendido. Tendo em conta que a questão de preclusão é puramente de direito, passível de análise em habeas corpus, entendeu-se pelo afastamento do aludido óbice, uma vez que se trata de nulidade absoluta e a ausência de requerimento da perícia somente poderia ser atribuída ao Ministério Público. No ponto, asseverou-se que o grau de instrução e a maioridade não se presumem e que a sua demonstração é ônus do parquet, a quem caberia comprovar a legitimidade ad causam dos pacientes. Ademais, ressaltando que a nulidade não decorre propriamente da falta de perícia, que não se exige, quando não necessária, aduziu-se que nos autos não se encontram demonstrados fatos que concretizem as conclusões das instâncias anteriores. RHC provido para anular o processo a partir da decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a realização de perícias necessárias para a verificação do grau de integração dos pacientes e para aferir a idade de dois deles. Mantida, no entanto, a prisão, dado que, anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventiva antecedente, cuja validade não é objeto do recurso.
RHC 84308/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2005. (RHC-84308)


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